Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0204
Barrancos
O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.
Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
O PDMBA constitui, para a área do concelho, o instrumento de ordenamento do território. OPDMBA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1O PDMBA tem a natureza de regulamento administrativo; as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.
2As acções, com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo, a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMBA regem-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.
3As normas do PDMBA enquadram e têm prevalência sobre todos os actos normativos estabelecidos pela autarquia.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1OPDMBA tem por objectivos:
1.1Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultura! do concelho através da utilização racional dos recursos do território, com vista à melhoria da qualidade de vida da população;
1.2Promover uma gestão dos recursos do território que salvaguarde os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação pretendidos.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Para efeitos de ocupação, uso ou transformação do solo, são definidas as regras para o ordenamento no capítulo 11e as condicionantes no capítulo 11.
2As condicionantes definidas pelo presente Regulamento, sem exclusão de outras definidas por lei, prevalecem sobre as regras definidas no mesmo Regulamento para o ordenamento.
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
Artigo 7.ºActividades de cinegética,pesca, aquicultura, desportivas e recreativas
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1As áreas de actividade cinegética criadas através da legislação aplicável que vierem a ser instituídas ao abrigo desta devem respeitar as normas do presente Regulamento e carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências.
2As actividades de pesca e de aquicultura, incluindo a pesca desportiva, carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências, devendo para o efeito os processos ser devidamente instruídos, incluindo estudo de identificação emedidas correctoras dos eventuais impactes negativos. 7906 DIÁRIO DA R
3As actividades desportivase recreativas que tenham como porte todo o terreno, o recurso ar ou o recurso água carecem parecer da Câmara Municipal, devendo para tal o processo ser truído com indicação em cartografia à escala de 1:25 000 ou s rior, dos respectivos percursos pretendidos, locais de descolag outros elementos com interesse para análise da autorizaçãopreten
1· As áreas de actividade cinegética criadas através da legislação aplicável que vierem a ser instituídas ao abrigo desta devem respeitar as normas do presente Regulamento e carecem de parecer da
Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências.
2 · As actividades de pesca e de aquicultura, incluindo a pesca
desportiva, carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo
de outras competências, devendo para o efeito os processos ser devidamente instruídos, incluindo estudo de identificação emedidas correctoras dos eventuais impactes negativos.
7906 DIÁRIO DA R
3 · As actividades desportivase recreativas que tenham como
porte todo o terreno, o recurso ar ou o recurso água carecem
parecer da Câmara Municipal, devendo para tal o processo ser
truído com indicação em cartografia à escala de 1:25 000 ou s
rior, dos respectivos percursos pretendidos, locais de descolag
outros elementos com interesse para análise da autorizaçãopreten
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas no texto anterior
1· Para aplicação do presente Regulamento, estão estabeleci
no território do concelho as seguintesclasses e categoriasde espa
1.1 · EsKparçoesaasgrícolas:
l 11· agrícolas da RAN;
l.N.2 · Áreas agrícolas com cIulturas perOmanentes;
l. EsKaçoagsro-silvo-pastoris:
IIwN
· reas agro-silvo-pastoris;
L Áreas florestais;
Iml
L Áreas florestais a reconverter;
· spaços culturais e naturais:
· eas da estrutura biofísica fundamental;
· · Áreas culturais.
1. EsKaçousrbanos:
L reas a preservar;
L · Áreas consolidadas;
lmml
l. tas não estruturadas.
1. spaços urbanizáveis;
L. spaços industriais:
L. NvE·ªxistentes;
l. · Propostos;
l. · Espaços para indústrias extractivas;
· 8 · Espaços-canais.
2 · Estas classes e suas categorias estão representadasna p
de ordenamento do concelho e na planta de ordenamento da
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamen à escala de 1:25 000, integram os terrenos com as características quadasao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que pos vir a adquirir essas características, destinando-se dominantemente produção de bens alimentares.
2Os solos referidos no número anterior são constituídos áreas agrícolasda RAN e pelasáreas agrícolascom culturas pe nentes.
3Nestas áreas são proibidas todas as acçõesque impliquem teração ao uso dominante referido no n.º 1, salvo quando não minuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agríc
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Nas áreas que integram os espaços agrícolas só será au zada a construção desde que no prédio rústico em questão não tam áreas de outras classes de espaços.
