1No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
2A edificação em solo rústico reger -se -á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.
3Deve -se promover a recuperação de edificações isoladas em solo rústico, através de operações de reconstrução, reabilitação e ampliação, respeitando os parâmetros de edificabilidade definidos no presente Regulamento, promovendo a qualidade ambiental e paisagística e assegurando infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.
4No solo rústico são permitidas as exceções previstas na legislação em vigor sobre a Reserva Agrícola e após parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo.
5Nas áreas abrangidas por Aproveitamentos Hidroagrícolas são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não- -agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que forem admitas como complementares da atividade agrícola, após parecer vinculativo da entidade com competência em matéria de regadio.
6Sem prejuízo do disposto nas secções seguintes do presente Regulamento, no solo rústico, com exceção dos Espaços Agrícolas de Regadio, estão sujeitas a parecer das entidades competentes em matéria da conservação da natureza, as seguintes intervenções:
a)Localização de novas edificações e ampliações;
b)Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;
c)Alterações do uso do solo nos termos constantes do artigo 5.º do presente regulamento;
d)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, de telecomunicações, de aproveitamento de energia solar e de produção fotovoltaica, com exceção dos aproveitamentos e produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 26 m2 ou destinados a auto- -consumo;
e)A instalação de novas vedações superiores a 1,50 m e/ou com técnicas de alvenaria;
f)Abertura de acessos e trilhos pedonais e zonas de estadia para fins interpretativos minimamente intrusivos e impactantes, incluindo a sinalização de orientação e de informação;
g)Abertura ou alargamento de vias de comunicação, bem como o asfaltamento de vias de comunicação pré -existentes;
h)Sobrevoos por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, e balonismo, excetuando os que se realizam por motivos de vigilância ou combate a incêndios ou operações de salvamento, exceto nas servidões aeronáuticas;
i)Construção de instalações de observação e de apoio a visitantes, desde que compatíveis com a promoção e preservação dos valores naturais, nomeadamente para fins sanitários e informativos;
j)A instalação de estruturas de apoio às atividades de turismo de natureza;
k)Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos;
l)Captações de água em sistemas fluviais;
m)As obras de reconstrução, conservação e ampliação de construções existentes nos montes que alberguem colónias de Falco naumanni ou que suportem abrigos de morcegos;
n)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente decorrentes de trabalhos de limpeza de regularização dos cursos de água;
o)Prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos.
7No solo rústico são interditas as seguintes ações, atividades e usos dos solos:
a)Colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações realizadas pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico, devidamente autorizadas pela entidade competente em matéria de conservação da natureza;
b)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, invasoras ou não;
c)A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas e caminhos municipais;
d)Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim.
8As albufeiras, os aproveitamentos e a produção de energia fotovoltaica com uma superfície superior a 26 m2 estão sujeitas a parecer prévio da entidade competente em matéria da conservação da natureza.
9Na Planta de Ordenamento encontra -se delimitada uma área designada por Zona Programada de Regadio — Xévora, onde se prevê a implementação do aproveitamento hidroagrícola do Xévora, cuja versão final do seu limite será ajustada em sede de Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.
10Até à aprovação do Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental mencionado no número anterior, aplicam -se as disposições relativas às classes e categorias de solo abrangidas no presente Regulamento e as disposições relativas ao regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
11Os critérios de edificabilidade a aplicar no solo rústico são os definidos nas Secções deste Capítulo do presente Regulamento.