Consulta PDMMeta-PDM Castro Daire

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1803

Castro Daire

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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88artigosarticles
15alterados por avisoamended by notice
15consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
46zonas da cartamap zones
336regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1803/1994-11-07/resolucao-do-conselho-de-ministros-111-94-ratifica-o-plano-director-municipal-de-castro-daire-dr-i-serie-b-257-07-11-1994-pag-6698-ss
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1994-11-07
/akn/pt/act/pdm/dico-1803/1994-11-07/resolucao-do-conselho-de-ministros-111-94-ratifica-o-plano-director-municipal-de-castro-daire-dr-i-serie-b-257-07-11-1994-pag-6698-ss/por@1994-11-07
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-11-07Resolucao do Conselho de Ministros n.o 111/94 - ratifica o Plano Director Municipal de Castro Daire (DR I Serie-B n.o 257, 07-11-1994, pag 6698 ss)Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2000-03-23Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2020-01-20Aviso n.o 979/2020 da Camara Municipal de Castro Daire (DR 2.a serie PARTE H n.o 13, 20-01-2020, pags 305-307)AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2022-02-23Aviso n.o 3896/2022 da Camara Municipal de Castro Daire (DR 2.a serie PARTE H n.o 38, 23-02-2022, pag 411)Alteração simplificadaSimplified amendmentsó altera plantasamends maps only
2022-07-19Aviso n.o 14299/2022 da Camara Municipal de Castro Daire (DR 2.a serie PARTE H n.o 138, 19-07-2022, pag 231)Correção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only

ArticuladoArticles

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Artigo 1.º Introdução

Com a elaboração do Plano Director Municipal de Castro Daire, do qual o presente Regulamento é parte integrante, pretende-se dar prossecução à orientação constitucionalmente consagrada pelo Governo no princípioda autonomia das autarquias locais e descentralização da Administração Pública; dentro do quadro legalem vigor, o presente Regulamento define o regime de ocupação e utilização do território integrado no concelho de Castro Daire.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objectivos

O Plano Director Municipal de Castro Daire, para além dos objectivos gerais enunciados na lei, tem os seguintes objectivos especificos: Promover o desenvolvimento integrado do concelho, através da distribuição racional das actividades económicas, da implementação das infra-estruturas necessárias, redes de transporte e comunicações, de uma política de solos que promova a resolução das carências habitacionais, da potencialização de todas as actividades sócio-económicas pretendidas para o concelho, e que fomente e ordene a implantação dos diversos equipamentos necessários àpromoção da qualidade de vida da população; Defender o ambiente e os recursos naturais com vista à melhoria da qualidade de vida das populações; Valorizar as aptidões naturais de desenvolvimento; Garantir a projecção de um futuro de qualidade para o concelho e à concretização de uma política de Estado definida em legislação já publicada e que tem a ver com servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ou ao uso do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Âmbito e vigência

1O Plano Director Municipal de Castro Daire abrange todo o território do concelho, cujos limites são os constantes na planta de ordenamento.

2Às acções com incidência directa ou indirecta na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou a desenvolver por qualquer entidade, pública ou privada, no território no município regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da legislação em vigor.

3As disposiçõesregulamentares do PDM têm o prazo máximo de vigência de 10 anos apóspublicação no Diário da República, podendo no entanto ser revistas sempre que aCâmara Municipal considere que as mesmas se tornaram inadequadas.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Hierarquia

Os planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser elaborados para o concelho de Castro Daire deverão respeitar as disposições contidas neste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 5.º Elementos que constituem o Plano

São elementos constitutivos do presente Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Daire: Planta de enquadramento; Planta da situação existente — escala 1:25 000; Planta de ordenamento — escala 1:25 000; Planta de condicionante - — à escala de 1:25 000, subdividida nas seguintes plantas: Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública; Reserva Agrícola Nacional; Reserva Ecológica Nacional; Lista dos monumentos nacionais e valores concelhios e de interesse público.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 6.º Complementaridade

1Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, completa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

2Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências legalmente cometidas e demais entidades de direito público.

3Quando se verificarem alterações na legislaçãoreferida neste Regulamento, as remissões consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas.

4Em caso de conflito entre os usos atribuídos no presente Plano e as servidões e condicionamentos previstos na lei geral, prevalecem estas últimas.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 7.º Factores restritivos no Plano

1Para efeitos de definição de condicionalismos à edificação prevalecerão os elementos mais restritivos que se impuserem face à localização do pretendido.

2No âmbito das suas atribuições ecompetências poderá a Assembleia Municipal aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, restrições a utilização de infra-estruturas, quando tal for necessário à defesa da sua manutenção.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 8.º Vestígios históricos e arqueológicos

1Sempre que no decurso de quaisquer obras de alteração, restauro ou construção nova ou quaisquer outras formas de intervenção no solo sejam descobertos vestígioshistóricos ou arqueológicos, considerados de interesse no seu todo em parte, deverão as mesmas ser interrompidas de modo a proceder-sede imediato à sua classificação.

2Deverá de imediato ser comunicado às entidades competentes a existência de tais achados, por forma a ser definido o regime correcto para a sua utilização.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 9.º Siglas e definições

1Loteamento e obras de urbanização:

a)Loteamento — divisão em lotes de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

b)Parcela — área de terreno não resultante de operação de loteamento confinante com arruamento público, destinada à construção ou loteamento;

c)Obras de urbanização — todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integrem operações de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonaise redes de saneamento básico, electricidade, gáse telecomunicações e ainda de espaços verdes de utilização colectiva;

d)Cedência — entrega gratuita àCâmara Municipal de parcelas de terreno decorrentes de operações de loteamento e a integrar no domínio público, destinadas à construção de espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.

2Índices urbanísticos e de construção:

a)Área total do terreno (AT) — área de um prédio ou prédios sobre a qual incida uma operação urbanística;

b)Área urbanizável (AU) — área destinada à edificação de parte ou da totalidade de um ou mais prédios; inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas; para o cálculo da área urbanizável não se incluirão as áreas integradas na REN e na RAN, que porventura existam no prédio ou prédios a urbanizar;

c)Área total de implantação (ATI) — somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios, qualquer que seja o seu uso, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

d)Área de impermeabilização (AI) — área total de implantação, somada à área pavimentada, qualquer que seja o seu destino, com materiais impermeáveis ou com efeito equivalente;

e)Área total de construção (ATC) — somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;

f)Coeficiente de afectação do solo (CAS) — é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável: ATI/AU;

g)Coeficiente de ocupação do solo (COS) — é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável: ATC/AU;

h)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) — é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável: AI/AU;

i)Densidade populacional (D) — quociente entre a população prevista e a área urbanizável;

j)Alinhamento — linha ou plano que delimita a implantação das construções, limites de lotes ou parcelas de terreno.

3Construção:

a)Obra de construção — execução de projecto de obra nova, quaisquer que sejam os métodos construtivos e os materiais utilizados;

b)Altura das construções ou cércea — éa distância vertical medida desde a cota do arruamento na linha média da construção até à corniz, excluindo chaminés e elementos decorativos;

c)Cota de soleira — cota do primeiro degrau de entrada principal da edificação, medida a partir da cota do arruamento de acesso;

d)Reconstrução — obra que tem como objecto executar uma construção que respeite integralmente o plano de uma outra anteriormente existente no local;

e)Alteração — obra que tem como objecto executar uma construção diferente de uma outra anteriormente existente no local;

f)Ampliação — obra que tem como objecto aumentar uma construção existente.

4Espaço-canal — corredores activados por infra-estruturas, tendencialmente lineares, e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

5Infra-estruturas rodoviárias — plataforma da estrada — inclui as faixas de rodagem e as bermas.

6Saneamento básico:

a)Rede pública de abastecimento de água: constituída por todos os equipamentos e infra-estruturas necessários à captação, tratamento, reserva e distribuição de águadestinada ao consumo público, com exploração e gestãopor entidade pública;

b)Rede pública de esgotos — constituída por colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descargafinal destinados à drenagem de esgotos domésticos, comerciais e industriais, com exploração e gestão por entidade pública;

c)Sistema autónomo — drenageme tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização privada.

7Domínio público hídrico:

a)Leito do curso de água — terreno coberto pelaságuasquando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;

b)Margem — faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. Amargem das águasnavegáveis ou flutuáveis não sujeitas à jurisdição do domínio fluvial tem a largura de 30m. À margem das águasnão navegáveisnem flutuáveis, nomeadamente torrentes e barrancas de caudal descontínuo, tem a largura de 10m;

c)Zona adjacente — área contígua à margem, estendendo-se até à linha alcançada pelamaior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;

d)Praia fluvial — zona adjacente ao leito das águas, formada por deposição aluvial.

8Servidão administrativa — o encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito de utilidade pública de uma coisa.

9Restrições de utilidade pública — as limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 10.º Objectivo e identificação

1As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas nas plantas de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente capítulo e demais legislação aplicável e têm como objectivo:

a)A preservação do ambiente e o equilíbrio ecológico; bA prcãcrvdaaçesãtrutoura da produção agrícola e do coberto vegetal;

c)A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;

d)À defesa e protecção do património natural e edificado;

e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;

f)A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.

2As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, edificado, infra-estruturas, equipamentos, indústrias insalubres, incómodas e perigosas e exploração do solo e subsolo são: Património natural: Domínio público hídrico; Nascentes; Pedreiras; Reserva Ecológica Nacional (REN); Reserva Agrícola Nacional (RAN); â;eansaturais; eas sob jurisdição do Instituto Florestal; Património edificado: Monumentos nacionais e imóveis de interesse público; Edifícios públicos; Infra-estruturas: Infra-estruturas de saneamento básico; Rede de abastecimento de energia eléctrica; Rede de telecomunicações; Rede viária; Equipamentos: Escolas; Equipamentos de saúde; Indústrias insalubres, incómodas e perigosas; Cartografia: Marcos geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Domínio público hídrico

1O domínio público hídrico na área do município é constituído por:

a)Leitos e cursos de água;

b)Praias fluviais.

2Nas margens das águasnão navegáveisnem flutuáveis (de 10m de largura), aocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação da Direcção-Geral do Ambiente e Recursos Naturais, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5m de largura. Nas zonas non aedificandi é interdito:

a)Implantar edifícios ou realizar obras suceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção de prática de culturas tradicionais integradas em exploraçõesagrícolas;

c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de material.

3Poderão ser autorizadas nestas zonas:

a)Aimplantação de infra-estruturas indispensáveis à realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral do Ambiente e Recursos Naturais (DGARN);

b)Ainstalação de equipamento de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo da DGOT, da DGARN e do Instituto Florestal.

4Zonas de ocupação condicionada:

a)Nestas zonas apenas será permitida, mediante parecer favorável da DGRN, a instalaçãode edifícios que constituam complemento indispensável de outras zonas já existentes e devidamente licenciadas;

b)As cotas dos pisosinferiores a construir deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia dos últimos 100 anos.

5Zonas adjacentes ainda não classificadas: A aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependentedo parecer vinculativo da DGRN, quando afectem áreas dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 10m para cada lado da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.

6Nos leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes,públicos ou privados, das águasde superfície,quer sejamcorrentes (rios, ribeiros, canais e valas), a extracção de materiais inertes só poderá ser realizada em áreas para o efeito demarcadas pelaDGARN e do Instituto Florestal.

7Nas praias fluviais poderá ser autorizada a implantação de construções aligeiradasem madeira, para apoio, apósaprovação do respectivoprojecto pelaCâmara Municipal, desde que precedidasdo respectivo licenciamento nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Nascentes

O prédio no qual se localiza uma nascente, bem como os prédios vizinhos, pode ser objecto de servidão administrativa, em razão do interesse económico da exploração. Carece de aprovação das entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Pedreiras

Estas áreas encontram-se identificadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento, estando sujeitasà legislaçãoem vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Reserva Ecológica Nacional

Nos termos integrados na REN, devidamente identificados na planta de condicionantes, será rigorosamente cumprido o disposto nos Decretos-Leis n.º* 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Reserva Agrícola Nacional

Nos terrenos da RAN, identificados na planta de condicionantes, será rigorosamente cumprido o disposto nos Decretos-Leis n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Áreas naturais

a)No território a norte e a poente do concelho estão classificadas como áreas naturais a serra de Montemuro-Bigorne e o rio Paiva, ambas referidas nos biótopos do Programa Corine.

b)Estão também cartografadas áreas naturais paisagísticas, onde é interdita a construção, com excepção de estabelecimentos hoteleiros, após prévia aprovação da DGARN e da DGT.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Áreas sob jurisdição do Instituto Florestal

Estas áreas encontram-se identificadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento, estando sujeitasà legislaçãoem vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_florestais

Artigo 18.º Monumentos nacionais e imóveis de interesse público

1Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público criam automaticamente uma zona de protecção com 50m de raio em torno do perímetro de construção, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabeleçam zonas de protecção superiores a 50m.

2Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em terrenos ou edifícios, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico. Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou drenagens.

3Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

4Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução de edifícios só poderão ser subscritos por arquitectos.

5Deverá ser cumprido o disposto no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º Edifícios públicos

Todos os edifícios públicos, mesmo os não classificados como monumento nacional, são susceptíveis de medidas de protecção, desde que as entidades que têm a seu cargo a construção e manutenção desses edifícios o solicitem. As razões de tal pedido poderão ser de carácter histórico, estético ou por uma questão de segurança e de salubridade. O dimensionamento das zonas de proteçcão é variável, consoante os casos, e será de acordo com a legislação em vigor. Terão de ser consultados obrigatoriamente os respectivos ministérios competentes em relação à matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º Protecção dos furos de captação de água municipais

1Nas áreas do município de Castro Daire encontram-se em funcionamento furos de captação de água para abastecimento domiciliário.

2Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção.

3Os perímetros de protecção de captações subterrâneas são de dois tipos:

a)Perímetro de protecção próxima, raio de 50m em torno da captação;

b)Perímetro de captação à distância, num raio de 200m em torno da captação.

4Nos perímetros de captação próxima não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;

e)Qualquer tipo de construção que não sejadestinado ao sistema de distribuição de água;

f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

5Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águasnegras abertas na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Rega com águas negras; Instalações sanitárias, indústrias com efluentes poluentes, nitreiros, currais, estábulos e insalubres;

e)Vazadouros de entulhos e parques de sucata; 1) A plantação de árvores de crescimento rápido.

6No caso de as captações se situarem em linhas de água, deverá a faixa de protecção à distância referida no n.º 5 estender-se até 400m para montante das captações e ao longo da linha de água.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º Protecção das nascentes de águastermais nas termas do Carvalhal

1As termas do Carvalhal possuem nascentes de água sulfurosas, que importa proteger, pelo que fica delimitada uma área de protecção compreendida entre a estrada municipal a norte, a ribeira do Couvinho e a estrada municipal a sul, euma linha de festo que passa a 80m da estrada municipal a norte e que termina a 180m da estrada municipal a sul.

