Consulta PDMMeta-PDM Crato

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1206

Crato

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

Abrir no calculadorOpen in the calculator

71artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
13zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1206/1995-11-23/resolucao-do-conselho-de-ministros-147-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1995-11-23
/akn/pt/act/pdm/dico-1206/1995-11-23/resolucao-do-conselho-de-ministros-147-95/por@1995-11-23
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
sha256 9751838785921b91…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:59+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-11-23Resolucao do Conselho de Ministros n.o 147/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2010-12-07Declaração n.º 237-A/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2013-02-27Aviso n.o 2899/2013AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2024-12-30Resolucao do Conselho de Ministros n.o 211/2024Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends

ArticuladoArticles

|[

Artigo 1.º Objectivos

1O ordenamento do território do município do Crato é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização dos aglomeradosurbanos e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectivada harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais, Assim, tendo em consideração: A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais; A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população; A caracterização estrutural dos sectores económicos; A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes; A caracterização das interdependências de âmbito regional; estabeleceu-se a afectaçãodo uso do solo em observância aos seguintes princípios:

a)Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, criando-se as indispensáveiscondiçõesde habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;

b)Salvaguarda e protecção das paisagense sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguardada sua capacidadede renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;

c)Respeito pelosregimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), da Reserva Ecológica Nacional (REN) e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;

d)Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento gliobal e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;

e)Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.

2De acordo com estes princípios, foi estabelecido o seguinte Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano Director Municipa!l do Crato. Essas áreas são cartografadas nas plantas de ordenamento, da RAN, da REN, de condicionantes e dos espaços urbanos.

3O Regulamento do Plano Director Municipal do Crato define ainda as unidades operativas de planeamento e gestão, os parâmetros para os demais planos e instrumentos municipais de ordenamento e outras disposições diversas.

4As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislaçãoem vigor, designadamentenos Decretos-Leis n.º 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro, no referente ao regimejurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto para os demais conceitos.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 2.º Âmbito territorial

1A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho do Crato, em toda a sua extensão, e abrangida peloPlano Director Municipal do Crato, adiante designadoabreviadamente por PDMC.

2O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, da planta de condicionantes e das plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos do PDMC.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Âmbito de aplicação e regime

1Às disposições do presente Regulamento estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa da Administração Pública, cooperativa e privada.

2A elaboração, apreciaçãoe aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil, ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDMC, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

3O licenciamento de obras em violação do PDMC constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e em especial por força do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

4Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMC, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, havendo ainda a considerar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem o PDMC, nos termos dos artigos 26.º e 27.º do referido Decreto-Lei n.º 69/90, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Altura da construção ou cércea · dimensão vertical da construção cotada a partir da cota natural do terreno até à li- . nha do beirado ou platibanda; Area bruta de construção · soma da área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores de todos os pavimentos dos edifícios. Não são consideradas as áreas de pavimentos exteriores descobertas (terraços) ou cobertas (varandas e alpendres). Também designadapor área de laje. As áreas de caves e sótãos não habitáveis não fazem parte da área bruta de construção; Área de impermeabilização · soma das áreas de implantação dos edifícios, bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposição, etc.); Área de implantação · área de construção medida pelo extradorso das paredesexteriores do piso térreo. Também designada por área de terreno ocupada; Densidade habitacional quociente entre o número de unidades de alojamento e a superfície total do terreno; Índice de construção · quociente entre a área de construção ea superfície do lote; Índice volumétrico · quociente entre o volume de construção (definido como um volume exterior aos edifícios, excluindo-se chaminés) e a superfície do lote.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Constituição e delimitação de espaços regulamentados

Para a área do concelho do Crato são constituídas as seguintes áreas regulamentadas, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e em conformidade com os limites definidos na planta de ordenamento. Nos casos onde não se considera correcto pormenorizar na planta de ordenamento · quer por insuficiência de informação técnica, quer por insuficiência de escala de representação · a diferenciaçãode usos das áreas regulamentadas, será assegurada pela Câmara Municipal do Crato a gestão dessa diferenciação, recorrendo a cartografia de maior pormenor, à avaliação local e quando considerar necessário, a parecer da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e das entidades da administração central ou regional responsáveis pelo licenciamento nessas áreas regulamentadas, quando esses pareceres forem vinculativos.

1Espaçosrurais:

1.1Áreas agrícolas;

1.2· Áreas silvo-pastoris;

1.3Áreas de floresta de protecção.

2Espaços urbanos e urbanizáveis:

2.1Espaços urbanos;

2.2Espaços urbanizáveis.

3Espaçosindustriais:

3.1AÁreasindustriais existentes;

3.2AÁreas industriais propostas;

3.3Áreas industriais insalubres;

3.4Controlo da poluição.

4Espaços-canais:

4.1Rede viária; 4,2 · Rede geral de transporte de energia;

4.3Rede geral de saneamento; 4,4 · Outros espaços-canais. S· Espaços culturais.

6Espaços turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Categoriasde espaços

Artigo 6.º Caracterização

As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não e compreendem os solos integrados na RAN e outros onde tenham recaído determinados benefícios que impliquem actividade agrícola específica ou intensiva.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 7.º Área agrícola preferencial

1Esta área éconstituída portodos os solos que integram aRAN e delimitados como tal na planta de condicionantes.

2Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintescondicionamentos:

a)O índice máximo de construção é de 0,01;

b)À área máxima de construção é de 300 m*;

c)AÀárea máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m?,em solução de concentração;

d)À área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;

e)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.