2A construção deve respeitaros objectivos expressos neste gulamento e a legislaçãoem vigor e nunca ultrapassar o pres no artigo 22.º do presente Regulamento.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
AÀsáreas agrícolasda RAN incidem sobre os solos da RAN e l:)otencmpharaddaesdenevolsvimento das capacidadesagrícolas mitação ao uso. suSUBSECÇÃOI! de ins- Áreasagrícolascom culturas permanentes supeg nd e i m da e . -
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
As áreas agricolascom culturas permanentes são áreas não incluídas na RAN em que as potencialidades para o uso agrícola não são elevadas, mas que se desenvolvem em zonas aplanadas, sem riscos potenciais de erosão, propiciando o uso extensivo em regimede afolhamento com rotações longas e ou pastagens ou culturas permanentes. SECÇÃOII idas aços: Espaçosagro-silvo-pastoris OKAOrtigo 13.º K N.·INDefinição e edif.icabilidade·-Iw
1Os espaços agro-silvo-pastoris estão delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e são constituídos pelasáreas agro- -silvo-pastoris, áreas florestais e áreas florestais a reconverter.
2A construção deve respeitaros objectivos expressos neste Regulamento e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 22.º do presente Regulamento. SUBSECÇÃO1 Áreasagro-silvo-pastoris
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: verificador: proposta vazia
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
planta As áreas agro-silvo-pastoris, delimitadas na planta de ordenamento a vila à escala de 1:25 000, caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais tradicionais ou ser objecto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
Nas áreas agro-silvo-pastoris, sempre que sejam tomadas medidas e empreendidas acçõesde reconversão agro-florestal equilibrada, esnto tas devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural. adessam à SUBSECÇÃOI1! pelas Áreasflorestais ermaArtigo 16.º m alo di- Usos específicos colas. As áreas florestais, delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, integram os terrenos com baixa a muito baixa fertilidade do solo que se encontram sujeitos a exploração silvícola com espéciesnão autóctones.
Nas áreas agro-silvo-pastoris, sempre que sejam tomadas medidas
e empreendidas acçõesde reconversão agro-florestal equilibrada, esnto tas devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural.
adessam
à SUBSECÇÃOI1!
pelas
Áreasflorestais
ermaArtigo 16.º
m alo di- Usos específicos
colas.
As áreas florestais, delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, integram os terrenos com baixa a muito baixa fertilidade do solo que se encontram sujeitos a exploração silvícola com
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: verificador: proposta vazia
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_agricolas_florestais
Artigo 17.ºNas áreas florestais, desde que sejamtomadas medidas e empreenRe- didas acçõesde reconversão silvícola, estas devem ter por fim a funscrito
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
utoriexis- Reconversão florestal ção de protecção e recuperaçãoda fertilidade do solo, devendo preferencialmente ser utilizadas espéciesbem adaptadas às condições edafoclimáticas da região. SUBSECÇÃOIII Áreasflorestais a reconverter
s sem Nas áreas florestaisa reconverterdelimitadasnas plantas de ordenamento, as espéciesde crescimento rápido devem, quando sujei-
tas ao último corte, ser substituídas por espéciesflorestais bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região. Deverão ser criados incentivos para que os proprietários optem preferencialmente por arborizações com espéciesautóctones.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Os espaços culturais e naturais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológicodo território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos fora dos perímetros urbanos.
2A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento e a legislação em vigor, e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 22.º do presente Regulamento.
1 · Os espaços culturais e naturais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológicodo território e os
espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos fora dos perímetros urbanos.
2· A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento e a legislação em vigor, e nunca ultrapassar o prescrito
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Nas áreas da estrutura biofísica fundamental, para além do que esta estipuladona regulamentaçãoda REN para as áreas de REN, devem ser excluídas as acçõesque ponham em risco a biodiversidade e o equilíbrio ecológico e implementadas acçõesde revalorização e reequilíbrio do coberto vegetal.
2Nestas áreas as actividades agro-silvo-pastoris devem desenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas naturais que assegurem a continuidade dos processos ecológicos, com realce para o coberto vegetal das zonas rupícolas e ripícolas.
3A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas e éautorizada, desde que prevista, em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar, sem alterar as suas características morfológicas e sempre segundo o disposto no artigo 22.º SUBSECÇÃO1l Áreasculturais
1· Nas áreas da estrutura biofísica fundamental, para além do
que esta estipuladona regulamentaçãoda REN para as áreas de REN,
devem ser excluídas as acçõesque ponham em risco a biodiversidade
e o equilíbrio ecológico e implementadas acçõesde revalorização e
reequilíbrio do coberto vegetal.