2Nessa área de protecção deverão ainda ser respeitadosos condicionamentos referidos nos n.º 4 e 5 do artigo 20.º

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º Adutora/adutora-distribuidora

Sem prejuízo da legislação aplicável é interdito: 1) Aexecução de edificações numa faixa de 2,5m de largura, medida para cada um dos lados das audutoras/adutoras- -distribuidoras; 2) Fora das zonas residenciais, a plantação de árvores numa faixa de 5m, medida para cada um dos lados das aduto- ras/adutoras-distribuidoras. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5m.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º Reservatórios

Sem prejuízo da legislação aplicável é interdito: 1) A execução de edificações numa faixa de 15m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios; 2) O despejo de lixo ou a descarga de entulho na faixa referida no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 24.º Protecção de infra-estruturas e equipamentos

1É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possíveloutra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamenteestanques e sejamvisitáveis através de galeria técnica.

2Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos onde tenham de se efectuar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagense seus acessórios, desvios de águassuperficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas,salvaguardado o direito de propriedade privada.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 25.º Fossa séptica de uso colectivo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo da legislaçãoaplicável, a execução de construção é interdita num raio de 100m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.

2A implantação das fossas sépticas está interdita nas imediações dos cursos e linhas de água a uma distância mínima de acordo com a legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Sem prejuízo da legislaçãoaplicável, a execução de construção é interdita num raio de 100m de qualquer fossa séptica de uso

colectivo.

2 — A implantação das fossas sépticasestá interdita nas imediações dos cursos e linhas de águasa uma distância mínima de 200m.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

[…]

1 — […]

2 — A implantação das fossas sépticas está interdita

nas imediações dos cursos e linhas de água a uma distância mínima de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 26.º ETAR

Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num raio de 100m das ETAR.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 27.º Emissário/colector

Sem prejuízo da legislação aplicável é interdita: 1) A execução de edificações numa faixa de 2,5m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores; 2) Fora das zonas residenciais, a plantação de árvores numa faixa de 5m medida para cada um dos lados dos emissários/colectores. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5m.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 28.º Linhas eléctricas de tensão igual ou superior a 60kV

Sem prejuízo da legislação aplicável: 1) A distância das coberturas ou chaminés às linhas terá de respeitar um afastamento mínimo de 7m. Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 9m; 2) Para edificar com altura igual ou superior às linhas de energiaeléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 7m, aumentada da diferença entre a altura da linha eo ponto mais alto do edifício, com o mínimo de 8m; 3) A distância dos condutores à rede rodoviária é, no mínimo, de 8m; 4) Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona da estrada no mínimo de 7m.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 29.º Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 60kV

Sem prejuízo da legislação aplicável: 1) A distância das coberturas ou chaminés às linhas terá de respeitar um afastamento mínimo de 5m. Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 6m; 2) Para edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 5m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício; 3) À distância dos condutores à rede rodoviária é no mínimo de 7m; 4) Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona de estrada no mínimo de 5m.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 30.º Rede de telecomunicações

1Sem prejuízo da legislação aplicável, as novas instalações que venham a ser solicitadas deverão respeitar um afastamento mínimo de 100m relativamente às construções existentes.

2É interdita a construção de novos edifícios amenos de 100m dos limites das instalações (incluindo antena) destinadas à recolha e emissão de telecomunicações.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 31.º Rede rovodiária

A rede rodoviária no concelho de Castro Daire divide-se em: Rede nacional; Rede municipal colectora.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 32.º Rede rodoviária nacional

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1É interdita a edificação:

a)Numa faixa de terreno com uma largura de 200m para cada lado do eixo da IP na fase de elaboração do projecto;

b)Numa faixa de terreno com largura de 50m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20m da zona da estrada na fase de execução.

2Mediante prévio parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas (JAE) poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior, nos casos seguintes:

a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de alinhamento definido, na condição de não aumentar o perímetro urbano;

b)Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, com o objectivo de os dotar de anexos, tais como instalaçõessanitárias e garagens (no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança, de visibilidade e eficácia da estrada). As obras deverão obedecer a plano de alinhamentos, só podendo ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada;

c)Obras de ampliação de instalaçõesindustriais existentes,desde que não haja mudança de tipo de actividade e quando não houver alternativa de localização, prevendo-setodos os dispositivos para evitar perdade segurança e de eficácia da estrada.

3Ficam ainda condicionadas à observação de distâncias mínimas, salvo a existência de plano de pormenor ou loteamento com alvará em vigor:

a)Às vedaçõesde alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros, nas zonas de visibilidade amenos de 5m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, ede 2m no caso de taludes de trincheira. A altura das vedações não poderá exceder 0,90m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro com mais de 0,50m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Está sujeito a aprovação e licenciamento da JAE o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados neste ponto até mais 5m para dentro da propriedade que confina com a estrada;

b)As construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques, nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;

c)As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 70m do limite da plataforma da estrada;

d)Os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, carros emaquinarias — 100m do limite da plataforma da estrada, sendo a visibilidade da estrada claramente reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;

e)As feiras emercados — 200m do limite da zona da estrada;

f)A exposiçãoe venda de artigos regionais ou agrícolas — 50 m do limite da zona da estrada.

4Acessos:

a)É proibido o estabelecimento de acessos às vias da rede nacional (IP e IC) a partir das propriedades marginais;

b)Nas restantes estradas poderão ser autorizadas ligações, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pelaJAE e quando satisfaçam as seguintes condições: Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade; Não poderão ser autorizadas a distância inferior a 100m dos cruzamentos ou de trainéis rectos que antecedam as lombas; Ascurvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 13/74, de 13 de Janeiro;

c)Os acessos a restaurantes, fábricas, armazéns, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações: Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito; As portas e portões de acesso às instalações destinados a cargas e descargasse situem nas fachadas laterais ou na rectaguarda do edifício, em relação à estrada; Possuam outros acessos além da estrada nacional ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para as instalações; Disponham de parques de estacionamento próprios;

d)Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculo e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos seguintes: Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito; Disponham de parques de estacionamento próprios.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com uma largura de 200m para cada

lado do eixo da IP na fase de elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com largura de 50 m para cada lado

do eixo e nunca a menos de 20m da zona de estrada, na

fase de execução e nas estradas já concluídas.

2 — Mediante prévio parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas (JAE) poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior, nos casos seguintes:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de alinhamento definido, na condição de não

aumentar o perímetro urbano;

b) Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, com o objectivo de os dotar de anexos, tais como instalaçõessanitárias e garagens (no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança, de visibilidade e eficácia da

estrada). As obras deverão obedecer a plano de alinhamentos, só podendo ser autorizadas quando não prejudiquem a

visibilidade da estrada;

c) Obras de ampliação de instalaçõesindustriais existentes,desde

que não haja mudança de tipo de actividade e quando não

houver alternativa de localização, prevendo-setodos os dispositivos para evitar perdade segurança e de eficácia da estrada.

3 — Ficam ainda condicionadas à observação de distâncias mínimas, salvo a existência de plano de pormenor ou loteamento com

alvará em vigor:

a) Às vedaçõesde alvenaria, betão ou materiais semelhantes e

muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros, nas zonas de visibilidade amenos de 5m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, ede 2m no caso

de taludes de trincheira. A altura das vedações não poderá

exceder 0,90m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro com mais de 0,50m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Está sujeito a aprovação e licenciamento da JAE o

estabelecimento de vedações de carácter não removível desde

os limites fixados neste ponto até mais 5m para dentro da

propriedade que confina com a estrada;

b) As construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques, nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;

c) As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e

ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 70m do limite da plataforma da estrada;

d) Os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, carros emaquinarias — 100m

do limite da plataforma da estrada, sendo a visibilidade da

estrada claramente reduzida por sebe e arranjo paisagístico

adequado;

e) As feiras emercados — 200m do limite da zona da estrada;

f) A exposiçãoe venda de artigos regionais ou agrícolas — 50 m

do limite da zona da estrada.

4 — Acessos:

a) É proibido o estabelecimento de acessos às vias da rede nacional a partir das propriedades marginais;

b) Nas restantes estradas poderão ser autorizadas ligações, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pelaJAE e quando

satisfaçam as seguintes condições:

Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;

Não poderão ser autorizadas a distância inferior a 100m

dos cruzamentos ou de trainéis rectos que antecedam as

lombas;

Ascurvas de concordância dos eixos deverão respeitar as

normas referidas no n.º 1do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 13/74,

de 13 de Janeiro;

c) Os acessos a restaurantes, fábricas, armazéns, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser

autorizados desde que as instalações:

Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e

saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;

As portas e portões de acesso às instalações destinados a

cargas e descargasse situem nas fachadas laterais ou na

rectaguarda do edifício, em relação à estrada;

Possuam outros acessos além da estrada nacional ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para

as instalações;

Disponham de parques de estacionamento próprios;

d) Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculo e depósitos de artigos regionais para

venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os

condicionalismos seguintes:

Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e

saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;

Disponham de parques de estacionamento próprios.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 32.º

[…]

1 — […]

a) […]

b) Numa faixa de terreno com largura de 50m para

cada lado do eixo e nunca a menos de 20m

da zona da estrada na fase de execução.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

a) É proibido o estabelecimento de acessos às vias

da rede nacional (IP e IC) a partir das propriedades marginais;

b) […]

c) […]

d) […]

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 33.º Rede rodoviária municipal colectora

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A rede rodoviária municipal éconstituída pelasestradas e caminhos municipais e vicinais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados.

2É interdita a edificação:

a)Numa faixa de terreno com uma largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto;

b)Numa faixa de terreno com largura de 20m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10m da plataforma da estrada na fase de execução;

c)Fora das faixas de interdição só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos definidos em PPM ou PU, ou garantidamente isoladas (a mais de 100m de qualquer edifício com acesso para a estrada) ou garantidamente só permitidas a um lado da estrada e com a possibilidade de serem servidas por via de serviço específica, ou ainda quando exista uma variante para o tráfego de passagem (ao menos prevista). Estas condições implicarão, normalmente, quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para enquadramento da construção e estabelecimento inequívoco dos compromissos assumidos, com clareza, a exigir ao interessado ou a fixar pela Câmara Municipal.

3Nas estradas e caminhos municipais, as zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 8m ou 6m, respectivamente.

4As áreas de protecção às vias urbanas serão definidas nos planos municipais de ordenamento do território dos respectivos aglomerados. Na ausência desses planos segue-se o disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

5As áreas de protecção aos caminhos vicinais serão de 4,5m ao eixo.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A rede rodoviária municipal éconstituída pelasestradas e caminhos municipais e vicinais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados.

2 — É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com uma largura de 50 m para cada

lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com largura de 20m para cada lado

do eixo e nunca a menos de 10m da plataforma da estrada,

na fase de execução e nas estradas já concluídas;

c) Fora das faixas de interdição só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos

definidos em PPM ou PU, ou garantidamente isoladas

(a mais de 100m de qualquer edifício com acesso para a estrada) ou garantidamente só permitidas a um lado da estrada

e com a possibilidade de serem servidas por via de serviço

específica, ou ainda quando exista uma variante para o tráfego de passagem (ao menos prevista). Estas condições implicarão, normalmente, quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para

enquadramento da construção e estabelecimento inequívoco

dos compromissos assumidos, com clareza, a exigir ao interessado ou a fixar pela Câmara Municipal.

3 — Nas estradas e caminhos municipais, as zonas non aedificandi

têm como limite uma linha que dista do eixo da via 8m ou 6m, respectivamente.

4 — As áreas de protecção às vias urbanas serão definidas nos planos gerais, parciais ou de pormenor de urbanização dos respectivos

aglomerados. Na ausência desses planos segue-se o disposto no artigo 50.º do RGECM.

5 — As áreas de protecção aos caminhos vicinais serão de 4,5m

ao eixo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 33.º

[…]

1 — […]

2 — É interdita a edificação:

a) […]

b) Numa faixa de terreno com largura de 20m para

cada lado do eixo e nunca a menos de 10m

da plataforma da estrada na fase de execução;

c) […]

3 — […]

4 — As áreas de protecção às vias urbanas serão definidas nos planos municipais de ordenamento do território dos respectivos aglomerados. Na ausência desses

planos segue-se o disposto no Regulamento Geral das

Estradas e Caminhos Municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 34.º Escolas

Nas áreas envolventes aos recintos escolares será respeitado o disposto no Decreto-Lei n.º 37 575, de 8 de Outubro de 1949, e demais legislação aplicável em vigor referente a edifícios públicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 35.º Equipamentos de saúde

1No concelho o único equipamento de saúde existente é um centro de saúde, localizado na vila de Castro Daire.

2As futuras construções deverão respeitar a zona de protecção, seguindo-se para o seu licenciamento a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 36.º Indústrias insalubres, incómodas e perigosas

1A fim de garantir boas condições de salubridade habitacional, a legislação em vigor impõe que devem ser estabelecidos afastamentos entre estas indústrias e as habitações.

2Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.º classe os seguintes estabelecimentos:

a)Depósitos de adubos animais, vegetaisou minerais, não preparados ou em recinto descoberto;

b)Enfermarias de animais;

c)Canis;

d)Cortelhos;

e)Matadouros; 1) Depósitos de ossos frescos;

g)Depósitos de trapo.

3Compete à Câmara Municipal de Castro Daire licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua área de protecção.

4Às novas pocilgas, aviários, vacarias e outros estabelecimentos classificados como de 1.º* classe só poderãoser licenciados quando a sua localização distar mais de 300m dos limites dos espaços urbanos definidos na planta de ordenamento.

