1A inserção urbanística, ambiental e paisagística deve respeitar as morfotipologias existentes que se pretendem preservar e valorizar, privilegiando as seguintes ações:
a)A regeneração e reabilitação urbana, numa perspetiva de proteção e valorização dos valores patrimoniais associada à dinamização das funções residencial, comercial, de serviços e turismo;
b)A qualificação do espaço público e a consolidação do tecido urbano;
c)A promoção, proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos;
d)Observância das medidas de adaptação e mitigação previstas no artigo 6.º
2Na ausência de plano de pormenor ou alvará de loteamento aplicável, a Câmara Municipal pode estabelecer condições urbanísticas específicas, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir a adequada integração urbanística, ambiental e paisagística das intervenções, nomeadamente quanto à modelação do terreno, implantação, volumetria, recuos, afastamentos, área de implantação, número de pisos e localização das edificações na parcela.
3O número anterior aplica-se aos casos em que não sejam garantidos os seguintes aspetos:
a)A integração urbanística no que se refere ao tipo de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior;
b)A integração paisagística no que se refere às cortinas arbóreas e arbustivas ao longo das suas estremas da prédio ou lote em questão;
c)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso à parcela ou lote situadas nas suas proximidades;
e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
4Sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis à demolição ou alteração de edificações, a demolição de um edifício existente pode ocorrer:
a)Em situações justificativas da sua inevitabilidade, podendo neste caso constituir operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local;
b)Fora das situações de inevitabilidade referidas na alínea anterior, apenas quando decorrer da prévia viabilização da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo.
5O disposto nos números 1 e 2 aplica -se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que eventualmente sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
6As orientações previstas no disposto no n.º 1 devem ser definidas em sede de Regulamento municipal.
7Na execução de novas vias ou na remodelação das existentes deve promover-se a preservação e valorização do espaço urbano ou rural e da paisagem em que se inserem, nomeadamente:
a)Minimizando movimentos de terra;
b)Salvaguardando valores patrimoniais naturais ou construídos, classificados ou não, que sejam importantes na definição da identidade do lugar;
c)Garantido a passagem de fauna, adequando as passagens hídricas para o efeito;
d)Mantendo as características das vias existentes que contribuam para a definição da identidade do lugar;
e)Salvaguardando o ambiente quanto à qualidade do ar;
f)Adotando medidas minimizadoras de ruído.
8Na instalação de empreendimentos turísticos, seja em solo rústico seja em solo urbano, tem que ser adotadas de medidas de eficiência ambiental, nomeadamente:
a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores;
e)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;
f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores.