Consulta PDMMeta-PDM Carregal do Sal

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1802

Carregal do Sal

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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392regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1802/2024-11-21/aviso-extrato-26132-2024-2-da-camara-municipal-de-carregal-do-sal-dr-2-a-serie-226-21-11-2024
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-11-21
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Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-04-13Resolucao do Conselho de Ministros n.o 22/94 - ratifica o Plano Director Municipal de Carregal do Sal (DR I Serie-B n.o 86, 13-04-1994, pag 1700 ss)Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2001-12-21Resolucao do Conselho de Ministros n.o 171/2001 (DR I Serie-B n.o 294, 21-12-2001, pag 8379 ss)RevisãoRevisionplano anteriorearlier plan
2021-09-29Declaracao (extrato) n.o 139/2021 da Camara Municipal de Carregal do Sal (DR 2.a serie PARTE H n.o 190, 29-09-2021, pags 268-275)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2024-11-21Aviso (extrato) n.o 26132/2024/2 da Camara Municipal de Carregal do Sal (DR 2.a serie n.o 226, 21-11-2024)RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2026-05-22Aviso (extrato) n.o 12231/2026/2 da Camara Municipal de Carregal do Sal (DR 2.a serie n.o 99, 22-05-2026)Correção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal de Carregal do Sal, adiante designado por Plano, destina-se a regulamentar a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção.

2O Plano abrange a totalidade do território municipal, em conformidade com a delimitação constante da Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do concelho de Carregal do Sal, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo.

2O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial assente nas seguintes prioridades estratégicas:

a)Promover o ordenamento do espaço rústico e valorizar os seus recursos;

b)Apostar na consolidação do sistema urbano e na qualificação dos aglomerados;

c)Assegurar a coesão social e a melhoria da qualidade de vida da população;

d)Investir no desenvolvimento económico, inovação e emprego;

e)Promover a resiliência territorial num contexto de mitigação e adaptação às alterações climáticas, privilegiando modelos eficientes de edificação, urbanização e gestão do território;

f)Desenvolver as redes e as conexões internas e externas.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo;

c)Planta de Ordenamento — Valores patrimoniais;

d)Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal;

e)Planta de Ordenamento — Zonamento acústico:

i)Áreas de conflito para Lden;

ii)Áreas de conflito para Ln.

f)Planta de Ordenamento — Exposição a riscos;

g)Planta de Condicionantes — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

h)Planta de Condicionantes — Reserva Agrícola Nacional e aproveitamentos hidroagrícolas;

i)Planta de Condicionantes — Reserva Ecológica Nacional;

2O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório de fundamentação do plano;

b)Relatório ambiental e resumo não técnico;

c)Programa de execução, financiamento, monitorização e avaliação;

d)Estudos de caracterização e diagnóstico, e respetivas peças desenhadas;

e)Planta de infraestruturas;

f)Planta de enquadramento regional;

g)Planta da situação existente;

h)Planta e relatório dos compromissos urbanísticos;

i)Carta educativa;

j)Mapa do ruído;

k)Relatório das participações recebidas da auscultação pública e participações recebidas;

l)Ficha de dados estatísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1Na área de intervenção do Plano encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional e regional, cujas orientações e regras são integradas no presente Plano:

a)Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b)Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

c)Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro;

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

e)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis — RH4 (PGRH-VML), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

f)Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

g)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), aprovado pela Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril.

2Ao zonamento definido na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo para a área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira aplicam-se as disposições estabelecidas na SUBSECÇÃO III — Albufeira de Águas Públicas da Aguieira.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos da aplicação do Plano, utilizam-se os conceitos técnicos constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.

2Nos casos em que se revelar necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo diploma referido no número anterior, devem ser utilizados os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.

3Para efeitos da incorporação no presente regulamento das normas do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA) que condicionam a ocupação, uso e transformação do solo na respetiva zona terrestre de proteção, são considerados, ainda, os seguintes conceitos e definições:

a)“Centro náutico” — conjunto de infraestruturas mínimas, fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea de 50 a um máximo de 75 embarcações;

b)“Nível de pleno armazenamento” (NPA) — cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 metros;

c)“Parque de estacionamento regularizado” — local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

d)“Zona terrestre de proteção da albufeira” — faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 metros, medidos na horizontal, a partir do NPA;

e)“Zona reservada da albufeira” — faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 metros contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação

1Na área de intervenção do Plano observam-se todas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, identificadas e delimitadas nos desdobráveis da Planta de Condicionantes, quando a escala assim o permite.

2As servidões e restrições referentes aos recursos naturais integram:

a)Recursos hídricos

i)Domínio hídrico i1. Leitos e margens das águas fluviais; i2. Leito e margem da albufeira de águas públicas (Albufeira de Aguieira);

ii)Albufeiras condicionadas de águas públicas de serviço público ii1. Albufeira de Aguieira — NPA (124,7m); ii2. Margem — NPA (30m); ii3. Zona reservada da zona terrestre de proteção — NPA (50m); ii4. Zona terrestre de proteção — NPA (500m).

iii)Captações de águas subterrâneas para abastecimento público iii1. Captações de água subterrânea; iii2. Perímetros de proteção das captações de água subterrânea para abastecimento público (Portaria n.º 361/2013 de 18 de dezembro) iii2.1. Zona de proteção imediata; iii2.2. Zona de proteção intermédia.

b)Recursos geológicos

i)Áreas de concessão de água mineral natural; i1.Perímetros de proteção de águas minerais naturais i1.1. Zona de proteção intermédia; i2. Zona de proteção alargada.

ii)Massas minerais ii1. Pedreira;

iii)Depósitos minerais: iii1. Mina; iii2. Pedido de concessão de prospeção e pesquisa de depósitos minerais; iii3. Áreas de salvaguarda de exploração de urânio.

c)Recursos agrícolas e florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Aproveitamentos hidroagrícolas;

iii)Perigosidade de incêndio rural: iii1. Rede nacional de postos de vigia; iii2. Rede de pontos de água; iii3. Rede primária de faixas de gestão de combustível; iii4. Rede secundária de faixas de gestão de combustível; iii5. Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.

iv)Árvores e arvoredos de interesse público.

d)Recursos ecológicos

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Rede Natura 2000 — ZEC Carregal do Sal (PTCON0027).

3As servidões e restrições referentes ao património edificado integram:

a)Património classificado:

i)Monumento nacional;

ii)Imóvel de interesse público;

iii)Monumento de interesse municipal;

iv)Imóvel de interesse municipal;

v)Zonas de proteção: v1. Zona especial de proteção (ZEP); v2. Zona geral de proteção (ZGP).

4As servidões e restrições referentes aos equipamentos integram:

a)Edifício escolar.

5As servidões e restrições referentes às infraestruturas integram:

a)Rede elétrica

i)Alta tensão;

ii)Média tensão.

b)Rede de Transporte e Distribuição de Gás

i)Rede de transporte de gás — Gasoduto de Alta pressão;

ii)Rede de distribuição de gás — Gasoduto de Média pressão.

c)Rede rodoviária:

i)Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) designadamente as seguintes infraestruturas de Rede Rodoviária Nacional (RRN) e Estradas Regionais não incluídas na RRN: i1. RRN/Rede Nacional Complementar [Itinerários Complementares (IC)] e Estradas Nacionais: IC12 — Integrada na Concessão da IP, S. A. i2. Estradas Regionais: ER230, troço LC Santa Comba Dão e o Cruzamento com a CM1486 (Carregal do Sal), sob a jurisdição da IP, SA.

ii)Rede Municipal: Estradas regionais sob a jurisdição e gestão do Município, nomeadamente a ER230, no troço não integrado na alínea anterior, e a ER337; e demais estradas e caminhos municipais

d)Rede ferroviária

i)Ferrovia i1.Zona de servidão non aedificandi (Rede ferroviária)

e)Vértices geodésicos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas possuírem expressão cartográfica e de estarem, ou não, graficamente identificadas na Planta de Condicionantes — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes jurídicos prevalecem sobre a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo e as disposições referentes ao regime de uso do solo das classes e categorias de espaço em que se integram; pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias é avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se pela legislação específica em vigor e não dispensam a sua consulta.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Equipamentos educativos

1Deve ser sempre garantida uma faixa de 100 metros, medida a partir do limite do exterior do recinto escolar, existente ou previsto, onde é proibida a instalação e funcionamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos, centrais elétricas e infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

2No recinto escolar e na faixa de proteção referida no n.º anterior não deve passar qualquer linha de alta ou muito alta tensão.

3As novas edificações a implantar junto de equipamentos educativos, existentes ou previstos, devem assegurar os seguintes afastamentos mínimos relativamente ao limite exterior do recinto escolar:

a)Habitação unifamiliar: 6 metros;

b)Habitação coletiva ou outros usos compatíveis com o uso habitacional: 10 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistemas Territoriais de Salvaguardas

Artigo 9.º Identificação

1O Sistema Ambiental integra a Estrutura Ecológica Municipal, a Zona Especial de Conservação de Carregal do Sal da Rede Natura 2000, a Albufeira de Águas Públicas da Aguieira, as áreas de risco identificadas no concelho e as zonas de classificação acústica.

2O Sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico e ambiental do processo de transformação e ocupação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental nas áreas nele integradas, bem como as condições adequadas ao desenvolvimento das atividades humanas, contribuindo para o reforço da resiliência territorial face às alterações climáticas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 10.º Identificação e objetivos

1A Estrutura Ecológica Municipal (EEM), identificada na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal corresponde ao conjunto de áreas, que em virtude das suas caraterísticas biofísicas, culturais e paisagísticas, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.

2A EEM deve garantir as seguintes funções:

a)Proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e da flora autóctone;

b)Proteção e manutenção em rede dos corredores ecológicos;

c)Salvaguarda da função produtiva agrícola pela preservação de solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d)Proteger e regular o sistema pela proteção das áreas mais sujeitas à degradação dos solos;

e)Proteção das áreas afetas a riscos para a ocupação humana, nomeadamente os relacionados com cheias e inundação e perigosidade de incêndio florestal;

f)Promover a valorizar a continuidade e articulação dos diferentes espaços, apoiadas em elementos físicos naturais existentes ou a criar, nomeadamente, linhas de água, espaços verdes e ruas arborizadas;

g)Salvaguardar os espaços verdes de maior dimensão, dentro das áreas edificadas.

3A EEM é composta pela Estrutura Ecológica Fundamental e pela Estrutura Ecológica Complementar.

4A Estrutura Ecológica Fundamental corresponde às áreas fundamentais para a conservação da natureza e valorização da biodiversidade, sendo composta por elementos que desempenham um papel determinante na salvaguarda dos ecossistemas e intensificação dos processos biofísicos, integrando:

a)Habitats naturais da Zona Especial de Conservação de Carregal do Sal;

b)Cursos e planos de água integrantes da Reserva Ecológica Nacional;

c)Zonas ameaçadas por cheias integrantes da Reserva Ecológica Nacional

5A Estrutura Ecológica Complementar corresponde às restantes áreas do território que, podendo não estar abrangidas por legislação comunitária e/ou nacional específica, apresentam valores elevados de interesse para a conservação do ambiente e da paisagem, integrando:

a)Áreas de Reserva Ecológica Nacional não integrados na Estrutura Ecológica Fundamental;

b)Áreas da Reserva Agrícola Nacional não integrados na Estrutura Ecológica Fundamental;

c)Áreas da Rede Natura 2000 não integrados na Estrutura Ecológica Fundamental;

d)Espaços florestais que integram os corredores ecológicos identificados no PROF CL;

e)Elementos integrantes da estrutura ecológica urbana;

6A Estrutura Ecológica Urbana visa garantir a conectividade ecológica nos espaços artificializados, através da valorização das linhas de água e do desenvolvimento de espaços verdes de utilização pública, nomeadamente, e sempre que possível, com ações de renaturalização com vista à recuperação das suas secções de escoamento e, assim, atenuar potenciais riscos e efeitos de inundação resultantes do acréscimo de caudal devido a obstruções, impermeabilizações da envolvente ou outras ocorrências.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 11.º Regime

1O regime de ocupação das áreas integradas na EEM observa o disposto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço abrangida, delimitada na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo, e ainda, sempre que for o caso, os regimes legais aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes e também abrangidas.

2Sem embargo do disposto no n.º anterior, nas áreas afetas à EEM são interditas as seguintes ações ou atividades:

a)Artificialização das linhas de drenagem natural;

b)Corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica, exceto em casos de degradação, em que se deve recuperar com elenco florístico autóctone;

c)Exploração de massas e depósitos minerais, exceto nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo, como Espaços de Exploração de Recursos Geológicos, ou em outra categoria de espaço desde que esta atividade seja considerada de interesse público;

d)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, com exceção do armazenamento das quantidades necessárias para a campanha da cultura em curso, desde que devidamente acondicionado, garantindo a estanquidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;

e)Descarga de resíduos de construção e demolição de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

3Nas áreas da EEM que incidem sobre a categoria dos espaços florestais é aplicado o definido na Secção III do Capítulo V do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º Zona Especial de Conservação de Carregal do Sal

1Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, independentemente da categoria ou subcategoria de espaço abrangida, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, e o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;

b)A instalação de indústria que dê lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições ambientais ou de salubridade;

c)A exploração de depósitos e massas minerais, exceto em situações de interesse público;

d)A introdução de espécies invasoras, identificadas no Anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

2As seguintes ações e atividades dependem de parecer favorável da entidade competente, nos termos da legislação aplicável:

a)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

b)A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

c)As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

d)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

e)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

f)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

g)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

h)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;

i)A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

j)A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;

k)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Identificação e âmbito

1Na Planta de Condicionantes — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública é identificada a Albufeira de Águas Públicas da Aguieira, bem como a respetiva zona terrestre de proteção e a zona reservada.

2Na área de abrangência do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, adiante designado por POAA, a ocupação, uso e transformação do solo regem-se pelo exposto na presente subsecção.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Zona terrestre de proteção

1São interditas as seguintes atividades:

a)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias ou avícolas;

b)A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de operações de gestão de resíduos;

c)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais; ou quaisquer instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos;

d)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

2Devem ser observadas as seguintes condições de edificabilidade:

a)As novas edificações devem localizar-se, preferencialmente, nos aglomerados existentes, contrariando a dispersão e rentabilizando os investimentos relativos a infraestruturas e equipamentos urbanos.

b)As obras de construção, de conservação, de recuperação e de ampliação das edificações legalmente existentes, devem respeitar as características tradicionais, não devendo ser incompatíveis com características dominantes, nem ocasionar uma rotura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia urbana.

c)Os equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio às atividades secundárias devem ser preferencialmente instalados em edificações já existentes, privilegiando-se as ações de recuperação do património edificado.

3Para as edificações existentes ou a construir na zona terrestre de proteção não abrangidas por sistemas de drenagem e tratamento das águas residuais, é obrigatório:

a)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 metros de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;

b)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, a instalação de sistema autónomo de tratamento de águas residuais, com pelo menos nível de tratamento secundário, devidamente licenciado.

4Nos espaços destinados a equipamentos e infraestruturas ou qualquer outra categoria em que seja permitida ocupação, de acordo com as regras de edificabilidade constantes do presente regulamento, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos no número anterior.

5Nas zonas de proteção às captações que abranjam a zona de proteção da albufeira, o terreno deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, sendo interdita qual quer construção, instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 15.º Zona reservada

1Na zona reservada da Albufeira, para além das interdições constantes no artigo anterior, são ainda interditas as seguintes atividades:

a)A instalação de vedações e muros ou a movimentação de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre circulação em torno do plano de água;

b)A realização de quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização recreativa da albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;

c)A introdução de espécies vegetais de crescimento rápido.

2Na zona reservada são permitidas, nas edificações legalmente existentes, obras de recuperação, de conservação e de ampliação, destinadas a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, desde que:

a)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;

b)Não correspondam a um aumento do número de pisos;

c)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 16.º Regime de usos

1Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a)Seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização;

b)A tipologia seja unifamiliar;

c)Área mínima da parcela de 3,0 hectares;

d)Índice de construção — 0,02;

e)Índice de implantação — 0,015;

f)Número máximo de pisos — 2;

g)Cércea máxima — 6 m;

h)Altura total da construção — 7,5 m.

2Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;

b)Área máxima de implantação — 200 m2;

c)Número máximo de pisos — 2 ou existentes;

d)Altura total de construção — 7,5 m ou existente.

3Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a)Número máximo de pisos — 2 ou existentes;

b)Altura total de construção — 7,5 m ou existente.

4Nos espaços agrícolas é ainda permitido a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:

a)Área máxima de implantação — 60 m2;

b)Número máximo de pisos — 1;

c)Cércea máxima — 3 m;

d)Altura total da construção — 4,5 m;

e)A área máxima de implantação e a altura total da construção poderão eventualmente ser ultrapassadas desde que tal seja tecnicamente e economicamente justificado.

5Na subcategoria de espaços agrícolas de conservação I, para além dos condicionalismos legais existentes, a área de implantação da edificação existente não pode ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

6Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já tenha sido licenciada ou isenta de controlo prévio para o uso habitacional, e desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:

a)A ampliação não pode exceder os 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 da área de construção;

b)Área de implantação — 200 m2;

c)Número máximo de pisos — 2;

d)Cércea máxima — 6 m;

e)Altura total da construção — 7,5 m.

7Nos espaços florestais são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações existentes, destinadas a turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a)Número máximo de pisos — 2 ou existentes;

b)Altura total de construção — 7,5 m ou existente.

8Nos espaços florestais, nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e que:

a)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;

b)Não correspondam a um aumento da cércea;

c)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que o da edificação existente.

9Nos espaços florestais é permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos:

a)Área máxima de implantação — 60 m2;

b)Número máximo de pisos — 1 piso;

c)Altura total da construção — 4,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada desde que tecnicamente justificável.

10Na zona de proteção da Albufeira da Aguieira as edificações implantadas em floresta de produção devem ter um afastamento mínimo de 300 m em relação à área florestal e as edificações implantadas noutras áreas florestais, com predomínio de espécies folhosas, devem ter um afastamento mínimo de 150 m.

11Na subcategoria de espaços florestais de conservação I, para além dos condicionalismos legais existentes, a área máxima de implantação da edificação existente não pode ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

12Nos espaços florestais, é ainda permitida a construção de estruturas e infraestruturas adequadas à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais, nomeadamente torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros.

13Na subcategoria zonas de recreio e lazer do espaço destinado a equipamentos e infraestruturas aplicam-se os seguintes parâmetros:

a)Ao parque de merendas, que deve ser objeto de um projeto para criação de uma zona de repouso e estadia devendo ainda integrar, além de um parque de merendas e de um parque infantil, outros equipamentos e estruturas de apoio a definir em projeto próprio e os quais deverá corresponder uma área de construção máxima de 500 m2, num só piso;

b)Ao parque da natureza, que deve integrar um centro de interpretação e de observação da natureza, trilhos ambientais e outros percursos de lazer e descoberta, devendo ainda integrar outros equipamentos e estruturas de apoio a definir em projeto próprio e aos quais deverá corresponder uma área de construção máxima de 1000 m2, num máximo de dois pisos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
altura_edificacao

um anexo

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I4 — Nos espaços agrícolas é ainda permitido a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos: [...] d) Altura total da cons
area_implantacao

um anexo

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I4 — Nos espaços agrícolas é ainda permitido a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos: [...] a) Área máxima de impla
area_minima_parcela

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
cercea

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≤ 6 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
cercea

um anexo

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I4 — Nos espaços agrícolas é ainda permitido a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos: [...] c) Cércea máxima — 3 m;
indice_ocupacao

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≤ 1.5 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
indice_utilizacao

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≤ 0.02 adimSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
pisos

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
pisos

um anexo

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I4 — Nos espaços agrícolas é ainda permitido a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos: [...] b) Número máximo de pis
altura_edificacao

altura total de construção, ou o existente

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I2 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumprid
altura_edificacao

altura total de construção, ou o existente

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I3 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e se mostrem cumpridos os
area_construcao≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I2 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumprid
area_implantacao≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I2 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumprid
area_implantacao

a ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I2 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumprid
pisos

ou os existentes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I2 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumprid
pisos

ou os existentes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I3 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e se mostrem cumpridos os
altura_edificacao

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
altura_edificacao

um anexo

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II4 — Nos espaços agrícolas é ainda permitido a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos: [...] d) Altura total da cons
area_implantacao

um anexo

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II4 — Nos espaços agrícolas é ainda permitido a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos: [...] a) Área máxima de impla
area_minima_parcela

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
cercea

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≤ 6 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
cercea

um anexo

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II4 — Nos espaços agrícolas é ainda permitido a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos: [...] c) Cércea máxima — 3 m;
indice_ocupacao

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≤ 1.5 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
indice_utilizacao

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≤ 0.02 adimSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
pisos

tipologia unifamiliar; comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização (art. 16.º n.º 1 a) e b))

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e se mos
pisos

um anexo

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II4 — Nos espaços agrícolas é ainda permitido a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos: [...] b) Número máximo de pis
altura_edificacao

altura total de construção, ou o existente

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II2 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumprid
altura_edificacao

altura total de construção, ou o existente

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II3 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e se mostrem cumpridos os
area_construcao≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II2 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumprid
area_implantacao≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II2 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumprid
area_implantacao

a ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II2 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumprid
pisos

ou os existentes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II2 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumprid
pisos

ou os existentes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II3 - Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e se mostrem cumpridos os
altura_edificacao

um anexo; pode ser ultrapassada desde que tecnicamente justificável

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de conservação I9 — Nos espaços florestais é permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos: [...] c) Altura total da construção — 4,5 m, podendo essa altura ser ultra
area_implantacao

um anexo

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços florestais de conservação I9 — Nos espaços florestais é permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos: [...] a) Área máxima de implantação — 60 m2;
pisos

um anexo

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços florestais de conservação I9 — Nos espaços florestais é permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos: [...] b) Número máximo de pisos — 1 piso;
altura_edificacao

altura total da construção

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de conservação I6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
altura_edificacao

altura total de construção, ou o existente

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de conservação I7 - Nos espaços florestais são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações existentes, destinadas a turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e desde que se mostrem cumpridos os seguintes re
area_construcao≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços florestais de conservação I6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
area_construcao

aumento total da área de construção não superior a 60 m2; sem aumento da cércea; sem ocupar terrenos mais avançados em relação à albufeira

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços florestais de conservação I8 - Nos espaços florestais, nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiênci
area_implantacao≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços florestais de conservação I6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
area_implantacao

a ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços florestais de conservação I6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
cercea≤ 6 mSolo Rústico - Espaços florestais de conservação I6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços florestais de conservação I6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
pisos

ou os existentes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços florestais de conservação I7 - Nos espaços florestais são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações existentes, destinadas a turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e desde que se mostrem cumpridos os seguintes re
altura_edificacao

um anexo; pode ser ultrapassada desde que tecnicamente justificável

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de conservação II9 — Nos espaços florestais é permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos: [...] c) Altura total da construção — 4,5 m, podendo essa altura ser ultra
area_implantacao

um anexo

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços florestais de conservação II9 — Nos espaços florestais é permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos: [...] a) Área máxima de implantação — 60 m2;
pisos

um anexo

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços florestais de conservação II9 — Nos espaços florestais é permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos: [...] b) Número máximo de pisos — 1 piso;
altura_edificacao

altura total da construção

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de conservação II6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
altura_edificacao

altura total de construção, ou o existente

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de conservação II7 - Nos espaços florestais são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações existentes, destinadas a turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e desde que se mostrem cumpridos os seguintes re
area_construcao≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços florestais de conservação II6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
area_construcao

aumento total da área de construção não superior a 60 m2; sem aumento da cércea; sem ocupar terrenos mais avançados em relação à albufeira

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços florestais de conservação II8 - Nos espaços florestais, nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiênci
area_implantacao≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços florestais de conservação II6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
area_implantacao

a ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços florestais de conservação II6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
cercea≤ 6 mSolo Rústico - Espaços florestais de conservação II6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços florestais de conservação II6 - Nos espaços florestais são permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, desde que a preexistência já
pisos

ou os existentes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços florestais de conservação II7 - Nos espaços florestais são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações existentes, destinadas a turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e desde que se mostrem cumpridos os seguintes re
area_construcao

num só piso; objeto de projeto próprio

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas-Zona de recreio e lazer13 — Na subcategoria zonas de recreio e lazer do espaço destinado a equipamentos e infraestruturas aplicam-se os seguintes parâmetros: [...] a) Ao parque de merendas, que deve ser objeto de um projeto para criação de uma
area_construcao

na área do POAA (zona terrestre de proteção da Albufeira da Aguieira); 16.º n.º 13, por remissão do 73.º n.º 1 c)

≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas-Zona de recreio e lazer13 - Na subcategoria zonas de recreio e lazer do espaço destinado a equipamentos e infraestruturas aplicam-se os seguintes parâmetros: a) Ao parque de merendas, que deve ser objeto de um projeto para criação de uma zona
pisos

na área do POAA (zona terrestre de proteção da Albufeira da Aguieira); 16.º n.º 13, por remissão do 73.º n.º 1 c)

≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas-Zona de recreio e lazer13 - Na subcategoria zonas de recreio e lazer do espaço destinado a equipamentos e infraestruturas aplicam-se os seguintes parâmetros: a) Ao parque de merendas, que deve ser objeto de um projeto para criação de uma zona
pisos

na área do POAA (zona terrestre de proteção da Albufeira da Aguieira); 16.º n.º 13, por remissão do 73.º n.º 1 c)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas-Zona de recreio e lazer13 - Na subcategoria zonas de recreio e lazer do espaço destinado a equipamentos e infraestruturas aplicam-se os seguintes parâmetros: a) Ao parque de merendas, que deve ser objeto de um projeto para criação de uma zona

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 17.º Identificação

1No Plano identificam-se, na Planta de Ordenamento — Exposição a riscos, as seguintes tipologias de áreas de riscos:

a)Zonas Inundáveis;

b)Áreas de instabilidade de vertentes;

c)Áreas de perigosidade de incêndio rural.

2As áreas de risco correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para as categorias e subcategorias de espaço.

3Quaisquer intervenções nas áreas de risco deve assegurar o princípio de precaução e observar a verificação da sua segurança, de acordo com as boas práticas adequadas ao respetivo tipo de risco, cumprindo a legislação em vigor.

4Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nas áreas de risco são interditas novas construções destinadas a hospitais, escolas, quartéis de bombeiros, instalações de forças de segurança e centros de operações de socorro.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 18.º Zonas Inundáveis

1As zonas inundáveis delimitadas e representadas na Planta de Ordenamento — Exposição a riscos correspondem a áreas contíguas à margem dos cursos de água, que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia com período de retorno de 100 anos, ou pela maior cheia conhecida no caso em que não existem dados que permitam identificar a anterior.

2Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/ parecer prévio da APA, I. P.

3É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

4É interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)Obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

5Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 4;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 4 do presente artigo;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

6Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.

7A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa do seguinte:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não constituirão mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 19.º Áreas de instabilidade de vertentes

1As áreas de instabilidade de vertentes encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento — Exposição a riscos e correspondem a áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.

2A conservação ou, ampliação de edifícios existentes é permitida desde que seja comprovado, através de estudo geotécnico por entidade idónea e certificada, que o risco presente é inexistente ou não é agravado, devendo ser efetuado, sempre que justificado, o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.

3A construção de novos edifícios só é permitida quando seja tecnicamente comprovada, através de estudo geotécnico por entidade idónea e certificada, a inexistência de risco de derrocada.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 20.º Áreas de perigosidade de incêndio rural

1As áreas de perigosidade de incêndio rural identificadas no Plano são transpostas do Plano Municipal de Defesa Contra Incêndios (PMDFCI).

2Para efeitos de perigosidade de incêndio rural são consideradas as classes de perigosidade alta e muito alta de ocorrência de incêndio rural, identificadas na Planta de Ordenamento — Exposição a riscos.

3Sem prejuízo do sistema de gestão integrada de fogos rurais definido no quadro legal aplicável em vigor, nestas áreas são observadas as regras constantes PMDFCI.

4Todas as edificações em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, com exceção de muros, estão obrigadas ao cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios do PMDFCI, designadamente:

a)São interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, em áreas classificadas na Planta de Ordenamento — Exposição a riscos, com perigosidade alta ou muito alta, correspondentes a áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), sem prejuízo do definido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b)Apenas são permitidas a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes, nas áreas classificadas na Planta de Ordenamento — Exposição a riscos, com perigosidade média, baixa ou muito baixa, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

i)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

ii)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 metros, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;

iii)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

iv)Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

5Nos casos em que a parcela confine com via pública, a largura da sua plataforma pode ser considerada para efeitos de contabilização das faixas de proteção referidas nas alíneas anteriores.

6Nos terrenos envolventes aos aglomerados urbanos e rurais e às áreas de edificação dispersa confinantes com espaços florestais, e nas demais situações previstas na lei, deve ser assegurada a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 metros ou a que estiver definida de acordo com o estabelecido no PMDFCI.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 21.º Ambiente Urbano

No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção do espaço público e as operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:

a)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

c)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

d)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;

e)Reduzir ao mínimo a impermeabilização de espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (e.g. passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas cicláveis) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos;

f)Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 22.º Adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos

No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a)Criar bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

b)As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques e outros usos não potáveis;

c)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

d)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

e)Recolher e encaminhar de forma correta as águas pluviais.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 23.º Eficiência ambiental dos recursos

No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;

b)Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;

c)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

d)A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

e)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;

f)A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;

g)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;

h)As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento municipal.

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Artigo 24.º Áreas sensíveis e mistas e zonas de conflito acústico

1O Plano estabelece medidas de proteção da poluição sonora em observância da legislação em vigor, com recurso ao zonamento acústico identificado nos desdobráveis da Planta de Ordenamento — Zonamento acústico e áreas de conflito acústico:

a)As áreas sensíveis, que correspondem a áreas de equipamentos escolares e de saúde, localizados em solo urbano, que não podem ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

b)As áreas mistas, que correspondem às restantes áreas classificadas como solo urbano, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, que não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln).

c)As zonas de conflito acústico, que correspondem às áreas onde são ultrapassados os valores limite de exposição ao ruído ambiente exterior legalmente estabelecidos para as áreas sensíveis e mistas, distinguindo-se quando esse valor excede mais de 5 dB(A) os valores limite fixados para as zonas mistas e sensíveis.

2Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.

3Nas zonas de conflito acústico, a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e execução de Plano Municipal de Redução de Ruído, sempre que o cumprimento do Regime Geral do Ruído (RGR) não se afigure salvaguardado, dando prioridade de intervenção às zonas de conflito com valores de incumprimento superiores a 5 dB(A).

4Nas zonas de conflito acústico, na ausência de planos de redução de ruído, a edificação fica condicionada às restrições legais.

5Nas operações urbanísticas em zonas sensíveis e mistas devem ser respeitados os valores limite de exposição estabelecidos na legislação específica aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 25.º Identificação e caracterização

1O sistema patrimonial, representado na Planta de Ordenamento — Valores patrimoniais, e listado no Anexo II ao presente regulamento, é constituído por um conjunto de imóveis, elementos e sítios, que, pelas suas características, se consideram como valores de reconhecido interesse histórico, cultural, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural e paisagístico.

2O sistema patrimonial integra:

a)Património classificado;

b)Património arqueológico;

c)Património natural.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 26.º Património classificado

1Os bens imóveis classificados ou em vias de classificação, e as respetivas zonas de proteção, encontram-se delimitados na Planta de Condicionantes — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2Para esses imóveis e respetivas zonas de proteção, as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação em vigor sobre a matéria.

3O pedido de informação prévia e de licenciamento relativo a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, inclui, obrigatoriamente, um relatório prévio elaborado nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 27.º Património arqueológico

1Considera-se património arqueológico, todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente, nomeadamente os obtidos no âmbito de atividade arqueológica como disciplina científica.

2Os achados arqueológicos que integram o património arqueológico encontram-se representados na Planta de Ordenamento — Valores Patrimoniais, salvaguardando-se a sua atualização em função da descoberta de novos elementos.

3Nos sítios arqueológicos, todos os trabalhos que impliquem revolvimento ou remoção de solos ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos, cuja tipologia depende do parecer das entidades competentes.

4Os sítios arqueológicos que venham a ser identificados em território municipal, depois de confirmados pela tutela, beneficiam das medidas de salvaguarda definidas no presente regulamento.

5Nas igrejas, capelas e respetivos adros construídas até final do séc. XIX, todos os trabalhos que impliquem demolições, remoção ou revolvimentos de solo, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos prévios, cuja tipologia depende do parecer das entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 28.º Património natural

1Considera-se património natural, os habitats, as espécies vegetais e os elementos geofísicos que, pelo seu valor ambiental, ecológico e paisagístico do ponto de vista da conservação, requerem orientações de gestão específica e condicionam a ocupação e uso do solo.

2A Planta de Ordenamento — Valores Patrimoniais identifica os seguintes elementos:

a)Habitats de interesse comunitário;

b)Espécies de interesse comunitário;

c)Arvoredo de interesse público.

3Nos locais identificados como património natural, todas as intervenções devem privilegiar a manutenção e valorização deste património, aplicando-se as normas de gestão definidas nos planos setoriais e das orientações das entidades de tutela.

4As intervenções de gestão florestal e abate de arvoredo só são permitidas nas condições previstas em legislação específica em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 29.º Identificação

Constituem o sistema de mobilidade e transporte as redes rodoviárias, ferroviárias e cicláveis existentes, as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e demais infraestruturas e instalações de suporte (estações e apeadeiros, áreas de serviço e outras dependências ligadas ao seu funcionamento), integrando os respetivos domínios públicos aplicáveis, bem como as que venham a ser criadas para a melhoria do sistema e do serviço prestado.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 30.º Identificação e regime

1A Rede Rodoviária é composta pelas vias existentes, as que se encontram em execução e as programadas e é hierarquizada da seguinte forma:

a)Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) designadamente as seguintes infraestruturas de Rede Rodoviária Nacional (RRN) e Estradas Regionais não incluídas na RRN:

i)RRN/Rede Nacional Complementar [Itinerários Complementares (IC)] e Estradas Nacionais: IC12 — Integrada na Concessão da IP, S. A.;

ii)Estradas Regionais: ER230, troço LC Santa Comba Dão e o Cruzamento com a CM1486 (Carregal do Sal), sob a jurisdição da IP, SA..

b)Rede Municipal: Estradas regionais sob a jurisdição e gestão do Município, nomeadamente a ER230, no troço não integrado na alínea anterior, e a ER337; e demais estradas e caminhos municipais.

2A Rede Municipal integra a rede de estradas e caminhos municipais que desempenham um papel estruturante na organização da circulação viária e dos transportes Intra concelhia, estando dividida em:

a)Rede Municipal Principal, que integra os troços das estradas nacionais desclassificadas e que se encontram sob gestão municipal, bem como as estradas municipais;

b)Rede Municipal Secundária, que integra os caminhos municipais existentes.

3A rede rodoviária existente integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede, e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso em concreto.

4A implantação de novas vias pode ser executada em qualquer categoria do solo rústico ou do solo urbano, sem prejuízo da respetiva legislação em vigor.

5São admitidas alterações de traçado das vias constantes na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo, desde que permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento da rede rodoviária, e desde que os mesmos, devidamente justificados, não comprometam de qualquer modo a hierarquia e o nível de serviço estabelecido pelo Plano.

6Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, em vias da Rede Rodoviária Nacional, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 31.º Identificação e regime

1A Rede Ferroviária do Concelho é constituída pela Linha da Beira Alta, da Rede Nacional Ferroviária.

2A rede ferroviária existente integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede, e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto e as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes, nomeadamente as integradas no domínio público ferroviário.

3Sem prejuízo do disposto na legislação específica, as áreas necessárias à qualificação das estações e apeadeiros existentes ou para a criação de novas instalações de suporte, devem assegurar a proximidade, a acessibilidade e promover a intermodalidade e a satisfação das necessidades da população.

4Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, em zonas confinantes ou vizinhas da Linha da Beira Alta, da Rede Nacional Ferroviária, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 32.º Identificação e regime

1A Rede Ciclável é constituída pelas ciclovias e ecopistas existentes e previstas.

2A estrutura principal da rede ciclável encontra-se representada na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo, ficando os respetivos parâmetros e critérios de dimensionamento estabelecidos em regulamento municipal.

3De modo a aumentar os níveis de segurança que possibilitem a circulação em modo ciclável deve ser promovida, sempre que possível e justificado, a reorganização da rede viária existente, nomeadamente através da introdução de zonas 30 km/h

4A implantação de novas vias pode ser executada em qualquer categoria do solo rústico ou do solo urbano, sem prejuízo da respetiva legislação em vigor.

5São admitidas alterações de traçado das vias constantes na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo, desde que permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento da rede de mobilidade suave.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 33.º Identificação e regime

1Os espaços-canal delimitados correspondem às áreas de proteção e salvaguarda necessárias para a execução de infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear (rede viária, incluindo passeios, estacionamentos, bermas, espaços de circulação cicláveis e pedonais), incluindo as áreas técnicas complementares adjacentes.

2As áreas abrangidas por Espaço-canal são identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo, e concretizam a reserva de solo para a construção de vias estruturantes e ciclovias.

3O licenciamento de novas construções deve assegura que a concretizam da rede viária e ciclável não fica comprometida, salvaguardando-se os afastamentos e alinhamentos necessários.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 34.º Parâmetros de dimensionamento de arruamentos públicos

1Salvo em casos preexistentes em que o perfil já se encontre definido, em que se aplica o exposto nos pontos seguintes do presente artigo, o dimensionamento dos arruamentos que integram a rede viária municipal, localizada no interior do perímetro urbano, deve obedecer aos seguintes parâmetros mínimos:

a)Edificação destinada a habitação unifamiliar:

i)Perfil igual ou superior a 10,00 metros;

ii)Faixa de rodagem igual ou superior a 6,50 metros;

iii)Passeio igual ou superior a 1,60 metros, a implementar em ambos os lados da via;

iv)Estacionamento igual a 2,50 metros, em ambos os lados da via, sendo opcional a sua implementação, à exceção das operações de loteamento;

v)Caldeira para árvores igual a 1,00 metros, salvaguardando-se a circulação de pessoas com mobilidade reduzida, sendo opcional a sua implementação.

b)Edificação destinada a habitação coletiva, comércio e serviços:

i)Perfil igual ou superior a 12,00 metros;

ii)Faixa de rodagem igual ou superior a 7,50 metros;

iii)Passeio igual ou superior a 2,25 metros, a implementar em ambos os lados da via;

iv)Estacionamento igual a 2,25 metros, obrigatório em pelo menos um dos lados da via;

v)Caldeira para árvores igual a 1,00 metro, salvaguardando-se a circulação de pessoas com mobilidade reduzida, sendo opcional a sua implementação.

c)Ocupação destinada a indústria e armazéns:

i)Perfil igual ou superior a 12,50 metros;

ii)Faixa de rodagem igual ou superior a 9,00 metros;

iii)Passeio igual ou superior a 1,60 metros, a implementar em ambos os lados da via;

iv)Estacionamento igual a 2,50 metros, obrigatório em pelo menos um dos lados da via;

v)Caldeira para árvores não inferior a 1,00 metro, salvaguardando-se a circulação de pessoas com mobilidade reduzida sendo opcional a sua implementação.

2Os parâmetros mínimos de dimensionamento indicados no número anterior constituem, sempre que possível, referência para o reordenamento e qualificação dos arruamentos existentes.

3Em áreas com tecido urbano consolidado:

a)Os valores de dimensionamento expresso no quadro do n.º 1 podem não ser aplicáveis, sendo, nestes casos, adotadas soluções de inserção e enquadramento na continuidade do existente;

b)Para faixas de rodagem com largura inferior a 5,5 metros, sempre que possível, é adotada uma solução de sentido único.

4Nas vias sem saída, sempre que possível, são criadas áreas de manobra para inversão do sentido de marcha.

5Sempre que tal seja compatível com as funções de circulação rodoviária que estejam cometidas aos arruamentos, admitem-se soluções de partilha de funções com valorização da circulação e estadia de peões e integração paisagística, sendo dispensável a clássica distinção entre a faixa de rodagem, estacionamentos e passeios.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 35.º Parâmetros de dimensionamento de estacionamento

1Os parâmetros para dimensionamento das áreas destinadas a estacionamentos a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e relativamente ao setor do turismo, são os seguintes:

a)Edificações destinadas a habitação em moradia unifamiliar:

i)Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela: i1. 1 lugar por fogo com área de construção igual ou inferior a 120 m2; i2. 2 lugares por fogo com área de construção entre 120 m2 e 300 m2; i3. 3 lugares por fogo com área de construção superior a 300 m2.

b)Edificação destinada a habitação coletiva:

i)Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela para habitação com a indicação de tipologia: i1.1 lugar por fogo para as tipologias T0 e T1; i2. 2 lugares por fogo para as tipologias T2 e T3; i3. 2,5 lugares por fogo para as tipologias T4, T5 e T6; i4. 3 lugares por fogo para as tipologias superiores a T6.

ii)Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela para habitação sem indicação de tipologia: ii1. 1 lugar por fogo quando a área média do fogo é inferior a 90 m2; ii2. 2 lugares por fogo quando a área média do fogo está entre 90 m2 e 120 m2; ii3. 2,5 lugares por fogo quando a área média do fogo está entre 120 m2 e 300 m2; ii4. 3 lugares por fogo quando a área média do fogo é superior a 300 m2.

c)Edificação destinada a comércio:

i)Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela: i1.1 lugar por 30 m2 de área de construção para estabelecimentos com área de construção inferior a 1000 m2; i2.1 lugar por 25 m2 de área de construção para estabelecimentos com área de construção entre os 1000 m2 e os 2500 m2.; i3.1 lugar por 15 m2 de área de construção para estabelecimentos com área de construção superior a 2500 m2 e, cumulativamente, 1 lugar de pesado por 200 m2 área de construção do estabelecimento.

d)Edificação destinada a serviços e equipamentos de utilização coletiva:

i)Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela: i1. 3 lugares por 100 m2 para estabelecimentos com área de construção inferior ou igual a 500 m2; i2. 5 lugares por 100 m2 para estabelecimentos com área de construção superior a 500 m2.

e)Edificação destinada a indústria e armazéns:

i)Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela: i1. 1 lugar para ligeiros por 75 m2 de área de construção; i2. 1 lugar para pesados por 500 m2 de área de construção, com um mínimo de 1 lugar por lote, a localizar no interior do lote.

f)Edificação destinada a empreendimentos turísticos:

i)Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, se mais exigente, em estabelecimentos hoteleiros e em hotéis rurais nas categorias de 4 e 5 estrelas: i1. 1 lugar por cada 3 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos até 50 unidades de alojamentos; i2. 1 lugar de embarque e desembarque de passageiros para veículos de transporte coletivo (autocarros).

ii)Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, se mais exigente, nos restantes empreendimentos turísticos com exceção de parques de campismo e de caravanismo: 1 lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento

iii)Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, se mais exigente, nos parques de campismo e caravanismo: 1 lugar de estacionamento por cada 10 campistas.

2O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios definidos no n.º 1 é acrescido de 20 % para estacionamento público, com exceção da alínea f.

3Para cálculo de áreas por lugar de estacionamento são considerados os seguintes valores mínimos que integram as áreas de circulação e acessos a serem devidamente salvaguardadas:

a)Veículos ligeiros:

i)20 m2 por lugar à superfície;

ii)30 m2 por lugar em estrutura edificada.

b)Veículos pesados:

i)75 m2 por lugar à superfície;

ii)130 m2 por lugar em estrutura edificada.

4Sem prejuízo de legislação específica aplicável e sempre que devidamente fundamentado, nomeadamente por razões de ordem cadastral, estudos de tráfego ou de viabilidade técnica, os valores estabelecidos podem não ser cumpridos, desde que sejam garantidas medidas alternativas e mitigadoras que assegurem a satisfação das necessidades da população e a segurança do espaço público.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 36.º Identificação e disposições gerais

1O sistema de infraestruturas, identificado na Planta de Infraestruturas, desempenha um papel fundamental na estruturação e organização do território e assume-se como elemento fundamental para a estruturação e transformação do solo, compreendendo as seguintes componentes:

a)Sistema de abastecimento de água;

b)Sistema de drenagem e tratamento de águas residuais;

c)Sistema de transporte e distribuição de energia elétrica;

d)Outros sistemas de infraestruturas.

2Algumas das componentes referidas no número anterior encontram-se abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no Artigo 6.º

3O planeamento e a execução de novas infraestruturas pode ocorrer em qualquer área ou local do território concelhio, desde que, após ponderação dos eventuais impactes negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas implicadas, a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento local.

4Devem ser observadas as zonas de proteção e outros condicionalismos em relação aos sistemas de infraestruturas e suas componentes, em conformidade com o disposto na legislação aplicável ou de acordo com as respetivas entidades de tutela ou gestão.

5A intervenção em infraestruturas existentes e a execução de novas deve ser articulada entre os serviços municipais e as respetivas entidades de tutela ou gestão, devendo, sempre que possível, ser reforçada a gestão e uso eficiente dos recursos disponíveis.

6Podem ainda ser impostos, nos termos legais, condicionalismos ao traçado de localização das redes de infraestruturas, incluindo equipamentos específicos, por razões de compatibilização entre os diferentes tipos de rede e da sua gestão, de controlo e salvaguarda ambiental ou de valorização do espaço público e da imagem dos aglomerados.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 37.º Sistema de abastecimento de água

1O sistema de abastecimento público de água possui as seguintes componentes:

a)Condutas adutoras;

b)Condutas distribuidoras;

c)Pontos de captação, elevação, tratamento e reservatórios de água.

2Sem prejuízo da legislação aplicável, e tendo por finalidade a proteção das infraestruturas públicas de abastecimento de água, é interdita a nova edificação:

a)Numa faixa de 10 metros de largura, medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água;

b)Numa faixa de 3 metros de largura, medida para cada um dos lados das condutas adutoras.

3Exceciona-se do disposto no número anterior, a construção de muros de vedação a verificar pelos serviços técnicos municipais.

4Nos pontos de captação, referentes às captações de águas para abastecimento público, aplica-se o seguinte:

a)Relativamente às Captações de água para abastecimento público e respetivos perímetros de proteção identificados na Planta de condicionantes, vigora o regime de proteção publicado no Diário da República, estando sujeitos ao regime previsto no diploma legal que os publicou e aprovou;

b)Relativamente às áreas envolventes a captações de água para abastecimento público cujo perímetro de proteção não está publicado, estão sujeitas às seguintes condicionantes:

i)No caso de captações de água subterrânea, enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata» constituída por um círculo de 50 metros de raio com centro nas captações, estando nesta interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação e devendo a área abrangida pela zona de proteção imediata ser mantida limpa de quaisquer matérias que possam provocar infiltrações e comprometer a qualidade da água da captação;

ii)No caso de captações de água superficial, são interditas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação; assim como a descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre adjacente.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 38.º Sistema de drenagem e tratamento de água residuais

1O sistema de drenagem e tratamento de águas residuais possui as seguintes componentes:

a)Coletores;

b)Estações elevatórias e de tratamento de águas residuais.

2Sem prejuízo da legislação aplicável, e tendo por finalidade a proteção das infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais, é interdita a nova edificação:

a)Numa faixa de 3 metros de largura, medida para cada um dos lados das condutas coletores da rede em alta;

b)Numa faixa de 50 metros, medida a partir os limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais.

3Exceciona-se do disposto no número anterior, a construção de muros de vedação a verificar pelos serviços técnicos municipais.

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Artigo 39.º Sistema de transporte e distribuição de energia

1O sistema de transporte e distribuição de energia é constituído pelas seguintes componentes:

a)Rede elétrica;

b)Rede de gás;

2A rede elétrica do serviço público (RESP) presente é composta pela rede nacional de transporte de eletricidade em alta e média tensão (RNT) e pelas redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão.

3As componentes do sistema de infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica são as seguintes:

a)Rede de alta tensão (AT) — a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45kV e igual ou inferior a 110kV;

b)Rede de média tensão (MT) — a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1kV e igual ou inferior a 45kV;

4A rede de gás é constituída pelo conjunto de infraestruturas destinadas ao transporte e distribuição de gás estando abrangida por regras aplicáveis ao projeto, à construção, à exploração técnica e à segurança definidas na legislação vigente.

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Artigo 40.º Outras infraestruturas

1As outras infraestruturas integram:

a)Sistema de telecomunicações;

b)Equipamentos sensíveis;

c)Postos de vigia.

2O sistema de telecomunicações integra as estações de base do Serviço Móvel Terrestre, vulgo antenas de comunicação, que garantem os meios radioelétricos para a prestação de serviços privados de telecomunicação móvel.

3A instalação das estruturas referidas no número anterior carece de autorização municipal nos termos da lei vigente.

4Os equipamentos sensíveis são definidos como aqueles que garantem funções básicas de segurança e proteção civil, saúde e educação à população e que pelas suas especificidades carecem de medidas de salvaguarda.

5Os postos de vigia são estruturas de vigilância fundamentais para a rápida deteção de focos de incêndio em meio rural, devendo ser preservada a visibilidade e a qualidade de comunicação radioelétrica, sendo que qualquer intervenção no espaço de 30 metros em seu redor carece de parecer prévio da Guarda Nacional Republicana.

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Artigo 41.º Exigências de infraestruturação

1Na área abrangida pelo Plano, qualquer empreendimento, edificação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego automóvel por eles geradas, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tais vias não existirem, se elas forem executadas simultaneamente com o empreendimento.

2O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais, de transporte e distribuição de energia e outras legalmente exigíveis.

3Sempre que exista rede pública de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais disponível, a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade objeto da operação urbanística, é obrigatória a ligação a essa rede pública, não podendo ser licenciadas soluções privativas de abastecimento de água para consumo ou de drenagem de águas residuais.

4Sem prejuízo do supramencionado e das disposições específicas relativas a empreendimentos turísticos, em solo rústico e na categoria de espaços urbanos de baixa densidade em solo urbano, sempre que as edificações não estejam abrangidas por sistemas de drenagem e tratamento das águas residuais, é obrigatório:

a)A instalação de sistema autónomo de tratamento de águas residuais, com pelo menos nível de tratamento secundário, devidamente licenciado, ou, em alternativa, fossas estanques com capacidade adequada;

b)No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periocidade da sua limpeza, determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação do solo das habitações que servem.

5O disposto no número anterior aplica-se, também, às novas construções que ocorram em solo urbano, enquanto não estiverem em funcionamento os respetivos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais.

6A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constituem motivos suficientes de inviabilização destas edificações por parte do Município, sendo permitida, a título excecional, uma solução provisória, caso este considere viável técnica e ambientalmente essa situação transitória.

7Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem ser dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

8Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efetuadas análises físico-químicas e/ou microbiológicas.

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Uso do Solo

Artigo 42.º Classificação do solo

1O território concelhio é classificado de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo.

2Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, geológicos ou energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

b)Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação, bem como os solos da Estrutura Ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

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Artigo 43.º Qualificação do solo

1O solo rústico, em função do uso dominante, integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços agrícolas:

i)Espaços agrícolas de produção;

ii)Espaços agrícolas de conservação I;

iii)Espaços agrícolas de conservação II;

iv)Outros espaços agrícolas.

b)Espaços florestais:

i)Espaços florestais de produção I;

ii)Espaços florestais de produção II;

iii)Espaços florestais de conservação I;

iv)Espaços florestais de conservação II.

c)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

d)Espaços de atividades industriais;

e)Espaços naturais e paisagísticos:

i)Espaços naturais e paisagísticos I;

ii)Espaços naturais e paisagísticos II.

f)Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas:

i)Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas — infraestruturas viárias;

ii)Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas — equipamentos;

iii)Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas — zona de recreio e lazer.

g)Aglomerados rurais;

h)Áreas de edificação dispersa.

2O solo urbano, em função do uso dominante, integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços centrais:

i)Espaços centrais I;

ii)Espaços centrais II.

b)Espaços habitacionais:

i)Espaços habitacionais I;

ii)Espaços habitacionais II.

c)Espaços de atividades económicas;

d)Espaços verdes;

e)Espaços urbanos de baixa densidade;

f)Espaços de uso especial — equipamentos.

3Para efeitos de determinação dos condicionamentos ao aproveitamento urbanístico e à edificabilidade dos solos, devem ser consideradas, cumulativamente, as regras relativas às servidões e restrições de utilidade pública, quando aplicáveis, os princípios gerais de incompatibilidade de usos, os critérios de inserção urbana e paisagística, o regime de proteção de valores e recursos definidos no presente regulamento, e as disposições gerais relativas ao solo urbano ou solo rústico e as regras de uso, ocupação e transformação do solo de cada uma das categorias de espaço, prevalecendo, em qualquer caso, o regime mais restritivo.

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Artigo 44.º Tipologias dos usos do solo

1A cada categoria e/ou subcategoria de espaço corresponde, nos termos definidos do presente Plano, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2Os usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria e/ou subcategoria de espaços.

3Os usos complementares são usos não integrados no uso dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4Os usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o uso dominante, podem conviver com este, designadamente por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento para garantir essa compatibilização.

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Artigo 45.º Incompatibilidade de usos

1Em cada categoria de espaço são interditas as ocupações e as utilizações incompatíveis com os usos dominantes.

2Consideram-se em geral como usos incompatíveis com o uso dominante, os que, de forma não suscetível de mitigação:

a)Deem lugar à produção de fumos ou emanações gasosas, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Consistam na criação de animais de forma intensiva e com fins comerciais, quando possam suscitar ruído ou cheiro comprovadamente incómodo para as funções dominantes nesse local;

c)Constituam fatores de risco para a integridade de pessoas e bens e acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado e em vias de classificação ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Contribuam para a desqualificação estética da envolvente, pelas suas dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente;

f)Perturbem gravemente as condições de segurança e de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

g)Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos que a lei geral considere como tal, designadamente, quanto ao Regulamento de Atividades Económicas e Industrial, ao Regime Geral do Ruído (RGR), ao Sistema de gestão integrada de fogos rurais e ao Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e respetivo Regulamento Técnico.

3Para além do disposto no número anterior, é sempre incompatível com o uso dominante de qualquer categoria, o depósito de resíduos de construção e demolição, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins.

4Os usos e atividades que prejudiquem o equilíbrio e sustentabilidade ambiental, nomeadamente ao nível do elevado consumo de recursos hídricos e de produção de resíduos, são considerados incompatíveis em qualquer categoria de espaço.

5As incompatibilidades a que se refere o presente artigo constituem fundamento para a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, para a adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística no caso da comunicação prévia ou para a determinação das obras e outras medidas necessárias à correção das más condições de salubridade e incomodidade, nos casos aplicáveis.

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Artigo 46.º Identificação e objetivos

O sistema urbano municipal é constituído pela totalidade dos aglomerados urbanos organizados segundo uma estrutura territorial estabelecida por um sistema hierarquizado que deve orientar o desenvolvimento urbano, a implantação dos equipamentos coletivos, infraestruturas, serviços e atividades económicas, tendo como referência a concretização de um modelo urbano policêntrico e que reduza as desigualdades territoriais no acesso a bens e serviços.