5Para os restantes casos, para além da legislação em vigor, a Câmara definirá, caso a caso, aquando da análise do pedido de licenciamento, qual a zona de protecção a respeitar.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 37.º Vazadouros de entulhos e parques de sucata

Não será permitida a instalação de vazadouros de entulhos e de parques de sucata a menos de 200m a partir do limite da plataforma das estradas nacionais e 100m das estradas municipais, devendo além do mais apresentar uma cortina arbórea para protecção visual dos vazadouros, entulhos e parques de sucata.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 38.º Marcos geodésicos

a)As zonas de protecção serão as definidas na legislaçãoaplicável.

b)Os proprietários, usufrutuários ou concessionários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.

c)Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

d)A servidão é instituída automaticamente, a partir da construção dos marcos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Dos centros urbanos e espaços-canais/eixos

Artigo 39.º Elementos estruturantes do espaço

Para a consecução dos objectivos de ordenamento, o Plano Director Municipal de Castro Daire define, para além do zonamento, uma rede hierarquizada de centros urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 40.º Centros urbanos

São classificados como centros urbanos os aglomerados que, além de servirem a economia local e a sua população residente, constituem centros dinamizadores, em função dos postos de trabalho, dos equipamentose serviçospúblicose privados neles existentes ou a criar, representando níveis aceitáveis de acessibilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 41.º Hierarquia dos centros urbanos

A classificaçãoreferida no número anterior compreendeos seguintes níveis de hierarquia:

a)Centro concelhio — vila de Castro Daire;

b)Centro subconcelhio — termas do Carvalhal;

c)Aglomerados urbanos — os restantes.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 42.º Identificação dos espaços-canais

Os espaços-canaise respectivasáreas de protecção são os seguintes e encontram-se identificados na planta de ordenamento: 1) Itinerário principal IP3 — atravessa o concelho de norte a sul e foi definida uma faixa de protecção de 400m até à data de aprovação do seu projecto; 2) Rio Paiva — atravessa o concelho de Castro Daire no sentido nascente-poente e constitui um elemento fundamental de identificação dos valores culturais do concelho, com incidência directa nas relações sócio-económicas da população.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Da ocupação, uso e transformação do solo

Artigo 43.º

Em função do uso dominante do solo, considera-se o território municipal dividido nas seguinteszonas, convenientemente identificadas na planta de ordenamento: 1) Espaçosurbanos; 2) Espaços culturais; 3) Espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental; 4) Espaços industriais; S) Espaçospara indústrias extractivas.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 44.º Caracterização

Os espaços urbanos encontram-se, identificados na carta de ordenamento. São caracterizados por possuíremuma malha urbana consolidada ou em consolidação/expansão, por um elevado grau de infra-estruturação e densidade populacional, sendo predominante a função habitacional, integrando outras actividades, tais como comércio, serviços, equipamentos colectivos, indústria da classe D, equipamento turístico e outras, desde que não se verifique a sua incompatibilidade com a função habitacional.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 45.º

Os espaços urbanos a que se refere o artigo 44.º são constituídos pelosaglomeradosexistentes e pelasáreas destinadas à expansão/consolidação dos mesmos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 46.º

Com o fim de se verificar um crescimento/consolidação harmonioso destes espaços de modo a melhorar a qualidade de vida das populações, deverão ter-se em conta os seguintesobjectivos específicos:

a)Ocupaçãoprioritária das áreas livres, em estado de abandono Ou sem uso específicorelevante, situadas no interior dos aglomerados urbanos;

b)Recuperação, renovação ou reconversão dos sectores urbanos degradados;

c)Contenção do alastramento urbano desordenado;

d)Constituição de zonas de defesa e controlo do impacte ambiental sobre a paisagem envolvente;

e)Respeito pelas características que confiram identidade própria aos aglomerados urbanos, designadamente no que se refere ao património arquitectónico, paisagístico, histórico ou cultural;

f)Criação de uma rede de equipamentos educativos destinada a garantir a escolaridade obrigatória;

g)Manutenção e valorização das linhas de água;

h)Criação de espaços verdes de dimensão adequada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 47.º Interdições

Para as áreas definidas no artigo anterior é interdita:

a)À instalação de indústrias das classes A, B e C fora dos espaços industriais definidos no Plano e de todas as actividades que a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia, a Administração Regional de Saúde, o Ministério da Indústria e Energia e demais entidades que intervêm no 1icenciamento, considere que tenham efeitos incompatíveiscom a habitação ou sejam susceptíveisde pôr em perigo a segurança e saúde públicas;

b)A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro- -pecuárias, de espaços de retenção de gado, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminados destas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 48.º Centro histórico da vila de Castro Daire

1O centro histórico da vila de Castro Daire corresponde a uma área de valor histórico eambiental que deverá ser conservada, recuperada e valorizada, a delimitar rigorosamente em plano de urbanização de execução imediata à aprovação do PDM.

2Até à execuçãodo referido plano de urbanização só serão permitidas as obras destinadas a restauro e conservação, que deverão respeitar rigorosamente as condições preexistentes.

3Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios cuja manutenção, sob o ponto de vista de segurança, não sejatecnicamente recomendável, confirmada por vistoria da Câmara Municipal, com a aprovação do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

5Nenhuma demolição, total ou parcial, será licenciada pelo município sem projecto alternativo aprovado pelo IPPAR.

6Constituem elementos obrigatórios dos projectos de reparação e restauro: |

a)Levantamento rigoroso do existente nas escalas 1:50 ou 1:100;

b)Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores. | T — Asreparações ou adaptaçõesde edifícios deverão manter a tipologia geral, os materiais e os elementos arquitectónicos que os caracterizam.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime

Artigo 49.º Definição e objectivos

1São constituídos pelas áreas que, dada a sua sensibilidade, se considere necessária a sua conservação e protecção com vista à preservação do ambiente e dos recursos naturais.

2Estes espaços subdividem-se em:

a)Zonas imperativas;

b)Zonas preferenciais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 50.º

As zonas imperativas integram as áreas afectas ÀREN e àRAN; estas áreas regem-se pelo disposto nos artigos 14.º e 15.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime

Artigo 51.º

As zonas preferenciais subdividem-se em:

a)Áreas florestais;

b)Áreas agrícolas;

c)Áreas naturais;

d)Áreas de extracção mineral; ·) Áreas naturais paisagísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 52.º

A identificação das zonas referidas no artigo anterior é a constante na planta de ordenamento, de acordo com o grafismo próprio consignado na respectiva legenda.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 53.º Áreas florestais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas florestais são constituídas por áreas destinadas predominantemente ao fomento, exploração e conservação das espécies florestais e outros recursos a elas associados, dentro dos condicionalismos e legislação que as regula. Incluem tanto as áreas que se apresentem já florestadas (onde se devem impor regras de preservação) como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro mediante acçõesde reconversão ou recuperação (correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes).

2Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:

a)Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seguintes condições cumulativas: Dimensão mínima da parcela — 20 000 m2; Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 75% da área total da parcela; Número máximo de pisos — dois ou cércea de 7,5m; Área máxima de construção — 250 m2 (habitação própria ou de apoio à actividade florestal) ou um coeficiente de ocupação do solo máximo de 0,03 nos restantes casos; Infra-estruturas — utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;

b)Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: Dimensão mínima da parcela — 5000 m2; Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela; Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m; Coeficiente de ocupação do solo — máximo de 0,10; Infra-estruturas — utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela lei geral; No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos, a dimensão mínima da parcela será de 1000 m2;

c)Implantação de equipamentos colectivos a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam: Cemitério, capela, campo de jogos; Estações de tratamento de águas e esgotos; Estações de tratamento de resíduos sólidos; Substaçõeseléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas; Estabelecimentos de protecção civil nomeadamente os de detecção e combate a incêndios.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas florestais são constituídas por áreas destinadas predominantemente ao fomento, exploração e conservação das espécies

florestais e outros recursos a elas associados, dentro dos condicionalismos e legislação que as regula. Incluem tanto as áreas que se

apresentem já florestadas (onde se devem impor regras de preservação) como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro mediante acçõesde reconversão ou recuperação (correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços

florestais existentes).

2 — Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:

a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e

a instalações hoteleiras e similares, nas seguintes condições

cumulativas:

Dimensão mínima da parcela — 20 000 m2;

Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 75% da área total da parcela;

Número máximo de pisos — dois ou cércea de 7,5m;

Área máxima de construção — 250 m2 (habitação própria

ou de apoio à actividade florestal) ou um coeficiente de

ocupação do solo máximo de 0,03 nos restantes casos;

Infra-estruturas — utilização da rede pública, quando tal

for viável, ou realizada através de sistemas autónomos,

de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;

b) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de

funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:

Dimensão mínima da parcela — 5000 m2;

Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela;

Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;

Coeficiente de ocupação do solo — máximo de 0,10;

Infra-estruturas — utilização da rede pública, quando tal

for viável, ou realizada através de sistemas autónomos

de acordo com as normas técnicas definidas pela lei

geral;

c) Implantação de equipamentos colectivos a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:

Cemitério, capela, campo de jogos;

Estações de tratamento de águas e esgotos;

Estações de tratamento de resíduos sólidos;

Substaçõeseléctricas, postos de transformação, instalações

de telecomunicações e antenas;

Estabelecimentos de protecção civil nomeadamente os de

detecção e combate a incêndios.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 53.º

[…]

1 — […]

2 — […]

a) […]

b) Instalações industriais das classes C ou D ou

insalubres de funcionamento específico ou não

integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:

Dimensão mínima da parcela — 5000 m2;

Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total

da parcela;

Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;

Coeficiente de ocupação do solo — máximo

de 0,10;

Infra-estruturas — utilização da rede pública,

quando tal for viável, ou realizadas através

de sistemas autónomos de acordo com as

normas técnicas definidas pela lei geral;

No caso de indústrias que utilizam recursos

endógenos, a dimensão mínima da parcela

será de 1000 m2;

c) […]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (130)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_lateral

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_posterior

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
area_construcao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 a)

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área Florestal2 — Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 5000 m2Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Dimensão mínima da parcela — 5000 m2;
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); indústrias que utilizam recursos endógenos

≥ 1000 m2Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos
indice_utilizacao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.1 adimEspaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Coeficiente de ocupação do solo — máximo de 0,10;
área arborizada mínima (mantida ou criada), em percentagem da área total da parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 50 pctEspaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca in
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
cercea

áreas florestais fora da REN; ou dois pisos

≤ 7.5 mEspaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
indice_utilizacao

áreas florestais fora da REN

≤ 0.03 adimEspaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
área arborizada a manter ou criar

áreas florestais fora da REN

≥ 75 pctEspaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
pisos

áreas florestais fora da REN; ou cércea de 7,5 m

≤ 2 nEspaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
afastamento_frontal

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_lateral

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_posterior

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
area_construcao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 a)

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística2 — Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 5000 m2Espaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Dimensão mínima da parcela — 5000 m2;
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); indústrias que utilizam recursos endógenos

≥ 1000 m2Espaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos
indice_utilizacao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.1 adimEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Coeficiente de ocupação do solo — máximo de 0,10;
área arborizada mínima (mantida ou criada), em percentagem da área total da parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 50 pctEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca in
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
cercea

áreas florestais fora da REN; ou dois pisos

≤ 7.5 mEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
indice_utilizacao

áreas florestais fora da REN

≤ 0.03 adimEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
área arborizada a manter ou criar

áreas florestais fora da REN

≥ 75 pctEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
pisos

áreas florestais fora da REN; ou cércea de 7,5 m

≤ 2 nEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
afastamento_frontal

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)b) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_lateral

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)b) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_posterior

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)b) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
area_construcao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 a)

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)2 — Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 5000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)b) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Dimensão mínima da parcela — 5000 m2;
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); indústrias que utilizam recursos endógenos

≥ 1000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)b) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos
indice_utilizacao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.1 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)b) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Coeficiente de ocupação do solo — máximo de 0,10;
área arborizada mínima (mantida ou criada), em percentagem da área total da parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 50 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)b) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca in
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
cercea

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou dois pisos

≤ 7.5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
indice_utilizacao

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≤ 0.03 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
área arborizada a manter ou criar

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 75 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
pisos

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou cércea de 7,5 m

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
afastamento_frontal

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_lateral

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_posterior

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
area_construcao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 a)

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RAN2 — Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 5000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Dimensão mínima da parcela — 5000 m2;
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); indústrias que utilizam recursos endógenos

≥ 1000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos
indice_utilizacao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.1 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Coeficiente de ocupação do solo — máximo de 0,10;
área arborizada mínima (mantida ou criada), em percentagem da área total da parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 50 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca in
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); sem prejuízo do regime da RAN (15.º)

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
cercea

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); sem prejuízo do regime da RAN (15.º); ou dois pisos

≤ 7.5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
indice_utilizacao

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); sem prejuízo do regime da RAN (15.º)

≤ 0.03 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
área arborizada a manter ou criar

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); sem prejuízo do regime da RAN (15.º)

≥ 75 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
pisos

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); sem prejuízo do regime da RAN (15.º); ou cércea de 7,5 m

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RANNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
afastamento_frontal

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastorilb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_lateral

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastorilb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_posterior

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastorilb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
area_construcao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 a)

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril2 — Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 5000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastorilb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Dimensão mínima da parcela — 5000 m2;
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); indústrias que utilizam recursos endógenos

≥ 1000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastorilb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos
indice_utilizacao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.1 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastorilb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Coeficiente de ocupação do solo — máximo de 0,10;
área arborizada mínima (mantida ou criada), em percentagem da área total da parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 50 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastorilb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca in
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-PastorilNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
cercea

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou dois pisos

≤ 7.5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-PastorilNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
indice_utilizacao

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≤ 0.03 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-PastorilNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
área arborizada a manter ou criar

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 75 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-PastorilNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
pisos

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou cércea de 7,5 m

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-PastorilNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
afastamento_frontal

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso Agrícolab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_lateral

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso Agrícolab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_posterior

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso Agrícolab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
area_construcao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 a)

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso Agrícola2 — Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 5000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso Agrícolab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Dimensão mínima da parcela — 5000 m2;
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); indústrias que utilizam recursos endógenos

≥ 1000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso Agrícolab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos
indice_utilizacao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.1 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso Agrícolab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Coeficiente de ocupação do solo — máximo de 0,10;
área arborizada mínima (mantida ou criada), em percentagem da área total da parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 50 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso Agrícolab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca in
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
cercea

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou dois pisos

≤ 7.5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
indice_utilizacao

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≤ 0.03 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
área arborizada a manter ou criar

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 75 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
pisos

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou cércea de 7,5 m

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
afastamento_frontal

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_lateral

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_posterior

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
area_construcao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 a)

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística2 — Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 5000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Dimensão mínima da parcela — 5000 m2;
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); indústrias que utilizam recursos endógenos

≥ 1000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos
indice_utilizacao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.1 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Coeficiente de ocupação do solo — máximo de 0,10;
área arborizada mínima (mantida ou criada), em percentagem da área total da parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 50 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca in
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
cercea

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou dois pisos

≤ 7.5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
indice_utilizacao

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≤ 0.03 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
área arborizada a manter ou criar

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 75 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
pisos

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou cércea de 7,5 m

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
afastamento_frontal

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineralb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_lateral

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineralb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_posterior

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineralb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
area_construcao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 a)

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineral2 — Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 5000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineralb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Dimensão mínima da parcela — 5000 m2;
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); indústrias que utilizam recursos endógenos

≥ 1000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineralb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos
indice_utilizacao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.1 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineralb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Coeficiente de ocupação do solo — máximo de 0,10;
área arborizada mínima (mantida ou criada), em percentagem da área total da parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 50 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineralb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca in
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção MineralNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
cercea

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou dois pisos

≤ 7.5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção MineralNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
indice_utilizacao

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≤ 0.03 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção MineralNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
área arborizada a manter ou criar

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 75 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção MineralNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
pisos

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou cércea de 7,5 m

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção MineralNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
afastamento_frontal

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_lateral

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
afastamento_posterior

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Afastamento mínimo aos limites do terreno — 5m;
area_construcao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 a)

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestal2 — Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 5000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Dimensão mínima da parcela — 5000 m2;
area_minima_parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); indústrias que utilizam recursos endógenos

≥ 1000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos
indice_utilizacao

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.1 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Coeficiente de ocupação do solo — máximo de 0,10;
área arborizada mínima (mantida ou criada), em percentagem da área total da parcela

áreas florestais não inseridas na REN; condições cumulativas do art. 53.º n.º 2 b) (redacção da RCM 11/2000)

≥ 50 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: [...] Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca in
afastamento_frontal

áreas florestais fora da REN; afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: Dimensão mínima da parcela - 5000 m2; Manutenção ou criação
afastamento_lateral

áreas florestais fora da REN; afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: Dimensão mínima da parcela - 5000 m2; Manutenção ou criação
afastamento_posterior

áreas florestais fora da REN; afastamento mínimo aos limites do terreno

≥ 5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: Dimensão mínima da parcela - 5000 m2; Manutenção ou criação
area_construcao

áreas florestais fora da REN

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN

≥ 5000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: Dimensão mínima da parcela - 5000 m2; Manutenção ou criação
area_minima_parcela

áreas florestais fora da REN

≥ 1000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: Dimensão mínima da parcela - 5000 m2; Manutenção ou criação
cercea

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou dois pisos

≤ 7.5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
cercea

áreas florestais fora da REN; ou dois pisos

≤ 7.5 mEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
indice_utilizacao

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≤ 0.03 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
indice_utilizacao

áreas florestais fora da REN

≤ 0.03 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
indice_utilizacao

áreas florestais fora da REN

≤ 0.1 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: Dimensão mínima da parcela - 5000 m2; Manutenção ou criação
área arborizada a manter ou criar

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º)

≥ 75 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
área arborizada a manter ou criar

áreas florestais fora da REN

≥ 75 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
área arborizada a manter ou criar

áreas florestais fora da REN

≥ 50 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestalb) Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas: Dimensão mínima da parcela - 5000 m2; Manutenção ou criação
pisos

áreas florestais fora da REN; sujeito ao regime florestal (17.º); ou cércea de 7,5 m

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg
pisos

áreas florestais fora da REN; ou cércea de 7,5 m

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área FlorestalNas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características: a) Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seg

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 54.º Medidas de prevenção de incêndios e controlo dos povoamentos

1As áreas de povoamento florestal são alvo de medidas preventivas contra os fogos florestais ede controlo dos povoamentos. Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, estabelece-se o seguinte:

a)Nos projectos de arborização ou rearborização, seguir-se-á a legislação em vigor;

b)Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;

c)Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espéciesflorestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros.