3É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

4Parte importante das áreas agrícolas da RAN estão ocupadas com o olival. Representandoa olivicultura uma actividade económica algo significativa no concelho do Crato, são de considerar OS aspectos gerais seguintes:

a)As áreas a dedicar à cultura da oliveira deverão ser afectas aos solos com características pedológicasadequadase que possuam uma vocação natural para a implantação de explorações olivícolas. Crato inclui-se na delimitação da zona geográfica de reestruturação do olival e do programa nacional de olivicultura, conforme listas anexas à Portaria n.º 259/87, de 2 de Abril, e à Portaria n.º 601/91, de 4 de Junho;

b)Considerando que é necessário melhorar as estruturas olivfcolas em Portugal, tendo em consideraçãoos importantes desequilíbrios de ordem estrutural, nomeadamente no que diz respeito ao estado geral dos olivais, à localização e dispersão das superfícies, àqualidade dos produtos, há que proceder à reestruturação do olival dentro do espaço concelhio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 8.º Área agrícola condicionada

1Envolve as áreas com aptidão agrícola não compreendidasna RAN, em geral onde tenham sido introduzidos benefícios tendo em vista a intensificação cultural.

2Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintescondicionamentos:

a)O índice máximo de construção é de 0,02;

b)A área máxima de construção é de 300 m?;

c)À área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m?;

d)À área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;

e)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.

3Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

4O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos. S· São interditas quaisquer acçõesque criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:

a)A rega com águasresiduais sem tratamento prévio;

b)A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.

6É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

7As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicasdestas áreas, devendo ser preconizadasnovas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 9.º Montados de sobro e azinho

1São considerados montados as áreas que possuem um povoamento florestal de baixo Índice de cobertura de copa, de azinheira ou sobreiro, incluindo-se áreas com solos sob o regime da REN.

2Sem prejuízo da legislaçãoem vigor, nas áreas de montado em que não haja sobreposição com áreas da REN as construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)O índice máximo de construção é de 0,02'&

b)À área máxima de construção é de 500 m·;

c)AÀárea máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m?;

d)A área da parcela mínima admitida para edificação e de 2,5 ha;

e)Quando haja sobreposição com as áreas com riscos de erosão (REN), a área máxima de construção será de 300 m?; /) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo,

3Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que haja sobreposição com cabeceiras das linhas de água(REN) não é permitido:

a)Qualquer acção de edificação;

b)O abate sistemático de árvores sem autorização do Instituto Florestal;

c)AÀsubstituição por qualquer outro uso, salvo excepçõesdevidamente fundamentadas e autorizadas;

d)Práticas culturais que possam pôr em causa o desenvolvimento equilibrado das árvores, nomeadamente as lavouras profundas ou a extracção de cortiça fora dos ciclos normais.

4Exceptuam-se do número anterior pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária, com uma área máxima de implantação de 300 m?,desde que devidamente enquadradase sem que impliquem o derrube de árvores.

5São interditas quaisqueracçõesque criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:

a)À rega com águas residuais sem tratamento prévio;

b)A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.

6Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

7É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 10.º Outras áreas silvo-pastoris

1Estas áreas são constituídas por solos que em geral possuem um baixo potencial agrícola, em geral envolvendo áreas de floresta, matos/incultos ou de pastoreio extensivo, onde poderão ter lugar sistemas silvo-pastoris com base no melhoramento da pastagem ou mesmo ocupação mista de pastagem/floresta, com base nas espécies autóctones.

2Nestas áreas poderáser instalada floresta, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo no entanto privilegiar as espéciesautóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.

3Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.

4Poderão ser instaladas unidades industriais não poluentes, de acordo com a legislaçãoem vigor, nomeadamente de agro-indústria, desde que a mais de 500 m de unidades turísticas edevidamente autorizadas pelas entidades competentes.

5As construções referidas nos n.· 3 e 4 ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)O índice máximo de construção é de 0,05'E

b)A área máxima de construção é de 750 m·;

c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 10% da área da parcela com o máximo de 3000 m?;

d)À área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;

e)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.

6Nestas áreas, e sem prejuízo da legislação em vigor, é admitida a construção de habitação, desde que sujeita aos seguintescondicionamentos:

a)O índice máximo de construção é de 0,02'5

b)A área máxima de construção é de 500 m·;

c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m?;

d)À área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;

e)Quando haja sobreposição com as áreas com riscos de erosão (REN), a área máxima de construção será de 300 m?; /A As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.

7Exceptuam-se do número anterior as construções integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.

8À impossibilidade ou a inconveniência da execuçãonestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção. SECÇÃOIII Áreaesde fioresta de protecção

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 11.º Caracterização

1São constituídas por áreas onde o uso preferencia!l é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica.

2Integram áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com riscos de erosão · ou cabeceiras das linhas de água.

3Nas situações onde sejalegalmente permitida a edificação nos prédios exclusivamente constituídos por áreas integradas na REN, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a)O índice máximo de construção é de O,OIÉ

b)AÀárea máxima de construção é de 300 m·;

c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 mº;

d)AÀárea da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;

e)Às infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.

4Apenas são permitidas plantações com espéciesautóctones ou adaptadasàs condições etológicas locais e tradicionalmente utilizadas.

5Apenas são permitidos cortes de limpeza ou reordenamento, não sendo permitidos abates de espécimes com diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) menor que 20 cm.

6Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.

7Não é permitida a prática de queimadas.

8Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 12.º Caracterização

1Os espaços urbanos caracterizam-se peloelevado nível de infra- -estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

2Estão agregadas nos espaços urbanos as seguintes áreas urbanas: Consolidadas · áreas predominantemente habitacionais de características a manter onde os alinhamentos dos planos de fachada, cércea e a maioria das habitações são a manter. Permitem-se novas edificações em áreas ainda expectantes e em áreas intersticiais para colmatação; Em consolidação · são áreas habitacionais ainda não consolidadas, normalmente resultaram de operações de loteamento recentes e de pequena dimensão; Núcleos históricos · consideram-se as áreas com valor cultural dos núcleos históricos do Crato e Flor da Rosa, ainda que não constituam uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMC.

3Por deliberação da Assembleia Municipal poderá ser estendido a estas áreas, no todo ou só em parte, um regime de protecção de áreas urbanas, com o objectivo de preservar a paisagem urbana ou edificações.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 13.º Condicionantes

1A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano desde que do fraccionamento não resultem:

a)Lotes com frente inferior a 6 m;

b)Cércea superior à dos edifícios adjacentes ou dois pisos, exceptuando-seo aglomerado urbano do Crato em que esta será de três pisos;

c)Densidade habitacional máxima superior a 25 fogos/hectare;

d)Índice máximo de construção superior a 1.

2Nas situações de reconstrução ou de construção em lotes livres deverão ser ponderadas as consequências da densificação, atendendo à capacidade dos equipamentos e do estacionamento público.

3Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nestas zonas, a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de garagens nos logradouros, em favor dos utentes dos respectivos prédios, desde que seja cumprido o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Outras categorias

1Área de equipamento · são áreas afectas a equipamentos de interesse e uso colectivo; existentes, em fase de projecto.

2Zonas verdes/utilização colectiva e infra-estruturas viárias:

a)Às zonas verdes de utilização colectiva, devidamente equipadas, constituem áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre;

b)AÀsinfra-estruturas viárias são consªituídapsor arruamentos (vias e passeios) e lugares de estacionamento. Os parâmetros para o dimensionamento são fixados pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 15.º Cnaracterização

São constituídos por áreas que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos. Encontram-se desagregadosem três categorias: Áreaurbanizável; Área habitacional de baixa densidade; Área de fazendas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 16.º Condicionantes

1Área urbanizável. · A implementação destas áreas será feita por operações de loteamento ou planos de pormenor, ficando sujeitas às seguintes condicionantes: &) Densidade habitacional máxima · 25 fogos/hectare;

b)Índice máximo de construção · 0,5;

c)Número máximo pisos · dois. Para os casos em que a programação da área se efectuar através de planosde pormenor, o número máximo de pisos poderá ser três.

2Area habitacional de baixa densidade. · A implementação destas áreas será feita por plano de pormenor, sujeito às seguintes condicionantes:

a)Densidade habitacional máxima · 5 fogos/hectare;

b)Índice máximo de construção · 0,15;

c)Número máximo pisos · dois.

3Áreas de fazendas. · AÀárea de fazenda é um espaço contíguo a sul do aglomerado urbano do Crato. É constituída por pequenas propriedades. Trata-se de uma área agrícola, com potencialidades para ser também ocupada com a habitação dos proprietários. Esta área fica sujeita às seguintescondicionantes:

a)O parcelamento da propriedade desta zona será sujeito à elaboração de plano de pormenor;

b)Densidade habitacional máxima · dois fogos/hectare;

c)Indice máximo de construção · 0,05;

qd)Número máximo de pisos · dois;

e)AÀárea de lote mínima admissível ?araa realização de operação de loteamento é de 2500 m·.

4Áreas com plano de pormenor. · As áreas com plano de pormenor eficaz referidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos deverão reger-se peloregulamento específicodos mesmos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Caracterização

1AÀsáreas de indústria existente, dotadas de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, com condições para garantir a existência de postos de trabalho nas proximidadesde zonas habitacionais,

2As unidades industriais de classe B já licenciadas à data da entrada em vigor do PDMC consideram-se incluídas em zona industrial.

3Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe C, cuja alteração implique mudanças para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDMC, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da entidade que tutela o estabelecimento industrial e a entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervém no licenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 18.º Condicionantes

1Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalaçãode actividades industriais de tipo diverso.

2Zona Industrial do Crato. · A Zona Industrial do Crato, delimitada na carta de ordenamento para a vila do Crato e da Flor da Rosa, deverá seguiras disposiçõesdo plano de pormenor da Zona Industrial do Crato, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992,

3As restantes zonas ficam ainda sujeitas aos seguintescondicionamentos:

a)Às instalaçõesexistentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação;

b)O índice volumétrico máximo de construção é de 5 m? por metro quadrado;

c)A superfície máxima de construção relativamente à área do lote é de 50%;

d)Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não deverá ser inferior a 10% da área de implantação. SECÇÃOI]I Áreasde indústria proposta

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_atividades_economicas

Artigo 19.º Caracterização

| · As áreas de indústria proposta, delimitadas na planta de ordenamento, são servidas ou susceptíveis de virem a ser servidas a curto ou médio prazos por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificaçõese instalaçõesde carácter industrial.

2Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem- -se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios, bem ainda a habitação para o pessoal, de vigilância e manutenção, quando justificável.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 20.º Condicionantes

1As unidades das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se na zona industrial prevista, de acordo com o n.º 1do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

2No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.

3Nos espaços industriais propostos poderão ser constituídos lotes com dimensão superior a 400 m?.

a)Sempreque a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona.

b)Excepcionalmente, poderão ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel.

c)À área de parqueamento, que poderá localizar-se no interior ou no exterior dos lotes, não deverá ser inferior a20% da superficie de pavimento útil das edificações.

d)A Câmara Municipal, atenta às necessidades de circulação na zona e a área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, poderá determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno destinada a estacionamento livre.

e)O abastecimento de águadeverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer aos condicionamentos impostos pelo Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro. /) Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após tratamento prévio. £) As edificações nos diversos lotes poderão encostar lateralmente entre si eno fundo do lote, desde que, para o efeito, seja apresentado um estudo de conjunto.

h)Os lotes ficam ainda sujeitos aos seguintes condicionantes urbanísticos:

h.1)Área de implantação (Sc) · 60 %;

h.2)Índice volumétrico · 4 mº/m?;

h.3)Cércea máxima de 7 m, com excepção de situações devidamente justificadas decorrentes da natureza da actividade industrial; há) Area impermeabilizada máxima · 80% do lote;

h.5)O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais do lote, não deverá ser inferior a 5m, com excepção dos situados no perímetro da zona (ondeserá observado, como afastamento mínimo, o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona) e dos geminados.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º Licenciamento de estabelecimentos industriais

] · Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

2Para aplicação do regime de licenciamento municipal de instalações insalubres previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, são classificadas como espaços urbanos o somatório dos espaços urbanos e urbanizáveis contidos no interior dos perímetros urbanos delimitados nas plantas de ordenamento.

3A legislação que se encontra em vigor sobre licenciamento industrial é a seguinte: Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março; Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto; Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto; Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto; Portaria n.º 75/94, de 4 de Fevereiro; Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio. SECÇÃOIII Outros estabelecimentos industriais

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Regime

| · É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos industriais classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1969, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:

a)À sua constituição apenas é admitida nas seguintes categoTias de espaço: áreas silvo-pastoris, área de floresta de protecção, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

b)A sua constituição apenas é admitida em locais que, observando o expresso na alínea a), disponham de bons acessos rodoviários e se localizem: Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos; A mais de 1000 m dos limites dos imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação; À mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites dos espaços urbanos e urbanizáveis; A mais de 200 m dos limites de outra edificação; A mais de 200 m dos limites das estradas nacionais, a mais de 70 m dos limites das vias municipais e amais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública.

2De acordo com a alinea e)do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto- -Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à Câmara Municipal do Crato a concessão de alvarás de licenças para os referidos estabelecimentos industriais.

3Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a Câmara Municipal do Crato poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.

4À Câmara Municipal do Crato deverá impedir a tendência de alastramento deste tipo de estabelecimentos na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.

5São objecto de regulamentação específica, além da estabelecida no âmbito do PDMC, as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 23.º Suiniculturas

1Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, e da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro.

2Nas descargasde águasresiduais de suiniculturas observar- -se-ão as disposições da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 24.º Outras pecuárias

Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 25.º Pecuárias caseiras

]1· Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites: Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda; Aviários que comportem até 50 aves; Cuniculturas que comportem até 50 animais; Vacarias que comportem até 2 animais; Instalações de ovinos que comportem até 5 animais; Instalações de caprinos que comportem até 5 animais.

2As pecuárias referidas na alinea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente,

3A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:

a)Localizem-se a mais de S0 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20m de outra edificação;

b)Estejam asseguradas as condições minimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;

c)No caso de instalações de suiniculturas, que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.

4A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores. S· No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea c) do n.º 3, compete àCâmara Municipal do Crato, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 26.º Parques ou depósitos de sucata

1Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3de Maio.

2A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a cinco anos, renovável a requerimento dos interessados.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 27.º Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros

] · Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro.

2Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria eEnergia n.º 374/87, de 4 de Maio.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 28.º ETAR e fossas sépticas de uso colectivo

1Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposiçõesestabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposiçõesdo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7de Março, da Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271.

2Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de, pelo menos, 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.

3Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 29.º Aterros sanitários

Na instalação e licenciamento dos aterros sanitários observar-se- -ão as disposições estabelecidas no artigo 22.º SECÇÃOIV Controlo da poluição

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 30.º Caracterização

O controlo da poluição deverá ser garantido preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo, de modo a obstar à sua ocorrência. Complementarmente e nas actividades que O requeiram, proceder-se-á ao seu controlo visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectadas no seu equilíbrio.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 31.º Poluição da água

1Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos são estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Maiço.

2Nos leitos dos cursos de água são proibidos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos ou elementos que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.

3No solo são proibidos todos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou quaisquer outros produtos ou elementos que, por infiltração, alterem as características ou tornem impróprias as águas subterrâneas para as suas diversas utilizações.

4Até à saída de legislaçãoespecíficasobre a matéria, a emissão de efluentes nos cursos de águanão deverá ultrapassar os valores limites estabelecidos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 32.º Poluição do solo

1É proibida a deposição de resíduos sólidos fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.

2Sempre que possível deverão aproveitar-se para outros fins os resíduos resultantes do funcionamento das actividades industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 33.º Poluíição do ar

1Os critérios e normas de qualidade do ar com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica provocada por incineradores são estabelecidos no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.

2É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie,com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.

3Fica sujeito a licenciamento municipal, independentemente dos demais licenciamentos exigíveis,a instalação de qualquer equipamento industrial de combustão ou incineração, já instalado ou a instalar.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 34.º Poluição sonora

1As normas e disposições a observar sobre a poluição sonora são as constantes no Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.

2São objecto de especialatenção no concelho do Crato faixas marginais da rede nacional de estradas dentro dos perímetros urbanos e as áreas industriais, bem como ainda as áreas de protecção aos estabelecimentos de ensino, de saúde e de segurança social.

3Nas referidas faixas e áreas de protecção deverão ser estabelecidas medidas de minimização do ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 35.º Caracterização

Os espaços de indústrias extractivas são áreas destinadas em exclusivo à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, constituíndo actividade com significativo valor económico para o concelho. A exploração deste recurso deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e a garantir a qualidade ambiental. , Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Maio (contrato de concessão de água mineral natural), no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março (aproveitamento de depósitosminerais naturais), no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março (aproveitamento de depósitos minerais naturais), no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março (aproveitamento de massas minerais), eno Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março (recursos geológicos).

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 36.º Áreas de exploração de massas minerais e de águas minerais

] · São áreas destinadas ao uso exclusivo das indústrias extractivas de superfície ou profundidade. São constituídas pelas áreas de exploração ou de reserva do subsolo por ocorrência mineira, em especial de areias, saibros, argilas, caulinos e calcários e águas minerais. A fim de garantir o equilíbrio ecológico, há que condicionar a localização e dimensão das explorações, assim como garantir a recuperação ulterior dos vazios criados.

2Neste concelho existem as seguintesexplorações: Concessão de água mineral natural · Termas de Monte da Pedra; Concessão mineira de urânio; Outras ocorrências uraníferas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 37.º Condicionantes

As áreas de exploração de massas minerais obedecem às seguintes disposições:

a)Os pedidos de licenciamento para novas explorações deverão seguir o estabelecido no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, artigos 18.º, 19.º e 20.º;

b)A instrução do pedido de exploração para apreciação pela Câmara Municipal do Crato implica, além do estabelecido no Decreto-Lei n.º 89/90, artigo 19.º, a entrega do projecto de viabilidade de exploração e do projecto de recuperação paisagística. Quando a área da exploração ultrapassar os 5 ha e a produção anual ultrapassar as 150 000 t, os processos deverão ser instruídos com estudo de impacte ambiental, conforme o expresso no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90 e no Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro; C,=A distância a que devem localizar-se as novas explorações relativamente aos aglomerados tendo em atenção os eventuais impactes ambientais negativos que decorram dessa proximidade não poderá ser inferior a 100 m;

d)Sempreque julgado necessário, aCâmara Municipal do Crato poderá exigir a título eventual e à favor do Instituto Geológico e Mineiro uma caução que garanta o cumprimento do projecto de recuperação paisagística e aminimização dos im- pactes negativos provocados pela exploração, bem como os eventuais reforços da mesma;

e)As cauções devem ser revistas anualmente face à inflação ou a outras disposições legais; ) Os proprietários das áreas de exploração abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigadosa executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas que venham a ser determinadas pelo Instituto Geológico e Mineiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 38.º Caracterização

As áreas-canais são áreas constituídas em exclusivo pelasplataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais de transportes rodoviários e ferroviários, dos adutores das redes de abastecimento de águas, dos emissários das redes de drenagem de esgotos, das linhas de transporte de energia em AT.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 39.º Rede nacional de estradas

1A rede nacional de estradas, de acordo com o plano rodoviário nacional, Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, éconstituída, no concelho do Crato, pelas seguintesestradas:

a)Da rede fundamental: IP 2, Bragança-Faro: EN 118, limite do concelho de Nisa-limite do concelho de Nisa; EN 18,limite do concelho de Castelo de Vide-limite do concelho de Portalegre; EN 18, limite do concelho de Portalegre-limite do concelho de Portalegre. Estas estradas servem provisoriamente de IP 2 porquanto está previsto novo traçado para o mesmo.

b)Da rede complementar: rede complementar · itinerários complementares: IC 13, nó de Coina-Galegos; EN 119, cruzamento com a EN 245 no Crato-imite do concelho de Portalegre; EN 245, cruzamento com à EN 119-limite do concelho de Alter do Chão. Estas estradas servem provisoriamente de IC 13, porquanto está em curso o estudo prévio do IC 13 entre Alter do Chão e Portalegre, atravessando o concelho do Crato, o qual inclui uma ligação do IC 13 ao Crato.

c)Estradas nacionais a integrar na rede municipal: EN 119, limite do concelho de Alter do Chão-cruzamento com a EN 245, no Crato (não construída); EN 245, limite do concelho de Nisa-cruzamento com a EN 119, no Crato (11,534 km); EN 245-1, limite do concelho de Alter do Chão-limite do concelho de Portalegre (não construída); EN 363, limite do concelho do Gavião-limite do concelho de Alter do Chão (não construída); EN 363, limite do concelho de Alter do Chão-cruzamento com a EN 245, no Crato (14,648 km); EN 364, limite do concelho do Gavião-limite do concelho de Ponte de Sor (não construída). Nota. · Toda a EN 363 construída (entre o quilómetro 78,000 e o quilómetro 87,680)já foi recebida pelaCâmara Municipal do Crato.

2Nas estradas a cargo da Junta Autónoma de Estradas, observar-se-á o Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.

3É interdita a extensão das áreas urbanas e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento, ou dos limites dos perímeLICA · I SÉRIE-B 7231 tros urbanos fixados de acordo com o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5de Novembro, quando aqueles não estejam fixados na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 40.º Rede municipal de estradas e caminhos

1· A rede municipal de estradas e caminhos fundamental para

o ordenamento municipal é constituída no concelho do Crato pelas

comunicações públicas rodoviárias referidas na alínea c) do artigo 37.º, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes:

Número Estradas municipais

EN 244 · Vale da Vinha-Moinho do Torrão-limite

do concelho do Gavião-Sume-limite do concelho

de Ponte de Sor-EN 364 festação do caminho de

ferro de Torre das Vargens).

EM 532 EN 118 · Castelo Sernado-limite do concelho do

Gavião-Monte da Pedra-limite do concelho de Alter do Chão-estação do caminho de ferro de

Cunheira-Cunheira (EN 363)-EN 369 (estação do

caminho de ferro de Chança).

EM 532-A EM 532 (proximidades da estação de caminho de

ferro da Cunheira) · Sume.

EM 532-1 Ramal para a EN 363.

EM 533 EN 118 (Gáfete) · Vale do Peso-EN 245.

EM 534 EN 363 (proximidades de Aldeia da Mata)-limite do

concelho de Alter do Chão-estação do caminho de

ferro de Aldeia da Mata-EN 119-Reguengo-Coudelaria de Alter do Chão.

EM 540 (*) EN 245-1 · Cabeço de Vide-Monte Seco-EN 245.

(*) Estradas em projecto.

Itálico · secções fora do concelho.

Número Caminhos municipais

CM 1017 EN 245-1 (proximidades de São Martinho) à estação

de caminho de ferro do Crato.

CM 1020 EN 118 (Gáfete) àEM 532 (Monte da Pedra).

CM 1021 EN 245 (proximidades da estação do caminho de

ferro de Vale do Peso) àEM 533 (próximo de Gáfete).

CM 1022 EN 363 (Fonte Silveira) àEM 533 (Vale do Peso).

CM 1023 EN 18 (proximidades de Alagoa)-EN 245 (Flor da

Rosa)-EN 363.

CM 1025 EN 119 a Pisão.

CM 1026 EN 119 a Mártires.

CM 1101 EN 18(Tolosa) · limite do concelho de Nisa-EM 532

(Monte da Pedra).

CM 1122 EM 534 (Aldeia da Mata)-limite do concelho de Alter do Chão-EM 532 (proximidades da estação do

caminho de ferro de Chança).

CM 1167 Limite do concelho de Portalegre-CM 1017-EN 245-1.

CM 1174 EN 119-CM 1023.

2 · Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-

-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei n.º 2110, de 19

de Agosto de 1961.

3 · Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi,

medidas nas alíneas al), b)) e cl) ao eixo da via e nas alíneas a2),

b2) e c2) ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente:

a) Estradas municipais e florestais · EM e EF:

al) 8m para a edificação em geral;

a2) 50 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos

industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

b) Caminhos municipais · CM:

bl) 6m para a edificação em geral;

b2) 30 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos

industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

c) Estradas nacionais integradas na rede municipal · EN:

cl) 10 m para a edificação em geral;

c2) S0 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos

industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

4 · É interdita a extensão das áreas urbanas e dos aglomerados

urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede

municipal de estradas e caminhos para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento ou dos limites

dos perímetros urbanos fixados de acordo com o artigo 62.º do

Decreto-Lei n.º 794/76, de 5de Novembro, quando aquelesnão estejam fixados na planta de ordenamento.

5 · Na planta de ordenamento são estabelecidas as rectificações

dos traçados das vias municipais mais importantes para a satisfação

das exigênciasde tráfego e que devem ser realizados face ao modelo

de ordenamento proposto.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 41.º Rede ferroviária

1Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,é estabelecida uma faixa de protecção de 20 m, medidos para um e para outro lado das vias, em que fica interdita qualquer construção.

2A faixa de protecção éalargada para 40 m no caso de instalações de carácter industrial, conceito aqui utilizado com exclusão das pequenas oficinas.

3Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as construções necessárias ao serviço público de transporte ferroviário.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 42.º Caracterização e regime

1As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e o regime de licenças para instalações eléctricas.

2Deverão ser previstas zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro. SECÇÃOIHI Rede geralde sansamento

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 43.º Caracterização e regime

1A rede geral de saneamento é constituída no concelho do Crato pelas rede geral de abastecimento de água e rede geral de drenagem de águas residuais.

2As condiçõesde licenciamento e normas de descargade águas residuais regem-se pela observância do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 44.º Novos espaços-canais

1Admite-se a possibilidade de virem a constituir-se novos espaços-canais não previstos no Plano, desde que sejam requeridos para o correcto ordenamento do território.

2A sua constituição terá de observar as servidões e restrições de utilidade pública, as disposiçõesdo presente Regulamento e as demaisexigênciastécnicas e legaisrequeridaspara o seu licenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 45.º Espaços-canais existentes e não identificados

Os espaços-canais existentes e não identificados na planta de ordenamento prevalecem, desde que licenciadas, em relação ao uso estabelecido para a área regulamentada em que se localizam, a elas se aplicando o articulado estabelecido no presente Regulamento para OS espaços-canais.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 46.º Caraclerizaçâo

1Os espaços culturais são áreas que, pelo seu valor único · áreas de alta sensibilidade englobando valores relevantes de carácter humanizado e ambiental ·, constituem áreas de interesse público a preservar sem alterações, com o fim de assegurar a sua manutenção, com o carácter e a função que as individualiza como valor cultural insubstituível. São objecto de delimitação e regulamentação específica de protecção.

2Os espaços culturais no concelho do Crato correspondem aos imóveis classificados, não classificados e ainda o núcleo histórico do Crato e Flor da Rosa. São espaços culturais as áreas que a elas se associem como zonas de protecção e enquadramento, tanto nos edifícios classificados como nos propostos para classificação.

3A Câmara Municipal, em colaboração com o Instituto Portuguêsdo Património Arquitectónico e Arqueológico e juntas de freguesia locais, promoverá junto das entidades competentes a classificação dos imóveis e a delimitação das correspondentes zonas de protecção.

4Nos espaços culturais observam-se os regimes de servidão e de restrição da utilidade pública instituídos.

5Nos espaços culturais e respectivas zonas de protecção instituídas são proibidas as acções que de algtummodo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais que se pretendem proteger.

6Às novas edificações a implantar nos espaços culturais terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se numa envolvência comum. A harmonização implicará os condicionamentos na localização, dimensão, volume, materiais, desenho arquitectónico que assegurem a salvaguarda pretendida.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 47.º Caracterização

Os espaços turísticos são áreas com vocação para o turismo cultural e social de âmbito regional e nacional. Estas áreas, associadas a ocorrências de interesse turístico e sensíveis no que se refere à protecção do património natural e do património edificado, terão na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específicapara viabilização do uso turístico proposto · o que implica a implementação das indispensáveis infra-estruturas e equipamentos ·, como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património a preservar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 48.º Zona de protecção das Termas da Fadagosa

1No concelho do Crato é regulamentada como área turística a zona de protecção das Termas da Fadagosauma área com aptidão para se desenvolver um núcleo ligado ao termalismo, onde será permitida a construção de equipamentos turísticos, neles se englobando estabelecimentos hoteleiros e similares hoteleiros, conjuntos turísticos e equipamentos de animação turística.

2Esta zona poderá, por deliberação da Câmara Municipal, ser considerada como unidade operativa de planeamento e gestão, que deverá ter transformação do território definida por plano de pormenor,

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 49.º Núcleos históricos do Crato e Flor da Rosa

São áreas com especialaptidão para o turismo cultural, onde é permitida a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, e que observem a regulamentação estabelecida para o espaço urbano · núcleo histórico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime

Servidões e restriçõesde utilidade pública

Artigo 50.º Caracterização

As servidões e restrições de utilidade pública a observar no concelho do Crato são as expressas no capítulo «Servidões e restrições de utilidade pública»r do PDMC, onde se identificam as servidões, restrições e entidades com jurisdição.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 51.º Âmbito

As áreas abrangidas pela REN no concelho do Crato são as seguintes, identificadas na carta anexa, nos termos do anexo1! do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:

a)Leitos e margens dos cursos de água;

b)Zonas ameaçadas pelas cheias;

c)Albufeiras e respectiva faixa de protecção;

d)Cabeceirasdas linhas de água;

e)Áreas de infiltração máxima; ) Áreas com risco de erosão.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 52.º Disposições gerais

1Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a)AÀflorestação ou reflorestação com espéciesde rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitosde inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

c)A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo o terreno.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 53.º Excepções

1Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a)À realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria que aprova as áreas a integrar e a excluir da REN; b=As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despachoconjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais; C,=A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

2De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Regulamento, são permitidas as seguintes acções:

a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 54.º Autorização municipal

Desde que previstas em plano municipal de ordenamento do território, carecem de autorização da Câmara Municipal as seguintes acções, excepto as aprovadas ou licenciadas pelos organismos competentes:

a)À abertura de novas explorações de massas minerais;

b)À alteração da topografia do terreno;

c)Abertura de caminhos;

d)Abertura de poços ou furos para captação de água;

e)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes; ) O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais; £) AÀconstituição de depósitos de materiais de construção.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 55.º Leitos e margens dos cursos de águae zonas ameaçadas pelas cheias

1Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas na carta proposta e descritas no anexo 1do presente Regulamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e do Decreto·Lel n.º 213/92, de 12 de Outubro.

2Nestas zonas, além do disposto no artigo 53.º, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 56.º Albufeiras e faixa envolvente

1Inclui todas as albufeiras existentes no concelho e respectiva faixa envolvente de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.

2Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto no artigo 53.º, são interditas as seguintes acções:

a)À construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;

b)AÀdescarga de efluentes não tratados e a 1nstalaçao de fossas e sumidouros de efluentes;

c)À rega com águas residuais sem tratamento prévio;

d)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e bardos de gado;

e)AÀ exploração de massas minerais; ) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos; £) As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 57.º Cabeceiras das linhas de água

| · São abrangidas pela REN as zonas de cabeceiras assinaladas na carta anexa.

2Além do disposto no artigo 53.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa. '

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 58.º Áreas de infiltração máxima

1São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta anexa.

2Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no artigo 53.º, são interditas as seguintes acções:

a)AÀdescargade efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros efluentes;

b)À rega com águas residuais sem tratamento prévio;

c)A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d)A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelasentidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março; e= A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos; ' f O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações; £) À constituição de depósitos de materiais de construção;

h.1)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquiferos; ) Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam; /) A instalação de campos de golfe.

3Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

4· O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.

5As entidades responsáveispor instalações existentes que contrariem estas disposições têm o prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção. SECÇÃOIII Zonas declivosas

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 59.º Áreas com risco de erosão

1AÀs áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta anexa.

2Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo 53.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente: a=Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo- -pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive; b=Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão; ·) À prática de queimadasde acordo com a legislaçãoem vigor;

d)A realização de provas de corta mato para veículos todo o terreno.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 60.º Caracterização

]1· São áreas submetidas às disposiçõesestabelecidas no Decreto- -Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, delimitados na planta de condicionantes e ainda na planta de ordenamento como espaços agrícolas da RAN.

2Nessas áreas observam-se, além das disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 196/89, as disposições regulamentadas para os usos estabelecidos no artigo 7.º para os espaços agrícolas da RAN.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 61.º Caracterização

1São áreas submetidas às disposiçõesestabelecidas no Decreto- -Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e constantes de um cadastro a elaborar pelaCâmara Municipal em colaboração com o Serviço Nacional de Bombeiros, actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

2Nos espaços com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas pelo prazo de 10 anos as acções referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, designadamente os licenciamentos de loteamentos, de obras de urbanização, de edificações e o estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 62.º Caracterização

1São áreas submetidas às disposiçõesestabelecidas em diploma específicoque estabelece a zona de protecção do imóvel classificado. São áreas que pelasua elevada sensibilidade e singularidade, no que se refere ao carácter edificado, ambiental, social e cultural, constituem áreas de interesse público a preservar e são objecto de delimitação e regulamento específico de protecção.

2Nas zonas de protecção observam-se os regimes de servidões e de restrições de utilidade pública instituídos.

3A Câmara Municipal do Crato, em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área.

4AÀACâmara Municipal do Crato promoverá a delimitação de zonas de protecção e a adopção de medidas de salvaguarda para todos os elementos, ocorrências ou conjuntos classificados e ainda para todos os edifícios de interesse público que o justifiquem. $ · Enquanto não se promover a delimitação da zona de protecção, considera-se como zona de protecção automaticamente constituída a área envolvente do imóvel ou ocorrência, com uma largura de 50 m contados a partir dos seus limites.

6Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os quando possível anovas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pelaAdministração e incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 63.º Definição

1O solo natural éobjecto de protecção específica pelo que estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, as acçõesde destruição do revestimento N.º 271 · 23-11-1995 D_IÁRIDOA REPÚB vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei n.º 139/89.

2Exceptuam-se ao disposto neste artigo os espaços urbanos, industriais e turísticos já abrangidos por licenciamento de obras de urbanização ou de edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 64.º Definição

1A exploração de recursos minerais do subsolo deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e a garantir a qualidade ambiental.

2Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido nos Decretos-Leis n.º 88/90, de 16 de Março, 89/90, de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

[IV

Artigo 65.º Definição

Unidades operativas de planeamento e gestão são áreas sujeitas a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por planos de ordenamento, planos de urbanização, planos de pormenor, planos de salvaguarda e valorização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, normas provisórias ou medidas preventivas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 66.º Caracterização

1As áreas de planos de pormenor, registadas nas cartas de ordenamento por aglomerado urbano do PDM do Crato, são consideradas unidades operativas de planeamento e gestão.

2As áreas para plano de pormenor definem áreas de intervenção no território e estão identificadas na planta de ordenamento e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos as seguintes:

a)Plano de pormenor de Vale do Peso (publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);

b)Plano de pormenor da Rua 1e zonas envolventes (publicado no Diário da República, 2.* série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);

c)Plano de pormenor de Monte da Pedra (Tapada das Encarreiradas) (publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);

d)Plano de pormenor da Zona Industrial do Crato (publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992);

e)Plano de pormenor da Fonte do Crespo (publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 195,de 25 de Agosto de 1992).

3Por deliberação da Câmara Municipal do Crato, poderão vir a ser criadas as seguintesunidades operativas de planeamento e gestão: Plano de urbanização do Crato e Flor da Rosa; Plano de urbanização de Gáfete; Plano de salvaguarda e valorização do Centro Histórico do Crato, que engloba o núcleo histórico, a zona non aedificandi e o Castelo do Crato; Plano de salvaguarda e valorização do Centro Histórico de Flor da Rosa; Plano de pormenor da zona de protecção às Termas da Fadagosa com vista ao desenvolvimento da actividade termal e para o efeito deste Regulamento considera-se a zona de protecção às Termas da Fadagosa unidade operativa de planeamento, cuja delimitação é apresentada na carta de ordenamento,.

4As unidades operativas de planeamento e gestão terão de respeitar o plano de ordenamento de nível superior em que se enquadrem ou, no caso de desconformidade com os mesmos, estarão sujeitas a ratificação.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Disposiçõesfinais

Artigo 67.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena elicácia à partir dessa data,

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 68.º Regulamentação subsidiária

1A Câmara Municipal do Crato poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMC que respeite as suas atribuições e competência, as disposições do PDMC e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo.

2Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 69.º Prazo de vigência, revisão e suspensão

1O PDMC será revisto quando a Câmara Municipal do Crato considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

2À suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMC poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8&de fiuvi; bro. Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMC, este mantém-se em vigência com plena eficácia.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º Planos municipais de ordenamento do território

1O anteplano de urbanização do Crato é revogado após a entrada em vigor do PDMC.

2Mantém-se a eficácia dos seguintes planos de pormenor:

a)Plano de pormenor de Vale do Peso (publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);

b)Plano de pormenor da Rua [ e zonas envolventes (publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);

c)Plano de pormenor de Monte da Pedra (Tapada das Encarreiradas) (publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);

d)Plano de pormenor da Zona Industrial do Crato (publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992);

e)Plano de pormenor da Fonte do Crespo (publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 195,de 25 de Agosto de 1992).

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 71.º Consulta

O PDMC, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, podem ser consultados pelos interessados na Câmara Municipal do Crato, dentro das horas normais de expediente.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Rural - Área Silvopastoril - Montado de Sobro e Azinho
Solo Rústico · Espaço Florestal
12 670,39952, 53, 54, 57, 59, 63
Espaço Rural - Outra Área Silvo-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
11 349,491052, 53, 54, 59, 63
Espaço Rural - Área de Floresta de Protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
11 335,391152, 53, 54, 57, 59, 63
Espaço Rural - Área Agrícola Preferencial
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 996,08760, 63
Espaço Rural - Área Agrícola Condicionada
Solo Rústico · Espaço Agrícola
965,58863
Albufeira / Barragem prevista
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
761,4115651, 52, 53, 54, 55
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
265,012, 13, 1466
Albufeira / Barragem existente
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
213,0115651, 52, 53, 54
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
128,315, 1666
Espaço Turistico - Zona de Protecção ás Termas do Monte da Pedra
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
40,21647, 4866
Área Industrial Existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
25,8517, 1821, 30, 31, 32, 33, 34
Espaço Rural - Área Agricola Preferencial (Albufeira - Barragem prevista)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
20,18760, 63, 55, 56
Albufeira / Barragem prevista (Chamiço)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2,5115651, 52, 53, 54, 55

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Crato, texto em vigor a 1995-11-23 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/crato

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).