Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:
a)Leito do curso de água — área coberta pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder ao limite dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;
b)Margem — faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 20 m, quando os terrenos tiverem inclinações inferiores a 5 %, e de 10 m, nos restantes casos;
c)Zona adjacente — área contígua à margem estendendo- se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
d)Plataforma de estrada — abrange a faixa de rodagem e as bermas;
e)Terreno ou prédio urbanizável — a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objeto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
f)Loteamento — operações de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;
g)Prédio, lote urbano, também designado por lote — terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial e turístico e equipamentos de utilização coletiva incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação;
h)Prédio rústico — todo o terreno não incluído na definição do lote urbano;
i)Área bruta de construção — somatório das áreas brutas de pavimento acima e abaixo da cota de soleira, exceto se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento. Não se considera ainda para efeito do cálculo da área bruta da construção a área dos sótãos que não possuam pé- direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais;
j)Coeficiente de ocupação do solo (COS) — quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
l)Coeficiente de afetação do solo (CAS) — a relação entre a área ocupada pelos edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal) e a superfície de terreno que serve de base à operação;
m)Alinhamentos — linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
n)Número de pisos de um edifício — número de pavimentos do edifício, com exceção do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que o serve quando se destina exclusivamente a estacionamento;
o)Obras de urbanização — obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplanagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de gás, de saneamento e de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços etc., quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s);
p)Espaço -canal — espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infraestruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de proteção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infraestruturas.
q)Centro de educação ambiental — a infraestrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado na área envolvente da albufeira de forma comparativa e evolutiva, ou seja, antes e depois da construção da albufeira, com recurso a material didático, vídeos, diapositivos, material de divulgação e equipamentos informáticos, entre outros;
r)Nível de pleno armazenamento (NPA) — a cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira (385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco);
s)Plano de água — toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, área correspondente ao NPA delimitada ela cota de 385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco;
t)Pontão flutuante ou embarcadouro — a plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
u)Arraiais — conjunto próximo e inter -relacionado de espaços e edificações residenciais, agrícolas, pecuárias e de apoio àquelas atividades, que se constituem como assento de lavoura;
v)Construção preexistente — edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria.