1A globalidade do território do município do BOMBARRAL integra a sub -região homogénea Florestas do Oeste Litoral, definida pelo programa regional de ordenamento florestal de Lisboa e Vale do Tejo [PROFLVT].
2Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a)Função geral de produção;
b)Função geral de proteção;
c)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
3Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, à ocupação e gestão das áreas do território concelhio afetas à exploração dos recursos florestais aplicam -se, sem prejuízo do cumprimento de todas as outras disposições legais relativas a cada situação, as seguintes determinações:
a)O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;
b)As constantes dos pontos seguintes do presente regulamento, que transpõem nos termos e para os efeitos estabelecidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROFLVT), as disposições comuns, as disposições específicas, e as normas e modelos de silvicultura a privilegiar na sub -região homogénea, aplicáveis ao espaço florestal.
4São objetivos comuns a todas as sub -regiões homogéneas, de acordo com o definido no Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF) Lisboa e Vale do Tejo, os seguintes:
a)Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual;
b)Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos;
c)Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afetados;
d)Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas;
e)Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas;
f)Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas;
g)Promover a gestão florestal ativa e profissional;
h)Desenvolver e promover novos produtos e mercados;
i)Modernizar e capacitar as empresas florestais;
j)Aumentar a resiliência dos espaços florestais aos incêndios;
k)Aumentar a resiliência dos espaços florestais relativa a riscos bióticos;
l)Reconverter povoamentos mal -adaptados e/ou com produtividade abaixo do potencial;
m)Assegurar o papel dos espaços florestais na disponibilização de serviços do ecossistema;
n)Promover a conservação do solo e da água em áreas suscetíveis a processos de desertificação;
o)Promover a conservação do regime hídrico;
p)Aperfeiçoar a transferência do conhecimento técnico e científico mais relevante para as entidades gestoras de espaços florestais;
q)Promover a conservação e valorização dos valores naturais e paisagísticos;
r)Promover a melhoria da gestão florestal;
s)Potenciar o valor acrescentado para os bens e serviços da floresta;
t)Promover a Certificação da Gestão Florestal Sustentável;
u)Promover a melhoria contínua do conhecimento e das práticas;
v)Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais;
w)Aumentar a qualificação técnica dos prestadores de serviços silvícolas e de exploração florestal.
5O Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF) Lisboa e Vale do Tejo apresenta os seguintes objetivos específicos para a sub -região homogénea “Florestas do Oeste Litoral”:
a)Aumentar a produtividade por unidade de área;
b)Diversificação da composição das áreas florestais contribuindo para a sua diversificação;
c)Melhorar a estrutura produtiva dos espaços florestais existentes nas suas funções produtivas e silvopastoris;
d)Melhorar a gestão dos terrenos silvopastoris harmonizando -a com os outros usos do solo;
e)Preservar os valores fundamentais do solo e da água;
f)Recuperação das galerias ripícolas.
6O Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF) Lisboa e Vale do Tejo apresenta as seguintes normas de intervenção, que constituem modelos de silvicultura, com espécies de árvores a privilegiar (distinguidas entre grupo I e grupo II) e a respetiva gestão sustentável, para a sub -região homogénea “Florestas do Oeste Litoral”: Floresta do Oeste Litoral Povoamento Composição do Povoamento e Objetivo Código — Grupo (I ou II) I Azinheira (Quercus rotundifo- Povoamento puro de Azinheira (Azinhal), para produção de AZ1 lia). fruto e/ou lenho, em alto fuste. Povoamento puro de Azinheira em montado, para produção AZ2 de fruto e silvopastorícia. Povoamento misto de Azinheira e Sobreiro (em montado), AZ.SB para produção de fruto e/ou lenho e cortiça. Povoamento misto permanente de Azinheira e Pinheiro -manso, AZ.PM para produção de frutos e lenho. I Carvalho -português (Quercus Povoamento puro de Carvalho -português, para produção de CP1 faginea). lenho e fruto, em alto fuste. Povoamento puro de Carvalho -português, para produção de CP2 lenho e fruto, em talhadia. I Eucalipto (Eucalyptus spp.). . . Povoamento puro de Eucalipto, em talhadia, para produção EC1 de lenho para trituração. Povoamento puro de Eucalipto, em alto fuste, para a produção EC2 de lenho para serração. I Lódão -bastardo (Celtis austra- Povoamento puro de Lódão -bastardo, para produção de lenho, LB lis). em alto fuste. I Medronheiro (Arbutus unedo) Povoamento puro de Medronheiro, para produção de fruto MD e biomassa. I Pinheiro -bravo (Pinus pinaster) Povoamento puro de Pinheiro -bravo para produção de PB lenho. Povoamento misto de Pinheiro -bravo e Castanheiro para PB CT produção de lenho. Povoamento misto de Pinheiro -bravo e Medronheiro para PB.MD produção de lenho e fruto. I Pinheiro -manso (Pinus pinea) Povoamento puro de Pinheiro -manso, para produção de lenho PM1 e fruto. Povoamento puro de Pinheiro -manso, para produção de PM2 fruto. Povoamento misto permanente de Pinheiro -manso e Sobreiro, PM.SB para produção de frutos, cortiça e lenho. Povoamento misto permanente de Pinheiro -manso e Azi- PM.AZ nheira, para produção de frutos e lenho. I Sobreiro (Quercus suber). . . . Povoamento puro de Sobreiro em sobreiral, para produção SB1 de cortiça. Povoamento puro de Sobreiro em montado, para produção SB2 de cortiça e silvopastorícia. Povoamento misto de Sobreiro e Azinheira (em montado), SB.AZ para produção de fruto e/ou lenho e cortiça. Povoamento misto permanente de Sobreiro e Pinheiro -manso, SB.PM para produção de cortiça, frutos e lenho. Povoamento misto temporário de Sobreiro e Pinheiro -bravo, SB.PB para produção de cortiça e lenho (madeira, rolaria ou estilha). I Ripícolas*. . . . . . . . . . . . . . . . Povoamento misto de Ripícolas, para proteção. . . . . . . . . . RI II Alfarrobeira (Ceratonia siliqua) Povoamento puro de Alfarrobeira, para produção de fruto . . . AF II Carvalho -americano (Quercus Povoamento puro de Carvalho -americano, para produção CA rubra). de lenho. II Carvalho -negral (Quercus pyre- Povoamento puro de Carvalho -negral, para produção de lenho CN1 naica). e fruto em montado. Povoamento puro de Carvalho -negral, para produção de lenho, CN2 em talhadia. Povoamento puro de Carvalho -negral, para produção de lenho, CN3 em alto fuste. Floresta do Oeste Litoral Povoamento Composição do Povoamento e Objetivo Código — Grupo (I ou II) II Carvalho -roble (Quercus robur, Povoamento puro de Carvalho -roble, para produção de lenho, CR preferencialmente Q. robur em alto fuste. subsp. broteroana). II Castanheiro (Castanea sativa) Povoamento puro de Castanheiro em alto fuste, para produ- CT1 ção de lenho. Povoamento puro de Castanheiro em talhadia, para produção CT2 de lenho. Povoamento puro de Castanheiro em alto fuste, para produ- CT3 ção de fruto. II Cerejeira (Prunus avium) . . . . Povoamento puro de Cerejeira, para a produção de lenho. PU II Cipreste comum (Cupressus Povoamento puro de Cipreste comum, para produção de CPC sempervirens). lenho. II Nogueira comum (Juglans Povoamento puro de Nogueira, para produção de fruto . . . NG regia). II Pinheiro -de -alepo (Pinus hale- Povoamento puro de Pinheiro -de -Alepo, para produção de PA pensis). lenho. * Instalação de Ripícolas com função de proteção, referenciadas no Anexo III do Cap. E do Documento Estratégico: Amieiro (Alnus glutinosa); Salgueiros (Salix alba, Salix atrocinea, Salix salvifolia, Salix viminalis); Sanguinho (Frangula alnus); Ulmeiro (Ulmus minor); entre outras, incluindo o Freixo (Fraxinus angustifolia) e o Choupo (Populus sp.).
7As Normas e os Modelos de silvicultura a aplicar na instalação de novos povoamentos ou na gestão dos já existentes nestas sub -região homogénea, correspondem às normas e modelos das funções atrás descritas, elencadas no Capítulo E “Normas e Modelos Gerais de Silvicultura Preventiva”.
8Para esta sub -região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
9Quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifolia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) não se verifica a restrição de obrigação de que a mesma esteja presente na listagem de espécies apresentadas nos grupos I e II.
10É admitida a reconversão de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo 1 mantiver a dominância.
11Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
12O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas na alínea anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF.
13Para além das espécies protegidas por legislação específica como o sobreiro (Quercus suber), a azinheira (Quercus rotundifólia) e o azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), também os exemplares espontâneos e existentes de carvalho negral (Quercus pyrenaica) e de carvalho roble (quercus róbur) devem ser objeto de medidas de proteção específica, bem como o Teixo (Taxus baccata).
14A área máxima a ocupar por eucalipto no concelho do Bombarral deverá ser no máximo de 785 hectares.
15São sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF), todas as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, bem como as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha.