Consulta PDMMeta-PDM Campo Maior

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1204

Campo Maior

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1204/2016-11-16/aviso-14265-2016-aprovacao-da-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-campo-maior-pela-assembleia-municipal-em-26-09-2016-por-unanimidade-18-votos-e-publicacao-do-regulamento-integral-da-revisao-artigos-1-a-92-anexo-i-lista-de-sitios-arqueologicos-com-referencia-das-plantas-de-ordenamento-e-de-condicionantes-no-servidor-da-dgt
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2016-11-16
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Cronologia dos actosChronology of acts

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Campo Maior, adiante designado por PDM, abrange a totalidade do Concelho de Campo Maior com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, elaborada à escala 1:25.000.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e Estratégia

1A estratégia de desenvolvimento para o Concelho encontra- se assente na definição das seguintes Linhas de Orientação Estratégica, às quais atende o ordenamento proposto:

a)Compatibilização do desenvolvimento das atividades económicas de base local com os valores naturais em presença através da adoção de um modelo de ocupação equilibrado, articulando o desenvolvimento com a promoção de atividades económicas radicadas na valorização dos recursos e na qualidade de vida das populações com o património ambiental e paisagístico existente;

b)Valorização do património — natural, cultural e construído — e reforço das valências turísticas através de conceitos inovadores de desenvolvimento turístico, potenciando o património, a cultura e a história;

c)Consolidação de Campo Maior como Centro Urbano Estruturante através da afirmação do seu posicionamento estratégico e transfronteiriço, potenciando as ligações a Badajoz e a Elvas através do desenvolvi- mento de atividades logísticas empresariais, beneficiando da proximidade a Espanha e à rede de alta velocidade.

2O presente Regulamento tem ainda como objetivo estabelecer as principais regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo PDM.

3O PDM organiza o território municipal em classes, categorias e subcategorias de espaço, em função do seu uso dominante, ficando estabelecida a estrutura espacial do território através da articulação e regulamentação destes espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento do Concelho, à escala 1:25.000, e dos perímetros urbanos à escala 1:5:000;

c)Planta de Condicionantes, à escala 1:25.000.

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório;

b)Programa de Execução e Plano de Financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c)Relatório Ambiental.

3O PDM é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a)Estudos de Caracterização e Diagnóstico e peças desenhadas respetivas;

b)Planta de Enquadramento;

c)Planta da Situação Existente, à escala 1:25.000;

d)Planta da Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1:25.000;

e)Planta de Condicionantes do Concelho — Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:25.000;

f)Planta de Condicionantes do Concelho — Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:25.000;

g)Planta da Classificação e Delimitação das Zonas Sensíveis e Mistas e Zonas de Conflito;

h)Planta de Riscos Naturais e Tecnológicos;

i)Mapa de Ruído;

j)Carta Educativa;

k)Relatório e ou Planta com a indicação das autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como as informações prévias favoráveis em vigor;

l)Ficha de Dados Estatísticos;

m)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal em vigor à data de entrada em vigor do presente PDM mantêm a sua eficácia pelo período de vigência que lhes está atribuído, sem prejuízo de eventual revisão ou revogação por iniciativa municipal, designadamente:

a)Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior;

b)Plano de Pormenor para a C.H.E. Popular — 2.ª Fase;

c)Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior;

d)Plano de Pormenor da Zona da Avenida de António Sérgio;

e)Plano de Urbanização de Campo Maior.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

São adotadas no presente Regulamento as definições constantes na legislação em vigor, às quais se acresce a seguinte: Alteração do uso do solo — considera -se Alteração do uso do solo a mudança entre as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas/arbustivas permanentes, as florestas e os prados/pastagens. 2016 34239

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes ao Uso do Solo

Artigo 6.º

1Regem -se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio Público Hídrico: (a) Leito e Margem de Cursos de Água; (b) Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias;

ii)Albufeiras de Águas Públicas.

b)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Aproveitamento Hidroagrícola do Caia: (a) Área Beneficiada; (b) Infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola (Estação Elevatória ou Reservatório; Canal/Conduta Adutora).

iii)Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

iv)Povoamentos florestais de sobreiro e azinheira.

c)Recursos ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Rede Natura 2000: (a) Sítio de Importância Comunitária do Caia; (b) Sítio de Importância Comunitária de São Mamede; (c) Zona de Proteção Especial de Campo Maior.

d)Património Edificado:

i)Monumento Nacional;

ii)Monumento de Interesse Público;

iii)Imóvel de Interesse Público;

iv)Monumento de Interesse Municipal;

v)Imóvel em Vias de Classificação;

vi)Zona Especial de Proteção.

e)Equipamentos — Edifício escolar;

f)Infraestruturas:

i)Abastecimento de Água (Estação Elevatória ou Reservatório; Conduta Adutora);

ii)Drenagem de Águas Residuais (ETAR);

iii)Gasoduto — Gasoduto de 1.º escalão;

iv)Rede Rodoviária: (a) Rede Nacional Complementar sob jurisdição da IP (EN371 e EN373); (b) Estrada Regional sob jurisdição da IP (ER371); (c) Estrada Regional sob jurisdição da Autarquia (ER243); (d) Estrada Nacional Desclassificada sob jurisdição da Autarquia (EN373); (e) Estradas e Caminhos Municipais;

v)Rede ferroviária — Via férrea — Linha do Leste;

vi)Rede Geodésica Nacional — Vértice geodésico.

g)Estabelecimentos com Produtos Explosivos — Estação de Gás.

2São ainda identificadas na Planta de Condicionantes:

a)Albufeira do Caia — Plano de Água, Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada da Albufeira;

b)Defesa da Floresta Contra Incêndios.

3As áreas, os locais e bens imóveis abrangidos pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com representação gráfica possível à escala do PDM, encontram- -se delimitadas na Planta de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do presente PDM, nos termos da legislação em vigor.

3Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional ou Estradas Regionais sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente do IP, S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Âmbito

1O mapa de ruído, que acompanha o PDM, estabelece os indicadores de ruído, os quais servem de base à delimitação e disciplina das Zonas Sensíveis e Mistas.

2Para as zonas de conflito, ou seja, para as Zonas Mistas e Sensíveis identificadas em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto na legislação em vigor, a câmara municipal procede à elaboração e aplicação de planos municipais de redução do ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído, bem como dar cumprimento ao controlo prévio das operações urbanísticas.

3Os planos municipais de redução do ruído, mencionados no número anterior, deverão ser desenvolvidos em concordância com a legislação em vigor enquadrando necessariamente os seguintes elementos:

a)Identificação das áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;

b)Quantificação, para as zonas sensíveis e mistas, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores Lden e Ln;

c)Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído;

d)Indicação e calendarização das medidas de redução de ruído e eficácia estimada, quando a entidade responsável pela sua execução é o município.

4É interdito o licenciamento ou autorização de atividades que aumentem o nível de ruído para valores superiores aos máximos definidos na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 9.º

1Os valores patrimoniais integram os bens culturais imóveis de interesse arquitetónico, arqueológico e geológico que pela sua particular relevância devem ser especialmente tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão e planeamento, com vista à respetiva valorização e integração urbana.

2Os valores patrimoniais conhecidos no concelho de Campo Maior estão diferenciados em:

a)Património classificado;

b)Sítios arqueológicos inventariados.

3O património classificado encontra -se identificado na Planta de Condicionantes e é composto pelos seguintes elementos;

a)Monumentos Nacionais:

i)Castelo de Campo Maior;

ii)Pelourinho de Campo Maior.

b)Monumento de Interesse Público:

i)Barragem do Muro e Zona Especial de Proteção.

c)Imóveis de Interesse Público:

i)Castelo de Ouguela;

ii)Igreja de Nossa Senhora da Expectação.

d)Monumentos de Interesse Municipal:

i)Fonte Nova;

ii)Fonte do Largo do Barata;

iii)Fonte da Praça Velha;

iv)Fonte do Largo da Casa do Povo;

v)Fonte Santa (Ouguela);

vi)Fonte de São Pedro;

vii)Fonte de São Francisco;

viii)Fonte da Abertura;

ix)Fonte das Negras;

x)Fonte dos Cantos de Baixo;

xi)Fonte dos Amores;

xii)Fonte da Azinhaga.

e)Imóvel em Vias de Classificação:

i)Povoado de Santa Vitória;

ii)Ampliação da classificação do Castelo de Campo Maior, classificado como monumento nacional (MN) pelo Decreto de 15 -03 -1911, publicado no DG, 1.ª série, n.º 63, de 18 de março de 1911, de forma a abranger todo o castelo, incluindo as fortificações medievais e modernas.

4Os sítios arqueológicos identificados no concelho de Campo Maior encontram -se identificados na Planta de Ordenamento e são listados no Anexo I do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 10.º Disposições gerais

1Os elementos de património arqueológico só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.

2Os valores patrimoniais referidos no n.º 3 do artigo anterior obedecem às disposições legais relativas ao património classificado ou em vias de classificação, incluindo as áreas de proteção.

3Os valores patrimoniais referidos no n.º 4 do artigo anterior dispõem das seguintes áreas de proteção:

a)As áreas delimitadas pela área de dispersão dos vestígios de superfície ou por informação científica existente;

b)Na ausência de elementos referidos na alínea anterior, a área de proteção de cada sítio engloba um perímetro circular com um raio de 75 metros a partir do ponto central, identificado na Planta de Ordenamento;

c)Nas áreas de proteção aplicam -se as disposições legais em vigor para o património arqueológico.

4Qualquer intervenção nos valores patrimoniais identificados ou ações que envolvam o revolvimento do solo dentro das respetivas áreas de proteção carece de prévia avaliação arqueológica por parte da autarquia, realizada nos termos do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos.

