1 — No âmbito da aplicação do presente plano são adoptadas as
seguintes definições e conceitos:
1) Unidade de projecto: Prédio ou conjunto de prédios contíguos,
formando um único polígono que é objecto de uma operação urbanística
conjunta.
2) Via pública habilitante: Qualquer via pública que habilita para o
aproveitamento edificatório potencial os prédios que com ela confinam,
através do cumprimento das seguintes condições:
a) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura
de acessos, entre a via em causa e os prédios confinantes;
b) Situar -se em núcleo urbano consolidado ou, quando situada fora
desse núcleo, estar pavimentada a calçada ou betuminoso e possuir
características técnicas e dimensões que lhe confiram capacidade de
trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência.
3) Conjunto edificado: Grupo de edifícios, existentes ou previstos,
contíguos entre si de modo que o conjunto das suas áreas de implantação
forma um único polígono.
4) Cota de referência para efeitos de implantação do edifício: Cota
altimétrica a considerar no ponto médio, na horizontal, da linha da intersecção da fachada principal de um edifício com o solo, para efeitos
de referenciação de cérceas e outros parâmetros altimétricos respeitantes
à implantação e configuração volumétrica do edifício.
5) Cércea de referência: Distância vertical, expressa em número
de pisos ou em metros, entre a cota de referência e a linha inferior do
beirado ou de qualquer elemento que encima a cornija.
6) Área de implantação (Ai): Somatório, expresso em metros quadrados, das áreas resultantes da projecção dos volumes edificados no
plano horizontal, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, mas
excluindo varandas abertas.
7) Área total de implantação (∑AI): Somatório da áreas de implantação
de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de
território, nomeadamente numa unidade de projecto.
8) Área de construção de um edifício (Ac): Somatório, expresso em
metros quadrados, das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota
de soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores,
os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escada e
caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros,
varandas e terraços cobertos), mas excluindo as áreas em sótão e em
cave sem pé direito regulamentar.
9) Área total de construção (∑Ac): Somatório das áreas de construção
de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de
território, nomeadamente numa unidade de projecto.
10) Área de construção líquida (Ac ), para efeitos de aplicação do
índice de utilização e de cálculo da capliaqcidade edificatória: Somatório
das áreas de construção de cada um dos pavimentos, expressa em metros
quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados
numa unidade de projecto, com exclusão de:
a) Terraços descobertos, galerias exteriores de utilização pública;
b) Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização
do edifício, áreas técnicas acima ou abaixo do solo e áreas de estacionamento em cave;
c) Áreas de estacionamento localizadas em pisos que não sejam caves,
na parte em que contribuírem para o cumprimento da dotação mínima de
estacionamento privativo legal ou regulamentarmente exigível, quando
tal dotação mínima não for cumprida integralmente em cave por razões
reconhecidas como válidas pela Câmara Municipal.
11) Índice de utilização (Iu): Quociente entre a área total de construção
e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em m2/m2 (m2 da
área de construção por m2 de área de solo).
12) Anexo: Qualquer construção destinada a uso complementar da
construção principal (nomeadamente para garagens ou arrumos), não
passível de utilização dissociada da desta.
13) Frente urbana: Superfície definida em projecção vertical pelo
conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma
dada via pública, normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira.
14) Frente urbana consolidada: Frente urbana com alinhamento de
fachadas e moda da cércea bem definidos e a manter.
15) Espaço de colmatação: Prédio, ou conjunto de prédios contíguos,
confinante com uma frente urbana consolidada e situado entre edificações existentes e legalizadas também confinantes com a referida frente,
em que a distância entre aquelas duas edificações, medida ao longo do
alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a 30 m.
Em situação de gaveto, a distância atrás referida terá de verificar -se
entre a edificação existente e legalizada que ladeia o prédio ou conjunto
de prédios, e a via pública transversal que delimita a frente urbana.
16) Colmatação: Preenchimento com edificação de um prédio situado
em espaço de colmatação, quer se trate da construção de novas edificações, quer ainda da substituição, por novas edificações, de edificações já
existentes e a demolir, quer da ampliação de edificações existentes.
17) Núcleo urbano consolidado: Área integrada em perímetro urbano
e caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar
uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem infraestruturas
essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos
marginais por edificações em continuidade. (RJUE)
18) Índice Médio de Utilização (IMU): média ponderada dos índices
de utilização estabelecidos no presente plano aplicáveis às parcelas que
integram uma unidade de execução, expressa em metros quadrados de
área de construção por metro quadrado de terreno.
19) Cedência Média (Cmed): quociente entre a área afecta a cedências gerais integrada numa unidade de execução, e a área total desta,
expresso em percentagem ou em metros quadrados de área de cedência
por metro quadrado de terreno.
2 — No presente regulamento são adoptadas, com o significado que
lhes está atribuído nos diplomas legais que as estabelecem, as seguintes
expressões:
a) Solo rural;
b) Solo urbano;
c) Empreendimento turístico e respectivas tipologias;
d) Estabelecimento de restauração e bebidas;
e) Unidade de execução.