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Artigo 47.º Hierarquia urbana

1A hierarquia urbana é determinada por padrões de uso e ocupação do solo dominantes, pelas dinâmicas urbanas e funcionais, pela dimensão populacional e económica, pelas centralidades e sua interação funcional, pela rede de acessibilidades e transportes, e pela estratégia de ordenamento e de desenvolvimento urbano.

2O sistema urbano é constituído pelos aglomerados urbanos delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo, obedecendo à seguinte hierarquia:

a)Nível I — Carregal do Sal, Oliveira do Conde e Cabanas de Viriato;

b)Nível II — Parada-Póvoa de Santo Amaro, Papízios, Sobral e Beijós;

c)Nível III- Fiais da Telha, Travanca de São Tomé, Vila Meã, Pardieiros, Pinheiro, Alvarelhos, Laceiras e Oliveirinha;

d)Nível IV — Póvoa das Forcadas, Póvoa da Pegada, Póvoa da Arnosa e Póvoa de Lisboa.

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Artigo 48.º Critérios gerais de edificabilidade

1Independentemente da natureza, classificação e qualificação do solo, as operações urbanísticas devem observar:

a)A correta inserção urbana e paisagística no meio envolvente;

b)A confrontação ou acesso direto a partir de via habilitante;

c)A ligação às redes públicas de infraestruturas;

d)A não existência de quaisquer incompatibilidades de usos, designadamente, as mencionadas no Artigo 45.º

2As operações urbanísticas devem garantir os parâmetros de dimensionamento do espaço público estabelecido neste regulamento ou o adequado ao uso ou atividade instalada.

3Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a cobertura não poderá ser utilizável.

4Os empreendimentos turísticos, as instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, bem como as áreas de serviço para autocaravanas, devem cumprir os seguintes requisitos de eficiência ambiental:

a)Nos empreendimentos turísticos:

i)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores;

ii)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

iii)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

iv)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;

v)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

vi)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

b)Nas instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:

i)Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico (existente ou a criar);

ii)Garantia de adequados acessos rodoviários;

iii)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo, sempre que possível, à reutilização de águas residuais tratadas;

iv)Utilização de espécies de relva mais adaptadas ao clima e menos exigentes no consumo de água;

v)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia natural, rede hidrográfica, etc.);

vi)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

c)Nas áreas de serviço para autocaravanas (ASA), não integradas em parques de campismo e de caravanismo (PCC):

i)Adoção de soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

ii)Desenvolvimento de plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (46)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços florestais de produção I3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção I3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços florestais de produção II3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção II3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços florestais de conservação I3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços florestais de conservação I3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços florestais de conservação II3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços florestais de conservação II3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geologicos3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geologicos3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos II3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos II3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Equipamentos3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaço de Equipamentos3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas-Zona de recreio e lazer3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas-Zona de recreio e lazer3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerado rural3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Aglomerado rural3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais I3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Urbano - Espaços Centrais I3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais II3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Urbano - Espaços Centrais II3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais I3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais I3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais II3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais II3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Urbano - Espaços Verdes3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
pisos

cobertura não utilizável

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial Equipamentos3 — Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c
altura_edificacao

exceto em casos devidamente justificados; a cobertura não pode ser utilizável

≤ 3 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial Equipamentos3 - Os anexos, enquanto construções destinadas a uso complementar e de apoio ao edifício principal, só poderão ter um piso, a altura máxima não poderá ultrapassar 3 metros, exceto em casos devidamente justificados, e a c

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 49.º Integração urbana e paisagística

1Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), podem ser impostos condicionamentos à modelação do terreno e à alteração do coberto vegetal, à configuração da solução urbanística e do espaço público, e à implantação e volumetria das edificações, com vista a garantir uma correta inserção urbana e paisagística das operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por Planos de Urbanização, Planos de Pormenor (PP) ou por operações de loteamento.

2O Município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas específicas destinadas a garantir:

a)A correta integração visual e paisagística das intervenções, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, e da imposição de criação de cortinas arbóreas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos para o ambiente;

c)A segurança de pessoas e bens quer no interior das áreas adstritas à intervenção, como nas áreas da envolvente exterior, com que a atividade possa interferir;

d)A não perturbação das atividades localizadas nas proximidades e das condições de tráfego, de estacionamento e de segurança da circulação nas vias públicas de acesso a áreas de intervenção;

e)A limitação ou compensação dos impactos sobre as infraestruturas;

f)O cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

3O disposto nos números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por Plano de Pormenor ou por operação de loteamento nos aspetos relativos à integração urbanística e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente na linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.

4As ações e atividades devem, preferencialmente, utilizar para arborização ou reconversão as folhosas autóctones e espécies adaptadas às condições edafoclimáticas, sem prejuízo das demais disposições constantes do presente regulamento.

5Pode ser impedida a demolição total ou parcial de qualquer edificação, pelo seu valor arquitetónico ou cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 50.º Preexistência

1Consideram-se preexistência ao presente Plano as atividades, explorações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pelas entidades competentes, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorização sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outro compromisso juridicamente vinculativo para o Município.

2Caso as preexistências ou as condições das licenças e autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações ou ampliações nas seguintes situações:

a)Sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis;

b)Sejam necessárias para satisfação das condições mínimas de habitabilidade, tal como definidas na lei;

c)Sejam necessárias para garantir as condições ambientais, de bem-estar animal e a viabilidade económica da empresa ou exploração agrícola, agropecuária e pecuária, sob parecer prévio da tutela;

d)Sejam necessárias para assegurar as condições necessárias para viabilizar a utilização turística instalada, contemplando critérios de adequada inserção urbanística e paisagística;

e)Não sejam agravadas as condições de desconformidade;

f)Sejam obtidas melhorias relevantes quanto à inserção urbana e paisagística e à qualidade arquitetónica das edificações;

g)Havendo introdução ou alteração de qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 51.º Legalização urbanística

1Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data de entrada em vigor da 1.ª revisão do PDM, em 21 de dezembro de 2001, podem as construções e os usos existentes ser objeto de legalização desde que cumpram os requisitos técnicos legalmente exigidos, nomeadamente:

a)Não conflituem com servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou obtenham parecer favorável da entidade que as tutela;

b)Cumpram as disposições relativas à edificabilidade aplicáveis à categoria de espaço em que se inserem;

c)Cumpram as disposições relativas ao sistema de recolha e tratamento de águas residuais estabelecidas no Artigo 41.º;

d)Não criem quaisquer condições de incompatibilidade, nomeadamente as referidas no Artigo 45.º

2Cumprido o exposto no número anterior, sempre que haja divergências com os usos admitidos na categoria de solo em que as atividades ou usos não licenciados se integrem, pode a Câmara Municipal, após vistoria que comprove o uso habitacional, licenciar as respetivas edificações.

3Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas, incluindo instalações agropecuárias e equipamentos de utilização coletiva, podem ser legalizadas, desde que cumpram todos os requisitos legais para a respetiva atividade e desde que observem as seguintes disposições:

a)Salvaguarda das condições higienossanitárias e de salubridade das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

b)Respeito por exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística;

c)Cumpram as disposições relativas ao sistema de drenagem e tratamento de águas residuais estabelecidas no Artigo 41.º

4O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a outros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que venham a ser legalmente estabelecidos.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 52.º Recursos energéticos renováveis

1Podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal a localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, exceto nos casos em que o Município reconheça que essa utilização acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento local, ponderados os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2O armazenamento, transporte e transformação de energia elétrica pode ser viabilizado em qualquer área ou local do território concelhio, exceto nos casos em que o Município reconheça que essa utilização acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento local, ponderados os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas; situação que poderá ser viabilizada com as devidas adaptações que venham a ser descritas como necessárias pela CMCS.

3Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades, só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

4A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas é a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

5Sempre que as instalações de recursos renováveis previstas no presente artigo sejam viabilizadas em espaços florestais, a área afetada deve ser compensada com a plantação da mesma espécie em áreas não arborizadas, em área equivalente à área total afetada, em conformidade com as orientações do PROF CL.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 53.º Infraestruturas de rega

1As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de águas para rega decorrentes das operações de regadio.

2Para efeitos das operações de regadio previstas no número anterior, os trabalhos relativos a qualquer desvio das infraestruturas de transporte e distribuição de água de rega e respetivo restabelecimento devem ser efetuadas mediante acompanhamento e parecer favorável da entidade de tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 54.º Empreendimentos de Relevante Interesse Público

1Consideram-se empreendimentos de Relevante Interesse Público todos aqueles que revistam um carácter estratégico pela sua relevância para o desenvolvimento económico e social do Concelho, e possuam, entre outras, as seguintes características:

a)Constituam investimentos de elevado carácter inovador;

b)Constituam investimentos na área da educação, saúde, cultura e lazer, ambiente, agricultura e florestas, energias renováveis, indústria e turismo;

c)Promovam atividades geradoras de emprego;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1500000,00 € (euro).

2Os empreendimentos de Relevante Interesse Público devem cumprir pelo menos duas das características constantes das alíneas do número anterior, sendo obrigatório que uma delas seja a alínea c) ou a alínea d).

3O reconhecimento de empreendimento de Relevante Interesse Público é concedido mediante deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, que deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação de impactes ambientais.

4Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que resultem da instalação do empreendimento de Relevante Interesse Público não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, podem estes beneficiar de uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa e ser dispensados do cumprimento de outros parâmetros estabelecidos no Plano, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis.

5As exceções previstas no presente artigo não se aplicam às categorias de ‘Espaços agrícolas de conservação’, Espaços florestais de conservação’ e ‘Espaços naturais e paisagísticos’, bem como nas situações em que estão em causa áreas de suscetibilidade e risco identificadas no plano.

6Os empreendimentos de Relevante Interesse Público estão ainda sujeitos ao disposto no n.º 4 do artigo 56.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Qualificação do Solo Rústico

Artigo 55.º Identificação

O solo rústico integra as categorias e subcategorias de espaço referidas no n.º 1 do Artigo 43.º do presente regulamento, delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 56.º Critérios gerais de ocupação do solo rústico

1No solo rústico, nas categorias e subcategorias de espaço referidas no n.º 1 do Artigo 43.º, são interditas ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas no presente regulamento e em diploma legal, quando aplicáveis.

2Com exceção da categoria “Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos” as atividades de pesquisa, prospeção e exploração destes recursos ficam condicionadas a declaração de relevante interesse público emitida pela Assembleia Municipal.

3A construção de pisos em cave em solo rústico é permitida, desde que, seja assegurada uma adequada integração tendo em conta as condições morfológicas, topográficas, ambientais e paisagísticas da área de intervenção e a relação com a envolvente.

4Nas categorias de solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, não são admitidos usos e edificações destinados a comércio, serviços e indústrias que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, bem como empreendimentos turísticos, salvo Empreendimentos Turísticos Isolados [Estabelecimentos Hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER); Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH); e, Parques de Campismo e Caravanismo (PCC) e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT)], a que se aplicam os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e, cumulativamente, as estabelecidas no n.º 4 do Artigo 48.º do presente regulamento e as seguintes disposições:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)Os hotéis e os hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes critérios e parâmetros:

i)Categoria mínima de 3 estrelas;

ii)Ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;

iii)Ter capacidade de alojamento máxima de 200 camas;

iv)Garantir a adequada inserção urbanística e paisagística;

v)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias), sempre que possível.

d)São excecionados dos parâmetros da alínea anterior os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios legalmente existentes e de valia patrimonial, bem como as pousadas que resultem da reabilitação e renovação de edifícios legalmente existentes e de valia patrimonial.

5São admitidas instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe de acordo com o estabelecido em cada categoria ou subcategoria de espaço.

6São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços florestais de conservação I6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços florestais de conservação II6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geologicos6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos II6 - São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaço de Equipamentos6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas-Zona de recreio e lazer6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Aglomerado rural6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.
area_minima_parcela

uma obra de escassa relevância urbanística por parcela

≥ 1500 m2Solo Rústico - Áreas de edificação dispersa6 — São admitidas obras de escassa relevância urbanística, uma por parcela, desde que a parcela tenha uma área mínima de 1500 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 57.º Identificação

1Os espaços agrícolas compreendem os espaços do solo rústico com maiores potencialidades para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.

2Os espaços agrícolas são desagregados nas seguintes subcategorias:

a)Espaços agrícolas de produção, que integram os solos com maiores potencialidades para a exploração agrícola e pecuária, integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)Espaços agrícolas de conservação, que integram os espaços agrícolas identificados no Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA), e que se encontram subdivididos em dois tipos:

i)Espaços agrícolas de conservação I, correspondentes aos espaços agrícolas que integram áreas que apresentam estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico integrados na zona de proteção terrestre da Albufeira da Aguieira;

ii)Espaços agrícolas de conservação II, correspondentes aos restantes espaços agrícolas da zona de proteção terrestre da Albufeira da Aguieira.

c)Outros espaços agrícolas, que integram os restantes solos de uso agrícola, cujas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas se adequam ao desenvolvimento da atividade agrícola e pecuária, bem como ao desenvolvimento de atividades complementares e de apoio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 58.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços agrícolas o uso dominante é a atividade agrícola, acrescendo a atividade pecuária apenas nas subcategorias de espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas.

2Nas subcategorias de espaços agrícolas de produção e de outros espaços agrícolas admitem-se os seguintes usos:

a)Usos complementares:

i)Instalações e edificações para apoio às atividades agrícolas e pecuária que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração;

ii)Instalações pecuárias;

iii)Instalações e edificações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que devidamente comprovada que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconveniente na sua instalação em zona industrial.

b)Usos compatíveis:

i)Habitação, nos casos em que resulte do aproveitamento de preexistência licenciada/isenta de controlo prévio;

ii)Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;

iii)Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis e desde que cumpra o estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º;

iv)Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável;

v)Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e de Turismo de Habitação;

vi)Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;

vii)Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola;

viii)Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente;

ix)Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de drenagem e tratamento de águas residuais, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;

x)Obras indispensáveis para a proteção civil;

xi)Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;

xii)Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas;

xiii)Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas.

3Nos espaços agrícolas de conservação admitem-se os usos definidos nos n.os 1 a 4 do Artigo 16.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 59.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas são os seguintes:

a)Instalações e edificações para apoio às atividades agrícolas que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração:

i)Área mínima da parcela de 1,5 hectares;

ii)Área de construção de 250 m2, podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela;

iii)Altura da edificação de 6 metros, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

b)Instalações pecuárias:

i)Área mínima da parcela de 2 hectares;

ii)Área de construção de 3000 m2;

iii)Altura da edificação de 6 metros, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

iv)Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o afastamento mínimo aos limites da parcela é de 50 metros, podendo essa distância ser reduzida em áreas que não sejam prioritárias para a prevenção e segurança da população, de acordo com a legislação aplicável;

v)As novas explorações pecuárias de classe 1 e 2 devem localizar-se a, pelo menos 500 metros de distância dos perímetros urbanos, dos aglomerados rurais e das áreas de edificação dispersa, podendo reduzir para 250 metros de distância, no caso das explorações pecuárias de classe 3;

vi)As explorações devem acautelar a correta integração paisagística e adotar boas práticas ambientais, através da criação de cortinas arbóreas e da implementação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

c)Instalações e edificações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais:

i)Área mínima da parcela de 1 hectares;

ii)Área de construção de 2000 m2; podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela;

iii)Altura da edificação de 6 metros, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

iv)Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o afastamento mínimo aos limites da parcela de 50 metros, podendo essa distância ser reduzida por motivos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;

v)As unidades industriais devem localizar-se a, pelo menos 250 metros de distância dos perímetros urbanos, dos aglomerados rurais e das áreas de edificação dispersa.

d)Habitação, nos casos em que resulte do aproveitamento de preexistências licenciadas/isenta de controlo prévio:

i)Área mínima da parcela de 3 hectares;

ii)As ampliações não devem exceder os 50 % da área de construção existente, no máximo de 400 m2 de área total de construção;

iii)Altura da edificação de 7,5 metros ou o existente, sem exceder os 2 pisos;

iv)A tipologia deve ser unifamiliar;

v)Deve ser comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização;

vi)Deve destinar-se a residência própria e permanente de quem exerça atividades agrícolas ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;

vii)Deve ser demonstrada a respetiva necessidade e efetiva associação a explorações agrícolas sustentáveis.

e)Empreendimentos Turísticos Isolados na tipologia Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação:

i)Nos espaços agrícolas de produção, apenas mediante o aproveitamento de construções existentes, admitindo-se ampliações até 50 % da área de construção existente, no máximo de 600 m2 de área total de implantação e de dois pisos;

ii)Nos outros espaços agrícolas, novas construções de acordo com os seguintes parâmetros máximos, aplicando-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico: ii1. Área mínima da parcela de 1 hectares; ii2. Área de construção de 1200 m2; ii3. Altura da edificação de 8,5 metros, sem exceder 2 pisos.

f)Estabelecimentos de comércio e serviços, complementares à atividade agrícola, nomeadamente associados a atividades de valorização do património natural, paisagístico e cultural:

i)Área mínima da parcela de 1,5 hectares;

ii)Área de construção de 600 m2;

iii)Altura da edificação de 7,5 metros, sem exceder 2 pisos.

g)Estabelecimentos industriais cuja atividade seja compatível com usos admitidos em solo rústico e que não promovam impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental:

i)Área mínima da parcela de 2 há;

ii)Área de construção de 500 m2, podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela;

iii)Altura da edificação de 7,5 metros, podendo ser superior em 50 % quando justificado tecnicamente.

h)Instalações de apoio à pesquisa e prospeção de recursos geológicos:

i)Índice de utilização do solo de 0,2;

ii)Altura da edificação de 4,5 metros, sem exceder 1 piso.

i)Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural:

i)Área de construção de 100 m2;

ii)Altura da edificação de 4,5 metros.

2Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de conservação são os estabelecidos nos n.º 1 a 4 do Artigo 16.º do presente Regulamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (77)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

≤ 6 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

≤ 6 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

≤ 6 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao

ou a existente; tipologia unifamiliar; residência própria e permanente de quem exerça atividades agrícolas ou conexas; inexistência de outra habitação e de alternativas de localização; necessidade e associação a explorações agrícolas sustentáveis demonstradas (art. 59.º n.º 1 d) iv) a vii))

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao

sem impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao

podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela

≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao≤ 3000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao

podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela

≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao

área total de construção; tipologia unifamiliar; residência própria e permanente de quem exerça atividades agrícolas ou conexas; inexistência de outra habitação e de alternativas de localização; necessidade e associação a explorações agrícolas sustentáveis demonstradas (art. 59.º n.º 1 d) iv) a vii))

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao≤ 600 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao

podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela; sem impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_implantacao

área total de implantação; apenas mediante o aproveitamento de construções existentes (espaços agrícolas de produção)

≤ 600 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_minima_parcela≥ 15000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_minima_parcela

tipologia unifamiliar; residência própria e permanente de quem exerça atividades agrícolas ou conexas; inexistência de outra habitação e de alternativas de localização; necessidade e associação a explorações agrícolas sustentáveis demonstradas (art. 59.º n.º 1 d) iv) a vii))

≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_minima_parcela≥ 15000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
distancia_minima≥ 500 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
distancia_minima

novas explorações pecuárias de classe 3

≥ 250 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
distancia_minima≥ 250 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
pisos

tipologia unifamiliar; residência própria e permanente de quem exerça atividades agrícolas ou conexas; inexistência de outra habitação e de alternativas de localização; necessidade e associação a explorações agrícolas sustentáveis demonstradas (art. 59.º n.º 1 d) iv) a vii))

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
pisos

apenas mediante o aproveitamento de construções existentes (espaços agrícolas de produção)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
pisos≤ 1 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_frontal

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível em áreas não prioritárias para a prevenção e segurança da população

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_frontal

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível por motivos excecionais a verificar pelos serviços técnicos

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_lateral

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível em áreas não prioritárias para a prevenção e segurança da população

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_lateral

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível por motivos excecionais a verificar pelos serviços técnicos

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_posterior

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível em áreas não prioritárias para a prevenção e segurança da população

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_posterior

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível por motivos excecionais a verificar pelos serviços técnicos

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produção1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao

as ampliações não devem exceder 50 % da área de construção existente

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de produçãod) Habitação, nos casos em que resulte do aproveitamento de preexistências licenciadas/isenta de controlo prévio: i) Área mínima da parcela de 3 hectares; ii) As ampliações não devem exceder os 50 % da área de construção
area_construcao

ampliações até 50 % da área de construção existente

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços agrícolas de produçãoi) Nos espaços agrícolas de produção, apenas mediante o aproveitamento de construções existentes, admitindo-se ampliações até 50 % da área de construção existente, no máximo de 600 m2 de área total de implantação e de do
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produçãog) Estabelecimentos industriais cuja atividade seja compatível com usos admitidos em solo rústico e que não promovam impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental: i) Área mínima da parcela de 2 há; ii) Área de cons
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

≤ 6 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

≤ 6 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

≤ 6 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao

ou a existente; tipologia unifamiliar; residência própria e permanente de quem exerça atividades agrícolas ou conexas; inexistência de outra habitação e de alternativas de localização; necessidade e associação a explorações agrícolas sustentáveis demonstradas (art. 59.º n.º 1 d) iv) a vii))

≤ 7.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao

novas construções nos outros espaços agrícolas; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≤ 8.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao

sem impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental

≤ 7.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao

podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela

≤ 250 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao≤ 3000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao

podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela

≤ 2000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao

área total de construção; tipologia unifamiliar; residência própria e permanente de quem exerça atividades agrícolas ou conexas; inexistência de outra habitação e de alternativas de localização; necessidade e associação a explorações agrícolas sustentáveis demonstradas (art. 59.º n.º 1 d) iv) a vii))

≤ 400 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao

novas construções nos outros espaços agrícolas; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≤ 1200 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao≤ 600 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao

podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela; sem impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental

≤ 500 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_minima_parcela≥ 15000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_minima_parcela

tipologia unifamiliar; residência própria e permanente de quem exerça atividades agrícolas ou conexas; inexistência de outra habitação e de alternativas de localização; necessidade e associação a explorações agrícolas sustentáveis demonstradas (art. 59.º n.º 1 d) iv) a vii))

≥ 30000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_minima_parcela

novas construções nos outros espaços agrícolas; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≥ 10000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_minima_parcela≥ 15000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
distancia_minima≥ 500 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
distancia_minima

novas explorações pecuárias de classe 3

≥ 250 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
distancia_minima≥ 250 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
pisos

tipologia unifamiliar; residência própria e permanente de quem exerça atividades agrícolas ou conexas; inexistência de outra habitação e de alternativas de localização; necessidade e associação a explorações agrícolas sustentáveis demonstradas (art. 59.º n.º 1 d) iv) a vii))

≤ 2 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
pisos

novas construções nos outros espaços agrícolas; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≤ 2 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
pisos≤ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_frontal

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível em áreas não prioritárias para a prevenção e segurança da população

≥ 50 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_frontal

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível por motivos excecionais a verificar pelos serviços técnicos

≥ 50 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_lateral

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível em áreas não prioritárias para a prevenção e segurança da população

≥ 50 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_lateral

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível por motivos excecionais a verificar pelos serviços técnicos

≥ 50 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_posterior

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível em áreas não prioritárias para a prevenção e segurança da população

≥ 50 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
afastamento_posterior

afastamento mínimo aos limites da parcela, sem prejuízo do art. 19.º; redutível por motivos excecionais a verificar pelos serviços técnicos

≥ 50 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços agrícolas de produção e outros espaços agrícolas s
area_construcao

as ampliações não devem exceder 50 % da área de construção existente

≤ 50 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolasd) Habitação, nos casos em que resulte do aproveitamento de preexistências licenciadas/isenta de controlo prévio: i) Área mínima da parcela de 3 hectares; ii) As ampliações não devem exceder os 50 % da área de construção
area_minima_parcela≥ 20000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolasg) Estabelecimentos industriais cuja atividade seja compatível com usos admitidos em solo rústico e que não promovam impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental: i) Área mínima da parcela de 2 há; ii) Área de cons

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Identificação

1Os espaços florestais integram as áreas que apresentam características adequadas à ocupação e exploração florestal e outras utilizações dos demais recursos nos quais se deve privilegiar a exploração e a conservação dos povoamentos florestais, sendo desagregados nas seguintes subcategorias:

a)Espaços florestais de produção, que correspondem a áreas ocupadas por floresta, as quais estão associadas à preservação do equilíbrio ecológico, à valorização paisagística e a atividades ligadas ao turismo de natureza, recreio e lazer, desagregados em dois tipos:

i)Espaços florestais de produção I, correspondentes a áreas florestais, matos e espaços descobertos ou com pouca vegetação ardidas em 2017 e que apresentam aptidão para o desenvolvimento preferencial de povoamentos de pinheiro-manso;

ii)Espaços florestais de produção II, correspondentes às restantes áreas florestais, matos e espaços descobertos ou com pouca vegetação.

b)Espaços florestais de conservação, que correspondem a povoamentos florestais identificados no Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA), e que se encontram subdivididos em dois tipos:

i)Espaços florestais de conservação I, correspondentes aos espaços florestais que apresentam estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico;

ii)Espaços florestais de conservação II, correspondentes aos espaços florestais existentes na zona terrestre de proteção da Albufeira da Aguieira.

2Nos espaços referidos no n.º anterior a realização de qualquer ação de silvicultura deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do regulamento do PROF CL, bem como no Anexo I do presente regulamento.

3Qualquer intervenção em áreas florestais sensíveis, em termos de perigosidade de incêndio, com risco de erosão muito alto e alto, ou suscetíveis a pragas e doenças, devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do regulamento do PROF CL.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 61.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços florestais de produção o uso dominante é o florestal, e nos espaços florestais de conservação o uso dominante é a manutenção e preservação da vegetação com valor biológico e paisagístico.

2Nos espaços florestais de produção admitem-se os seguintes usos:

a)Usos complementares:

i)Instalação de edificações para apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuária que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração.

b)Usos compatíveis:

i)Habitação e respetivos anexos, nos casos em que resulte do aproveitamento de preexistências, desde que as mesmas já tenham sido licenciadas ou isentas de controlo prévio para o uso habitacional;

ii)Empreendimentos turísticos isolados, na tipologia Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação;

iii)Instalação de edificações de comércio, serviços e indústria diretamente ligados às utilizações florestais, pecuárias, agrícolas, e de recursos geológicos;

iv)Instalações pecuárias;

v)Instalações de recreio e lazer complementares à atividade florestal e ao espaço rural;

vi)Construção de estruturas e infraestruturas adequadas à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais, nomeadamente torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros.

3Nos espaços florestais de produção I são admitidas ações de arborização e rearborização com as espécies identificadas como a privilegiar para as respetivas sub-regiões homogéneas constantes no PROF CL.

4Nos espaços florestais de produção II, os novos povoamentos florestais compostos por arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade não podem ter uma superfície contínua superior a 50 hectares, devendo apresentar faixas de descontinuidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, conforme sucessivamente alterado.

5Nos espaços florestais de conservação admitem-se os usos definidos nos n.º 5, 6, 7,8, 9 e 11 do Artigo 16.º do presente Regulamento

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 62.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes:

a)Instalação de edificações para apoios à atividade florestal, agrícolas e pecuária:

i)Área mínima da parcela de 4 hectares;

ii)Área de construção de 250 m2, podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela;

iii)Altura da edificação de 6 metros, podendo essa altura ser ultrapassada desde que seja tecnicamente e economicamente justificado.

b)Habitação e respetivos anexos, nos casos em que resulte do aproveitamento de preexistências:

i)Área mínima da parcela de 3 hectares;

ii)As ampliações não podem exceder os 30 % da área de construção existente, não podendo a área de construção ser superior a 400 m2;

iii)Área de construção afeta a anexos de 70 m2;

iv)Altura da edificação de 7,5 metros ou o existente, sem exceder o número de pisos existente.

c)Empreendimentos turísticos isolados, na tipologia Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação:

i)Aproveitamento de construções existentes, admitindo-se ampliações até 50 % da área de construção existente, no máximo de 600 m2 de área total de implantação e de dois pisos;

ii)Novas construções de acordo com os seguintes parâmetros máximos, aplicando-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico: ii1. Área mínima da parcela de 4 hectares; ii2. Área de construção de 1200 m2; ii3. Altura da edificação de 8,5 metros, sem exceder 2 pisos.

d)Instalações e edificações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos florestais, pecuários, agrícolas e de recursos geológicos:

i)Área mínima da parcela de 4 hectares;

ii)Área de construção de 1000 m2, podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela;

iii)Altura da edificação de 7,5 metros, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

e)Instalações pecuárias:

i)Área mínima da parcela de 4 hectares;

ii)Área de construção de 1000 m2;

iii)Altura da edificação de 6 metros, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

f)Instalações de recreio e lazer complementares à atividade florestal e ao espaço rural:

i)Área de construção de 100 m2;

ii)Altura da edificação de 4,5 metros.

2Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de conservação são os definidos nos n.º 5, 6, 7,8, 9 e 11 do Artigo 16.º do presente Regulamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (46)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

podendo ser ultrapassada desde que técnica e economicamente justificado

≤ 6 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] a)
altura_edificacao

ou a existente, sem exceder o número de pisos existente

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] b)
altura_edificacao

novas construções; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≤ 8.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

≤ 6 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] e)
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] f)
area_construcao

podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela

≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] a)
area_construcao≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] b)
area_construcao≤ 70 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] b)
area_construcao

novas construções; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≤ 1200 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] e)
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] f)
area_implantacao

área total de implantação; aproveitamento de construções existentes

≤ 600 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] a)
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] b)
area_minima_parcela

novas construções; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] e)
pisos

aproveitamento de construções existentes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
pisos

novas construções; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços florestais de produção I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção Id) Instalações e edificações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos florestais, pecuários, agrícolas e de recursos geológicos: i) Área mínima da parcela de 4 hectares; ii) Área de construção
area_construcao

podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela

≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção Id) Instalações e edificações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos florestais, pecuários, agrícolas e de recursos geológicos: i) Área mínima da parcela de 4 hectares; ii) Área de construção
area_construcao

as ampliações não podem exceder 30 % da área de construção existente

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços florestais de produção Ib) Habitação e respetivos anexos, nos casos em que resulte do aproveitamento de preexistências: i) Área mínima da parcela de 3 hectares; ii) As ampliações não podem exceder os 30 % da área de construção existente, não po
area_construcao

ampliações até 50 % da área de construção existente

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços florestais de produção Ii) Aproveitamento de construções existentes, admitindo-se ampliações até 50 % da área de construção existente, no máximo de 600 m2 de área total de implantação e de dois pisos;
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção Id) Instalações e edificações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos florestais, pecuários, agrícolas e de recursos geológicos: i) Área mínima da parcela de 4 hectares; ii) Área de construção
altura_edificacao

podendo ser ultrapassada desde que técnica e economicamente justificado

≤ 6 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] a)
altura_edificacao

ou a existente, sem exceder o número de pisos existente

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] b)
altura_edificacao

novas construções; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≤ 8.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

≤ 6 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] e)
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] f)
area_construcao

podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela

≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] a)
area_construcao≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] b)
area_construcao≤ 70 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] b)
area_construcao

novas construções; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≤ 1200 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] e)
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] f)
area_implantacao

área total de implantação; aproveitamento de construções existentes

≤ 600 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] a)
area_minima_parcela≥ 30000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] b)
area_minima_parcela

novas construções; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] e)
pisos

aproveitamento de construções existentes

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
pisos

novas construções; aplica-se exclusivamente às edificações afetas ao uso turístico

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços florestais de produção II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar aos espaços florestais de produção são os seguintes: [...] c)
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços florestais de produção IId) Instalações e edificações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos florestais, pecuários, agrícolas e de recursos geológicos: i) Área mínima da parcela de 4 hectares; ii) Área de construção
area_construcao

podendo ser superior mediante comprovativo da necessidade da construção de apoio pela entidade de tutela

≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção IId) Instalações e edificações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos florestais, pecuários, agrícolas e de recursos geológicos: i) Área mínima da parcela de 4 hectares; ii) Área de construção
area_construcao

as ampliações não podem exceder 30 % da área de construção existente

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços florestais de produção IIb) Habitação e respetivos anexos, nos casos em que resulte do aproveitamento de preexistências: i) Área mínima da parcela de 3 hectares; ii) As ampliações não podem exceder os 30 % da área de construção existente, não po
area_construcao

ampliações até 50 % da área de construção existente

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços florestais de produção IIi) Aproveitamento de construções existentes, admitindo-se ampliações até 50 % da área de construção existente, no máximo de 600 m2 de área total de implantação e de dois pisos;
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços florestais de produção IId) Instalações e edificações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos florestais, pecuários, agrícolas e de recursos geológicos: i) Área mínima da parcela de 4 hectares; ii) Área de construção

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 63.º Identificação

Os espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos identificam áreas onde ocorrem exploração de recursos geológicos e áreas onde existam recursos geológicos com potencial económico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 64.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos o uso dominante corresponde à exploração e transformação de recursos geológicos, admitindo-se como uso complementar a construção, alteração e ampliação das edificações necessárias ao desenvolvimento daquela atividade, a qual deve salvaguardar a qualidade da envolvente e assegurar a minimização de impactes, conjugado com o estabelecido na legislação específica do licenciamento da atividade.

2Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos não são permitidas as ações que pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, conjugado com o estabelecido na legislação específica do licenciamento da atividade.

3Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos admite-se a edificação necessária e indispensável para o funcionamento da atividade de exploração dos recursos minerais e/ou hidrogeológicos e para a instalação de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa.

4As novas explorações de massas ou depósitos minerais ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros ao solo urbano, aos aglomerados rurais, às áreas de edificação dispersa, aos empreendimentos turísticos, ao património classificado e a nascentes.

5A ampliação ou alteração de regime de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros ao solo urbano, aos aglomerados rurais, às áreas de edificação dispersa, aos empreendimentos turísticos, ao património classificado e a nascentes.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 65.º Identificação

Os espaços de atividades industriais integram atividades agropecuárias de dimensão relevante, bem como instalações industriais, áreas de armazenagem e apoio logístico diretamente relacionados e compatíveis com as atividades desenvolvidas em espaço rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 66.º Ocupações e utilizações

Nos espaços de atividades industriais o uso dominante é o industrial, admitindo-se complementarmente, a armazenagem e as atividades logísticas desde que diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 67.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes:

a)Índice de utilização do solo de 0,50;

b)Índice de impermeabilização do solo de 80 %;

c)Altura da edificação de 7,5 metros, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e instalações técnicas devidamente justificadas;

d)Afastamento mínimo de 10 metros a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

2As edificações preexistentes neste espaço são suscetíveis de obras de reconstrução, reabilitação e ampliação, desde que prevejam a manutenção do uso existente ou a alteração para a atividade industrial, armazenagem e logística ligada aos usos admitidos, aplicando-se os parâmetros estabelecidos no número anterior.

3Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.

4Deve ser implementada, sempre que possível, uma cortina arbórea/arbustiva junto das estremas, tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

a todos os limites da parcela; redutível em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos; aplicável também à reconstrução, reabilitação e ampliação das edificações preexistentes (art. 67.º n.º 2)

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] d) Afastamento mínimo de 10 metros a t
afastamento_lateral

a todos os limites da parcela; redutível em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos; aplicável também à reconstrução, reabilitação e ampliação das edificações preexistentes (art. 67.º n.º 2)

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] d) Afastamento mínimo de 10 metros a t
afastamento_posterior

a todos os limites da parcela; redutível em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos; aplicável também à reconstrução, reabilitação e ampliação das edificações preexistentes (art. 67.º n.º 2)

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] d) Afastamento mínimo de 10 metros a t
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações técnicas devidamente justificadas; aplicável também à reconstrução, reabilitação e ampliação das edificações preexistentes (art. 67.º n.º 2)

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] c) Altura da edificação de 7,5 metros,
indice_impermeabilizacao

aplicável também à reconstrução, reabilitação e ampliação das edificações preexistentes (art. 67.º n.º 2)

≤ 80 pctSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] b) Índice de impermeabilização do solo
indice_utilizacao

aplicável também à reconstrução, reabilitação e ampliação das edificações preexistentes (art. 67.º n.º 2)

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Índice de utilização do solo de 0,5
pisos

aplicável também à reconstrução, reabilitação e ampliação das edificações preexistentes (art. 67.º n.º 2)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] c) Altura da edificação de 7,5 metros,

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime_edificabilidade

Artigo 68.º Identificação

1Os espaços naturais e paisagísticos integram áreas sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental, onde se privilegia a salvaguarda das suas características fundamentais para a conservação da natureza, preservação dos valores biofísicos e biodiversidade biológica e paisagística e sustentabilidade ambiental.

2Os espaços naturais e paisagísticos são desagregados nas seguintes subcategorias:

a)Espaços naturais e paisagísticos I, correspondentes às áreas onde são identificados os habitats prioritários da Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação de Carregal do Sal;

b)Espaços naturais e paisagísticos II, correspondentes à restante área associada à Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação de Carregal do Sal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 69.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços naturais e paisagísticos o uso dominante é a conservação da natureza e da biodiversidade biológica e paisagística.