2As acçõesde arborização ou rearborização com recurso a espéciesde rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.

3Nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espéciesflorestais de crescimento rápido, em área inferior a 50 ha. Considera-se, para este limite, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espéciesem continuídade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

4Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de prévio parecer da Câmara Municipal todas as acçõesde arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.

5Eproibida a plantação ou replantação de espéciesdo género Eucalyptus nas seguintes áreas:

a)Áreas abrangidas pela RAN;

b)Áreas abrangidas pela REN;

c)Perímetros de protecção à distância das captações subterrãâneas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos · espacos_florestais

Artigo 55.º

1O concelho de Castro Daire, quanto ao grau de risco de incêndio, está classificado como de «zona crítica» e «extremamente sensível».

2Serão criados núcleos que abranjam grandes manchas de elevada taxa de arborização, onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais intensas de defesa.

3Os núcleos referidos serão divididos em zonas dimensionalmente adequadas, designadas«zonas críticas», onde se prevê o planeamento e organização de acções especiais de prevenção e de utilização coordenada de meios de detecçãoe combate — planos especiais. Os planos especiais,a elaborar num prazo de três anos após a ratificação do PDM, incluirão infra-estruturas e obras adequadas, nomeadamente:

a)Rede de postos de vigia;

b)Rede viária florestal;

c)Rede de linhas corta-fogo;

d)Rede de postos de abastecimento de água;

e)Construção de heliportos e pistas para utilização de meios aéreos;

f)Rede de radiocomunicação;

g)Parques de emergência previstos no artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 327/80.

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Artigo 56.º Áreas agrícolas — Disposições gerais

As áreas agrícolas delimitadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, são destinadas preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário, em virtude da qualidade do solo e das condiçõesclimáticas (os espaços incluídos na RAN), englobando ainda as áreas que, através de acções de recuperação ou reconversão, apresentem potencialidades de futura utilização agrícola (os espaços de uso agrícola complementar, que não estão incluídos na RAN). As áreas agrícolas dividem-se em:

a)Áreas abrangidas pela RAN;

b)Áreas agrícolas e agro-pastoris;

c)Áreasagro-florestais;

d)Áreas de uso agrícola;

e)Aglomerados rurais.

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Artigo 57.º

1Nas áreas referidas no artigo anterior, com excepçãodos aglomerados rurais, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto- -Lei n.º 227/84, de 5 de Julho.

2Sempreque o entender conveniente, aCâmara Municipal procederá à averiguação dos prédios abandonados, subaproveitadosou em mau uso, informando a Direcção Regional de Agricultura dos casos detectados, com vista à adopção das medidas previstas naquele diploma legal.

3A Assembleia Municipal poderá determinar, sob proposta da Câmara, a suspensãode todos os licenciamentos, autorizações, fornecimentos de bens e serviços, assim como das acções de infra- -estruturação da competênciamunicipal em prédiosque tenham sido objecto de declaraçãode abandono, subaproveitamento ou mau uso do solo.

4As suspensões referidas no número anterior cessam obrigatoriamente com a apresentação do plano de exploração referido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho, ou com o início da exploração, conforme referido no artigo 22.º do mesmo diploma.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 58.º

Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as acções de destruição do revestimento vegetalque não tenham fins agrícolas, bem como as acçõesde aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

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Artigo 59.º

1Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a 2 ha, com excepção de terrenos com aptidão hortícola, quando situados nas áreas abrangidas pela RAN.

2A aptidão hortícola referida no número anterior será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, após consulta àCâmara Municipal de Castro Daire.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 60.º

1Nos aglomeradosrurais existentes, apenas serão admitidas reconstruções e ampliaçõesde edifícios de habitação destinados exclusivamente a residências dos agricultores e respectivasfamílias, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola.

2As reconstruções e ampliações de edifícios nos aglomerados rurais ficam sujeitas às seguintesprescrições de ordem geral: A altura máxima dos edifícios éde 7,5m (dois pisos para os edifícios destinados à habitação e um piso para os anexos agrícolas). Exceptuam-se desta disposição os silos e depósitos de água.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 61.º Áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas

Para propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; não contam as construções de apoio às actividades agrícolas, agro-pastoris, silvícolas ou silvo-pastoris

≤ 250 m2Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-PastorilPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
area_minima_parcela

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; propriedade de área superior a 2 ha

≥ 20000 m2Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-PastorilPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
numero_fogos

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-PastorilPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
area_construcao

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; sem prejuízo do regime da REN (14.º); nos prédios com REN os novos edifícios ficam fora dela (62.º); não contam as construções de apoio às actividades agrícolas, agro-pastoris, silvícolas ou silvo-pastoris

≤ 250 m2Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - REN - Cabeceira das linhas de águaPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
area_minima_parcela

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; sem prejuízo do regime da REN (14.º); nos prédios com REN os novos edifícios ficam fora dela (62.º); propriedade de área superior a 2 ha

≥ 20000 m2Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - REN - Cabeceira das linhas de águaPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
numero_fogos

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; sem prejuízo do regime da REN (14.º); nos prédios com REN os novos edifícios ficam fora dela (62.º)

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - REN - Cabeceira das linhas de águaPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
area_construcao

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; não contam as construções de apoio às actividades agrícolas, agro-pastoris, silvícolas ou silvo-pastoris

≤ 250 m2Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
area_minima_parcela

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; propriedade de área superior a 2 ha

≥ 20000 m2Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
numero_fogos

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - Área Natural PaisagísticaPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
area_construcao

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; não contam as construções de apoio às actividades agrícolas, agro-pastoris, silvícolas ou silvo-pastoris

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área Agro-FlorestalPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
area_minima_parcela

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; propriedade de área superior a 2 ha

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área Agro-FlorestalPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
numero_fogos

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas

≤ 1 nEspaço Florestal - Área Agro-FlorestalPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
area_construcao

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; não contam as construções de apoio às actividades agrícolas, agro-pastoris, silvícolas ou silvo-pastoris

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área IncultaPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
area_minima_parcela

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; propriedade de área superior a 2 ha

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área IncultaPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
numero_fogos

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas

≤ 1 nEspaço Florestal - Área IncultaPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
area_construcao

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; não contam as construções de apoio às actividades agrícolas, agro-pastoris, silvícolas ou silvo-pastoris

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-PastorilPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
area_minima_parcela

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas; propriedade de área superior a 2 ha

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-PastorilPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou
numero_fogos

áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas

≤ 1 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-PastorilPara propriedades de área superiora 2ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2,não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 62.º

Nos prédiosque abrangemsimultaneamente áreas da RAN ou áreas da REN ou áreas e faixas de protecção e outras áreas agrícolas, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nestas últimas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · condicoes

Artigo 63.º

Nas áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas, além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 61.º e 62.º, as construções obedecerão ainda às seguintesrestrições:

a)Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas, habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes da mesma;

b)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por um sistema autónomo e o interessado custeará a totalidade das despesascom a extensão das redes públicas;

c)O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas, sempre de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · condicoes

Artigo 64.º Áreas de uso agrícola

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

(espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou REN)

1Nas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas:

a)Dimensão mínima da parcela para edificações destinadas a habitação própria e arrumos agrícolas — 5000 m2 e desde que não tendam a formar aglomerados de um e do outro lado da via;

b)Dimensão mínima da parcela nos restantes casos — 20 000 m2;

c)Número máximo de pisos — dois;

d)Área máxima de construção — 250m2 [alínea a)] ou a aplicação de coeficiente de ocupação do solo de 0,05. Nos arrumos agrícolas a área total máxima de construção será de 100m2;

e)Infra-estruturas para a utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos, e sempre custeadas pelo próprio;

2Extraordinariamente, quando não haja outra solução técnica viável, poderá aceitar-se a implantação de equipamentos colectivos, como sejam:

a)Cemitério, capela, campo de jogos, piscinas;

b)Estação de tratamento de águas e esgotos;

c)Estações de tratamento de resíduos sólidos;

d)Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;

e)Estabelecimentos de segurança e protecção civil;

3Na instalação de unidades agro-industriais, estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada com um mínimo de capacidade para 10 automóveis), integração paisagísticae protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentaçãoe execução de projectos de arranjos exteriores;

4Os estabelecimentos insalubres devem manter uma distância mínima de 300m das habitações e dos equipamentos hoteleiros e vice-versa.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

(espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou REN)

Nas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas:

:

a) Dimensão mínima da parcela para edificações destinadas a habitação própria — 5000 m2 e desde que não tendam a formar aglomerados de um e outro lado da via;

b) Dimensão mínima da parcela nos restantes casos — 20 000 m2;

c) Número máximo de pisos — dois;

d) Área máxima de construção — 250 m2[alínea a)] ou a

aplicação do coeficiente de ocupação do solo de 0,05

(restantes casos);

e) Infra-estruturas para a utilização da rede pública,

quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas

autónomos, e sempre custeadas pelo próprio;

2) Extraordinariamente, quando não haja outra solução técnica

viável, poderá aceitar-se a implantação de equipamentos colectivos, como sejam:

a) Cemitério, capela, campo de jogos, piscinas;

b) Estação de tratamento de águas e esgotos;

c) Estações de tratamento de resíduos sólidos;

d) Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;

e) Estabelecimentos de segurança e protecção civil;

3) Na instalação de unidades agro-industriais, estabelecimentos

hoteleiros e outros empreendimentos de indiscutível interesse

social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento

(10% da área total edificada com um mínimo de capacidade

para 10 automóveis), integração paisagísticae protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentaçãoe execução de projectos de arranjos exteriores;

4) Os estabelecimentos insalubres devem manter uma distância

mínima de 300m das habitações e dos equipamentos hoteleiros e vice-versa.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 64.º

[…]

1 — […]

a) Dimensão mínima da parcela para edificações

destinadas a habitação própria e arrumos agrícolas — 5000 m2 e desde que não tendam a formar aglomerados de um e do outro lado da

via;

b) […]

c) […]

d) Área máxima de construção — 250m2 [alínea a)] ou a aplicação de coeficiente de ocupação do solo de 0,05. Nos arrumos agrícolas

a área total máxima de construção será de

100m2;

e) […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1

≤ 250 m2Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] d) Área máxima de construção — 250m2 [alínea a)] ou a aplic
area_construcao

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1

≤ 100 m2Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] d) Área máxima de construção — 250m2 [alínea a)] ou a aplic
area_minima_parcela

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1; desde que não tendam a formar aglomerados de um e do outro lado da via

≥ 5000 m2Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] a) Dimensão mínima da parcela para edificações destinadas a
area_minima_parcela

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1

≥ 20000 m2Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] b) Dimensão mínima da parcela nos restantes casos — 20 000
indice_utilizacao

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b)); a redacção de 2000 já não diz "(restantes casos)": ver itens de revisão

≤ 0.05 adimEspaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] d) Área máxima de construção — 250m2 [alínea a)] ou a aplic
pisos

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] c) Número máximo de pisos — dois;
area_construcao

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1

≤ 250 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] d) Área máxima de construção — 250m2 [alínea a)] ou a aplic
area_construcao

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1

≤ 100 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] d) Área máxima de construção — 250m2 [alínea a)] ou a aplic
area_minima_parcela

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1; desde que não tendam a formar aglomerados de um e do outro lado da via

≥ 5000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] a) Dimensão mínima da parcela para edificações destinadas a
area_minima_parcela

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1

≥ 20000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] b) Dimensão mínima da parcela nos restantes casos — 20 000
indice_utilizacao

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b)); a redacção de 2000 já não diz "(restantes casos)": ver itens de revisão

≤ 0.05 adimEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] d) Área máxima de construção — 250m2 [alínea a)] ou a aplic
pisos

áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN; condições cumulativas do art. 64.º n.º 1

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso AgrícolaNas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas: [...] c) Número máximo de pisos — dois;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 65.º Áreas naturais

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1As áreas naturais são áreas que, pela sua diversidade cultural, pelos seus elementos de valorização cénica, pela diversidade de relevo, pelassuas condições de visualização ou presença de elementos de interesse patrimonial natural ou construído, oferecem recursos panorâmicos dignos de protecção. No concelho de Castro Daire existem duas áreas classificadas: são a serra do Montemuro-Bigorne e o rio Paiva. Nestas áreas será aplicada a legislação em vigor.

2Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, nestas zonas não podem ser autorizadas nem previstas acções que destruam os elementos de valorização cénica ou alterem as formas de relevo existentes. Terão de ser obrigatoriamente consultados os respectivos ministérios.

3Nas áreas naturais são interditas as seguintesactividades:

a)À expansão ou abertura de novas explorações de inertes;

b)A instalaçãode parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de construção ou de combustíveis;

c)À colocação de painéis publicitários.

4Nestas zonas pode ser autorizada a instalação de equipamentos de lazer e cultura, devendo respeitar-seos seguintes índices urbanísticos:

a)Área mínima de terreno — 2000 m2;

b)Coeficiente de afetação do solo máximo — 0,10;

c)Aárea máxima de impermeabilização — 30% do total do terreno;

d)Altura máxima de construção — um piso acima da cota de soleira;

e)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2;

f)Obrigação da apresentação de projeto de arranjos exteriores;

5Áreas naturais paisagísticas — as áreas naturais paisagísticas são áreas de grandes horizontes, de diversidade de relevo, que pelas suas condições de visualização oferecem recursos panorâmicos dignos de grande proteção. Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeitando os índices referidos no n.º 4 deste artigo.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 979/2020 da Camara Municipal de Castro Daire (DR 2.a serie PARTE H n.o 13, 20-01-2020, pags 305-307)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas naturais são áreas que, pela sua diversidade cultural, pelos seus elementos de valorização cénica, pela diversidade de

relevo, pelassuas condições de visualização ou presença de elementos de interesse patrimonial natural ou construído, oferecem recursos panorâmicos dignos de protecção. No concelho de Castro Daire

existem duas áreas classificadas: são a serra do Montemuro-Bigorne

e o rio Paiva. Nestas áreas será aplicada a legislação em vigor.

2 — Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, nestas zonas

não podem ser autorizadas nem previstas acções que destruam os

elementos de valorização cénica ou alterem as formas de relevo existentes. Terão de ser obrigatoriamente consultados os respectivos ministérios.

3 — Nas áreas naturais são interditas as seguintesactividades:

a) À expansão ou abertura de novas explorações de inertes;

b) A instalaçãode parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de construção ou de combustíveis;

c) À colocação de painéis publicitários.

4 — Nestas zonas pode ser autorizada a instalação de equipamentos de lazer e cultura, devendo respeitar-seos seguintes índices urbanísticos:

a) Área mínima de terreno — 2000 m2;

b) Coeficiente de ocupação do solo máximo — 0,1;

c) Aárea máxima de impermeabilização — 30% do total do

terreno;

d) Altura máxima de construção — um piso;

e) É obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores;

f) Todas as construções que porventura venham a ser efectuadas dentro destas áreas naturais deverão ser obrigatoriamente

sujeitas a estudo de impacte ambiental.

5 — Áreas naturais paisagísticas — as áreas naturais paisagísticas

são áreas de grandeshorizontes, de diversidade de relevo, que pelas

suas condições de visualização oferecem recursos panorâmicos dignos de grande protecção.

Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos

hoteleiros, respeitando os índices referidos no n.º 4 deste artigo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 65.º

Áreas naturais

b) [...]

=== PAGINA 2 ===

4 — [...]

b) Coeficiente de afetação do solo máximo — 0,10;

d) Altura máxima de construção — um piso acima da cota de soleira;

e) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2;

f) Obrigação da apresentação de projeto de arranjos exteriores;

5 — Áreas naturais paisagísticas — as áreas naturais paisagísticas são áreas de grandes

horizontes, de diversidade de relevo, que pelas suas condições de visualização oferecem recursos

panorâmicos dignos de grande proteção.

Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação

de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeitando os índices referidos

no n.º 4 deste artigo.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (35)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área mínima de terreno (alínea a) de 1994, não alterada pelo Aviso 979/2020)

≥ 2000 m2Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticaa) Área mínima de terreno — 2000 m2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeitando os índice
indice_impermeabilizacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área máxima de impermeabilização em % do total do terreno (alínea c) de 1994)

≤ 30 pctEspaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticac) Aárea máxima de impermeabilização — 30% do total do terreno; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autoriz
indice_ocupacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; CAS (art. 9.º n.º 2 f)): área total de implantação / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 10 pctEspaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Coeficiente de afetação do solo máximo — 0,10; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeita
pisos_abaixo_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 2 nEspaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticae) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, re
pisos_acima_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 1 nEspaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticad) Altura máxima de construção — um piso acima da cota de soleira; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou auto
area_minima_parcela

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área mínima de terreno (alínea a) de 1994, não alterada pelo Aviso 979/2020)

≥ 2000 m2Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticaa) Área mínima de terreno — 2000 m2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeitando os índice
indice_impermeabilizacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área máxima de impermeabilização em % do total do terreno (alínea c) de 1994)

≤ 30 pctEspaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticac) Aárea máxima de impermeabilização — 30% do total do terreno; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autoriz
indice_ocupacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; CAS (art. 9.º n.º 2 f)): área total de implantação / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 10 pctEspaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Coeficiente de afetação do solo máximo — 0,10; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeita
pisos_abaixo_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticae) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, re
pisos_acima_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 1 nEspaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticad) Altura máxima de construção — um piso acima da cota de soleira; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou auto
area_minima_parcela

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área mínima de terreno (alínea a) de 1994, não alterada pelo Aviso 979/2020)

≥ 2000 m2Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosãoa) Área mínima de terreno — 2000 m2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeitando os índice
indice_impermeabilizacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área máxima de impermeabilização em % do total do terreno (alínea c) de 1994)

≤ 30 pctEspaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosãoc) Aárea máxima de impermeabilização — 30% do total do terreno; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autoriz
indice_ocupacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; CAS (art. 9.º n.º 2 f)): área total de implantação / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 10 pctEspaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosãob) Coeficiente de afetação do solo máximo — 0,10; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeita
pisos_abaixo_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosãoe) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, re
pisos_acima_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 1 nEspaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosãod) Altura máxima de construção — um piso acima da cota de soleira; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou auto
area_minima_parcela

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área mínima de terreno (alínea a) de 1994, não alterada pelo Aviso 979/2020)

≥ 2000 m2Espaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticaa) Área mínima de terreno — 2000 m2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeitando os índice
indice_impermeabilizacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área máxima de impermeabilização em % do total do terreno (alínea c) de 1994)

≤ 30 pctEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticac) Aárea máxima de impermeabilização — 30% do total do terreno; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autoriz
indice_ocupacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; CAS (art. 9.º n.º 2 f)): área total de implantação / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 10 pctEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Coeficiente de afetação do solo máximo — 0,10; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeita
pisos_abaixo_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 2 nEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticae) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, re
pisos_acima_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 1 nEspaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticad) Altura máxima de construção — um piso acima da cota de soleira; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou auto
area_minima_parcela

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área mínima de terreno (alínea a) de 1994, não alterada pelo Aviso 979/2020)

≥ 2000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticaa) Área mínima de terreno — 2000 m2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeitando os índice
indice_impermeabilizacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área máxima de impermeabilização em % do total do terreno (alínea c) de 1994)

≤ 30 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticac) Aárea máxima de impermeabilização — 30% do total do terreno; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autoriz
indice_ocupacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; CAS (art. 9.º n.º 2 f)): área total de implantação / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 10 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticab) Coeficiente de afetação do solo máximo — 0,10; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeita
pisos_abaixo_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticae) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, re
pisos_acima_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 1 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagísticad) Altura máxima de construção — um piso acima da cota de soleira; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou auto
area_minima_parcela

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área mínima de terreno (alínea a) de 1994, não alterada pelo Aviso 979/2020)

≥ 2000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Cabeceira das linhas de águaa) Área mínima de terreno — 2000 m2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeitando os índice
indice_impermeabilizacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área máxima de impermeabilização em % do total do terreno (alínea c) de 1994)

≤ 30 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Cabeceira das linhas de águac) Aárea máxima de impermeabilização — 30% do total do terreno; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autoriz
indice_ocupacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; CAS (art. 9.º n.º 2 f)): área total de implantação / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 10 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Cabeceira das linhas de águab) Coeficiente de afetação do solo máximo — 0,10; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeita
pisos_abaixo_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Cabeceira das linhas de águae) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, re
pisos_acima_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 1 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Cabeceira das linhas de águad) Altura máxima de construção — um piso acima da cota de soleira; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou auto
area_minima_parcela

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área mínima de terreno (alínea a) de 1994, não alterada pelo Aviso 979/2020)

≥ 2000 m2Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosãoa) Área mínima de terreno — 2000 m2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeitando os índice
indice_impermeabilizacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; área máxima de impermeabilização em % do total do terreno (alínea c) de 1994)

≤ 30 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosãoc) Aárea máxima de impermeabilização — 30% do total do terreno; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autoriz
indice_ocupacao

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5; CAS (art. 9.º n.º 2 f)): área total de implantação / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 10 pctEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosãob) Coeficiente de afetação do solo máximo — 0,10; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeita
pisos_abaixo_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 2 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosãoe) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, re
pisos_acima_solo

áreas naturais paisagísticas: índices do art. 65.º n.º 4 aplicáveis por remissão do n.º 5

≤ 1 nEspaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosãod) Altura máxima de construção — um piso acima da cota de soleira; [...] Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou auto

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 66.º Áreas de Extração Mineral

redacção parcial do avisopartial wording from the notice

1Caracterização — a área do município de Castro Daire é caracterizada por uma sequênciade granitos hercínicos, seguidos de mineralizações de estanho e tungsténio. De referir ainda a ocorrência de numerosos filões de quartzo e outros diques de diabase, aplitos e pegmatitos.

2Substâncias concessíveis — as mineralizações de estanho, tungsténio e quartzo, dadas as fracas cotações actuais destes minértios, não têm importância económica, encontrando-se na sua maioria abandonadas ou suspensas.

3Substâncias não concessíveis — sendo a maior parte do território concelhio constituído por granito, substância de grande importância na indústria de construção civil, não são em grande número as suas explorações. De referir que na zona envolvente norte da sede do concelho está localizada uma formação granítica de coloração azul com especial aptidão para rocha ornamental. Essa área constitui um recurso mineral de notável interesse económico, mas presentemente não está ocupada por qualquer exploração.

4As áreas destinadas à indústria extrativa, identificadas na planta de ordenamento, caracterizam -se pela sua vocação potencial para a exploração de recursos geológicos, sendo admissível o uso industrial compatível com a atividade de extração mineral, nomeadamente o corte e transformação de material inerte.

5Nestas zonas podem ser autorizadas ações que, pela sua natureza, não comprometam a exploração de eventuais recursos que existam nessas áreas, nos termos definidos no artigo seguinte.

6(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.o 979/2020 da Camara Municipal de Castro Daire (DR 2.a serie PARTE H n.o 13, 20-01-2020, pags 305-307)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Caracterização — a área do município de Castro Daire é caracterizada por uma sequênciade granitos hercínicos, seguidos de

mineralizações de estanho e tungsténio. De referir ainda a ocorrência de numerosos filões de quartzo e outros diques de diabase, aplitos e pegmatitos.

2 — Substâncias concessíveis — as mineralizações de estanho,

tungsténio e quartzo, dadas as fracas cotações actuais destes minértios, não têm importância económica, encontrando-se na sua maioria abandonadas ou suspensas.

3 — Substâncias não concessíveis — sendo a maior parte do território concelhio constituído por granito, substância de grande importância na indústria de construção civil, não são em grande número as suas explorações. De referir que na zona envolvente norte

da sede do concelho está localizada uma formação granítica de coloração azul com especial aptidão para rocha ornamental. Essa área

constitui um recurso mineral de notável interesse económico, mas presentemente não está ocupada por qualquer exploração.

4 — Asáreas destinadas à indústria extractiva, identificadas na

planta de ordenamento, caracterizam-se pela exploração exclusiva de

granitos.

As pedreiras licenciadas pela Câmara Municipa! de Castro Daire

situam-se nas freguesias de Lamelas, Moledo e Mões.

5 — Nestas zonas não podemser autorizadas nem previstas acções

que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento

dos recursos existentes.

6 — Estas acções não podem comprometer a vocação e usos das

áreas envolventes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 66.º

Áreas de Extração Mineral

4 — As áreas destinadas à indústria extrativa, identificadas na planta de ordenamento,

caracterizam -se pela sua vocação potencial para a exploração de recursos geológicos, sendo admissível o uso industrial compatível com a atividade de extração mineral, nomeadamente o corte

e transformação de material inerte.

5 — Nestas zonas podem ser autorizadas ações que, pela sua natureza, não comprometam

a exploração de eventuais recursos que existam nessas áreas, nos termos definidos no artigo

seguinte.

6 — (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · usos_categoria

Artigo 67.º

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Nas áreas destinadas a extração mineral identificadas na Carta de Ordenamento, que não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal, onde não exista qualquer exploração devidamente licenciada, são considerados como usos compatíveis os empreendimentos turísticos, nas seguintes tipologias:

a)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (designadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais), que contribuam para a valorização económica e ambiental destas áreas, e Pousadas, devendo os mesmos obedecer aos seguintes parâmetros:

i)Mínimo de 3 estrelas;

ii)Densidade máxima: 40 camas/hectare;

iii)Número máximo de camas: 200 camas;

iv)Devem ter associados equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);

b)Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;

c)Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d)Parques de Campismo e Caravanismo;

2Nos empreendimentos turísticos referido no número anterior são admissíveis usos de comércio e/ou serviços complementares da atividade turística.

3Para os empreendimentos admitidos nos termos dos números anteriores, são definidos os seguintes índices urbanísticos:

a)Coeficiente máximo de afetação do solo — 0,10;

b)Coeficiente máximo de impermeabilização — 30 %;

c)Número de pisos acima da cota de soleira — 2

4Os afastamentos entre a extração mineral e os empreendimentos turísticos devem cumprir o anexo II do Decreto -Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, na sua atual redação, com o mínimo de 50 metros.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 979/2020 da Camara Municipal de Castro Daire (DR 2.a serie PARTE H n.o 13, 20-01-2020, pags 305-307)

Redacção anteriorPrevious wording

As áreas para a indústria extractiva identificadas na planta de ordenamento incluem explorações de inertes com as necessárias instalações e equipamentos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 67.º

1 — Nas áreas destinadas a extração mineral identificadas na Carta de Ordenamento, que

não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal, onde não exista qualquer exploração

devidamente licenciada, são considerados como usos compatíveis os empreendimentos turísticos,

nas seguintes tipologias:

a) Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (designadamente saúde, desporto,

atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais), que contribuam para a valorização económica e ambiental destas áreas, e Pousadas, devendo os mesmos obedecer aos

seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade máxima: 40 camas/hectare;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Devem ter associados equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos,

piscinas, percursos pedonais e ciclovias);

b) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d) Parques de Campismo e Caravanismo;

2 — Nos empreendimentos turísticos referido no número anterior são admissíveis usos de

comércio e/ou serviços complementares da atividade turística.

=== PAGINA 3 ===

3 — Para os empreendimentos admitidos nos termos dos números anteriores, são definidos

os seguintes índices urbanísticos:

a) Coeficiente máximo de afetação do solo — 0,10;

b) Coeficiente máximo de impermeabilização — 30 %;

c) Número de pisos acima da cota de soleira — 2

4 — Os afastamentos entre a extração mineral e os empreendimentos turísticos devem cumprir

o anexo II do Decreto -Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, na sua atual redação, com o mínimo de

50 metros.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

áreas de extracção mineral que não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal e onde não exista exploração devidamente licenciada (art. 67.º n.º 1); cumprir também o anexo II do Decreto-Lei n.º 340/2007

≥ 50 mEspaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineral4 — Os afastamentos entre a extração mineral e os empreendimentos turísticos devem cumprir o anexo II do Decreto -Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, na sua atual redação, com o mínimo de 50 metros.
indice_impermeabilizacao

áreas de extracção mineral que não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal e onde não exista exploração devidamente licenciada (art. 67.º n.º 1)

≤ 30 pctEspaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineral3 — Para os empreendimentos admitidos nos termos dos números anteriores, são definidos os seguintes índices urbanísticos: [...] b) Coeficiente máximo de impermeabilização — 30 %;
indice_ocupacao

áreas de extracção mineral que não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal e onde não exista exploração devidamente licenciada (art. 67.º n.º 1); CAS (art. 9.º n.º 2 f)): área total de implantação / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 10 pctEspaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineral3 — Para os empreendimentos admitidos nos termos dos números anteriores, são definidos os seguintes índices urbanísticos: [...] a) Coeficiente máximo de afetação do solo — 0,10;
numero_camas

áreas de extracção mineral que não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal e onde não exista exploração devidamente licenciada (art. 67.º n.º 1)

≤ 200 nEspaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineral1 — Nas áreas destinadas a extração mineral identificadas na Carta de Ordenamento, que não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal, onde não exista qualquer exploração devidamente licenciada, são considerado
densidade máxima (camas por hectare)

áreas de extracção mineral que não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal e onde não exista exploração devidamente licenciada (art. 67.º n.º 1)

≤ 40 nEspaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineral1 — Nas áreas destinadas a extração mineral identificadas na Carta de Ordenamento, que não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal, onde não exista qualquer exploração devidamente licenciada, são considerado
pisos_acima_solo

áreas de extracção mineral que não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal e onde não exista exploração devidamente licenciada (art. 67.º n.º 1)

≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineral3 — Para os empreendimentos admitidos nos termos dos números anteriores, são definidos os seguintes índices urbanísticos: [...] c) Número de pisos acima da cota de soleira — 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · usos_categoria

Artigo 68.º Áreas de indústria extractiva a reconverter

1As áreas de indústria extractiva a reconverter compreendem as explorações abandonadas existentes no concelho.

2Essas áreas estão sujeitas à elaboração de planos de reconversão e recuperação paisagística, nos termos da legislação aplicável, devendo ser reconvertidos para os usos previstos nas áreas onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Espaços urbanos

Artigo 69.º Identificação

1Para efeitos do disposto neste Regulamento os espaços urbanos do concelho de Castro Daire foram classificados do seguinte modo:

a)Espaço urbano 1 — vila de Castro Daire;

b)Espaço urbano 2 — termas do Carvalhal;

c)Espaço urbano 3 — restantes aglomerados.

2A identificação das zonas referidas no artigo anterior éa constante na planta de ordenamento, de acordo com o grafismo próprio consignado na respectiva legenda.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 70.º Instalação de indústrias nos espaços urbanos

1É permitida a instalação de unidades industriais da classe D, não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, rectificado no Diário da República, n.º 131, de 12 de Junho de 1991.

2A utilização de espaços como armazéns ficará dependente da autorização camarária, que terá em conta a movimentação de cargas e a acessibilidade do local.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 71.º Interdições

Para as áreas definidas no artigo 69.º é interdita:

a)A instalação de indústrias das classes A, B e C e todas as actividades que a Câmara Municipal, a Administração Regional de Saúde, o Ministério da Indústria eEnergia e oMinistério do Ambiente e Recursos Naturais considerem que tenham efeitos incompatíveis com a habitação, a segurança e saúde públicas;

b)À instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro- -pecuárias, parques de retenção de gado, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminados desta área.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 72.º Estrutura verde

1A estrutura verde é constituída pelo conjunto de áreas verdes de uso predominantemente público com funções de estar e recreio e de enquadramento da estrutura urbana, caracterizadas pela elevada expressão do seu coberto vegetal existente ou projectado e por um valor primordial na composição paisagística.

2A estrutura verde subdivide-se em:

a)Zonas verdes de uso público;

b)Áreas agrícolas e de protecção.

3Estas áreas serão definidas em planos de urbanização ou planos de pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 73.º Zonas verdes de uso público

1Os planos de urbanização ou outros de ordem inferior para estas zonas obrigarão à observância de um regime que consiste em não permitir:

a)Aexecução de quaisquer novas edificações;

b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c)Alterações à topografia do terreno;

d)Derrube de quaisquer árvores;

e)Descarga de entulho de qualquer tipo.

2Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais, recreativos e comerciais, desde que completamentares da utilização das funções da estrutura verde e apenas no caso de não se encontrar uma alternativa de localização viável e na condição de ser compensado noutro local a área da zona verde desafectada. Deverão garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

zonas verdes de uso público (73.º); só sem alternativa de localização e com compensação da área verde

≤ 10 pctEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de ExpansãoOs estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais, recreativos e comerciais, desde que completamentares da utilização das funções da estrutura verde e apenas no caso de não se encontrar uma alte
indice_impermeabilizacao

zonas verdes de uso público (73.º); só sem alternativa de localização e com compensação da área verde

≤ 10 pctEspaço Urbano ConsolidadoOs estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais, recreativos e comerciais, desde que completamentares da utilização das funções da estrutura verde e apenas no caso de não se encontrar uma alte
indice_impermeabilizacao

zonas verdes de uso público (73.º); só sem alternativa de localização e com compensação da área verde

≤ 10 pctEspaço Urbano a ReestruturarOs estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais, recreativos e comerciais, desde que completamentares da utilização das funções da estrutura verde e apenas no caso de não se encontrar uma alte

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 74.º Áreas agrícolas e de protecção

1Áreas agrícolas e de protecção são áreas da estrutura verde urbana através das quais se pretende proteger:

a)A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;

b)As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.

2Para estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicasou alternativas utilizáveis; Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintescondições: Área mínima de lote — 10 000 m2; Área de construção — 20 m2 por cada 1000 m2de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e destinadas à habitação; Altura máxima de edificação — 2,5 m ao beirado.

3As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se puserem em causa a continuidade do corredor verde.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (art. 74.º): construção interdita, salvo estas excepções; sem outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis

≤ 10 pctEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão2 — Para estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapas
area_construcao

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); incluindo edificações anexas destinadas à habitação

≤ 300 m2Espaço Urbanizável - Espaço Urbano de ExpansãoPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1
area_minima_parcela

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); área mínima de lote

≥ 10000 m2Espaço Urbanizável - Espaço Urbano de ExpansãoPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1
cercea

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); ao beirado

≤ 2.5 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de ExpansãoPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1
área de construção por cada 1000 m2 de terreno

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); máximo de 300 m2 incluindo anexos habitacionais existentes

≤ 20 m2Espaço Urbanizável - Espaço Urbano de ExpansãoPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1
indice_impermeabilizacao

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (art. 74.º): construção interdita, salvo estas excepções; sem outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis

≤ 10 pctEspaço Urbano Consolidado2 — Para estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapas
area_construcao

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); incluindo edificações anexas destinadas à habitação

≤ 300 m2Espaço Urbano ConsolidadoPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1
area_minima_parcela

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); área mínima de lote

≥ 10000 m2Espaço Urbano ConsolidadoPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1
cercea

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); ao beirado

≤ 2.5 mEspaço Urbano ConsolidadoPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1
área de construção por cada 1000 m2 de terreno

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); máximo de 300 m2 incluindo anexos habitacionais existentes

≤ 20 m2Espaço Urbano ConsolidadoPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1
indice_impermeabilizacao

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (art. 74.º): construção interdita, salvo estas excepções; sem outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis

≤ 10 pctEspaço Urbano a Reestruturar2 — Para estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapas
area_construcao

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); incluindo edificações anexas destinadas à habitação

≤ 300 m2Espaço Urbano a ReestruturarPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1
area_minima_parcela

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); área mínima de lote

≥ 10000 m2Espaço Urbano a ReestruturarPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1
cercea

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); ao beirado

≤ 2.5 mEspaço Urbano a ReestruturarPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1
área de construção por cada 1000 m2 de terreno

áreas agrícolas e de protecção da estrutura verde urbana (74.º); máximo de 300 m2 incluindo anexos habitacionais existentes

≤ 20 m2Espaço Urbano a ReestruturarPara estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos: É interdita a construção, excepto: Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 1

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 75.º Zonas de equipamento

1As zonas de equipamento, a definir em planos de urbanização e planos de pormenor, são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva.

2Os projectos de equipamento devem ser acompanhadospor um estudo de integraçãourbana, devendo ser previstoestacionamento com capacidade adequada aos usos previstos. Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificação serão os constantes do artigo 82.º, n.º 3.

3Nas zonas de equipamento observar-se-á um regimetransitório, que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:

a)À execução de quaisquer edificações;

b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c)Alterações à topografia do solo;

d)Derrube de quaisquer árvores;

e)Descarga de entulho de qualquer tipo.

4Nas zonas de equipamento onde já existam construções, estas poderão ser recuperadasou remodeladas (atítulo precário) se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento,.

5Os equipamentos desportivos de base/formativos e os equipamentos recreativos de base constituem o nível básico da estrutura de serviços e desportos e recreação. O critério adoptado a partir de recomendações do Conselho da Europa e do Conselho Internacional para a Educação Física e o Desporto (UNESCO) atribui uma quota global de 4 m2 de superfície desportiva útil por habitante, repartida pelastipologias de equipamentos de base, de modo a atribuir cerca de: 95% das áreas a reservas para actividades ao ar livre em terrenos de jogos e atletismo; 2% a 2,5% para salas de desporto; 1,5% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas — ao ar livre.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 76.º Zona de protecção aos equipamentos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

É interdita a construção a menos de 30m a contar do perímetro exterior de cemitérios e campos de jogos, de modo a salvaguardar áreas para a futura ampliação, excepto nos lados que confinem com vias públicas municipais.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

É interdita a construção, amenos de 30 m a contar do perímetro

exterior de cemitérios e campos de jogos, de modo a salvaguardar

áreas para a sua futura ampliação.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 76.º

[…]

É interdita a construção a menos de 30m a contar

do perímetro exterior de cemitérios e campos de jogos,

de modo a salvaguardar áreas para a futura ampliação,

excepto nos lados que confinem com vias públicas

municipais.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 77.º Definição

A vila de Castro Daire, cujo perímetro urbano se encontra identificado na planta de ordenamento, foi subdividida nas áreas a seguir discriminadas, para cuja correcta delimitação deverá ser obrigatoriamente revisto o plano geralde urbanização, de execução imediata após a aprovação do Plano Director Municipal de Castro Daire. Assim, consideram-se as seguinteszonas:

a)Centrohistórico;

b)Área urbana consolidada;

c)Área de expansão/consolidação;

d)Zonas verdes;

e)Zonas de equipamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 78.º

1Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstosno respectivoprojecto de infra-estruturas eléctricas.

2Infra-estruturas urbanísticas — o abastecimento de água será obrigatoriamente realizado a partir da rede pública; o saneamento, no caso de não existir rede pública, deverá garantir a sua ligação futura, logo que esta rede esteja concluída.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 79.º

O número máximo de pisos acima da cota de soleira permitidos na vila de Castro Daire é de seis pisos, com excepção das áreas incluídas no centro histórico de Castro Daire, às quais se aplicará o disposto no artigo 81.º

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1), excepto o centro histórico (art. 81.º)

≤ 6 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de ExpansãoO número máximo de pisos acima da cota de soleira permitidos na vila de Castro Daire é de seis pisos, com excepção das áreas incluídas no centro histórico de Castro Daire, às quais se aplicará o disposto no artigo 81.º
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1), excepto o centro histórico (art. 81.º)

≤ 6 nEspaço Urbano ConsolidadoO número máximo de pisos acima da cota de soleira permitidos na vila de Castro Daire é de seis pisos, com excepção das áreas incluídas no centro histórico de Castro Daire, às quais se aplicará o disposto no artigo 81.º
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1), excepto o centro histórico (art. 81.º)

≤ 6 nEspaço Urbano a ReestruturarO número máximo de pisos acima da cota de soleira permitidos na vila de Castro Daire é de seis pisos, com excepção das áreas incluídas no centro histórico de Castro Daire, às quais se aplicará o disposto no artigo 81.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 80.º

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

A profundidade máxima permitida para as construções destinadas a habitação colectiva ou unifamiliar será de 16m.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

A profundidade máxima permitida para as construções destinadas

a habitação colectiva será de 14 m.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 80.º

[…]

A profundidade máxima permitida para as construções destinadas a habitação colectiva ou unifamiliar será

de 16m.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
profundidade_max

vila de Castro Daire (espaço urbano 1) (redacção da RCM 11/2000)

≤ 16 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de ExpansãoA profundidade máxima permitida para as construções destinadas a habitação colectiva ou unifamiliar será de 16m.
profundidade_max

vila de Castro Daire (espaço urbano 1) (redacção da RCM 11/2000)

≤ 16 mEspaço Urbano ConsolidadoA profundidade máxima permitida para as construções destinadas a habitação colectiva ou unifamiliar será de 16m.
profundidade_max

vila de Castro Daire (espaço urbano 1) (redacção da RCM 11/2000)

≤ 16 mEspaço Urbano a ReestruturarA profundidade máxima permitida para as construções destinadas a habitação colectiva ou unifamiliar será de 16m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 81.º Centro histórico de Castro Daire

Na área incluída no centro histórico de Castro Daire deverá ser mantida a volumetria e fachadas existentes, até à aprovação de planos municipais de ordem inferior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 82.º Área urbana consolidada

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Para a área urbana consolidada definem-se os seguintes índices urbanísticos:

1O número máximo de pisosserá odominante no local e nunca superior a seis;

2Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesindices urbanísticos:

a)Densidade máxima — 250 hab./ha;

b)Coeficiente de ocupação do solo — 0,80;

c)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

d)Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

3À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos:

a)Coeficiente de ocupação do solo — 1,60;

b)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

c)Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadasàs redes públicas;

d)Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva — 12m;

e)Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;

f)Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a dois pisos medidos acima da cota de soleira. No caso de desnível acentuado, apenas será permitido o aproveitamento de uma cave e eventualmente de subcave;

4Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no sentido mais restritivo.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

Para a área urbana consolidada definem-se os seguintes índices urbanísticos:

1)O número máximo de pisosserá odominante no local e nunca

superior a seis;

2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesindices urbanísticos:

a) Densidade máxima — 250 hab./ha;

b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,80;

c) Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos

na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

d) Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de

destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos:

a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,60;

b) Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos

na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

c) Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadasàs redes públicas;

d) Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva — 12m;

e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;

f) Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a dois pisos;

4) Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no

sentido mais restritivo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 82.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Altura máxima para moradias unifamiliares — a

dominante no local e nunca superior a dois pisos

medidos acima da cota de soleira. No caso de

desnível acentuado, apenas será permitido o

aproveitamento de uma cave e eventualmente

de subcave;

g) […]

4 — […]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (21)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] d) Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva — 12m;
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.8 adimEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesindices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,80;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.6 adimEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,60;
densidade máxima (habitantes por hectare)

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º)

≤ 250 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesindices urbanísticos: [...] a) Densidade máxima — 250 hab./ha;
pisos

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 6 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de ExpansãoPara a área urbana consolidada definem-se os seguintes índices urbanísticos: [...] 1)O número máximo de pisosserá odominante no local e nunca superior a seis;
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; a dominante no local, nunca superior ao máximo (redacção da RCM 11/2000)

≤ 2 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] f) Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a dois pi
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbano Consolidado3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] d) Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva — 12m;
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbano Consolidado3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.8 adimEspaço Urbano Consolidado2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesindices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,80;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.6 adimEspaço Urbano Consolidado3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,60;
densidade máxima (habitantes por hectare)

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º)

≤ 250 nEspaço Urbano Consolidado2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesindices urbanísticos: [...] a) Densidade máxima — 250 hab./ha;
pisos

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 6 nEspaço Urbano ConsolidadoPara a área urbana consolidada definem-se os seguintes índices urbanísticos: [...] 1)O número máximo de pisosserá odominante no local e nunca superior a seis;
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; a dominante no local, nunca superior ao máximo (redacção da RCM 11/2000)

≤ 2 nEspaço Urbano Consolidado3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] f) Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a dois pi
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbano a Reestruturar3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] d) Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva — 12m;
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbano a Reestruturar3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.8 adimEspaço Urbano a Reestruturar2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesindices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,80;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.6 adimEspaço Urbano a Reestruturar3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,60;
densidade máxima (habitantes por hectare)

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º)

≤ 250 nEspaço Urbano a Reestruturar2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesindices urbanísticos: [...] a) Densidade máxima — 250 hab./ha;
pisos

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 6 nEspaço Urbano a ReestruturarPara a área urbana consolidada definem-se os seguintes índices urbanísticos: [...] 1)O número máximo de pisosserá odominante no local e nunca superior a seis;
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana consolidada (art. 82.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; a dominante no local, nunca superior ao máximo (redacção da RCM 11/2000)

≤ 2 nEspaço Urbano a Reestruturar3) À construção de lotes isolados ou em parcelasresultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] f) Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a dois pi

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 83.º Área urbana de expansão/consolidação

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Para a área urbana de expansão/consolidação definem-se os seguintes índices urbanísticos:

1O número máximo de pisosserá odominante no local enunca superior a quatro acima da cota de soleira;

2Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos:

a)Densidade máxima — 200 hab./ha;

b)Coeficiente de ocupação do solo — 0,60;

c)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colec- tiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

d)Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadasàs redes públicas;

3À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:

a)Coeficiente de ocupação do solo — 1,20;

b)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

c)Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadasàs redes públicas;

d)Frente mínima da parcela ou lote para habitação colectiva — 12m;

e)Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;

f)Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a três pisos medidos acima da cota de soleira.

4Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no sentido mais restritivo.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

Para a área urbana de expansão/consolidação definem-se os seguintes índices urbanísticos:

1) O número máximo de pisosserá odominante no local enunca

superior a quatro acima da cota de soleira;

2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos:

a) Densidade máxima — 200 hab./ha;

b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,60;

c) Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colec-

tiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos

na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

d) Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadasàs redes públicas;

3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de

destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:

a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,20;

b) Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos

na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

c) Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadasàs redes públicas;

d) Frente mínima da parcela ou lote para habitação colectiva — 12m;

e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;

f) Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a três pisos.

4) Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no

sentido mais restritivo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 83.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Altura máxima para moradias unifamiliares — a

dominante no local e nunca superior a três pisos

medidos acima da cota de soleira.

4 — […]

5 — […]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (21)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] d) Frente mínima da parcela ou lote para habitação colectiva — 12m;
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.6 adimEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,60;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.2 adimEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,20;
densidade máxima (habitantes por hectare)

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º)

≤ 200 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Densidade máxima — 200 hab./ha;
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 4 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de ExpansãoPara a área urbana de expansão/consolidação definem-se os seguintes índices urbanísticos: [...] 1) O número máximo de pisosserá odominante no local enunca superior a quatro acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; a dominante no local, nunca superior ao máximo (redacção da RCM 11/2000)

≤ 3 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] f) Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a três
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbano Consolidado3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] d) Frente mínima da parcela ou lote para habitação colectiva — 12m;
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbano Consolidado3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.6 adimEspaço Urbano Consolidado2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,60;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.2 adimEspaço Urbano Consolidado3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,20;
densidade máxima (habitantes por hectare)

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º)

≤ 200 nEspaço Urbano Consolidado2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Densidade máxima — 200 hab./ha;
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 4 nEspaço Urbano ConsolidadoPara a área urbana de expansão/consolidação definem-se os seguintes índices urbanísticos: [...] 1) O número máximo de pisosserá odominante no local enunca superior a quatro acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; a dominante no local, nunca superior ao máximo (redacção da RCM 11/2000)

≤ 3 nEspaço Urbano Consolidado3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] f) Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a três
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbano a Reestruturar3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] d) Frente mínima da parcela ou lote para habitação colectiva — 12m;
frente_minima

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbano a Reestruturar3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.6 adimEspaço Urbano a Reestruturar2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,60;
indice_utilizacao

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.2 adimEspaço Urbano a Reestruturar3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,20;
densidade máxima (habitantes por hectare)

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º)

≤ 200 nEspaço Urbano a Reestruturar2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Densidade máxima — 200 hab./ha;
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 4 nEspaço Urbano a ReestruturarPara a área urbana de expansão/consolidação definem-se os seguintes índices urbanísticos: [...] 1) O número máximo de pisosserá odominante no local enunca superior a quatro acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo

vila de Castro Daire (espaço urbano 1): área urbana de expansão/consolidação (art. 83.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; a dominante no local, nunca superior ao máximo (redacção da RCM 11/2000)

≤ 3 nEspaço Urbano a Reestruturar3) À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] f) Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a três

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 84.º Espaço urbano 2 — Termas do Carvalhal

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O espaço urbano das termas do Carvalhal, delimitado na planta de ordenamento, está obrigatoriamente sujeito a plano de pormenor, de execução imediata após a aprovação do Plano Director Municipal de Castro Daire.

2Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou unifamiliar — 16 m.

3Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos:

a)Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a quatro acima da cota de soleira;

b)Densidade máxima — 200 hab/ha;

c)Coeficiente de ocupação do solo — 0,60;

d)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentosde utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

e)Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

4À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:

a)Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a quatro acima da cota de soleira;

b)Coeficiente de ocupação do solo — 1,20;

c)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

d)Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

e)Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva — 12 m;

f)Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;

g)Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a dois pisos medidos acima da cota de soleira.

5Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no sentido mais restritivo.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O espaço urbano das termas do Carvalhal, delimitado na

planta de ordenamento, está obrigatoriamente sujeito a plano de pormenor, de execução imediata após a aprovação do Plano Director

Municipal de Castro Daire.

2 — Profundidade máxima das construções para habitação colectiva — 14 m.

3 — Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos:

a) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior

a quatro acima da cota de soleira;

b) Densidade máxima — 200 hab/ha;

c) Coeficiente de ocupação do solo — 0,60;

d) Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentosde utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria

n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

e) Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de

destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:

a) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior

a quatro acima da cota de soleira;

b) Coeficiente de ocupação do solo — 1,20;

c) Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria

n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

d) Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

e) Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva — 12 m;

f) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;

g) Altura máxima para moradias unifamiliares — o dominante

no local e nunca superior a dois.

5 — Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no

sentido mais restritivo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 84.º

[…]

1 — […]

2 — Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou unifamiliar — 16 m.

3 — […]

4 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Altura máxima para moradias unifamiliares — a

dominante no local e nunca superior a dois pisos

medidos acima da cota de soleira.

5 — […]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (27)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
frente_minima

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva — 12 m;
frente_minima

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] f) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.6 adimEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3 — Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos: [...] c) Coeficiente de ocupação do solo — 0,60;
indice_utilizacao

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.2 adimEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 1,20;
densidade máxima (habitantes por hectare)

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º)

≤ 200 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3 — Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos: [...] b) Densidade máxima — 200 hab/ha;
pisos_acima_solo

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 4 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3 — Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos: [...] a) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a quatro acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 4 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] a) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a quatro acima da cota de soleir
pisos_acima_solo

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; a dominante no local, nunca superior ao máximo (redacção da RCM 11/2000)

≤ 2 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] g) Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a dois
profundidade_max

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º) (redacção da RCM 11/2000)

≤ 16 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão2 — Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou unifamiliar — 16 m.
frente_minima

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbano Consolidado4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva — 12 m;
frente_minima

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbano Consolidado4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] f) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.6 adimEspaço Urbano Consolidado3 — Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos: [...] c) Coeficiente de ocupação do solo — 0,60;
indice_utilizacao

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.2 adimEspaço Urbano Consolidado4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 1,20;
densidade máxima (habitantes por hectare)

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º)

≤ 200 nEspaço Urbano Consolidado3 — Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos: [...] b) Densidade máxima — 200 hab/ha;
pisos_acima_solo

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 4 nEspaço Urbano Consolidado3 — Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos: [...] a) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a quatro acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 4 nEspaço Urbano Consolidado4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] a) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a quatro acima da cota de soleir
pisos_acima_solo

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; a dominante no local, nunca superior ao máximo (redacção da RCM 11/2000)

≤ 2 nEspaço Urbano Consolidado4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] g) Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a dois
profundidade_max

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º) (redacção da RCM 11/2000)

≤ 16 mEspaço Urbano Consolidado2 — Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou unifamiliar — 16 m.
frente_minima

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbano a Reestruturar4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva — 12 m;
frente_minima

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbano a Reestruturar4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] f) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.6 adimEspaço Urbano a Reestruturar3 — Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos: [...] c) Coeficiente de ocupação do solo — 0,60;
indice_utilizacao

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.2 adimEspaço Urbano a Reestruturar4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 1,20;
densidade máxima (habitantes por hectare)

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º)

≤ 200 nEspaço Urbano a Reestruturar3 — Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos: [...] b) Densidade máxima — 200 hab/ha;
pisos_acima_solo

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 4 nEspaço Urbano a Reestruturar3 — Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos: [...] a) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a quatro acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 4 nEspaço Urbano a Reestruturar4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] a) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a quatro acima da cota de soleir
pisos_acima_solo

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; a dominante no local, nunca superior ao máximo (redacção da RCM 11/2000)

≤ 2 nEspaço Urbano a Reestruturar4 — À construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos: [...] g) Altura máxima para moradias unifamiliares — a dominante no local e nunca superior a dois
profundidade_max

termas do Carvalhal (espaço urbano 2, art. 84.º) (redacção da RCM 11/2000)

≤ 16 mEspaço Urbano a Reestruturar2 — Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou unifamiliar — 16 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 85.º

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Para os restantes aglomerados definem-se os seguintesíndices urbanísticos:

1Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a dois acima da cota de soleira;

2Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou familiar — 16 m.

3Os loteamentos, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos:

a)Densidade máxima — 100 hab./ha;

b)Coeficiente de ocupação do solo — 0,50;

c)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

d)Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadasàs redes públicas;

4Aconstrução em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos:

a)Coeficiente de ocupação do solo — 1,00;

b)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

c)Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadas às redes públicas quando existentes;

d)Frente mínima da parcelaou lote para habitação colectiva — 12m;

e)Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;

5Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no sentido mais restritivo.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

Para os restantes aglomerados definem-se os seguintesíndices urbanísticos:

1) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior

a dois acima da cota de soleira;

2) Profundidade máxima das construções para habitação — 12m;

3) Os loteamentos, para além do disposto no Decreto-Lei

n.º 448/91, de 29 de Novembro, respeitarão obrigatoriamente

os seguintesíndices urbanísticos:

a) Densidade máxima — 100 hab./ha;

b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,50;

c) Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos

na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

d) Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadasàs redes públicas;

4) Aconstrução em lotes isolados ou em parcelas resultantes de

destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos:

a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,00;

b) Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos

na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

c) Infra-estruturas — obrigatoriamente ligadas às redes públicas quando existentes;

d) Frente mínima da parcelaou lote para habitação colectiva — 12m;

e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;

5) Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no

sentido mais restritivo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 85.º

[…]

1 — […]

2 — Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou familiar — 16 m.

3 — […]

4 — […]

5 — […]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (21)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
frente_minima

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão4) Aconstrução em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] d) Frente mínima da parcelaou lote para habitação colectiva — 12m;
frente_minima

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão4) Aconstrução em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.5 adimEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3) Os loteamentos, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,50;
indice_utilizacao

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.0 adimEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão4) Aconstrução em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,00;
densidade máxima (habitantes por hectare)

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º)

≤ 100 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão3) Os loteamentos, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Densidade máxima — 100 hab./ha;
pisos_acima_solo

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 2 nEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de ExpansãoPara os restantes aglomerados definem-se os seguintesíndices urbanísticos: [...] 1) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a dois acima da cota de soleira;
profundidade_max

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º) (redacção da RCM 11/2000)

≤ 16 mEspaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão2 — Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou familiar — 16 m.
frente_minima

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbano Consolidado4) Aconstrução em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] d) Frente mínima da parcelaou lote para habitação colectiva — 12m;
frente_minima

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbano Consolidado4) Aconstrução em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.5 adimEspaço Urbano Consolidado3) Os loteamentos, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,50;
indice_utilizacao

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.0 adimEspaço Urbano Consolidado4) Aconstrução em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,00;
densidade máxima (habitantes por hectare)

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º)

≤ 100 nEspaço Urbano Consolidado3) Os loteamentos, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Densidade máxima — 100 hab./ha;
pisos_acima_solo

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 2 nEspaço Urbano ConsolidadoPara os restantes aglomerados definem-se os seguintesíndices urbanísticos: [...] 1) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a dois acima da cota de soleira;
profundidade_max

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º) (redacção da RCM 11/2000)

≤ 16 mEspaço Urbano Consolidado2 — Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou familiar — 16 m.
frente_minima

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 12 mEspaço Urbano a Reestruturar4) Aconstrução em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] d) Frente mínima da parcelaou lote para habitação colectiva — 12m;
frente_minima

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque

≥ 7 mEspaço Urbano a Reestruturar4) Aconstrução em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] e) Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares — 7m;
indice_utilizacao

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.5 adimEspaço Urbano a Reestruturar3) Os loteamentos, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] b) Coeficiente de ocupação do solo — 0,50;
indice_utilizacao

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque; COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 1.0 adimEspaço Urbano a Reestruturar4) Aconstrução em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Coeficiente de ocupação do solo — 1,00;
densidade máxima (habitantes por hectare)

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º)

≤ 100 nEspaço Urbano a Reestruturar3) Os loteamentos, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, respeitarão obrigatoriamente os seguintesíndices urbanísticos: [...] a) Densidade máxima — 100 hab./ha;
pisos_acima_solo

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º); o número de pisos é o dominante no local, nunca superior ao máximo

≤ 2 nEspaço Urbano a ReestruturarPara os restantes aglomerados definem-se os seguintesíndices urbanísticos: [...] 1) Número de pisos — o dominante no local e nunca superior a dois acima da cota de soleira;
profundidade_max

restantes aglomerados (espaço urbano 3, art. 85.º) (redacção da RCM 11/2000)

≤ 16 mEspaço Urbano a Reestruturar2 — Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou familiar — 16 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Espaços industriais

Artigo 86.º Identificação e caracterização

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços industriais não incluídos nos espaços urbanos encontram-se indicados na planta de ordenamento.

2Os estabelecimentos industriais a instalar nos espaços industriais ficam sujeitos às regras disciplinaresdo exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

3Para as novas ocupações deverão ser previstasacçõestendentes a minimizar os impactes negativos sobre o meio, actividades e populações. Só será permitida a construção de habitações destinadas a casa de guarda, com uma área nunca superior a 80 m2.

4Nos planos de pormenor e nos loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a)Coeficiente de ocupação do solo — 0,40;

b)Coeficiente de afectação do solo máximo — 0,35;

c)Cércea máxima — 10m, com um máximo de dois pisos;

d)Coeficiente de impermeabilização do solo — 60%;

e)Afastamentos das edificações ao limite frontal do lote — 10 m, salvo situações especiaisjustificadas pela natureza da actividade.

5Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a)Coeficiente de ocupação do solo máximo — 0,50;

b)Coeficiente de afectação do solo — 0,45;

c)Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 10m, com excepção de instalaçõestécnicas devidamente justificadas;

d)As edificaçõesnão poderão ter uma frente contínua superior a 75m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue;

e)Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote — 8m, excepto no caso de unidades com uma paredecomum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podemser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;

f)Coeficiente de impermeabilização do solo — 70%;

g)A área destinada a habitação para os encarregadose pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores: 10% da área de construção; 140 m2.

6Dar-se-á preferênciaà instalação de armazéns e estabelecimentos industriais das classes B, C ou D, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 10/91).

7Os efluentes industriais e residuais devem ser ligados a um sistema de tratamento completo, eficaz e permanente (fossa ou ETAR), respeitando-se, em qualquer dos casos, as disposições do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 46/94, de 21 de Fevereiro. Devem dispor de sistema eficiente e autónomo que satisfaça o cumprimento da legislação em vigor.

8Os espaços livres não impermeabilizados, em especiala faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergênciae implantação de ETAR quando necessário.

9Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio ou o requerente comprometer-se a executá-las.

Alterado porAmended by: Resolucao do Conselho de Ministros n.o 11/2000 (DR I Serie-B n.o 70, 23-03-2000, pags 1170-1172)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços industriais não incluídos nos espaços urbanos

encontram-se indicados na planta de ordenamento.

2 — Os estabelecimentos industriais a instalar nos espaços industriais ficam sujeitos às regras disciplinaresdo exercício da actividade

industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91

e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, e na

Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

3 — Para as novas ocupações deverão ser previstasacçõestendentes

a minimizar os impactes negativos sobre o meio, actividades e populações.

Só será permitida a construção de habitações destinadas a casa de

guarda, com uma área nunca superior a 80 m2.

4 — Nos planos de pormenor e nos loteamentos industriais que

obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte

ambiental previstos na legislação, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Coeficiente de ocupação do solo — 0,40;

b) Coeficiente de afectação do solo máximo — 0,35;

c) Cércea máxima — 10m, com um máximo de dois pisos;

d) Coeficiente de impermeabilização do solo — 60%;

e) Afastamentos das edificações ao limite frontal do lote —

10 m, salvo situações especiaisjustificadas pela natureza da

actividade.

5 — Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão

ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Coeficiente de ocupação do solo máximo — 0,50;

b) Coeficiente de afectação do solo — 0,45;

c) Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar

um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do

lote com o máximo de 10m, com excepção de instalaçõestécnicas devidamente justificadas;

d) As edificaçõesnão poderão ter uma frente contínua superior

a 75m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações

técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue;

e) Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote —

8m, excepto no caso de unidades com uma paredecomum.

Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do

lote apenas podemser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;

f) Coeficiente de impermeabilização do solo — 70%;

g) A área destinada a habitação para os encarregadose pessoal

afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:

10% da área de construção;

140 m2.

6 — Dar-se-á preferênciaà instalação de armazéns e estabelecimentos industriais das classes B, C ou D, constantes da tabela anexa ao

Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 10/91).

7 — Independentementede as indústrias serem obrigadasa um tratamento prévio ou completo dos efluentes, de acordo com a legislação em vigor, deverão estes estar obrigatoriamenteligados a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz,

respeitando em qualquer dos casos as disposiçõesdos Decretos-Leis

n.º* 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro.

8 — Os espaços livres não impermeabilizados, em especiala faixa

de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados

como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergênciae implantação de ETAR quando necessário.

9 — Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que

sejam executadas as infra-estruturas de apoio.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 86.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 — […]

7 — Os efluentes industriais e residuais devem ser

ligados a um sistema de tratamento completo, eficaz

e permanente (fossa ou ETAR), respeitando-se, em

qualquer dos casos, as disposições do Decreto-Lei

n.º 236/98, de 1 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 46/94,

de 21 de Fevereiro.

Devem dispor de sistema eficiente e autónomo que

satisfaça o cumprimento da legislação em vigor.

8 — […]

9 — Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de

apoio ou o requerente comprometer-se a executá-las.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

planos de pormenor e loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização (art. 86.º n.º 4); salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade

≥ 10 mEspaço Industrial a criar4 — Nos planos de pormenor e nos loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [..
afastamento_frontal

loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e lotes não decorrentes de alvará de loteamento (art. 86.º n.º 5); afastamento mínimo aos limites do lote, excepto unidades com parede comum

≥ 8 mEspaço Industrial a criar5 — Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [...] e) Afastamento mínimo das edificações ao
afastamento_lateral

loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e lotes não decorrentes de alvará de loteamento (art. 86.º n.º 5); afastamento mínimo aos limites do lote, excepto unidades com parede comum

≥ 8 mEspaço Industrial a criar5 — Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [...] e) Afastamento mínimo das edificações ao
afastamento_posterior

loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e lotes não decorrentes de alvará de loteamento (art. 86.º n.º 5); afastamento mínimo aos limites do lote, excepto unidades com parede comum

≥ 8 mEspaço Industrial a criar5 — Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [...] e) Afastamento mínimo das edificações ao
area_construcao

espaço industrial: única habitação permitida

≤ 80 m2Espaço Industrial a criarSó será permitida a construção de habitações destinadas a casa de guarda, com uma área nunca superior a 80 m2.
area_construcao

loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e lotes não decorrentes de alvará de loteamento (art. 86.º n.º 5); prevalece o menor dos valores (10 % da área de construção ou 140 m2)

≤ 140 m2Espaço Industrial a criar5 — Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [...] g) A área destinada a habitação para os
cercea

planos de pormenor e loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização (art. 86.º n.º 4)

≤ 10 mEspaço Industrial a criar4 — Nos planos de pormenor e nos loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [..
indice_impermeabilizacao

planos de pormenor e loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização (art. 86.º n.º 4); CIS (art. 9.º n.º 2 h)): área de impermeabilização / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 60 pctEspaço Industrial a criar4 — Nos planos de pormenor e nos loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [..
indice_impermeabilizacao

loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e lotes não decorrentes de alvará de loteamento (art. 86.º n.º 5); CIS (art. 9.º n.º 2 h)): área de impermeabilização / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 70 pctEspaço Industrial a criar5 — Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [...] f) Coeficiente de impermeabilização do s
indice_ocupacao

planos de pormenor e loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização (art. 86.º n.º 4); CAS (art. 9.º n.º 2 f)): área total de implantação / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 35 pctEspaço Industrial a criar4 — Nos planos de pormenor e nos loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [..
indice_ocupacao

loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e lotes não decorrentes de alvará de loteamento (art. 86.º n.º 5); CAS (art. 9.º n.º 2 f)): área total de implantação / área urbanizável (sem as áreas de REN e RAN)

≤ 45 pctEspaço Industrial a criar5 — Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [...] b) Coeficiente de afectação do solo — 0,
indice_utilizacao

planos de pormenor e loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização (art. 86.º n.º 4); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.4 adimEspaço Industrial a criar4 — Nos planos de pormenor e nos loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [..
indice_utilizacao

loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e lotes não decorrentes de alvará de loteamento (art. 86.º n.º 5); COS (art. 9.º n.º 2 g)): área total de construção / área urbanizável; a área urbanizável exclui as áreas de REN e RAN do prédio (art. 9.º n.º 2 b))

≤ 0.5 adimEspaço Industrial a criar5 — Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [...] a) Coeficiente de ocupação do solo máxim
frente contínua máxima das edificações

loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e lotes não decorrentes de alvará de loteamento (art. 86.º n.º 5); salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout o obrigue

≤ 75 mEspaço Industrial a criar5 — Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [...] d) As edificaçõesnão poderão ter uma fre
pisos

planos de pormenor e loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização (art. 86.º n.º 4)

≤ 2 nEspaço Industrial a criar4 — Nos planos de pormenor e nos loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [..
profundidade_max

loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e lotes não decorrentes de alvará de loteamento (art. 86.º n.º 5); salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout o obrigue

≤ 50 mEspaço Industrial a criar5 — Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: [...] d) As edificaçõesnão poderão ter uma fre
altura_edificacao

loteamentos só com lotes com frente para a via pública e lotes não decorrentes de alvará de loteamento (86.º n.º 5); sem plano de pormenor, nenhum corpo ultrapassa um plano a 45º traçado a partir dos lados do lote; excepto instalações técnicas justificadas

≤ 10 mEspaço Industrial a criar5 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: a) Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,
área de habitação para encarregados e vigilância

loteamentos só com lotes com frente para a via pública e lotes não decorrentes de alvará de loteamento (86.º n.º 5); ou 140 m2, o menor

≤ 10 pctEspaço Industrial a criar5 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos: a) Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 87.º Estacionamento

Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro. Deverão ser ainda asseguradosos espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros epesados,bem como para o aparcamento de motociclos.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Compensações ao município

Artigo 88.º

As compensações ao município serão calculadas de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Cultural e Natural - REN - Área com risco de erosão
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
5 519,61114, 509, 52, 58, 62, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.)
Solo Rústico · Espaço Florestal
5 320,8917, 51, 53, 54, 559, 52, 57, 58, 59
Espaço Florestal - Área Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 489,4951, 53, 54, 559, 52, 57, 58, 59
Espaço Agrícola - Área de Uso Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 425,4856, 649, 52, 57, 58, 59, 62
Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 405,4856, 61, 62, 639, 52, 57, 58, 59
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - REN - Área com risco de erosão
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 835,9914, 17, 50, 51, 53, 54, 559, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - REN - Cabeceira das linhas de água
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 036,2914, 17, 50, 51, 53, 54, 559, 11, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Agrícola - RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 676,4815, 509, 52, 57, 58, 59, 62
Espaço Urbano Consolidado
Solo Urbano · Não Atribuída
1 206,144, 45, 46, 47, 69, 70, 71, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 859, 72, 73, 74, 75, 76, 87, 48
Espaço Urbano a Reestruturar
Solo Urbano · Não Atribuída
1 111,244, 45, 46, 47, 69, 70, 71, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 859, 72, 73, 74, 75, 76, 87, 48
Espaço Florestal - Área Agro-Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
993,2956, 61, 62, 639, 52, 57, 58, 59
Espaço Cultural e Natural - REN - Área com risco de erosão e Cabeceira das linhas de água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
846,31114, 509, 11, 52, 58, 62, 7
Espaço Urbanizável - Espaço Urbano de Expansão
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
738,144, 45, 46, 47, 69, 70, 71, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 859, 72, 73, 74, 75, 76, 87, 48
Espaço Cultural e Natural - REN - Cabeceira das linhas de água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
640,21114, 509, 11, 52, 58, 62, 7
Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineral
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
637,31051, 66, 679, 13, 52, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - REN - Área com risco de erosão e Cabeceira das linhas de água
Solo Rústico · Espaço Florestal
499,1914, 17, 50, 51, 53, 54, 559, 11, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Cultural e Natural - REN - Zona ameaçada pelas cheias
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
369,81114, 509, 11, 52, 58, 62, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área destinada a Extracção Mineral
Solo Rústico · Espaço Florestal
288,3917, 51, 53, 54, 55, 66, 679, 13, 52, 57, 58, 59, 7
Espaço Agrícola - RAN e Espaço Cultural e Natural - REN - Área com risco de erosão
Solo Rústico · Espaço Agrícola
252,5814, 15, 509, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Industrial a criar
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
224,012869, 87
Espaço Florestal - Área Inculta
Solo Rústico · Espaço Florestal
212,6956, 61, 62, 639, 52, 57, 58, 59
Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - REN - Cabeceira das linhas de água
Solo Rústico · Espaço Agrícola
174,2814, 50, 56, 61, 62, 639, 11, 52, 57, 58, 59, 7
Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística
Solo Rústico · Espaço Agrícola
86,7816, 51, 56, 61, 62, 63, 659, 52, 57, 58, 59, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - REN - Zona de infiltração máxima
Solo Rústico · Espaço Florestal
84,8914, 17, 50, 51, 53, 54, 559, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Agrícola - RAN e Espaço Cultural e Natural - REN - Zona de infiltração máxima
Solo Rústico · Espaço Agrícola
75,6814, 15, 509, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosão
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
68,41114, 16, 50, 51, 659, 52, 58, 62, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - RAN
Solo Rústico · Espaço Florestal
66,2915, 17, 50, 51, 53, 54, 559, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
54,21116, 51, 659, 52, 7
Espaço Cultural e Natural - REN - Área com risco de erosão e Escarpa
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
40,51114, 509, 52, 58, 62, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Cabeceira das linhas de água
Solo Rústico · Espaço Florestal
40,5914, 16, 17, 50, 51, 53, 54, 55, 659, 11, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística e REN - Área com risco de erosão
Solo Rústico · Espaço Florestal
36,4914, 16, 17, 50, 51, 53, 54, 55, 659, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Cultural e Natural - REN - Escarpa
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
36,21114, 509, 52, 58, 62, 7
Espaço Cultural e Natural - REN - Zona de infiltração máxima
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
32,91114, 509, 52, 58, 62, 7
Espaço Cultural e Natural - REN - Zona de infiltração máxima e Área com risco de erosão
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
24,91114, 509, 52, 58, 62, 7
Espaço Agrícola - RAN e Espaço Cultural e Natural - REN - Cabeceira das linhas de água
Solo Rústico · Espaço Agrícola
18,7814, 15, 509, 11, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Agrícola - RAN e Espaço Cultural e Natural - REN - Área com risco de erosão e Cabeceira das linhas de água
Solo Rústico · Espaço Agrícola
15,9814, 15, 509, 11, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - REN - Zona de infiltração máxima e Área com risco de erosão
Solo Rústico · Espaço Florestal
14,8914, 17, 50, 51, 53, 54, 559, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística
Solo Rústico · Espaço Florestal
12,1916, 51, 53, 54, 55, 659, 52, 57, 58, 59, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Cultural e Natural - Área Natural Paisagística
Solo Rústico · Espaço Florestal
7,7916, 17, 51, 53, 54, 55, 659, 52, 57, 58, 59, 7
Espaço Agrícola - Área de Uso Agrícola e Espaço Cultural e Natural - REN - Zona de infiltração máxima
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5,3814, 50, 56, 649, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área de Uso Agrícola
Solo Rústico · Espaço Florestal
4,5917, 51, 53, 54, 55, 56, 649, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Agrícola - Área Agrícola e Agro-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
2,2917, 51, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 639, 52, 57, 58, 59, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.); Espaço Cultural e Natural - REN - Zona de infiltração máxima e Espaço Agrícola - RAN
Solo Rústico · Espaço Florestal
2,1914, 15, 17, 50, 51, 53, 54, 559, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.); Espaço Cultural e Natural - REN - Área com risco de erosão e Espaço Agrícola - RAN
Solo Rústico · Espaço Florestal
1,7914, 15, 17, 50, 51, 53, 54, 559, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Florestal - Área Florestal e Espaço Cultural e Natural - REN - Área com risco de erosão
Solo Rústico · Espaço Florestal
0,9914, 50, 51, 53, 54, 559, 52, 57, 58, 59, 62, 7
Espaço Florestal - Área de Baldios (Área sob jurisdição do I.F.) e Espaço Florestal - Área Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
0,5917, 51, 53, 54, 559, 52, 57, 58, 59, 7

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Castro Daire, texto em vigor a 1994-11-07 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/castro-daire

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).