5Com base nas conclusões da avaliação arqueológica referida no número anterior e recomendações que sobre elas tenham sido emitidas pelas entidades de tutela sobre o património arqueológico, o município pode impedir a intervenção pretendida, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores arqueológicos que tenham sido identificados.

6O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos no decurso de operações urbanísticas obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços da tutela do património cultural, podendo os trabalhos ser retomados após pronúncia das entidades referidas, de acordo com a legislação em vigor.

7No caso de ocorrer uma suspensão dos trabalhos urbanísticos para execução de intervenções patrimoniais, também o prazo de validade das licenças de operações urbanísticas será suspenso durante o período de duração da paragem dos trabalhos, de acordo com legislação em vigor.

8Os achados arqueológicos fortuitos são obrigatoriamente comunicados aos serviços competentes da Administração Central e da Câmara Municipal ou à autoridade policial, nos termos da lei.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 11.º Âmbito

1A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificadas na Carta de Riscos Naturais e Tecnológicos contribuindo para a sua prevenção e mitigação das suas consequências.

2As operações urbanísticas na área de intervenção do Plano devem coadunar -se com as normativas aplicáveis a cada um dos riscos identificados para a área de intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Uso do Solo

Artigo 12.º

1O território municipal encontra -se organizado, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, nas seguintes classes de solo:

a)Solo Rústico, que visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.

b)Solo Urbano, visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, e compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação, assim como os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2A qualificação do solo do território municipal, que estabelece o seu aproveitamento em função da utilização dominante e as regras de ocupação, uso e transformação do solo, integra as classes e categorias de solo representadas na Planta de Ordenamento, aplicando -se o regime estabelecido no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 13.º

1O sistema urbano do concelho de Campo Maior é constituído pelos aglomerados urbanos devidamente delimitados na Planta de Ordenamento como Solo Urbano.

2Para efeitos de planeamento de equipamentos e infraestruturas e edificação geral é definida a seguinte hierarquia de aglomerados:

a)Nível I — Campo Maior;

b)Nível II — Nossa Senhora dos Degolados;

c)Nível III — Ouguela.

3Os perímetros urbanos dos aglomerados, tal como representados na Planta de Ordenamento, incluem os elementos constitutivos do solo urbano referidos no Capítulo V do presente Regulamento. 2016 34241

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Identificação e caracterização

1Os espaços afetos à Estrutura Ecológica Municipal, delimitados na Planta da Estrutura Ecológica Municipal, têm como objetivo a valorização e proteção dos “habitats” naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território, bem como os espaços necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2Para além de funções de proteção, estes espaços integram o verde de alinhamento e de enquadramento de infraestruturas, e podem ser equipados para o uso coletivo de recreio e lazer ao ar livre.

3A Estrutura Ecológica Municipal encontra -se organizada nas seguintes componentes e níveis correspondentes:

a)Estrutura Ecológica Rural:

i)Áreas nucleares — que incluem parcialmente a Rede Natura do concelho designadamente as áreas selecionadas através da hierarquização das áreas prioritárias, no que se refere à conservação da natureza, de forma a assegurar o desempenho das funções ecológicas essenciais à manutenção da biodiversidade, pelo que foram selecionadas as áreas de valor excecional, valor muito elevado e elevado;

ii)Áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos — que correspondem aos espaços delimitados em Solo Rústico e que inclui a rede hidrográfica e zonas adjacentes, que promovem a ligação entre os habitats classificados como áreas nucleares;

iii)Espaços verdes em solo rústico — que correspondem a áreas na envolvente dos perímetros urbanos destinados a assegurar a manutenção das caraterísticas rurais e de lazer dessas áreas.

b)Estrutura Ecológica Urbana — que corresponde aos espaços delimitados no interior dos perímetros urbanos como espaços verdes com funções de proteção e de lazer, os quais se articulam com os restantes espaços de proteção ambiental integrados na Estrutura Ecológica Municipal.

4Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a exigir para as áreas incluídas na Estrutura Ecológica Municipal são contemplados na disciplina estabelecida no presente Regulamento para as categorias de espaços e outras componentes espaciais que a integram, articulada com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 15.º Identificação e caracterização

1Os Espaços Canais correspondem às áreas necessárias à execução de novas infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes e as áreas em torno das futuras infraestruturas destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto funcionamento, podendo ser qualificados como categoria de solo rústico ou de solo urbano.

2Na Planta de Ordenamento, na Planta de Condicionantes e na Planta do Perímetro Urbano de Campo Maior, encontra- se identificado o Espaço canal destinado à variante municipal à Vila de Campo Maior.

3Como medida cautelar por forma a não inviabilizar a execução da futura variante à Vila de Campo Maior, estabelecem -se os seguintes condicionamentos:

a)É estabelecido um corredor de proteção com largura de 50 metros para um e para outro lado do eixo, onde é interdita a construção ou qualquer operação de loteamento urbano;

b)A largura deste corredor de proteção e o regime de interdição serão objeto de modificação quando se encontrar aprovado o projetos da variante municipal proposta.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Qualificação do Solo Rústico

Artigo 16.º Identificação das categorias de Solo Rústico

O Solo Rústico divide -se nas seguintes categorias e subcategorias:

a)Espaços Agrícolas:

i)Espaços Agrícolas de Produção: (a) Espaços Agrícolas de Regadio; (b) Espaços Agrícolas de Uso Intensivo.

ii)Outros Espaços Agrícolas: (a) Espaços Agrícolas de Sequeiro em ZPE; (b) Espaços Agrícolas de Sequeiro fora da ZPE.

b)Espaços Florestais:

i)Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal em ZPE;

ii)Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal fora da ZPE.

c)Espaços Naturais;

i)Espaços Naturais;

ii)Faixa de Proteção do Plano de Água da Albufeira do Caia;

iii)Espaços Rústicos de Proteção e Enquadramento.

d)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:

i)Área de Salvaguarda de Exploração;

ii)Área Potencial;

e)Espaços de Atividades Industriais;

f)Área de Edificação em Solo Rústico Periurbano;

g)Espaços de Ocupação Turística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 17.º Disposições comuns

1No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

2A edificação em solo rústico reger -se -á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

3Deve -se promover a recuperação de edificações isoladas em solo rústico, através de operações de reconstrução, reabilitação e ampliação, respeitando os parâmetros de edificabilidade definidos no presente Regulamento, promovendo a qualidade ambiental e paisagística e assegurando infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

4No solo rústico são permitidas as exceções previstas na legislação em vigor sobre a Reserva Agrícola e após parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo.

5Nas áreas abrangidas por Aproveitamentos Hidroagrícolas são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não- -agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que forem admitas como complementares da atividade agrícola, após parecer vinculativo da entidade com competência em matéria de regadio.

6Sem prejuízo do disposto nas secções seguintes do presente Regulamento, no solo rústico, com exceção dos Espaços Agrícolas de Regadio, estão sujeitas a parecer das entidades competentes em matéria da conservação da natureza, as seguintes intervenções:

a)Localização de novas edificações e ampliações;

b)Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;

c)Alterações do uso do solo nos termos constantes do artigo 5.º do presente regulamento;

d)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, de telecomunicações, de aproveitamento de energia solar e de produção fotovoltaica, com exceção dos aproveitamentos e produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 26 m2 ou destinados a auto- -consumo;

e)A instalação de novas vedações superiores a 1,50 m e/ou com técnicas de alvenaria;

f)Abertura de acessos e trilhos pedonais e zonas de estadia para fins interpretativos minimamente intrusivos e impactantes, incluindo a sinalização de orientação e de informação;

g)Abertura ou alargamento de vias de comunicação, bem como o asfaltamento de vias de comunicação pré -existentes;

h)Sobrevoos por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, e balonismo, excetuando os que se realizam por motivos de vigilância ou combate a incêndios ou operações de salvamento, exceto nas servidões aeronáuticas;

i)Construção de instalações de observação e de apoio a visitantes, desde que compatíveis com a promoção e preservação dos valores naturais, nomeadamente para fins sanitários e informativos;

j)A instalação de estruturas de apoio às atividades de turismo de natureza;

k)Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos;

l)Captações de água em sistemas fluviais;

m)As obras de reconstrução, conservação e ampliação de construções existentes nos montes que alberguem colónias de Falco naumanni ou que suportem abrigos de morcegos;

n)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente decorrentes de trabalhos de limpeza de regularização dos cursos de água;

o)Prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos.

7No solo rústico são interditas as seguintes ações, atividades e usos dos solos:

a)Colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações realizadas pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico, devidamente autorizadas pela entidade competente em matéria de conservação da natureza;

b)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, invasoras ou não;

c)A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas e caminhos municipais;

d)Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim.

8As albufeiras, os aproveitamentos e a produção de energia fotovoltaica com uma superfície superior a 26 m2 estão sujeitas a parecer prévio da entidade competente em matéria da conservação da natureza.

9Na Planta de Ordenamento encontra -se delimitada uma área designada por Zona Programada de Regadio — Xévora, onde se prevê a implementação do aproveitamento hidroagrícola do Xévora, cuja versão final do seu limite será ajustada em sede de Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.

10Até à aprovação do Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental mencionado no número anterior, aplicam -se as disposições relativas às classes e categorias de solo abrangidas no presente Regulamento e as disposições relativas ao regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

11Os critérios de edificabilidade a aplicar no solo rústico são os definidos nas Secções deste Capítulo do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 18.º Edificabilidade para fins habitacionais

1Nos casos previstos no presente Regulamento, as edificações permitidas para residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c)A área de construção máxima admitida é 300 m2 devendo a construção ser concentrada;

d)A altura máxima das edificações, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável, é de 3,5 m;

e)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;

f)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

2As operações de reconstrução, alteração ou ampliação em edificações legalmente existentes deve respeitar as condições dispostas nas alíneas c) a f) do número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 19.º Construções de apoio às atividades agrícolas,

pecuárias e florestais

1Nos casos previstos no presente Regulamento, a autorização de obras de construção destinadas a instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais fica dependente da comprovação da sua necessidade pelos serviços sectoriais competentes e deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)O índice de ocupação é de 0,15;

b)Área máxima de construção é de 400 m2;

c)Altura máxima das edificações, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável, medida da cota de soleira ao beirado: 3,5 m.

2Constituem exceções aos requisitos definidos na alínea b) do número anterior, as situações devidamente justificadas com base em elementos técnicos -económicos, de explorações horto florícolas, pecuárias, olivícolas e vitícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 20.º Estabelecimentos industriais de primeira transformação

de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, ou de exploração de recursos geológicos e energéticos Nos casos previstos no presente Regulamento, são autorizadas obras de construção ou obras de ampliação das unidades pré -existentes destinadas a Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, ou de exploração de recursos geológicos e energéticos, nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque tecnicamente não poderão estar localizados nas zonas industriais, devendo estas situações ser comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento, e respeitar os seguintes requisitos:

a)Índice de ocupação máximo, incluindo anexos: 0,20;

b)As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil resultante da aplicação do índice de ocupação à parcela, não podendo ultrapassar, em conjunto, 5 % da superfície da mesma;

c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias -primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 30 % da superfície total da parcela;

d)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

e)O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi da rede rodoviária nacional;

f)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 de área bruta de construção industrial;

g)Nas faixas de proteção entre os edifícios industriais resultantes do disposto nas alíneas c) e e) deste número e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias e postos de transformação, respeitando sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;

h)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;

i)O promotor suportará os custos das infraestruturas internas e de ligação às redes municipais existentes, em locais a indicar pela Câmara Municipal, e comparticipará nos custos dos sistemas gerais; 2016 34243

j)Sem prejuízo da legislação em vigor, caso os efluentes resultantes da produção industriais sejam lançados em linhas de drenagem, natural, tal só poderá ser feito após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, aplicável em todos os casos, independentemente do meio recetor.

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Artigo 21.º Empreendimentos Turísticos Isolados

1No solo rústico é permitida a instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados, respeitando a Intensidade Turística Máxima Concelhia de 3.474 camas turísticas.

2Sem prejuízo da legislação em vigor e do indicado no presente Regulamento, são admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados:

a)Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais);

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Parques de Campismo e de Caravanismo.

3A instalação dos empreendimentos turísticos previstos no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

b)A altura máxima da edificação é de 6,5 m;

c)O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, e nos empreendimentos de turismo de habitação;

d)A capacidade máxima admitida é de 200 camas, sem prejuízo do definido na legislação em vigor, e com exceção para os parques de Campismo e Caravanismo.

e)Nos casos em que se verifique a instalação de empreendimentos turísticos em construções pré- existentes, designadamente nos estabelecimentos hoteleiros na tipologia pousadas, nos empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo em espaço rural, devem verificar -se as seguintes disposições:

i)O número máximo de pisos e a altura da edificação admitidos não devem exceder o indicado nas alíneas a) e b), ou, quando superior, o número de pisos e altura da edificação existente;

ii)É admitida a ampliação até 50 % da área de construção existente, podendo ser concretizada em edifícios não contíguos;

iii)Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima, ecologicamente sustentáveis, valorizadoras da paisagem e da identidade local, com recurso a materiais adequados à integração paisagística e ajustada inserção na morfologia do terreno.

4Os Parques de Campismo e de Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

5As propostas de intervenção deverão ser consubstanciadas em projeto de ordenamento, segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto de parcelas) incluindo as áreas remanescentes da ocupação, e que conterá indicações precisas quanto à execução das ações previstas e seu faseamento.

6O empreendimento suportará os custos das infraestruturas internas e de ligação à rede municipal existente, em locais a indicar pela Câmara Municipal, e comparticipará nos custos dos sistemas gerais.

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Artigo 22.º

1Os Espaços Agrícolas de Regadio integram as áreas beneficiadas por Aproveitamento Hidroagrícola, sendo destinados à exploração agrícola de regadio.

2Não se integram nos Espaços Agrícolas de Regadio os leitos e margens dos cursos de água e das albufeiras e respetivas margens que se incluem na categoria Espaços Naturais.

3Constituem objetivos de ordenamento dos Espaços Agrícolas de Regadio, a preservação e valorização do potencial da estrutura de produção agrícola, através:

a)Da promoção da sua manutenção como áreas de excelência para a agricultura, fomentando as fileiras nos domínios estratégicos regionais, os produtos de qualidade diferenciada e as fileiras emergentes;

b)Do incentivo à produção, promoção e valorização dos produtos tradicionais de qualidade;

c)Da proibição de usos alternativos em áreas sujeitas a infraestruturação para regadio com destaque para as que foram objeto de investimentos públicos significativos;

d)Da restrição do edificado.

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Artigo 23.º Ocupações e Utilizações

Nos Espaços Agrícolas de Regadio aplica -se o disposto na legislação vigente relativa às obras de aproveitamento hidroagrícola, conjugado com as disposições do presente Regulamento. DIVISÃO II Espaços Agrícolas de Uso Intensivo

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Artigo 24.º

1Os Espaços Agrícolas de Uso Intensivo são constituídos pelas áreas onde não foram identificados habitats da Rede Natura 2000 constituídos por olival, pomar, regadio, vinha e outros cultivos, sendo destinados à exploração agrícola e outras atividades afins complementares.

2Constituem objetivos de ordenamento dos Espaços Agrícolas de uso Intensivo, a continuidade do tecido agrícola produtivo e a promoção da produção agrícola, salvaguardando a proteção dos valores naturais presentes, bem como em áreas adjacentes.

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Artigo 25.º Ocupações e Utilizações

Nos Espaços Agrícolas de Uso Intensivo aplicam -se as disposições constantes nos números 6 e 7 do artigo 17.º do presente Regulamento.

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Artigo 26.º Os Espaços Agrícolas de Sequeiro em ZPE são constituídos pelas

áreas de sequeiro inseridas na ZPE de Campo Maior, onde foram identificadas espécies de conservação prioritária que dependem de habitats de estepe razão pela qual foram classificadas como áreas de valor muito elevado, ficando sujeita a um regime especial de proteção definido na presente subsecção.

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Artigo 27.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços Agrícolas de Sequeiro em ZPE aplicam -se as disposições constantes nos números 6 e 7 do artigo 17.º do presente Regulamento.

2Nos Espaços Agrícolas de Sequeiro em ZPE são ainda interditas as seguintes atividades e usos do solo:

a)A implementação de culturas temporárias de regadio;

b)A implementação de culturas permanentes, arbóreas e arbustivas;

c)A introdução de novos povoamentos florestais;

d)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente térmica, mini- hídricas, centraisfotovoltaicas e aproveitamento eólico, exceto as de auto -consumo;

e)Novas edificações, exceto, mediante parecer sobre a localização das entidades competentes em matéria de conservação da natureza, as edificações de apoio à atividade agrícola e de habitação do agricultor quando não haja alternativa fora dos Espaços Agrícolas de Sequeiro em ZPE e com uma área máxima de 250 m2.

3Na área projetada para o Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora aplicar -se -ão as disposições relativas ao n.º 2 até à conclusão do disposto no respetivo Estudo de Impacte Ambiental que delimitará as futuras áreas de regadio, determinando a alteração do PDM em conformidade.

4Nos Espaços Agrícolas de Sequeiro em ZPE são ainda condicionadas a parecer prévio das entidades competentes em matéria da conservação da natureza, a instalação de qualquer tipo de vedação e a instalação de estruturas de apoio às atividades de recreio e lazer de fruição da natureza. DIVISÃO II Espaços Agrícolas de Sequeiro fora da ZPE

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Artigo 28.º Os Espaços Agrícolas de Sequeiro fora da ZPE são constituídos pelas

áreas de prados secos abrangidas pela Rede Natura 2000 (SIC do Caia e SIC de São Mamede), assim como outras áreas de prados secos e de sequeiro com valor muito elevado, ambos estão associados à presença de pseudo -estepes (complexos cereal/pousio e pastagens extensivas), estas áreas foram classificadas como de valor muito elevado e sujeitas a medidas que garantam a proteção destes habitats sendo destinados à exploração agrícola cerealífera extensiva e outras atividades afins complementares.

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Artigo 29.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços Agrícolas de Sequeiro fora da ZPE aplicam -se as disposições constantes nos números 6 e 7 do artigo 17.º do presente Regulamento.

2Nos Espaços Agrícolas de Sequeiro fora da ZPE é ainda interdita a instalação de unidades de produção de energia designadamente térmica, mini -hidricas, centrais fotovoltaicas e aproveitamento eólico, exceto as de auto -consumo.

3Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços Agrícolas de Sequeiro fora da ZPE só pode ser permitida a construção isolada nas situações seguintes, mediante parecer das entidades competentes em matéria de conservação da natureza:

a)Residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c)A instalação de estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas pecuários ou florestais, sendo exclusivamente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do sequeiro;

d)A instalação, em construções existentes, de empreendimentos turísticos isolados, e a sua ampliação, em conformidade com o normativo definido na Secção II do presente capítulo para esta atividade, nas tipologias de Turismo em Espaço Rural e Turismo de Habitação;

e)A instalação de estruturas de apoio às atividades de recreio e lazer de fruição da natureza.

4As edificações permitidas no número anterior devem respeitar cumulativamente as condições estabelecidas na Secção II do presente Capítulo para a edificabilidade em solo rústico.

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Artigo 30.º

1Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal englobam as áreas de montado e áreas de montado disperso, abrangidas pela ZPE de Campo Maior e Sítios de Importância Comunitária do Caia e S. Mamede, assim como outras áreas de montado, montado disperso e azinhal com valor muito elevado por suportarem comunidades animais muito diversificadas, incluindo diversas espécies com estatuto de ameaça em Portugal razão pela qual se deverá assegurar a preservação das principais manchas existente no interior do concelho.

2Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal foram diferenciados em:

a)Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal em ZPE, que correspondem às áreas abrangidas pela ZPE de Campo Maior;

b)Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal fora da ZPE, que correspondem às áreas não abrangidas pela ZPE de Campo Maior.

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Artigo 31.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal em ZPE aplicam- se as disposições constantes nos números 6 e 7 do artigo 17.º do presente Regulamento.

2Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal em ZPE são ainda interditas, as seguintes atividades e usos do solo:

a)Novas florestações;

b)Novas edificações exceto, mediante parecer sobre a localização das entidades competentes em matéria de conservação da natureza, as edificações de apoio à atividade agrícola e de habitação do agricultor quando não haja alternativa fora dos Espaços Agrícolas de Sequeiro em ZPE e com uma área máxima de 250 m2;

c)A instalação de unidades de produção de energia designadamente térmica, mini -hidricas, centrais fotovoltaicas e aproveitamento eólico, exceto as de auto -consumo.

3Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal em ZPE é ainda condicionado a parecer prévio das entidades competentes em matéria da conservação da natureza as ações de adensamento florestal e a instalação de estruturas de apoio às atividades de recreio e lazer de fruição da natureza.

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Artigo 32.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal fora da ZPE aplicam- se as disposições constantes nos números 6 e 7 do artigo 17.º do presente Regulamento.

2Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal fora da ZPE são ainda condicionadas a parecer prévio das entidades competentes em matéria da conservação da natureza, as florestações e adensamentos e a instalação de estruturas de apoio às atividades de recreio e lazer de fruição da natureza. 2016 34245

3Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal fora da ZPE só pode ser permitida a construção isolada nas situações seguintes:

a)Residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola;

b)Novas construções de apoio à atividade agrícola;

c)A instalação, em construções existentes, de empreendimentos turísticos isolados, e a sua ampliação, em conformidade com o normativo definido na Secção II do presente capítulo para esta atividade, nas tipologias de Turismo em Espaço Rural e Turismo de Habitação;

d)A instalação de Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas pecuários ou florestais, sendo exclusivamente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do montado, ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de cresta e outros usos complementares associados, de acordo com os parâmetros definidos no artigo 20.º do presente Regulamento.

4As edificações permitidas no número anterior devem respeitar cumulativamente as condições estabelecidas na Secção II do presente Capítulo para a edificabilidade em solo rústico.

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Artigo 33.º Os Espaços de Naturais e Paisagísticos compreendem:

a)Espaços Naturais;

b)Faixa de Proteção do Plano de Água da Albufeira do Caia;

c)Espaços Rústicos de Proteção e Enquadramento.

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Artigo 34.º

1Os Espaços Naturais correspondem às áreas de prados húmidos, galerias ripícolas, linhas de água, planos de água e matagal, com valor natural elevado e muito elevado, nos quais não é possível qualquer alteração do uso do solo, bem com a edificação.

2Constituem objetivos de ordenamento destes espaços, a sua preservação e o estabelecimento de corredores ecológicos.

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Artigo 35.º Usos e Ocupações

1Nos Espaços Naturais aplicam- se as disposições constantes nos números 6 e 7 do artigo 17.º do presente Regulamento.

2Nos Espaços Naturais são ainda interditas, as seguintes atividades e usos do solo:

a)Implementação de culturas temporárias de regadio;

b)Implementação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas;

c)Florestações;

d)Novas construções;

e)A instalação de unidades de produção de energia designadamente térmica, mini -hídricas, centrais fotovoltaicas e aproveitamento eólico.

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Artigo 36.º

1No plano de água e zona reservada da albufeira do Caia identificada na Planta de Condicionantes são aplicáveis as normas do regulamento específico do Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia (transpostas para o presente Regulamento).

2A faixa de proteção do plano de água da albufeira do Caia encontra -se demarcada na Planta de Ordenamento, identificando o seguinte zonamento no município de Campo Maior:

a)Zona de proteção grau 1;

b)Zona de proteção grau 2;

c)Zona com viabilidade de construção para equipamento coletivo (Zeq) — A.

3Na faixa de proteção do plano de água da albufeira do Caia aplica -se o disposto no artigo seguinte.

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Artigo 37.º Faixa de proteção do plano de água da albufeira do Caia

1Na zona de proteção grau 1 são interditas as seguintes atividades:

a)Alteração da topografia do terreno;

b)Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações;

c)Destruição do solo vivo ou coberto vegetal e derrube de árvores;

d)A abertura de estradas ou caminhos.

2Na zona de proteção grau 2 são interditas as seguintes atividades:

a)Alteração da topografia do terreno;

b)Realização de obras de construção civil, com exceção das edificações relacionadas com explorações agrícolas ou florestais ou melhoramento de núcleos habitacionais já definidos com uma parcela mínima de 7,5 ha.

c)Destruição do solo vivo ou coberto vegetal e derrube de árvores;

d)A abertura de estradas ou caminhos.

3Na faixa de 100 m, medida a partir da cota do NPA, é interdita:

a)A execução de quaisquer construções, bem como de vedações que possam impedir o livre acesso público à respetiva margem, à exceção de construções de características ligeiras, destinadas a equipamento público de apoio à utilização da albufeira, nomeadamente primeiros socorros;

b)A abertura de estradas ou caminhos;

c)O derrube de árvores, a destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.

4Na zona com viabilidade de construção para equipamento coletivo — A é permitido:

a)Instalação de um Parque de Campismo e de Caravanismo público de quatro estrelas;

b)Zona de merendas;

c)Praia e zona de banhos;

d)Construção de estabelecimento hoteleiro ou similar, desde que para além dos 50 m do NPA;

e)Campos de jogos;

f)Instalação de restaurantes, quiosques e esplanadas.

5Na zona com viabilidade de construção para equipamento coletivo — A devem ser observados os seguintes condicionalismos:

a)Áreas para estacionamento de veículos ligeiros;

b)Áreas para parqueamento de autocarros de turismo;

c)Os estabelecimentos hoteleiros não podem ultrapassar dois pisos para alojamento, podendo ser autorizada cave para serviços técnicos e estacionamento.

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Artigo 38.º Os Espaços Rústicos de Proteção e Enquadramento correspondem a

espaços non aedificandi, na envolvente do perímetro urbano de Campo Maior, de proteção de linhas de água e de tomadas de vista, assim como a espaços de requalificação arquitetónica e paisagística na envolvente à Fortificação de Campo Maior.

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Artigo 39.º Ocupações e Utilizações

1Nestas áreas é proibida qualquer ocupação edificada ou impermeabilização do solo.

2Estes Espaços Rústicos de Proteção e Enquadramento correspondem em quase a sua totalidade à área de intervenção do Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior, estando sujeito às regras específicas desse plano.

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Artigo 40.º

1Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos abrangem as áreas de extração e as necessárias à atividade incluindo atividades afins, nomeadamente os anexos e outras ocupações conexas com a transformação, bem como áreas complementares funcionalmente destinadas ao conhecimento, salvaguarda e valorização dos recursos geológicos.

2Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos visam o conhecimento e a salvaguarda do potencial de exploração de recursos naturais geológicos de acordo com a legislação em vigor.

3Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública respeitantes aos recursos geológicos, os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos são constituídos pelas seguintes subcategorias e objetivos específicos:

a)Área de Salvaguarda de Exploração — corresponde à área de reconhecido potencial geológico passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto do recurso geológico existente, em função do critério de necessidade e, ou, oportunidade, podendo vir a constituir -se como área de exploração de recursos geológicos;

b)Área Potencial — corresponde às áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista inferir a existência de recursos passíveis de exploração tendo como objetivo o estabelecimento de uma relação dinâmica entre o conhecimento e a valorização.

4Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos coincidem com outras categorias de espaços do solo rústico, constituindo o aproveitamento de recursos geológicos um uso complementar dos usos dominantes do solo rústico, que manter -se -ão até à efetivação de qualquer exploração.

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Artigo 41.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, não são permitidas alterações aos atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração daqueles recursos ou coloquem em causa os objetivos inerentes a esta classificação.

2Sem prejuízo das atribuições e competências legais inerentes a cada caso concreto, o conhecimento, salvaguarda e valorização dos recursos geológicos são passíveis de deliberação favorável por parte dos órgãos municipais em qualquer classe de espaço.

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Artigo 42.º

1Os Espaços de Atividades Industriais correspondem às áreas industriais, existentes e de expansão, e correspondem aos espaços de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.

2Constituem objetivos destes espaços:

a)Estruturação e organização territorial;

b)Estabelecimento de zonas de proteção sempre que se justifique;

c)Dotação de infraestruturas;

d)Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

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Artigo 43.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços de Atividades Industriais é permitida exclusivamente a construção de edifícios destinados às atividades industrial, armazenagem e logística, ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.

2Os estabelecimentos industriais permitidos nos termos do disposto no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Só podem ser localizados em solo rústico nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque tecnicamente não poderão estar localizados nas zonas industriais, devendo estas situações ser comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

b)Índice de utilização do solo máximo é de 0,15;

c)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2;

d)Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;

e)Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora, e o Regime de exercício da atividade industrial.

3As edificações preexistentes neste espaço são suscetíveis de obras de reconstrução, reabilitação e ampliação, desde que prevejam a manutenção do uso existente ou a alteração para a atividade industrial, armazenagem e logística ligada preferencialmente ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos, e obedeçam aos seguintes requisitos:

a)Se enquadrem nos parâmetros urbanísticos definidos no número anterior consoante a utilização a que se destinem;

b)Garantam um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientais;

c)Recorram a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis onde não existam redes previamente construídas.

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Artigo 44.º

1A Área de Edificação em Solo Rústico Periurbano corresponde a espaços existentes, com características híbridas e uma ocupação de carácter urbano rural, devendo ser objeto de um regime de uso do solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento e infraestruturação numa ótica de sustentabilidade, com recurso a soluções apropriadas às suas características.

2Localiza -se em Solo Rústico na envolvente do perímetro urbano de Campo Maior, registando uma dependência formal e funcional do mesmo, enquanto apresenta uma atividade agrícola incipiente ou mesmo inexistente, e um elevado nível de fracionamento da propriedade.

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Artigo 45.º Ocupações e Utilizações

1A Área de Edificação em Solo Rústico Periurbano é abrangida pela UOPG 7, com vista a requalificação periurbana e ambiental sendo regulamentada pelo Plano de Urbanização de Campo Maior.

2Além da aplicação do disposto no regulamento do Plano de Urbanização de Campo Maior, na Área de Edificação em Solo Rústico Periurbano é permitida, em construções preexistentes a utilização para fins turísticos.

3A Área de Edificação em Solo Rústico Periurbano deve ser sujeita a Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Área de Edificação em Solo Rústico Periurbano. 2016 34247

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 46.º

1Os Espaços de Ocupação Turística correspondem a unidades existentes de Empreendimentos Turísticos Isolados, delimitadas na Planta de Ordenamento, onde se localizam equipamentos e infraestruturas associadas à exploração turística nas tipologias admitidas no n.º 2 do artigo 21.º do presente regulamento para o solo rústico.

2Constituem objetivos destes espaços:

a)Estruturação e organização territorial, procedendo à articulação entre a proteção ambiental, a qualidade de vida e a viabilidade e dinamismo económico, contribuindo para a diversificação da base económica regional;

b)Contribuir para a diversificação e qualificação dos produtos associados à valorização dos recursos paisagísticos, culturais, naturais entre outros valores materiais e imateriais, salvaguardando as suas características únicas e diferenciadoras deste território;

c)Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

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Artigo 47.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços de Ocupação Turística são admitidas novas construções e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destina, ficando condicionada à manutenção da sua função atual, e tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas, ambientais e riscos naturais e tecnológicos que caracterizam a envolvente e harmonizando -se com os edifícios aí existentes.

2Qualquer das ações previstas no número anterior terá que observar os requisitos definidos no n.º 3 do artigo 21.º, bem como as disposições regulamentares estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente a referente aos empreendimentos turísticos bem como quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · ocupacoes_utilizacoes

Qualificação do Solo Urbano

Artigo 48.º Identificação das categorias de Solo Urbano

1O Solo Urbano dos perímetros urbanos do concelho divide- se nas seguintes categorias:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços Habitacionais:

i)Espaços Habitacionais;

ii)Espaços Habitacionais de Reabilitação;

iii)Espaços Habitacionais — Área de Valor Cultural;

c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços de Uso Especial:

i)Equipamentos;

ii)Turismo;

iii)Salvaguarda de Património.

f)Espaços Verdes:

i)Espaços verdes de recreio e lazer;

ii)Espaços verdes de proteção e enquadramento.

2A identificação das categorias e subcategorias presentes em cada um dos perímetros urbanos, e o correspondente regime de ocupação e utilização e critérios de edificabilidade, são apresentados em diferentes secções do presente capítulo:

a)Na secção II para o perímetro urbano da vila de Campo Maior;

b)Na secção III para os perímetros urbanos de Nossa Senhora da Graça dos Degolados e de Ouguela.

3Na secção IV é definido o regime de ocupação e utilização e critérios de edificabilidade dos Espaços de Atividades Económicas que correspondem a Espaços de Atividades Económicas não inseridos em aglomerados urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 49.º Disposições comuns

1Nas áreas que dispõem de loteamentos aprovados ou instrumentos de gestão territorial eficazes, nomeadamente planos de pormenor ou planos de urbanização, mantêm- se em vigor as regras já estabelecidas e aplica -se o zonamento constante dos referidos planos.

2No Solo Urbano é interdito:

a)Proceder a qualquer tipo de deposição de resíduos, mesmo que a título transitório;

b)Proceder a quaisquer atividades que possam pôr em risco pessoas e bens.

3Admite -se a exceção aos critérios de edificabilidade definidos nas seções seguintes para a instalação de empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos de comércio e serviços, desde que sejam devidamente integrados na envolvente, garantindo a vocação e os usos do Solo Urbano em que se inserem.

4É permitida a instalação de estabelecimentos industriais compatíveis com as funções urbanas, desde que em cumprimento com a legislação em vigor e devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração.

5Os parâmetros relativos aos lugares de estacionamento são os que estão estipulados no artigo 79.º do presente regulamento.

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Artigo 50.º Os Espaços Centrais da vila de Campo Maior caracterizam -se por

apresentarem uma malha urbana consolidada e com um elevado nível de infraestruturação, nomeadamente arruamentos pavimentados e dotados de passeios, verificando -se a existência de equipamentos, serviços e comércio com expressão significativa, estando os recuos e afastamentos das construções geralmente estabilizados.

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Artigo 51.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva;

e)Empreendimentos turísticos.

2Estes espaços destinam -se preferencialmente à construção, ampliação ou alteração de edifícios e podem ser alvo de operações urbanísticas de qualquer natureza, pública ou privada, com as seguintes tipologias e usos:

a)Número máximo de pisos: 4;

b)Altura máxima da fachada 13,5 m;

c)É permitido a construção de cave para uso exclusivo de estacionamento.

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Artigo 52.º Os Espaços Habitacionais da vila de Campo Maior diferenciam- se em:

a)Espaços Habitacionais — que são todos aqueles em que exista um elevado nível de infraestruturação e de construção destinada à habitação que deverá ser mantida. A fim de evitar a monofuncionalidade, estas áreas poderão incluir outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente de atividades terciárias e de comércio, estabelecimentos de unidades produtivas artesanais, unidades hoteleiras e estabelecimentos de restauração e bebidas.

b)Espaços Habitacionais de Reabilitação — que correspondem a uma área destinada ao realojamento definida no Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior.

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Artigo 53.º Espaços Habitacionais

1Nos Espaços Habitacionais são admitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva;

e)Empreendimentos turísticos.

2São aplicáveis os seguintes princípios gerais aplicáveis:

a)A morfologia urbana deverá ser respeitada, principalmente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem dos edifícios;

b)O espaço público deve ser requalificado e sempre que se verifique necessário redimensionado, devendo o licenciamento de obras subordinar -se às necessidades desse redimensionamento;

c)Os espaços públicos expectantes devem ser alvo de projeto de intervenção, tendo em vista a sua qualificação;

d)As características tipológicas das edificações, bem como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes devem ser mantidos;

e)Todas as obras de recuperação, ampliação, reconstrução ou construção nova devem visar a melhoria das condições das habitações e do espaço não edificado.

3As operações urbanísticas que visem a alteração das especificações dos lotes resultantes de operações de loteamento aprovadas devem respeitar o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

4Na ausência de instrumento urbanístico expressamente aprovado pelo Município as obras referidas na alínea e) do n.º 2 do presente artigo devem respeitar as seguintes condições:

a)Ser mantidos os alinhamentos, alturas e cérceas predominantes;

b)Manter os logradouros.

5Nos Espaços Habitacionais delimitados pela UOPG 3, devem ser sempre respeitadas as regras do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico.

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Artigo 54.º Espaços Habitacionais de Reabilitação

Nos Espaços Habitacionais de Reabilitação devem ser respeitadas as regras urbanísticas definidas no Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior.

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Artigo 55.º Os Espaços de Uso Especial diferenciam -se nas seguintes subcategorias:

a)Espaços de Uso Especial — Equipamentos;

b)Espaços de Uso Especial — Turismo;

c)Espaços de Uso Especial — Salvaguarda do Património.

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Artigo 56.º Ocupações e utilizações

1A ocupação dos Espaços de Uso Especial afetos a Equipamentos ou Turismo subordinar -se -á às seguintes regras:

a)Deverá ser precedida de instrumento de gestão urbanística, plano de pormenor ou de loteamento urbano;

b)A altura máxima da fachada dos edifícios não deverá exceder os 9 m, excetuando situações tecnicamente justificadas.

2Todas as alterações e ampliações dos edifícios existentes nos Espaços de Uso Especial afetos a Equipamentos ou Turismo deverão cumprir o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.

3Nos Espaços de Uso Especial — Equipamentos e os Espaços de Uso Especial — Turismo, enquanto não afetos aos usos previstos, não serão permitidas as seguintes ações:

a)A destruição de solo vivo e do coberto vegetal;

b)Todo e qualquer tipo de construção, salvo vedações provisórias.

4Nos Espaços de Uso — Especial — salvaguarda do património, apenas são permitidas ações relacionadas com a proteção e valorização do património.

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Artigo 57.º Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas ocupadas

predominantemente por indústrias, armazém e comércio, podendo estes usos ser complementados com outros usos, nomeadamente os que estão estipulados no artigo seguinte.

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Artigo 58.º Ocupações e utilizações

1Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a)Indústrias e armazéns;

b)Comércio;

c)Serviços.

2São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a)Grandes superfícies comerciais;

b)Estabelecimentos hoteleiros;

c)Equipamentos de utilização coletiva.

3Nos Espaços de Atividades Económicas deverão cumprir -se as seguintes regras:

a)O índice de ocupação aplicado será de 0,80;

b)A altura máxima da edificação não excederá os 9 m, excetuando situações tecnicamente justificáveis;

c)Largura mínima das vias 9 m excluindo os passeios;

d)Deverão ser previstas bolsas de estacionamento para veículos pesados;

e)Deverá ser prevista a arborização e o arranjo paisagístico dos espaços públicos e das áreas livres do lote.

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Artigo 59.º Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade da vila de Campo Maior correspondem a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas,

às quais são atribuídas funções urbanas prevalecentes e que são objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento urbano numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização, bem como a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.

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Artigo 60.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade identificados são admitidos os seguintes usos:

a)Habitação (preferencialmente).

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Equipamentos coletivos;

e)Empreendimentos turísticos.

2Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade aplicam -se as seguintes regras:

a)Os perfis das vias são os seguintes:

i)Faixa de Rodagem: ≥ 6 m

ii)Passeio: ≥ 2,20 m × 2 2016 34249

iii)Estacionamento: 5 m × 2,50 m

iv)Caldeira para árvore: ≥ 1,00 m

b)Número Máximo de pisos: 2;

c)Área mínima do lote = 500 m²;

d)Altura máxima da fachada: 6,50 m;

e)Índice máximo de implantação 0,25;

f)Índice de construção 0,50;

g)Tipologia — Moradias isoladas;

h)É obrigatório a qualificação paisagística dos espaços públicos e das áreas livres do lote.

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Artigo 61.º A estrutura ecológica municipal urbana divide -se em dois níveis:

a)Espaços verdes de recreio e lazer;

b)Espaços verdes de proteção e enquadramento.

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Artigo 62.º Ocupações e utilizações

1A intervenção nos Espaços Verdes está condicionada à prévia elaboração de projeto paisagístico, atendendo às especificidades e funcionalidades das tipologias prevista nos artigos anteriores.

2Os Espaços Verdes deverão ser arborizados, podendo integrar equipamentos e infraestruturas de apoio. Em função dos objetivos específicos de cada espaço, admite -se a localização de equipamentos coletivos de recreio e lazer, relacionados com atividades ao ar livre, bem como de estabelecimentos comerciais com funções complementares das existentes no respetivo espaço, nomeadamente quiosques e similares, desde que cumpridas as restrições decorrentes das servidões de utilidade pública aplicáveis. Deverá ser demonstrada a necessidade funcional ou social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

3Nos logradouros deverão ser preservados todos os espaços privados ajardinados ou arborizados, que pela sua qualidade e inserção na malha urbana, contribuam para a qualificação paisagística e ambiental.

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Artigo 63.º Espaços Verdes de Recreio e Lazer

1Os Espaços Verdes de Recreio e Lazer são espaços amplos que deverão integrar recreio ativo e passeio, componente lúdica e contemplativa, essencialmente organizadas como zonas de convívio e encontro, equipados com mobiliário urbano e equipamento de recreio, com instalação de vegetação arbórea ou subarbustiva e herbácea.

2Estas áreas serão objeto de projeto de Arquitetura Paisagista, que definirá as especialidades envolvidas no projeto de execução.

3Os pavimentos admitidos serão permeáveis ou semipermeáveis.

4Nestas áreas é proibida a impermeabilização do solo para além de 20 % da área total.

5São admitidas edificações de apoio, passando estas a integrar a área definida no ponto anterior.

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Artigo 64.º Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento

1Os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento correspondem a espaços non aedificandi de proteção de linhas de água.

2Nestas áreas é proibida qualquer ocupação edificada ou impermeabilização do solo.

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Artigo 65.º Os Espaços Habitacionais diferenciam- se, nos perímetros urbanos de

Nossa Senhora da Graça dos Degolados e de Ouguela, em:

a)Espaços Habitacionais — que correspondem às áreas nos perímetros urbanos de Nossa Senhora dos Degolados e de Ouguela que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante;

b)Espaços Habitacionais — Área de Valor Cultural — que corresponde às zonas ou áreas urbanas com valor cultural identificadas nos perímetros urbanos de Nossa da Graça dos Degolados e de Ouguela;

c)Espaços Habitacionais — Área de Valor Cultural — Fortificação de Ouguela — que corresponde à área delimitada pela Fortificação de Ouguela.

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Artigo 66.º Espaços Habitacionais

1Constituem objetivos destes espaços:

a)Promoção da qualidade e coerência da imagem urbana, e da identidade territorial;

b)Ordenamento das ocupações e utilizações consonantes com o meio urbano em que se inserem;

c)Previsão de infraestruturas completas, estacionamento, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e outros espaços públicos de proximidade com dimensão adequada.

2Sem prejuízo dos projetos de loteamento aprovados, a edificação nestas áreas é admitida nos seguintes termos:

a)Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;

b)Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por obras de alteração ou de reconstrução.

3A ocupação dos Espaços Habitacionais está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)A abertura de novas vias só poderá realizar -se mediante plano de pormenor ou operação de loteamento urbano;

b)Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos e as tipologias definidos pelas edificações existentes;

c)Sem prejuízo do fixado na legislação em vigor, o número de pisos, no caso de edificação em lote livre, é determinada pelo número de pisos dominante no local;

4A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou a da edificação existente.

5A Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços que, preferencialmente, se devem confinar ao rés -do -chão, e ou à execução de obras de conservação de toda a edificação.

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Artigo 67.º Espaços Habitacionais — Área de Valor Cultural

1Salvo o disposto no número seguinte, apenas poderão ser autorizadas obras de conservação, restauro, adaptação e remodelação, mas com preservação integral da mesma.

2Na construção em lotes livres ou na substituição de edificações obsoletas, deve respeitar -se o alinhamento definido pelas construções existentes e ou adjacentes.

3Na construção em lotes livres ou nas situações de reconstrução previstas no n.º 2 do presente artigo, a altura das edificações não pode exceder 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, sem prejuízo da legislação em vigor, ou em alternativa, para o último caso, a altura da edificação preexistente.

4Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, que, em princípio, devem confinar -se ao rés -do -chão, e ou à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

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Artigo 68.º Espaços Habitacionais — Área de Valor Cultural

Fortificação de Ouguela

1As edificações existentes apenas poderão ser objeto de obras de conservação e de restauro.

2Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução com prévia demolição da edificação existente.

3No caso previsto no número anterior, a altura da edificação não poderá exceder a altura da edificação preexistente.

4Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar mudanças de uso de habitação para serviços, que, em princípio, devem confinar -se ao rés- de- chão, e ou à execução de obras de conservação e de restauro em toda a edificação.

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Artigo 69.º

1Os Espaços de Uso Especial — Equipamentos, localizados nos perímetros urbanos de Nossa Senhora da Graça dos Degolados e de Ouguela, são aqueles que, pelas suas características e localização, são afetos por equipamentos de utilização coletiva, designadamente de carácter educativo, de saúde e assistência social, de segurança e proteção civil, cultural e desportivo, de recreio e lazer e outros de interesse municipal.

2Constituem objetivos destes espaços:

a)Estruturação e organização territorial;

b)Estabelecimento de zonas de proteção sempre que se justifique;

c)Localização preferencial em áreas periféricas dos aglomerados urbanos bem servidas por redes de acessos de nível estruturante;

d)Dotação de infraestruturas e estacionamento;

e)Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

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Artigo 70.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços de Uso Especial — Equipamentos são admitidas novas construções e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destinam, ficando condicionada à manutenção do seu interesse público.

2Nos Espaços de Uso Especial — Equipamentos não são autorizadas as ações de construção além das necessárias ao equipamento em causa, de destruição de solo vivo e do coberto vegetal e de alteração da topografia e descarga de entulhos.

3Qualquer das ações previstas nos números anteriores terá que observar as disposições regulamentares estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.

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Artigo 71.º Os Espaços de Atividades Económicas identificados no perímetro

urbano de Nossa Senhora da Graça dos Degolados correspondem à área delimitada por loteamento em vigor.

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Artigo 72.º Ocupações e Utilizações

Nestes espaços aplicam -se os parâmetros urbanísticos definidos no loteamento em vigor.

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Artigo 73.º

1Os Espaços Verdes correspondem às áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo com a estrutura ecológica municipal.

2Os Espaços Verdes diferenciam -se em:

a)Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento, identificados no perímetro urbano de Nossa Senhora da Graça dos Degolados, e no perímetro urbano de Ouguela.

b)Espaços Verdes de Recreio e Lazer, identificados no perímetro urbano de Nossa Senhora da Graça dos Degolados.

3Constituem objetivos destes espaços:

a)Garantir o funcionamento dos sistemas e processos biofísicos que asseguram os bens e serviços ambientais necessários ao desenvolvimento das atividades humanas e a preservação dos recursos fundamentais de solo e água;

b)Assegurar a existência de espaços de desafogo do sistema urbano, destinados ao recreio e lazer e fundamentais para o conforto climático.

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Artigo 74.º Ocupações e Utilizações

Nos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento e nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer, identificados nos perímetros urbanos de Nossa Senhora da Graça dos Degolados e de Ouguela, aplica- se a regulamentação definida nos artigos 63.º e 64.º para as mesmas subcategorias de Espaços Verdes no perímetro de Campo Maior.

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Artigo 75.º

1Os Espaços de Atividades Económicas não Inseridos em Aglomerados Urbanos correspondem a espaços que, não estando inseridos em aglomerados urbanos, correspondem a atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços existentes

2Distinguem -se em termos de dimensão e dos objetivos de desenvolvimento preconizados os seguintes Espaços de Atividades Económicas não Inseridos em Aglomerados Urbanos:

a)Espaço de Atividades Económicas da Herdade das Argamassas, cujas ocupações e utilizações se encontram regulamentadas no artigo 76.º;

b)Outros Espaços de Atividades Económicas não inseridos em aglomerados urbanos, cujas ocupações e utilizações se encontram regulamentadas no artigo 77.º

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Artigo 76.º Espaço de Atividades Económicas — Herdade das Argamassas

1O Espaço de Atividades Económicas — Herdade das Argamassas, delimitado na Planta de Ordenamento, corresponde ao espaço ocupado pelo complexo industrial da Novadelta, incluindo a área de ampliação do mesmo.

2Constituem objetivos deste espaço a criação de condições para a manutenção da atividade atual e a criação de condições para o aumento da capacidade produtiva.

3Nos Espaços de Atividades Económicas — Herdade das Argamassas, devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos:

a)Índice de ocupação máxima — 0,8;

b)Cércea máxima — 2 pisos ou 11 metros.

4É encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais 2016 34251

5Na instalação e laboração das unidades instaladas ou a instalar nestes espaços têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.

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Artigo 77.º Outros Espaços de Atividades Económicas não inseridos

em Aglomerados Urbanos

1Nos Outros Espaços de Atividades Económicas não Inseridos em Aglomerados Urbanos apenas é permitida a construção de edifícios, assim como obras de reconstrução, reabilitação e ampliação, desde que preveja a manutenção do uso existente, e obedeçam aos seguintes requisitos:

a)Índice de utilização do solo máximo é de 0,1;

b)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2;

c)Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;

d)Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora, e o Regime de exercício da atividade industrial.

e)Garantam um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientais;

f)Recorram a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis onde não existam redes previamente construídas.

2No caso de obras de reconstrução, reabilitação e ampliação, os parâmetros definidos na alínea a) e b) do número anterior poderão ser excedidos até igualizar os parâmetros da construção existente.

3Não são permitidas obras de construção, nem obras de reconstrução, reabilitação e ampliação para fins habitacionais.

4Na Planta de Ordenamento encontram -se ainda identificadas:

a)A localização indicativa de uma Unidade de Apoio ao Transporte TIR, localizada ao longo da EN371;

b)A Nascente localizada a sul de Campo Maior com possibilidade de futuro aproveitamento.

5A concretização destas localizações mencionadas no número anterior em espaços de atividades económicas depende da elaboração de PMOT ou unidade de execução.

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Programação e Execução

Artigo 78.º Cedências e compensações

1Nas operações de loteamento e em qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e a equipamentos de utilização coletiva, são os que constam na legislação aplicável, salvo as situações mais favoráveis indicadas no presente artigo.

2Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) ou nas áreas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende:

a)As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou nos conteúdos programáticos das UOPG;

b)As cedências locais que servirão diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

3As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, devem constituir uma parcela única contínua de, pelo menos, 50 % da área total correspondente, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que não permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.

4As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal devem possuir acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

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Artigo 79.º Estacionamento

1A dotação de lugares de estacionamento automóvel respeita a legislação aplicável, salvo os parâmetros que se apresentem mais favoráveis em termos da criação de um maior número de lugares, tal como definidos no presente artigo para cada função e tipologia:

a)Habitação unifamiliar:

i)1 Lugar/fogo com área de construção <120 m2;

ii)2 Lugares/fogo com área de construção entre 120 m2 e 300 m2;

iii)3 Lugares/fogo com área de construção > 300 m2.

b)Habitação coletiva:

i)1 Lugar/fogo com área de construção <90 m2;

ii)1,5 Lugares/fogo com área de construção entre 90 m2 e 120 m2;

iii)2 Lugares/fogo com área de construção entre 120 m2 e 300 m2;

iv)3 Lugares/fogo com área de construção > 300 m2.

c)Comércio:

i)1 Lugar/30 m2 de área de construção para estabelecimentos < 1000 m2 de área de construção;

ii)1 Lugar/25 m2 de área de construção para estabelecimentos de 1000 m2 a 2500 m2 de área de construção;

iii)1 Lugar/15 m2 de área de construção para estabelecimentos > 2500 m2 e cumulativamente 1 Lugar de pesado/200 m2 de área de construção.

d)Serviços:

i)3 Lugares/ 100 m2 de área de construção para estabelecimentos < ou = a 500 m2

ii)5 Lugare ; s/100 m2 de área de construção para estabelecimentos > 500 m2

e)Indústria e ou armazéns:

i)1 Lugar/75 m2 de área de construção;

ii)1 Lugar de pesados/500 m2 de área de construção com mínimo de 1 lugar /lote no interior do lote.

f)Empreendimentos turísticos, com exceção dos parques de campismo e de caravanismo:

i)1 Lugar por 3 unidades de alojamento e cumulativamente 1 Lugar para autocarro para empreendimentos turísticos com capacidade superior a 50 unidades de alojamento.

2O número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios anteriormente estabelecidos é acrescido de 30 % para estacionamento público no caso de comércio e serviços e de 20 % nos restantes casos, excecionando -se os empreendimentos turísticos.

3Sempre que os serviços técnicos do município verifiquem a impossibilidade do cumprimento dos parâmetros acima estabelecidos deverá ser pago um valor em numerário de acordo com o Regulamento de Taxas do Município.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 80.º Programação

A programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal no orçamento e no plano de atividades do município, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a)As intervenções que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;

b)As intervenções de requalificação e consolidação do espaço urbanizado;

c)As intervenções de proteção e valorização da estrutura ecológica.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 81.º Âmbito

O princípio de perequação compensatória a que se refere o RJIGT deverá ser aplicado nas seguintes situações:

a)Nas áreas das UOPG ou nas áreas de Planos de Pormenor que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no RJIGT;

b)Nas Unidades de Execução definidas no âmbito das operações urbanísticas a levar a efeito, mesmo que não inseridas em UOPG de acordo com o previsto no RJIGT

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 82.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no artigo anterior são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente o estabelecimento da edificabilidade média do plano, o estabelecimento de uma área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas UOPG, a que se refere alínea a) do artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

3Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere a alínea b) do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 83.º Aplicação

1É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução definidas no presente Regulamento, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada UOPG.

3Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

4Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o RJIGT.

5Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

7Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º do presente Regulamento.

8Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar -se a compensação nos termos do RJIGT.

9Se Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no artigo 183.º do RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 84.º Âmbito e identificação

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) marcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado com vista à sua execução.

2Foram identificadas as seguintes UOPG, delimitadas na Planta de Ordenamento:

a)UOPG 1 — Plano de Pormenor de Salvaguarda da Aldeia de Ouguela;

b)UOPG 2 — Albufeira do Abrilongo;

c)UOPG 3 — Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior;

d)UOPG 4 — Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior;

e)UOPG 5 — Plano de Pormenor para a AC. H.E. Popular 2.ª Fase;

f)UOPG 6 — Plano de Pormenor da Zona da Avenida António Sérgio;

g)UOPG 7 — Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Área de Edificação em Solo Rústico Periurbano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 85.º UOPG 1 — Plano de Pormenor de Salvaguarda

da Aldeia de Ouguela

1Esta UOPG abrange a totalidade do perímetro urbano de Ouguela que consiste numa pequena e antiga vila medieval, situada na zona nordeste do Concelho, na proximidade da fronteira, no alto de um monte muito escarpado na margem esquerda da ribeira de Abrilongo.

2Constituem objetivos desta UOPG:

a)Potenciar o valor impar de Ouguela no quadro dos recursos para o desenvolvimento turístico do Concelho;

b)Potenciar a relação da oferta turística com o património, cultura e história;

c)Requalificação das Muralhas;

d)Reabilitar as áreas degradadas;

e)Preservar as construções existentes;

f)Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;

g)Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.

3Os objetivos do número anterior são concretizados através de plano de pormenor de salvaguarda, cujos termos de referência correspondem aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 86.º UOPG 2 — Albufeira do Abrilongo

A UOPG 2 corresponde à área a sujeitar a Programa Especial de Albufeira do Abrilongo.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 87.º UOPG 3 — Plano de Salvaguarda e Valoração

do Centro Histórico de Campo Maior A UOPG 3 corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior, estando sujeito às regras específicas desse plano. ANE Lista de Sítios Arqueo Sítio CNS Degolados* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 Nossa Senhora da Enxara*. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 Povoado de Santa Vitória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361 Cabeço do Cubo*. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 364 Valada*. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 477 Tapada da Pombinha* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 668 Capela* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 669 Herdade de Olivã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 572 Herdade da Defesinha* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 573 Monte das Ilhas* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 574 Casarões*. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 574 Monte dos Crastros* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 574 Herdade da Lapagueira* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 575 Eiras do Pompílio*. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 575 2016 34253

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 88.º UOPG 4 — Plano de Pormenor de Enquadramento

da Fortificação de Campo Maior A UOPG 4 corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior, estando sujeito às regras específicas desse plano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 89.º UOPG 5 — Plano de Pormenor para a AC. H.E. Popular 2.ª Fase

A UOPG 5 corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor para a AC. H.E. Popular 2.ª Fase, estando sujeito às regras específicas desse plano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 90.º UOPG 6 — Plano de Pormenor da Zona

da Avenida António Sérgio A UOPG 6 corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona da Avenida António Sérgio, estando sujeito às regras específicas desse plano.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 91.º UOPG 7 — Plano de Intervenção em Espaço Rústico

da Área de Edificação em Solo Rústico Periurbano

1A UOPG 7 corresponde à Área de Edificação em Solo Rústico Periurbano, em Solo Rústico, na envolvente do perímetro urbano da Vila de Campo Maior. Esta área regista uma dependência formal e funcional do aglomerado urbano. A atividade agrícola é incipiente ou mesmo inexistente, sendo elevado o nível de fracionamento da propriedade.

2Constituem objetivos desta UOPG a requalificação periurbana e ambiental da área.

3Os objetivos do número anterior são concretizados através de Plano de Pormenor, na modalidade de PIER — Plano de Intervenção no Espaço Rústico, tal como previsto no Plano de Urbanização da vila de Campo Maior.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições Finais e Complementares

Artigo 92.º Vigência e revisão

1O PDM de Campo Maior deverá ser revisto decorrido o prazo de dez anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais.

2O PDM de Campo Maior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. EXO I ológicos Identificados S Tipo Freguesia 0 Vestígios Diversos Nossa Senhora da Graça dos Degolados 73 Arte Rupestre 12 Povoado São João Baptista 46 Povoado São João Baptista 71 Sepultura 86 Inscrição São João Baptista 94 Achado(s) Isolado(s) São João Baptista 27 Vestígios Diversos Nossa Senhora da Expectação 38 Inscrição São João Baptista 40 Vestígios Diversos Nossa Senhora da Expectação 41 Vestígios Diversos Nossa Senhora da Expectação 42 Vestígios Diversos Nossa Senhora da Expectação 52 Achado(s) Isolado(s) São João Baptista 53 Achado(s) Isolado(s) São João Baptista Sítio CNS Monte dos Surdos/Poço dos Surdos 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 575 São Pedro dos Pastores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 575 Monte de São Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 726 Castelo de Ouguela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1144 Monte das Argamassas/Herdade das Argamassas . . . . . . . . . . . . 442 Defesa de São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 339 Campo Maior*. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 Mina 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1499 Igreja Matriz de Campo Maior/ Igreja de Nossa Senhora da Expectação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1526 Campo Maior — Largo do Barata*. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1681 Anta da Horta do Mourato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1924 Cabeço do Zebro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1924 Monte da Madragueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1962 Horta do Vale das Águias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1962 Atalaia das Figueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1962 Guadalupe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2126 Ermida de São Pedro* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2317 Monte do Castro 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2537 Monte do Xévora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2537 Monte do Castro 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2537 Monte do Castro 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2537 Cabecinha de Lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2537 Barragem da Mourinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2538 Silveira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2538 Horta da Capela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2538 Monte da Eira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2538 Horta de Santa Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2538 Poço dos Surdos 2* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2538 Moinho da Lapagueira 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2539 S. Pedro* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2539 Barragem do Muro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2539 Monte Sardinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2539 Barragem da Olivá*. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2539 * Não se encontram implantados na Planta de Ordenamento. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

37063http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37063_1.jpg

37065http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37065_2.jpg

37066http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37066_3.jpg

37067http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_37067_4.jpg

37069http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_37069_5.jpg 610004506 MUNICÍPIO DE CASCAIS Aviso n.º 14266/2016 Em cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna -se público que, na sequência da conclusão do procedimento concursal comum de recrutamento de trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira e categoria de Assistente Operacional, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2015, (2.ª fase do Procedimento concursal Comum, destinado ao recrutamento de 3 (três) trabalhadores), foram celebrados contratos, para ocupação de postos de trabalho no Serviço Municipal de Proteção Civil, Gabinete Técnico Florestal, atual Unidade Técnica Florestal, com efeitos a 01 de outubro de 2016, com os trabalhadores Manuel José Teixeira Vareia, Nuno Miguel Teixeira Vareia e Luís Manuel Nunes Ribeiro, para a 1.ª posição remuneratória da carreira e categoria de Assistente Operacional, nível 1 da tabela remuneratória única. 7 de outubro de 2016. — A Vereadora, Paula Gomes da Silva. 309992261 S Tipo Freguesia 55 Villa São João Baptista 56 Vestígios Diversos São João Baptista 68 Villa São João Baptista 46 Castelo São João Baptista 27 Villa 93 Villa São João Baptista 95 Vestígios Diversos Nossa Senhora da Expectação 95 Vestígios de Superfície Nossa Senhora da Expectação 63 Igreja Nossa Senhora da Expectação 17 Outros 40 Anta São João Baptista 41 Povoado São João Baptista 22 Estação de Ar Livre Nossa Senhora da Expectação 23 Estação de Ar Livre Nossa Senhora da Expectação 24 Povoado Nossa Senhora da Expectação 66 Habitat Nossa Senhora da Graça dos Degolados 79 Necrópole 75 Villa Nossa Senhora da Expectação 76 Achado(s) Isolado(s) Nossa Senhora da Expectação 77 Marco de Propriedade Nossa Senhora da Expectação 78 Achado(s) Isolado(s) Nossa Senhora da Expectação 79 Villa São João Baptista 80 Barragem São João Baptista 81 Villa São João Baptista 83 Villa São João Baptista 84 Villa São João Baptista 85 Vestígios de Superfície São João Baptista 89 Villa 93 Mancha de Ocupação São João Baptista 95 Vicus 96 Barragem Nossa Senhora da Expectação 97 Necrópole São João Baptista 98 Barragem Nossa Senhora da Expectação Aviso n.º 14267/2016 Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna -se público a cessação da relação jurídica de emprego público, por motivo de falecimento do seguinte trabalhador: Pedro Xisto Bruno Sousa Teixeira Costa, da carreira e categoria de técnico superior, que exercia funções de Chefe de Divisão do Desporto, auferindo o valor remuneratório mensal de €2.613,84. 24 de outubro de 2016. — A Vereadora, Paula Gomes da Silva. 309992464 MUNICÍPIO DE CINFÃES Aviso (extrato) n.º 14268/2016 Celebração de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado Para os efeitos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, na sequência do procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 3665/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 54, de 17 de março, cuja lista unitária de ordenação final foi homologada por despacho do Presidente da Câmara em 11 de julho de 2016, torna -se público que foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira de técnico superior (Engenharia Florestal/Ambiental), com o primeiro classificado: Luís Fernando Coelho de Barros Pereira — 2.ª posição e 15.º nível remuneratório, com efeito a 01/09/2016. 1 de setembro de 2016. — O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf. 309986592

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaços Agrícolas de Produção - Espaços Agrícolas de Uso Intensivo
Solo Rústico · Espaço Agrícola
8 045,4824, 2512, 16, 17, 18, 19, 20, 21
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaços Agrícolas de Produção - Espaços Agrícolas de Regadio
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 570,4822, 2312, 16, 17, 18, 19, 20, 21
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços Agrícolas - Espaços Agrícolas de Sequeiro em ZPE
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 454,3826, 2712, 16, 17, 18, 19, 20, 21
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços Agrícolas - Espaços Agrícolas de Sequeiro fora da ZPE
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 425,1828, 2912, 16, 17, 18, 19, 20, 21
Solo Rústico - Espaços Florestais - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal fora de ZPE
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 658,6930, 3212, 16, 17, 18, 19, 20, 21
Solo Rústico - Espaços Florestais - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal em ZPE
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 999,0930, 3112, 16, 17, 18, 19, 20, 21
Solo Rústico - Espaços Naturais - Espaços Naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
739,91133, 34, 3512, 16, 17
Solo Rústico - Espaços Naturais - Albufeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
147,5113612, 16, 17, 6, 7
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
132,5352, 5312, 48, 49
Solo Rústico - Espaços Rústicos de Proteção e Enquadramento
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
120,91138, 3912, 16, 17
Solo Rústico - Espaços Naturais - Faixa de Proteção do Plano de Água da Albufeira do Caia - Zona de Proteção - Grau 2
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
79,51136, 3712, 16, 17
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
72,1557, 5812, 48, 49
Solo Rústico - Áreas de Edificação em Solo Rústico Periurbano
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
71,51444, 4512, 16, 17
Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
44,41242, 4312, 16, 17
Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaços Verdes de Recreio e Lazer
Solo Urbano · Espaço Verde
33,2761, 62, 6312, 48, 49
Solo Rústico - Espaços Naturais - Faixa de Proteção do Plano de Água da Albufeira do Caia- Zona de Proteção - Grau 1
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
32,51136, 3712, 16, 17
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
28,5152, 15155, 5612, 48, 49
Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
16,41646, 4712, 16, 17, 21
Solo Rústico - Espaços Naturais - Faixa de Proteção do Plano de Água da Albufeira do Caia - Zona com Viabilidade de Construção para Equipamento Coletivo - A
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
10,41136, 3712, 16, 17
Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
9,0761, 62, 6412, 48, 49
Solo Urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
7,9250, 5112, 48, 49
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços Habitacionais - Área de Valor Cultural
Solo Urbano · Espaço Habitacional
6,8365, 6712, 48, 49
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
6,4459, 6012, 48, 49
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Salvaguarda do Património
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
4,0655, 5612, 48, 49, 9, 10
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Área de Valor Cultural (Fortificação de Ouguela)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1,6365, 6812, 48, 49
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Turismo
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
1,3655, 5612, 48, 49
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços Habitacionais de Reabilitação
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1,1352, 5412, 48, 49

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Campo Maior, texto em vigor a 2016-11-16 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/campo-maior

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).