2Nos espaços naturais e paisagísticos I admite-se os seguintes usos e ações compatíveis:

a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais, incluindo a atividade agrícola, desde que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis com a conservação de espécies e habitats;

b)A prática florestal desde que compatível com o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e o PROF CL

3Nos espaços naturais e paisagísticos II admite-se os seguintes usos e ações:

a)Usos complementares:

i)Prática agrícola compatível com a conservação de espécies e habitats;

ii)Prática florestal com recurso a espécies autóctones;

iii)Centros de interpretação ambiental ou outros de carácter lúdico-educacional similar.

b)Usos e ações compatíveis:

i)Obras de ampliação de edificações legalmente existentes para fins habitacionais ou outros, nomeadamente comércio e serviços, equipamentos e indústria, condicionadas à comprovação de que as mesmas tinham ou têm esses usos;

ii)Edificações diretamente relacionadas com a prática agrícola ou florestal;

iii)Instalações de recreio, lazer e desporto associados à natureza, nomeadamente centros de interpretação ambiental ou outros de carácter lúdico-educacional similar;

iv)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, em edifícios legalmente existentes;

v)Abertura de novas vias de comunicação e beneficiação das existentes.

4Nos espaços naturais e paisagísticos são interditas as seguintes ocupações e utilizações, excetuando-se as que sejam devidamente autorizadas pela entidade de tutela:

a)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;

b)A edificação nova, com exceção das situações referidas no Artigo 70.º;

c)A destruição da vegetação ripícola e aquática, salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços;

d)Os cortes rasos de espécies florestais autóctones;

e)Introdução de espécies faunísticas e florísticas exóticas;

f)A destruição, obstrução ou alteração das linhas de drenagem natural ou qualquer intervenção que possa conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, executando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços;

g)Os aterros e escavações, a mobilização mecânica dos solos ou quaisquer atos que contribuam para a degradação do património geológico ou geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos;

h)Instalação de infraestruturas territoriais e urbanas e de produção de energia a partir de fontes renováveis;

i)A instalação ou armazenamento de combustíveis, de materiais explosivos e perigosos, de pesticidas e adubos orgânicos ou químicos;

j)A deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo;

k)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, exceto de recursos hidrogeológicos e geotérmicos sempre que seja compatível com a utilização principal destes solos.

5Na subcategoria espaços naturais e paisagísticos I, é ainda interdito qualquer tipo de nova construção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 70.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes:

a)Obras de ampliação de edificações legalmente existentes para fins habitacionais ou outros, nomeadamente comércio e serviços, equipamentos e indústria, condicionadas à comprovação de que as mesmas tinham ou têm esses usos:

i)Ampliação de 10 % da área total de construção, não podendo a área total de construção exceder 200 m2;

ii)A ampliação de edifícios não pode destruir os valores naturais em presença, estando limitada ao estritamente necessário para satisfazer as necessidades funcionais do uso a instalar.

b)Edificações diretamente relacionadas com a prática agrícola ou florestal

i)Área mínima da parcela de 1,5 hectares;

ii)Área de construção de 250 m2;

iii)Altura da edificação de 6 metros, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

c)Instalações de recreio, lazer e desporto associados à natureza, nomeadamente centros de interpretação ambiental ou outros de carácter lúdico-educacional similar:

i)Área de construção de 150 m2;

ii)Altura da edificação de 4,5 metros.

d)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, em edifícios legalmente existentes:

i)Ampliação de 50 % da área total de construção, não podendo a área total de construção exceder 300 m2;

ii)A ampliação de edifícios não pode destruir os valores naturais em presença, estando limitada ao estritamente necessário para satisfazer as necessidades funcionais do uso a instalar

2Todas as operações urbanísticas devem ter em consideração a preservação das características naturais e reforço das potencialidades que se afigurem importantes para o equilíbrio biofísico e paisagístico do território.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (13)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

área total de construção; condicionadas à comprovação de que tinham ou têm esses usos; a ampliação não pode destruir os valores naturais em presença e limita-se ao estritamente necessário (art. 70.º n.º 1 a) ii))

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Obras de ampliação de edificações l
area_construcao

área total de construção; a ampliação não pode destruir os valores naturais em presença e limita-se ao estritamente necessário (art. 70.º n.º 1 d) ii))

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] d) Empreendimentos turísticos isolados
area_construcao

ampliação: percentagem da área total de construção existente; condicionadas à comprovação de que tinham ou têm esses usos; a ampliação não pode destruir os valores naturais em presença e limita-se ao estritamente necessário (art. 70.º n.º 1 a) ii))

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Obras de ampliação de edificações l
area_construcao

ampliação: percentagem da área total de construção existente; a ampliação não pode destruir os valores naturais em presença e limita-se ao estritamente necessário (art. 70.º n.º 1 d) ii))

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos I1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] d) Empreendimentos turísticos isolados
altura_edificacao

excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

≤ 6 mSolo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] b) Edificações diretamente relacionada
area_construcao

área total de construção; condicionadas à comprovação de que tinham ou têm esses usos; a ampliação não pode destruir os valores naturais em presença e limita-se ao estritamente necessário (art. 70.º n.º 1 a) ii))

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Obras de ampliação de edificações l
area_construcao≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] b) Edificações diretamente relacionada
area_construcao

área total de construção; a ampliação não pode destruir os valores naturais em presença e limita-se ao estritamente necessário (art. 70.º n.º 1 d) ii))

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] d) Empreendimentos turísticos isolados
area_construcao

ampliação: percentagem da área total de construção existente; condicionadas à comprovação de que tinham ou têm esses usos; a ampliação não pode destruir os valores naturais em presença e limita-se ao estritamente necessário (art. 70.º n.º 1 a) ii))

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Obras de ampliação de edificações l
area_construcao

ampliação: percentagem da área total de construção existente; a ampliação não pode destruir os valores naturais em presença e limita-se ao estritamente necessário (art. 70.º n.º 1 d) ii))

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] d) Empreendimentos turísticos isolados
area_minima_parcela≥ 15000 m2Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos II1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] b) Edificações diretamente relacionada
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos IIc) Instalações de recreio, lazer e desporto associados à natureza, nomeadamente centros de interpretação ambiental ou outros de carácter lúdico-educacional similar: i) Área de construção de 150 m2; ii) Altura da edificaç
area_construcao≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos IIc) Instalações de recreio, lazer e desporto associados à natureza, nomeadamente centros de interpretação ambiental ou outros de carácter lúdico-educacional similar: i) Área de construção de 150 m2; ii) Altura da edificaç

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 71.º Identificação

Os espaços destinados a equipamentos e infraestruturas correspondem a áreas de equipamentos e grandes infraestruturas no concelho, sendo desagregados nas seguintes subcategorias:

a)Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas — Infraestruturas viárias (EI1), correspondentes os espaços canais onde se insere o Itinerário Complementar/Autoestrada (IC12/A35) e respetivos acessos e a linha ferroviária (Linha da Beira Alta);

b)Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas — Equipamentos (EI2), correspondentes aos cemitérios, às estações de tratamento de águas, às estações de tratamento de águas residuais, aos campos desportivos existentes, aos parques de feiras, ao parque clonal do pinheiro manso e outros equipamentos municipais;

c)Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas — Zonas de recreio e lazer (EI3), correspondentes a áreas com vocação privilegiada para a estadia, recreio e lazer, geralmente contíguas ao plano de água da Albufeira da Aguieira e áreas de apoio à ciclovia contiguas à Ribeira de Cabanas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 72.º Ocupações e utilizações

1Os espaços destinados a equipamentos e infraestruturas destinam-se a fins e utilizações específicas, integrando as estruturas e infraestruturas necessárias a essa finalidade.

2Nestes espaços apenas são permitidas as ocupações e utilizações diretamente relacionadas com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

3As áreas de equipamentos estão vocacionadas para a instalação de equipamentos com valências diversificadas para a população, quer a nível estrutural, como de utilização coletiva.

4É admitida a ampliação dos cemitérios, em função das estritas necessidades para o seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições topográficas, hidrogeológicas, paisagísticas e ambientais da envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

5Nas zonas de lazer integradas na zona terrestre de proteção da Albufeira da Aguieira é admitida a instalação de um parque de merendas, que deve ser objeto de um projeto para a criação de uma zona de repouso e estadia, devendo integrar ainda um parque infantil e outros equipamentos e estruturas de apoio, e de um parque de natureza, que deve integrar um centro de interpretação e observação da natureza, trilhos ambientais e outros percursos de lazer e descoberta, bem como outros equipamentos e estruturas de apoio a definir em projeto próprio.

6Nas zonas de recreio e lazer é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.

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Artigo 73.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar às subcategorias dos espaços destinados a equipamentos e infraestruturas são os seguintes:

a)Equipamentos:

i)São admitidos os parâmetros urbanísticos que permitam viabilizar o funcionamento dos equipamentos, garantindo a sua integração nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

b)Equipamentos:

i)Parque clonal ou bioparque: i1. Área máxima de construção de 1000 m2; i2. Número de pisos igual a 2.

c)Zonas de recreio e lazer: aplica-se o definido no ponto 9 do Artigo 16.º do presente Regulamento.

2Os espaços destinados a equipamentos e infraestruturas — Infraestruturas viárias correspondem a áreas non aedificandi.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaço de Equipamentos1 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo Plano, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar às subcategorias dos espaços destinados a equipamentos e infra
pisos

o texto diz «número de pisos igual a 2», no quadro dos parâmetros máximos do n.º 1

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Equipamentosb) Equipamentos: i) Parque clonal ou bioparque: i1. Área máxima de construção de 1000 m2; i2. Número de pisos igual a 2.

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Artigo 74.º Identificação

1Os aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, mas que não reúne as características necessárias para se enquadrar em solo urbano.

2Esta categoria compreende áreas de ocupação edificada de pequena dimensão, com capacidade edificatória, cuja ocupação é feita por colmatação de espaços intersticiais e adjacentes a edificado existente, com vista à sua densificação e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.

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Artigo 75.º Ocupações e utilizações

1Nos aglomerados rurais o uso dominante é o habitacional, sendo admitidos os seguintes usos compatíveis:

a)Instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e detenção caseira, desde que compatíveis com a função habitacional;

b)Instalações de apoio à atividade de pecuária de classe 3, desde que seja garantida:

i)A sua correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;

ii)A criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

c)Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.º, mediante aproveitamento de construções existentes;

d)Estabelecimentos de comércio e serviços, incluindo restauração e bebidas;

e)Estabelecimentos de comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de outros produtos endógenos associados a atividade artesanal;

f)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas;

g)Estabelecimentos de atividade industrial e armazenagem, desde que asseguradas as regras de compatibilidade com esta categoria de espaço.

2Nestes espaços são interditas todas as atividades incómodas e/ou insalubres que colidam com a função habitacional e que, de forma não suscetível de mitigação, possam gerar incompatibilidades identificadas no Artigo 45.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 76.º Regime de edificabilidade

1É permitida a alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios existentes e a construção de novos edifícios.

2Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes:

a)Habitação unifamiliar ou bifamiliar:

i)Área de construção de 350 m2, incluindo anexos;

ii)Área de construção afeta a anexos de 70 m2, sem exceder 1 piso;

iii)Índice de ocupação do solo de 25 %;

iv)Índice de utilização do solo de 0,3;

v)Índice de impermeabilização do solo de 30 %;

vi)Altura da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos.

b)Instalações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e detenção caseira:

i)Área de construção de 250 m2;

ii)Índice de utilização do solo de 0,3;

iii)Índice de impermeabilização do solo de 40 %;

iv)Altura da edificação de 4,5 m.

c)Estabelecimentos industriais, comércio e serviços:

i)Área de construção de 250 m2;

ii)Índice de impermeabilização do solo de 40 %;

iii)Altura da edificação de 7,5 m.

d)Equipamentos de utilização coletiva:

i)Índice de utilização do solo de 0,5;

ii)Índice de impermeabilização do solo de 50 %;

iii)Altura da edificação de 7,5 m, sem exceder os 2 pisos.

e)Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.º, mediante aproveitamento de construções existentes:

i)Índice de utilização do solo de 0,6;

ii)Índice de impermeabilização do solo de 50 %;

iii)Altura da edificação de 8,5 m, sem exceder os 2 pisos.

3Os novos edifícios e as ampliações dos edifícios existentes, quando correspondam a preenchimento de parcelas ou lotes inseridos em frentes edificadas contínuas, devem respeitar a cércea dominante, alinhamentos existentes e ocupação tradicional.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou bifamiliar:
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] b) Instalações de apoio à atividade agrí
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] c) Estabelecimentos industriais, comérci
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] d) Equipamentos de utilização coletiva:
area_construcao

incluindo anexos

≤ 350 m2Solo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou bifamiliar:
area_construcao≤ 70 m2Solo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou bifamiliar:
area_construcao≤ 250 m2Solo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] b) Instalações de apoio à atividade agrí
area_construcao≤ 250 m2Solo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] c) Estabelecimentos industriais, comérci
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou bifamiliar:
indice_impermeabilizacao≤ 40 pctSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] b) Instalações de apoio à atividade agrí
indice_impermeabilizacao≤ 40 pctSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] c) Estabelecimentos industriais, comérci
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] d) Equipamentos de utilização coletiva:
indice_ocupacao≤ 25 pctSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou bifamiliar:
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou bifamiliar:
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] b) Instalações de apoio à atividade agrí
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] d) Equipamentos de utilização coletiva:
pisos≤ 1 nSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou bifamiliar:
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou bifamiliar:
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerado rural2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] d) Equipamentos de utilização coletiva:
altura_edificacao≤ 8.5 mSolo Rústico - Aglomerado rurale) Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.º, mediante aproveitamento de construções existentes: i) Índice de utilização do solo de 0,6; ii) Índice de impermeabilização do solo
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rústico - Aglomerado rurale) Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.º, mediante aproveitamento de construções existentes: i) Índice de utilização do solo de 0,6; ii) Índice de impermeabilização do solo
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Rústico - Aglomerado rurale) Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.º, mediante aproveitamento de construções existentes: i) Índice de utilização do solo de 0,6; ii) Índice de impermeabilização do solo
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerado rurale) Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.º, mediante aproveitamento de construções existentes: i) Índice de utilização do solo de 0,6; ii) Índice de impermeabilização do solo

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 77.º Identificação

1As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes com características híbridas e uma ocupação de caráter urbano-rural, no qual os níveis de infraestruturação são reduzidos e o edificado é pouco concentrado, apoiando-se na estrutura viária existente.

2Estas áreas devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento e infraestruturação numa ótica de sustentabilidade, com recurso a soluções apropriadas às suas características.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 78.º Ocupações e utilizações

Nas áreas de edificação dispersa o uso dominante é o habitacional, sendo admitidos os seguintes usos compatíveis:

a)Instalações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e detenção caseira, desde que compatíveis com a função habitacional;

b)Estabelecimentos industriais, comércio e serviços diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, desde que seja garantida:

i)A sua correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;

ii)A criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

c)Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 54.º, mediante aproveitamento de construções existentes;

d)Estabelecimentos de comércio e serviços, incluindo restauração e bebidas, mediante aproveitamento de construções existentes que já tenham sido previamente autorizadas para estes usos.

e)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 79.º Regime de edificabilidade

1É permitida a alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios existentes e, excecionalmente, a construção de novos edifícios.

2Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes:

a)Habitação unifamiliar ou bifamiliar:

i)Área de construção de 350 m2, incluindo anexos;

ii)Área de construção afeta a anexos de 70 m2 sem exceder 1 piso;

iii)Altura da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;

iv)Execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

b)Instalações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e detenção caseira:

i)Área de construção de 500 m2;

ii)Índice de utilização do solo de 0,3;

iii)Altura da edificação de 4,5 m.

iv)Execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

c)Estabelecimentos industriais, comércio e serviços diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos:

i)Área de construção de 500 m2;

ii)Altura da edificação de 7,5 m;

iii)Execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

d)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.ºArtigo 54.º, mediante aproveitamento de construções existentes:

i)Índice de utilização do solo de 0,6;

ii)Índice de impermeabilização do solo de 50 %;

iii)Altura da edificação de 8,5 m, sem exceder os 2 pisos.

e)Equipamentos de utilização coletiva:

i)Índice de utilização do solo de 0,5;

ii)Índice de impermeabilização do solo de 50 %;

iii)Altura da edificação de 7,5 m, sem exceder os 2 pisos.

3Os novos edifícios e as ampliações dos edifícios existentes, quando correspondam a preenchimento de parcelas ou lotes inseridos em frentes edificadas contínuas, devem respeitar as regras de integração no conjunto, com respeito pela cércea dominante, alinhamentos existentes e ocupação tradicional.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

≤ 7.5 mSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou
altura_edificacao

execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

≤ 4.5 mSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] b) Instalações de apoio à at
altura_edificacao

execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

≤ 7.5 mSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] c) Estabelecimentos industri
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] e) Equipamentos de utilizaçã
area_construcao

execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado; incluindo anexos

≤ 350 m2Solo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou
area_construcao

execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

≤ 70 m2Solo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou
area_construcao

execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

≤ 500 m2Solo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] b) Instalações de apoio à at
area_construcao

execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

≤ 500 m2Solo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] c) Estabelecimentos industri
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] e) Equipamentos de utilizaçã
indice_utilizacao

execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] b) Instalações de apoio à at
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] e) Equipamentos de utilizaçã
pisos

execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

≤ 1 nSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou
pisos

execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] a) Habitação unifamiliar ou
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de edificação dispersa2 — Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, as condições e parâmetros urbanísticos máximos a aplicar são os seguintes: [...] e) Equipamentos de utilizaçã
altura_edificacao≤ 8.5 mSolo Rústico - Áreas de edificação dispersad) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.ºArtigo 54.º, mediante aproveitamento de construções existentes: i) Índice de utilização do solo de 0,6; ii) Índice de impermeabilizaç
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rústico - Áreas de edificação dispersad) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.ºArtigo 54.º, mediante aproveitamento de construções existentes: i) Índice de utilização do solo de 0,6; ii) Índice de impermeabilizaç
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Rústico - Áreas de edificação dispersad) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.ºArtigo 54.º, mediante aproveitamento de construções existentes: i) Índice de utilização do solo de 0,6; ii) Índice de impermeabilizaç
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de edificação dispersad) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias definidas no n.º 4 do Artigo 56.ºArtigo 54.º, mediante aproveitamento de construções existentes: i) Índice de utilização do solo de 0,6; ii) Índice de impermeabilizaç

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Qualificação do Solo Urbano

Artigo 80.º Identificação

1O solo urbano, que corresponde aos perímetros urbanos, é constituído por áreas em que a maioria das parcelas e dos lotes se encontra edificada e urbanizada, e áreas de colmatação urbana, destinando-se predominantemente a fins habitacionais, integrando ainda outras funções compatíveis com o meio urbano, como equipamentos de utilização coletiva e atividades económicas.

2O solo urbano integra as categorias e subcategorias de espaço identificadas no n.º 2 do Artigo 43.º do presente regulamento, delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 81.º Critérios gerais de ocupação do solo urbano

1Nos perímetros urbanos consideram-se incompatíveis as atividades que prejudicam as condições ambientais do meio urbano e de qualidade de vida da população, que geram prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional e que comprometem a segurança de pessoas e bens, nomeadamente:

a)Estabelecimentos industriais poluentes e perigosos;

b)Instalações pecuárias e similares;

c)Lixeiras, empresas de resíduos, depósitos de sucata e depósitos de combustíveis para distribuição por grosso;

d)Prospeção e exploração de recursos geológicos, à exceção de recursos hidrogeológicos e geotérmicos sempre que se mostre compatível com o uso dominante;

e)Ações que perturbem as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;

f)Outros usos e ocupações que degradem a qualidade do espaço e a convivência com os usos predominantes, designadamente por constituírem focos de poluição acústica, do ar ou da água.

2As operações urbanísticas no interior do perímetro urbano devem promover a diversidade funcional, integrando usos diferenciadores devidamente compatibilizados.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, pode ser exigido que as operações urbanísticas contemplem medidas específicas de salvaguarda, por forma a garantir:

a)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

b)A segurança de pessoas e bens quer no interior das áreas afetas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir.

4A construção de pisos em cave em solo urbano é autorizada exclusivamente para estacionamento, arrumos e áreas técnicas afetas às unidades de utilização dos edifícios, bem como, no caso de empreendimentos turísticos, para instalação de equipamentos e serviços específicos, desde que, em todos os casos, sejam asseguradas as condições de ventilação e iluminação adequadas, sejam cumpridas as regras relativas aos logradouros e exista possibilidade de integração arquitetónica do acesso ao estacionamento.

5Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem prejuízo do disposto nas respetivas categorias e subcategorias de espaço:

a)Índice de utilização do solo de 0,5;

b)Índice de impermeabilização do solo de 80 %;

c)Altura da edificação de 7,5 m.

6Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de indústria e armazéns, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem prejuízo do disposto nas respetivas categorias e subcategorias de espaço:

a)Índice de utilização do solo de 0,5;

b)Índice de impermeabilização do solo de 70 %;

c)Altura da edificação de 7,5 m, exceto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas;

d)Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;

e)Obrigatoriedade de arranjos de espaços exteriores de áreas não impermeabilizadas.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais I5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_impermeabilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Centrais I5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_utilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Centrais I5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
altura_edificacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais II5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_impermeabilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Centrais II5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_utilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Centrais II5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
altura_edificacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais I5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
altura_edificacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço; exceto instalações técnicas devidamente justificadas

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais I6 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de indústria e armazéns, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem prejuízo do disposto nas respetivas categorias
indice_impermeabilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais I5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_impermeabilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais I6 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de indústria e armazéns, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem prejuízo do disposto nas respetivas categorias
indice_utilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais I5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_utilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais I6 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de indústria e armazéns, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem prejuízo do disposto nas respetivas categorias
altura_edificacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais II5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
altura_edificacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço; exceto instalações técnicas devidamente justificadas

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais II6 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de indústria e armazéns, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem prejuízo do disposto nas respetivas categorias
indice_impermeabilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais II5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_impermeabilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais II6 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de indústria e armazéns, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem prejuízo do disposto nas respetivas categorias
indice_utilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais II5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_utilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais II6 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de indústria e armazéns, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem prejuízo do disposto nas respetivas categorias
altura_edificacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
altura_edificacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço; exceto instalações técnicas devidamente justificadas

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade6 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de indústria e armazéns, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem prejuízo do disposto nas respetivas categorias
indice_impermeabilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_impermeabilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade6 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de indústria e armazéns, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem prejuízo do disposto nas respetivas categorias
indice_utilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_utilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade6 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de indústria e armazéns, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem prejuízo do disposto nas respetivas categorias
altura_edificacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial Equipamentos5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_impermeabilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial Equipamentos5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p
indice_utilizacao

sem prejuízo do disposto na respetiva categoria ou subcategoria de espaço

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial Equipamentos5 — Nas categorias e subcategorias de espaço do solo urbano onde é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, devem ser respeitados os seguintes parâmetros máximos, sem p

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 82.º Identificação

1Os espaços centrais correspondem a áreas ou conjuntos de unidades morfotipológicas de tecido urbano estabilizado, caracterizado pela sua função de centralidade, onde se concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativas e outras funções de ocupação mais recente.

2Os espaços centrais são desagregados nas seguintes subcategorias:

a)Espaços centrais I, correspondente ao centro da vila de Carregal do Sal, caracterizados por um tecido urbano consolidado de alta densidade e com um nível de infraestruturação elevado, que engloba áreas antigas e áreas de ocupação mais recente, onde se concentram as funções centrais;

b)Espaços centrais II, correspondentes aos centros urbanos tradicionais e multifuncionais dos aglomerados que apresentam uma considerável expressão territorial (aglomerados de nível I, II e III) e tecido urbano consolidado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 83.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços centrais são usos dominantes o habitacional, o comércio, os serviços e os equipamentos de utilização coletiva, admitindo-se complementarmente outros usos desde que compatíveis com esta categoria de espaço.

2Na ocupação e utilização dos espaços centrais devem ser prosseguidos os seguintes objetivos:

a)Promover as centralidades da vila de Carregal do Sal e, num outro nível, dos aglomerados afetos aos espaços centrais;

b)Privilegiar a mistura de funções e contrariar a perda de atratividade residencial;

c)Salvaguardar as caraterísticas morfotipológicas;

d)Assegurar a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos e urbanísticos;

e)Preencher os espaços total ou parcialmente infraestruturados;

f)Prever a instalação de infraestruturas completas, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e espaços públicos devidamente dimensionados;

g)Promover a mobilidade suave, pedonal e ciclável;

h)Reordenar/otimizar a circulação viária e a rede de transportes públicos;

i)Satisfazer as necessidades de estacionamento e/ou circulação.

j)Valorizar os espaços exteriores públicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 84.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços centrais são admitidas obras de:

a)Construção, em áreas livres na continuidade do tecido urbano edificado;

b)Conservação, reconstrução, ampliação, alteração e demolição.

2Nos espaços centrais deve ser mantida a área de implantação das construções existentes com exceção de:

a)Obras de ampliação necessárias para dotar os edifícios de condições de habitabilidade, nomeadamente instalações sanitárias, cozinhas e dimensões mínimas regulamentares de compartimentos;

b)Situações em que a melhoria da imagem e/ou funcionalidade do conjunto urbano justifique o aumento da área de implantação.

3No caso de preenchimento de parcelas e lotes, as operações urbanísticas devem observar as seguintes regras:

a)A ocupação de espaços livres intersticiais ou a substituição de edificações deve ter em consideração a preservação das características morfológicas e tipológicas da malha urbana e do arruamento em que o edifício se insere, contribuindo para a valorização da imagem urbana e da identidade territorial;

b)O espaço público deve ser valorizado e adequado às condições de funcionamento do espaço urbano, com a minimização do impacto de utilização do automóvel, integração do transporte público e dos percursos pedonais e cicláveis, ordenamento do estacionamento e integração de iluminação e mobiliário urbano apropriado;

c)Nas obras de construção, ampliação e alteração, devem ser mantidos o alinhamento do plano marginal do edificado, a cércea e a volumetria da frente edificada onde se inserem, salvo em situações excecionais, devidamente fundamentadas.

4Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação do mesmo e o edifício respeite a cércea dos prédios confinantes:

a)Espaços centrais I — 4 pisos, com altura máxima da edificação de 13,5 m, admitindo-se adicionalmente 1 pisos abaixo da cota de soleira;

b)Espaços centrais II — 2 pisos, com altura máxima da edificação de 7,5 m, admitindo-se adicionalmente 1 piso abaixo da cota de soleira.

5Apenas são admitidas demolições totais de edifícios quando careçam de condições de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva conservação seja técnica ou economicamente inviável e não apresentem valor arquitetónico considerável.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação e o edifício respeite a cércea dos prédios confinantes (art. 84.º n.º 4)

≤ 13.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais I4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação
pisos_abaixo_solo

adicionalmente aos pisos acima da cota de soleira; desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação e o edifício respeite a cércea dos prédios confinantes (art. 84.º n.º 4)

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais I4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação
pisos_acima_solo

desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação e o edifício respeite a cércea dos prédios confinantes (art. 84.º n.º 4)

≤ 4 nSolo Urbano - Espaços Centrais I4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação
altura_edificacao

desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação e o edifício respeite a cércea dos prédios confinantes (art. 84.º n.º 4)

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais II4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação
pisos_abaixo_solo

adicionalmente aos pisos acima da cota de soleira; desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação e o edifício respeite a cércea dos prédios confinantes (art. 84.º n.º 4)

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais II4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação
pisos_acima_solo

desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação e o edifício respeite a cércea dos prédios confinantes (art. 84.º n.º 4)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais II4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, desde que a dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da edificação

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 85.º Identificação

1Os espaços habitacionais correspondem a áreas urbanas consolidadas ou por consolidar, onde predominam funções habitacionais, podendo acolher também equipamentos, comércio e serviços.

2Os espaços habitacionais são desagregados nas seguintes subcategorias:

a)Espaços habitacionais I, correspondentes a áreas maioritariamente consolidadas, de densidade média, do tecido urbano da vila de Carregal do Sal;

b)Espaços habitacionais II, correspondente às áreas de outros aglomerados urbanos que apresentam tecido urbano maioritariamente ou parcialmente consolidado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 86.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços habitacionais o uso dominante é o habitacional, admitindo-se como uso complementar equipamentos de utilização coletiva.

2Esta categoria de espaço admite os seguintes usos compatíveis:

a)Comércio;

b)Serviços;

c)Empreendimentos turísticos;

d)Estabelecimentos industriais, cuja atividade seja compatível com usos dominantes e que não promovam impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, tal como definido no Sistema da Indústria Responsável;

e)Pequena armazenagem.

3Na ocupação e utilização dos espaços habitacionais devem ser prosseguidos os seguintes objetivos:

a)Preencher os espaços infraestruturados;

b)Fomentar a multifuncionalidade;

c)Prever a instalação de infraestruturas completas, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e espaços públicos devidamente dimensionados;

d)Reforçar a atratividade residencial;

e)Promover a mobilidade suave, pedonal e ciclável;

f)Valorizar os espaços exteriores públicos;

g)Satisfazer as necessidades de estacionamento e/ou circulação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 87.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços habitacionais são admitidas obras de:

a)Construção, em áreas livres na continuidade do tecido urbano edificado;

b)Conservação, reconstrução, ampliação, alteração e demolição.

2No caso de preenchimentos de parcelas e lotes, as operações urbanísticas devem observar as seguintes regras:

a)A ocupação de espaços livres intersticiais ou a substituição de edificações deve ter em conta a preservação das características morfológicas e tipológicas da malha urbana e do arruamento em que o edifício se insere, contribuindo para a valorização da imagem urbana e da identidade territorial;

b)O espaço público deve ser valorizado e adequado às condições de funcionamento do espaço urbano, com a minimização do impacto de utilização do automóvel, integração do transporte público e dos percursos pedonais e cicláveis, ordenamento do estacionamento e integração de iluminação e mobiliário urbano apropriado;

c)Nas obras de construção, ampliação e alteração, devem ser mantidos o alinhamento do plano marginal do edificado, a cércea e a volumetria da frente edificada onde se inserem, salvo em situações excecionais, devidamente fundamentadas.

3Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Espaços habitacionais I:

i)Área de construção afeta a anexos de 70 m2;

ii)Índice de ocupação do solo de 50 %;

iii)Índice de utilização do solo de 1;

iv)Índice de impermeabilização do solo de 55 %, exceto nos casos com obras de urbanização, em que poderá ser de 60 %;

v)Altura da edificação de 13,5 m, sem exceder 4 pisos, admitindo-se adicionalmente 1 piso abaixo da cota de soleira.

b)Espaços habitacionais II:

i)Área de construção afeta a anexos de 70 m2;

ii)Índice de ocupação do solo de 40 %;

iii)Índice de utilização do solo de 0,6;

iv)Índice de impermeabilização do solo de 45 %, exceto nos casos com obras de urbanização, em que poderá ser de 60 %;

v)Altura da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, admitindo-se adicionalmente 1 piso abaixo da cota de soleira.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (16)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 13.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais I3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
area_construcao

operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 70 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais I3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
indice_impermeabilizacao

exceto nos casos com obras de urbanização; operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 55 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais I3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
indice_ocupacao

operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais I3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
indice_utilizacao

operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 1 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais I3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
pisos_abaixo_solo

adicionalmente aos pisos acima da cota de soleira; operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais I3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
pisos_acima_solo

operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 4 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais I3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
indice_impermeabilizacao

nos casos com obras de urbanização; operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais I3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
altura_edificacao

operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais II3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
area_construcao

operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 70 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais II3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
indice_impermeabilizacao

exceto nos casos com obras de urbanização; operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 45 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais II3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
indice_ocupacao

operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais II3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
indice_utilizacao

operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 0.6 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais II3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
pisos_abaixo_solo

adicionalmente aos pisos acima da cota de soleira; operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais II3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
pisos_acima_solo

operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais II3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos
indice_impermeabilizacao

nos casos com obras de urbanização; operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação (art. 87.º n.º 3)

≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais II3 — Sem prejuízo da manutenção das características morfotipológicas da malha urbana, nas operações de loteamento e de reparcelamento para preenchimento dos espaços urbanos intersticiais por colmatação, são estabelecidos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 88.º Identificação

Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem, logística e de comércio e serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 89.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços de atividades económicas são usos dominantes a atividade industrial, a armazenagem, a logística e os serviços.

2Nesta categoria de espaço são usos complementares a instalação de grandes superfícies comerciais, admitindo-se como usos compatíveis o comércio e a restauração.

3Nos espaços de atividades económicas afetos aos parques empresariais são também usos complementares a instalação de centros de investigação e desenvolvimento de equipamentos de apoio, admitindo-se também a instalação de centros de gestão de resíduos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 90.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços de atividades económicas são admitidas obras de ampliação e alteração em edifícios com usos licenciados e novas construções nos usos definidos no artigo anterior.

2Nos espaços de atividades económicas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, em função dos seguintes usos e ocupações:

a)Armazéns e unidades industriais e empresariais:

i)Índice de ocupação do solo de 80 %;

ii)Índice de utilização do solo de 1,0;

iii)Índice de impermeabilização do solo de 85 %;

iv)Altura da edificação de 7,5 m, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

b)Comércio e serviços:

i)Índice de ocupação do solo de 80 %;

ii)Índice de utilização do solo de 0,8;

iii)Índice de impermeabilização do solo de 85 %;

iv)Altura da edificação de 7,5 m.

3As instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância não podem ultrapassar os 50 m2 da área de construção.

4Nesta categoria de espaço aplicam-se os seguintes afastamentos aos limites da parcela/lote, excetuando as instalações mencionadas no número anterior:

a)Afastamento frontal igual ou superior a 10 m;

b)Afastamentos laterais e tardoz iguais ou superiores a 6 m.

5Os espaços de atividades económicas devem ainda cumprir as seguintes condições:

a)Quando confinantes com outras categorias de solo urbano, deve ser garantida na própria parcela ou lote um afastamento mínimo de 20 metros do edifício ao respetivo limite confinante, para o adequado enquadramento paisagístico, visando a minimização de impactes visuais e ambientais;

b)Garantir uma arborização adequada à integração ambiental e paisagística no lote ou parcela face à ocupação e uso previsto, incluindo o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.

6As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

a)Assegura a drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Assegurar a drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Assegurar o tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

aos limites da parcela/lote, excetuando as instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas4 — Nesta categoria de espaço aplicam-se os seguintes afastamentos aos limites da parcela/lote, excetuando as instalações mencionadas no número anterior: [...] a) Afastamento frontal igual ou superior a 10 m;
afastamento_lateral

aos limites da parcela/lote, excetuando as instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas4 — Nesta categoria de espaço aplicam-se os seguintes afastamentos aos limites da parcela/lote, excetuando as instalações mencionadas no número anterior: [...] b) Afastamentos laterais e tardoz iguais ou superiores a 6 m
afastamento_posterior

aos limites da parcela/lote, excetuando as instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas4 — Nesta categoria de espaço aplicam-se os seguintes afastamentos aos limites da parcela/lote, excetuando as instalações mencionadas no número anterior: [...] b) Afastamentos laterais e tardoz iguais ou superiores a 6 m
altura_edificacao

pode ser excedida em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas

≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Armazéns e unidades industriais e empresariais: i) Índice de ocupação do solo de 80 %; ii) Índice de utilização do solo de 1,0; iii) Índice de impermeabilização do solo de 85 %; iv) Altura da edificação de 7,5 m, pode
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasb) Comércio e serviços: i) Índice de ocupação do solo de 80 %; ii) Índice de utilização do solo de 0,8; iii) Índice de impermeabilização do solo de 85 %; iv) Altura da edificação de 7,5 m.
area_construcao≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas3 — As instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância não podem ultrapassar os 50 m2 da área de construção.
distancia_minima

afastamento do edifício garantido na própria parcela ou lote, para enquadramento paisagístico

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Quando confinantes com outras categorias de solo urbano, deve ser garantida na própria parcela ou lote um afastamento mínimo de 20 metros do edifício ao respetivo limite confinante, para o adequado enquadramento paisa
indice_impermeabilizacao≤ 85 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas2 — Nos espaços de atividades económicas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, em função dos seguintes usos e ocupações: [...] a) Armazéns e unidades industriais e empresariais: [...] iii) Índice de im
indice_impermeabilizacao≤ 85 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas2 — Nos espaços de atividades económicas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, em função dos seguintes usos e ocupações: [...] b) Comércio e serviços: [...] iii) Índice de impermeabilização do solo de
indice_ocupacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas2 — Nos espaços de atividades económicas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, em função dos seguintes usos e ocupações: [...] a) Armazéns e unidades industriais e empresariais: [...] i) Índice de ocup
indice_ocupacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas2 — Nos espaços de atividades económicas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, em função dos seguintes usos e ocupações: [...] b) Comércio e serviços: [...] i) Índice de ocupação do solo de 80 %;
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas2 — Nos espaços de atividades económicas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, em função dos seguintes usos e ocupações: [...] a) Armazéns e unidades industriais e empresariais: [...] ii) Índice de uti
indice_utilizacao≤ 0.8 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas2 — Nos espaços de atividades económicas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, em função dos seguintes usos e ocupações: [...] b) Comércio e serviços: [...] ii) Índice de utilização do solo de 0,8;

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Artigo 91.º Identificação

Os espaços verdes correspondem a áreas que, para além das funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e proteção ambiental, se destinam ao acolhimento de atividades ao ar livre, de recreio e lazer, cultura e práticas agrícolas integradas em meio urbano.

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Artigo 92.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços verdes são admitidos os seguintes usos, desde que compatíveis com a preservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos e com as condicionantes legais aplicáveis:

a)Atividades de recreio e lazer, de fruição e interpretação da natureza;

b)Parques infantis, parques de merendas e quiosques;

c)Equipamentos de apoio à prática desportiva;

d)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

e)Estruturas ligeiras e provisórias de apoio ao uso recreativo;

f)Elementos escultóricos e decorativos;

g)Instalações de apoio à atividade agrícola, para recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da atividade agrícola;

h)Equipamentos ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização destas áreas;

i)Hortas urbanas.

2Nos espaços verdes são interditas as seguintes ocupações e utilizações, excetuando-se as que sejam devidamente autorizadas pela entidade de tutela:

a)A destruição da vegetação ripícola e aquática, salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços;

b)A destruição, obstrução ou alteração das linhas de drenagem natural ou qualquer intervenção que possa conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, executando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços;

c)A instalação ou armazenamento de combustíveis, de materiais explosivos e perigosos, de pesticidas e adubos orgânicos ou químicos;

d)A deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo;

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Artigo 93.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços verdes aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Equipamentos de apoio a atividades de recreio e lazer:

i)Área de construção de 300 m2;

ii)Índice de impermeabilização do solo de 5 %;

iii)Altura da edificação de 4,5 m.

b)Estabelecimentos de restauração e bebidas:

i)Área de construção de 150 m2;

ii)Índice de impermeabilização do solo de 5 %;

iii)Número de pisos igual a 1;

iv)Altura da edificação de 4,5 m.

c)Estruturas ligeiras e provisórias de apoio ao uso recreativo:

i)Área de construção de 100 m2;

ii)Índice de impermeabilização do solo de 5 %;

iii)Número de pisos igual a 1;

iv)Altura da edificação de 4,5 m.

2É permitida a implantação ou consolidação de vias e percursos pedonais e cicláveis, assim como intervenções de requalificação paisagística e desenho urbano que visem a valorização destes espaços e a sua eventual fruição pública, desde que:

a)Os pavimentos para as vias de apoio agrícola e florestal sejam executados em material permeável;

b)Os pavimentos para os percursos pedonais e cicláveis sejam executados em material permeável ou semipermeável.

3Sempre que possível, deve promover-se a utilização de vegetação arbórea, arbustiva e herbácea adaptada às condições edafoclimáticas e autóctone.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Verdes1 — Nos espaços verdes aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] a) Equipamentos de apoio a atividades de recreio e lazer: [...] iii) Altura da edificação de 4,5 m.
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Verdes1 — Nos espaços verdes aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] b) Estabelecimentos de restauração e bebidas: [...] iv) Altura da edificação de 4,5 m.
altura_edificacao≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Verdes1 — Nos espaços verdes aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] c) Estruturas ligeiras e provisórias de apoio ao uso recreativo: [...] iv) Altura da edificação de 4,5 m.
area_construcao≤ 300 m2Solo Urbano - Espaços Verdes1 — Nos espaços verdes aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] a) Equipamentos de apoio a atividades de recreio e lazer: [...] i) Área de construção de 300 m2;
area_construcao≤ 150 m2Solo Urbano - Espaços Verdes1 — Nos espaços verdes aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] b) Estabelecimentos de restauração e bebidas: [...] i) Área de construção de 150 m2;
area_construcao≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Verdes1 — Nos espaços verdes aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] c) Estruturas ligeiras e provisórias de apoio ao uso recreativo: [...] i) Área de construção de 100 m2;
indice_impermeabilizacao≤ 5 pctSolo Urbano - Espaços Verdes1 — Nos espaços verdes aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] a) Equipamentos de apoio a atividades de recreio e lazer: [...] ii) Índice de impermeabilização do solo de 5 %;
indice_impermeabilizacao≤ 5 pctSolo Urbano - Espaços Verdes1 — Nos espaços verdes aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] b) Estabelecimentos de restauração e bebidas: [...] ii) Índice de impermeabilização do solo de 5 %;
indice_impermeabilizacao≤ 5 pctSolo Urbano - Espaços Verdes1 — Nos espaços verdes aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] c) Estruturas ligeiras e provisórias de apoio ao uso recreativo: [...] ii) Índice de impermeabilização do solo de 5 %;
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdesb) Estabelecimentos de restauração e bebidas: i) Área de construção de 150 m2; ii) Índice de impermeabilização do solo de 5 %; iii) Número de pisos igual a 1; iv) Altura da edificação de 4,5 m.
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdesc) Estruturas ligeiras e provisórias de apoio ao uso recreativo: i) Área de construção de 100 m2; ii) Índice de impermeabilização do solo de 5 %; iii) Número de pisos igual a 1; iv) Altura da edificação de 4,5 m.

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Artigo 94.º Identificação

Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas periurbanas parcialmente edificadas e urbanizadas, com um caráter híbrido urbano-rural, onde se privilegia o ordenamento urbano numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização, destinado a funções habitacionais de tipologia unifamiliar e bifamiliar.

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Artigo 95.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços urbanos de baixa densidade o uso dominante é o habitacional apenas na tipologia unifamiliar ou bifamiliar, admitindo-se como usos complementares o comércio, os serviços, os equipamentos coletivos e os empreendimentos turísticos.

2Nesta categoria de espaço são usos compatíveis os estabelecimentos industriais cuja atividade seja compatível com usos dominantes e que não promovam impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, armazéns, edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais e a detenção caseira.

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Artigo 96.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços urbanos de baixa densidade são admitidas obras de:

a)Construção, em áreas livres na continuidade do tecido urbano edificado;

b)Conservação, reconstrução, ampliação, alteração e demolição.

2No caso de preenchimentos de parcelas e lotes, as operações urbanísticas devem observar as seguintes regras:

a)A ocupação de espaços livres intersticiais ou a substituição de edificações deve ter em conta a preservação das características morfológicas e tipológicas da malha urbana e do arruamento em que o edifício se insere, contribuindo para a valorização da imagem urbana e da identidade territorial;

b)O espaço público deve ser valorizado e adequado às condições de funcionamento do espaço urbano, com a minimização do impacto de utilização do automóvel, integração do transporte público e dos percursos pedonais e cicláveis, ordenamento do estacionamento e integração de iluminação e mobiliário urbano apropriado.

3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)1 fogo por prédio;

b)Área de construção afeta a anexos de 70 m2 sem exceder 1 piso;

c)Índice de ocupação do solo de 30 %;

d)Índice de utilização do solo de 0,5;

e)Índice de impermeabilização do solo de 30 %;

f)Altura da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos.

4No caso dos empreendimentos turísticos, não se aplicam as alíneas a e b do n.º anterior.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] f) Altura da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos.
area_construcao

não se aplica aos empreendimentos turísticos (art. 96.º n.º 4)

≤ 70 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] b) Área de construção afeta a anexos de 70 m2 sem exceder 1 piso;
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] e) Índice de impermeabilização do solo de 30 %;
indice_ocupacao≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] c) Índice de ocupação do solo de 30 %;
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] d) Índice de utilização do solo de 0,5;
numero_fogos

por prédio; não se aplica aos empreendimentos turísticos (art. 96.º n.º 4)

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] a) 1 fogo por prédio;
pisos

não se aplica aos empreendimentos turísticos (art. 96.º n.º 4)

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] b) Área de construção afeta a anexos de 70 m2 sem exceder 1 piso;
pisos≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: [...] f) Altura da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos.

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Artigo 97.º Identificação

Os espaços de uso especial — equipamentos correspondem a áreas de equipamentos que, pela sua natureza, dimensão e nível funcional, promovem a segurança social, justiça e proteção civil, bem como a otimização do acesso à cultura, à educação, à saúde e ao desporto e lazer.

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Artigo 98.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços de uso especial — equipamentos o uso dominante corresponde à instalação de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública ou privada.

2Admite-se nesta categoria de espaço atividades de comércio e serviços enquanto usos complementares.

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Artigo 99.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços de uso especial — equipamentos são admitidas obras de conservação, alteração ou ampliação dos equipamentos existentes e a construção de edifícios complementares, bem como a construção de novos equipamentos.

2Nos espaços de uso especial — equipamentos são admitidos os parâmetros urbanísticos que permitam viabilizar o funcionamento dos equipamentos, garantindo a sua integração face às características morfotipológicas da malha em que se inserem.

3Os projetos para estas áreas devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

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Programação e Execução

Artigo 100.º Objetivos programáticos

1A programação da execução do PDM é estabelecida pela Câmara Municipal através da inscrição de ações no Orçamento e Plano Orçamental Plurianual, com decisão em sede das Grandes Opções do Plano Municipal, para a concretização dos objetivos estratégicos do PDM.

2A Câmara Municipal estabelece as prioridades de realização das intervenções consideradas estratégicas de acordo com os objetivos estabelecidos pelo Plano, privilegiando as seguintes intenções:

a)Colmatação e qualificação do espaço urbano consolidado;

b)Estruturação dos tecidos existentes, quando se considere necessária à oferta de solo urbanizado;

c)Disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;

d)Proteção e valorização da estrutura ecológica;

e)Contribuição para a concretização dos objetivos do Plano, através de ações que possuam caráter estruturante para o ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 101.º Execução em solo urbano

1A execução do Plano processa-se, predominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com exceção das situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades operativas de planeamento e gestão ou unidades de execução, por se justificar que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto.

2Nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), os planos territoriais são executados através dos sistemas de iniciativa dos interessados (no caso em que a iniciativa partir dos proprietários dos prédios abrangidos sem interferência do município), de cooperação (quando a iniciativa dos particulares tiver a cooperação municipal) ou de imposição administrativa (quando a iniciativa da intervenção urbanística for da responsabilidade do município).

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 102.º Delimitação de unidades de execução

1Para efeitos da execução a Câmara Municipal pode, sempre que considerar necessário ou a requerimento dos proprietários interessados, delimitar unidades de execução nos termos da lei.

2As delimitações das unidades de execução devem:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

3Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no ponto anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 103.º Instrumentos de execução

No âmbito da execução do Plano pode a Câmara Municipal recorrer aos seguintes instrumentos de execução:

a)Direito de preferência;

b)Demolição de edifícios;

c)Expropriação;

d)Reparcelamento do solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 104.º Regime de cedências

1Nas operações de loteamento, de reparcelamento, e nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operações de loteamento, nos termos de regulamento municipal, os proprietários são obrigados a ceder ao Município, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2As áreas a ceder, conforme no disposto no número anterior, são calculadas nos termos do disposto nos Artigo 35.º e Artigo 105.º

3Mediante celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o Município.

4Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, ao reparcelamento, às edificações com impacte semelhante a um loteamento e às operações urbanísticas de impacte relevante, ou se estiver abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público na referida parcela, ou ainda se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando o proprietário obrigado a compensar a Câmara Municipal em numerário ou espécie, de acordo com regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 105.º Parâmetros de dimensionamento para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

1Nas áreas objeto de operações de loteamento e reparcelamento, e de operações urbanísticas de impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento, como tal definidas em regulamento municipal, devem ser previstas parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, dimensionadas de acordo com os seguintes parâmetros para cada tipologia de ocupação:

a)Habitação unifamiliar:

i)28 m2 de espaços verdes de utilização coletiva por fogo;

ii)35 m2 de equipamentos de utilização coletiva por fogo.

b)Habitação coletiva:

i)28 m2 de espaços verdes de utilização coletiva por 120 m2 de área de construção;

ii)35 m2 de equipamentos de utilização coletiva por 120 m2 de área de construção.

c)Comércio e serviços:

i)28 m2 de espaços verdes de utilização coletiva por 100 m2 de área de construção;

ii)25 m2 de equipamentos de utilização coletiva por 100 m2 de área de construção.

d)Indústria e armazéns:

i)25 m2 de espaços verdes de utilização coletiva por 100 m2 de área de construção;

ii)10 m2 de equipamentos de utilização coletiva por 100 m2 de área de construção.

e)Estabelecimentos hoteleiros:

i)30 m2 de espaços verdes de utilização coletiva por 120 m2 de área de construção;

ii)30 m2 de equipamentos de utilização coletiva por 100 m2 de área de construção.

2Nas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva deve privilegiar-se a adoção de soluções que promovam a infiltração de águas pluviais, nomeadamente a modelação de terreno que facilite a infiltração e a utilização de materiais permeáveis nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, parques de estacionamento, entre outros.

3As Unidades de Execução que a Câmara Municipal venha a delimitar devem assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afetar a espaços verdes ou equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 106.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários e promotores abrangidos pelo mesmo e aplicam-se nas áreas a sujeitar a planos de pormenor ou unidades de execução.

2Os mecanismos de perequação compensatória a utilizar são:

a)Índice médio de utilização;

b)Cedência média;

c)Repartição dos custos de urbanização.

3Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média são estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor ou unidades de execução em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente Plano.

4No caso de unidades de execução delimitadas para áreas não disciplinadas por plano de pormenor, ou no caso de estes serem omissos nesta matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média são obtidos da seguinte forma:

a)O índice médio de utilização é a média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa;

b)A cedência média resulta do quociente entre a área total de cedência para o domínio municipal e o valor da área total de construção adotada para cálculo do índice médio de utilização.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 107.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva, ou compensar o Município em numerário nos termos do previsto em regulamento municipal.

3Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário é compensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à correspondente à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos estabelecidos no RJIGT.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 108.º Identificação

1O Município implementa a sua estratégia de reabilitação urbana através da delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) e definição das correspondentes Operações de Reabilitação Urbana (ORU), nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

2As ARU incluem os espaços correspondentes a situações críticas que justificam uma intervenção de regeneração urbana, onde se conjugam problemas socioeconómicos e uma tendência de declínio demográfico, com problemas de insuficiência, degradação e obsolescência das infraestruturas e equipamentos, do edificado, do espaço público, dos espaços verdes e das atividades económicas.

3Identifica-se na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo a ARU 1 — Carregal do Sal, que dispõe de Operação de Reabilitação Urbana de natureza sistemática.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 109.º Disposições comuns

1A Câmara Municipal, sempre que se justificar, pode propor a delimitação e aprovação de outras ARU, de forma a enquadrar as operações de reabilitação urbana.

2As operações de reabilitação devem enquadrar, preferencialmente, uma intervenção integrada que incida sobre os vários planos de intervenção no espaço urbano, incluindo a reabilitação e requalificação do edificado, dos equipamentos, do espaço público e espaços verdes, e a dinamização das atividades económicas, sociais e culturais.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Disposições Finais

Artigo 110.º Atos válidos

1O Plano não derroga os direitos decorrentes de alienações em hasta pública municipal, informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da respetiva entrada em vigor.

2O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença ou autorização de operações de loteamento necessária à execução do Plano, decorrentes da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 111.º Alterações legislativas e omissões

1Quando a legislação em vigor mencionada no presente regulamento, ou denominações de entidades forem alteradas, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou novas denominações, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação ou extinção.

2A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais do direito.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 112.º Disposições revogatórias

O presente Plano revoga os seguintes Planos Municipais de Ordenamento do Território:

a)Plano Diretor Municipal de Carregal do Sal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2001, de 21 de dezembro;

b)Plano de Urbanização de Carregal do Sal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2005, de 21 de setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 113.º Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços florestais de produção I
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 961,7960, 61, 6244, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaços florestais de produção II
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 834,7960, 61, 6244, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 384,4857, 58, 5944, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54
Solo Rústico - Outros espaços agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 053,4857, 58, 5944, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos I
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
868,51168, 69, 7044, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54
Solo Urbano - Espaços Habitacionais II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
791,6385, 86, 8744, 45, 48, 49, 50, 51, 80, 81, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos II
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
496,91168, 69, 7044, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaços florestais de conservação II
Solo Rústico · Espaço Florestal
365,2960, 61, 6244, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54, 16
Solo Urbano - Espaços Centrais II
Solo Urbano · Espaço Central
165,4282, 83, 8444, 45, 48, 49, 50, 51, 80, 81, 52, 53, 54
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
131,7588, 89, 9044, 45, 48, 49, 50, 51, 80, 81, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaços florestais de conservação I
Solo Rústico · Espaço Florestal
112,0960, 61, 6244, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54, 16
Planos de água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
85,211
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
77,8494, 95, 9644, 45, 48, 49, 50, 51, 80, 81, 52, 53, 54
Solo Rústico - Áreas de edificação dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
61,31477, 78, 7944, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaço de Infraestruturas várias
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
57,11771, 72, 7344, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
52,9791, 92, 9344, 45, 48, 49, 50, 51, 80, 81, 52, 53, 54
Solo Urbano - Espaços Habitacionais I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
45,4385, 86, 8744, 45, 48, 49, 50, 51, 80, 81, 52, 53, 54
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
34,4152, 15197, 98, 9944, 45, 48, 49, 50, 51, 80, 81, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas-Zona de recreio e lazer
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
34,01771, 72, 7344, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54, 16
Solo Urbano - Espaços Centrais I
Solo Urbano · Espaço Central
29,6282, 83, 8444, 45, 48, 49, 50, 51, 80, 81, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaço de Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
15,01771, 72, 7344, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação II
Solo Rústico · Espaço Agrícola
13,1857, 58, 5944, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54, 16
Solo Rústico - Aglomerado rural
Solo Rústico · Aglomerado Rural
11,11374, 75, 7644, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaços agrícolas de conservação I
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3,3857, 58, 5944, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54, 16
Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geologicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
2,41063, 6444, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54
Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
1,41265, 66, 6744, 45, 48, 49, 50, 51, 56, 52, 53, 54

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Carregal do Sal, texto em vigor a 2024-11-21 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/carregal-do-sal

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).