1Os empreendimentos turísticos isolados, com exceção daqueles que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, devem cumprir os seguintes critérios de ordenamento:
a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantir a preservação das vistas;
b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
c)São excecionados das normas indicadas na alínea anterior os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios pré-existentes e de valia patrimonial, bem como as pousadas.
2Os Estabelecimentos Hoteleiros Isolados [Hi] devem observar as seguintes normas:
a)Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
b)Índice máximo de utilização do solo de 0,70, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
c)Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
d)Categoria mínima de 3 estrelas;
e)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre como, campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias e outros;
f)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
g)Privilegiar a implementação de Estabelecimentos Hoteleiros isolados [Hi] em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente, quintas tradicionais e edifícios de interesse municipal.
3Os Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural [TER] e os Empreendimentos de Turismo de Habitação [TH], devem observar as seguintes normas:
a)Capacidade de alojamento não deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao Município;
b)Localização respeitando o afastamento mínimo de 50 m a uso incompatível definido no artigo 32.º;
c)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
4Os Parques de Campismo e Caravanismo [PCC] devem observar as seguintes normas:
a)Capacidade de alojamento não deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao Município;
b)Localização respeitando o afastamento de 100 metros a uso incompatível definido no artigo 32.º;
c)Índice máximo de utilização do solo de 0,15;
d)Altura máxima de fachada de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
e)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
f)Privilegiar a localização de parques de campismo e caravanismo, tendo em conta a valorização dos recursos do território rural mobilizáveis para o lazer.
5A adaptação de edificações já existentes e licenciadas às tipologias de empreendimentos turísticos, TER, TH, Hotéis e Pousadas, a instalar em edifícios existentes ou que incluam a recuperação de edifícios classificados de interesse municipal, pode admitir a ampliação até 50 % da área edificada, concretizada em edifícios novos, contíguos ou não, sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública em vigor.