2 · Nestas áreas as actividades agro-silvo-pastoris devem desenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o
equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas naturais que
assegurem a continuidade dos processos ecológicos, com realce para
o coberto vegetal das zonas rupícolas e ripícolas.
3· A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico
destas áreas e éautorizada, desde que prevista, em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar, sem alterar as suas características morfológicas e sempre segundo o disposto no artigo 22.º
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
|1· As áreas culturais destinam-se à salvaguarda do património paisagístico, .arqueológico, arquitectónico e urbanístico fora do perímetro urbano.
2Os imóveis classificados e em vias de classificação de acordo com a legislação em vigor e não estando determinada uma zona especial de protecção adquirem automaticamente uma zona de protecção de 50 m a partir do seu perímetro, carecendo, como tal, as obras localizadas nestas áreas de parecer prévio vinculativo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPAAR).
3Nas áreas de protecção referidas neste artigo deve ter-se em consideração o referido no n.º 2, constituindo indicações genéricas, como princípios de salvaguarda, o seguinte:
a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o-traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
c)As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal;
d)A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal.
|1· As áreas culturais destinam-se à salvaguarda do património
paisagístico, .arqueológico, arquitectónico e urbanístico fora do perímetro urbano.
2 · Os imóveis classificados e em vias de classificação de acordo
com a legislação em vigor e não estando determinada uma zona especial de protecção adquirem automaticamente uma zona de protecção de 50 m a partir do seu perímetro, carecendo, como tal, as obras
localizadas nestas áreas de parecer prévio vinculativo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPAAR).
3 · Nas áreas de protecção referidas neste artigo deve ter-se em
consideração o referido no n.º 2, constituindo indicações genéricas,
como princípios de salvaguarda, o seguinte:
a) Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
b) Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar não poderão introduzir elementos
dissonantes e deverão manter o-traçado existente, exceptuando
as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
c) As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento
municipal;
d) A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal.
redacção integral do avisofull wording from the notice
1Nos espaços agrícolas, agro -silvo -pastoris, naturais e culturais são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente.
2As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:
a)Número máximo de pisos (NpM) — um, com excepção das construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
b)Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
c)Altura máxima dos edifícios (AeM) — 3,5m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
d)Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
e)Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;
f)Os materiais de construção são os seguintes: Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco; Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações; Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
3São autorizados estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural, incluindo o Hotel Rural, desde que a instalar em edifícios existentes a recuperar, reabilitar e ampliar sem alterar as suas características morfológicas. Os empreendimentos de turismo em espaço rural podem ser classificados nas seguintes modalidades de hospedagem: casas de campo, agro turismo, turismo de aldeia, hotéis rurais e parques de campismo rural. Podem ainda existir empreendimentos de turismo de habitação.
4Para os estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural, admitem -se ampliações até 25 % do existente, desde que essas se destinem à instalação de casas de banho privativas nos quartos ou de cozinhas devidamente equipadas, nas casas a adaptar a este tipo de estabelecimentos.
5Os estabelecimentos TER que constituam apoio às zonas de caça turística obedecem à regra de uma cama por 50 hectares de zona de caça.
6Nos espaços agro -silvo -pastoris não sujeitos a condicionantes legais ou regulamentares em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro -florestais relativos a empreendimentos industriais que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço, constituam ampliações de unidades pré existentes, ou para instalação de centros electroprodutores de energias renováveis. Aplicam -se respectivamente os parâmetros regulamentados na Secção VIII — Espaços Industriais e na Secção IX — Indústrias Extractivas.
7Devem ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deve integrar -se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.
8A localização dos estabelecimentos de turismo referidos nos números anteriores deve estar em concordância com o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios em articulação directa com o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
1· Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de
apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva
classe de espaço, incluindo as habitações para pessoalpermanente.
2 · As construções a edificar estão sujeitasàs normas legaisaplicáveis e às seguintesprescrições:
Número máximo de pisos (NDM) · 1, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno, poderão ter dois pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) · 0,04, para
construções de apoio às actividades relativas à respectivaclasse
de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM) · 3,5 m, com excepção de
casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de águae drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terras que
provoquem cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
3 · São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais,
desde que previstas sobretudo em edifícios existentes a recuperar e
reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na
base de uma cama por 50 ha de zona de caça.
4 · Nos espaços agro-silvo-pastoris, não sujeitos a condicionantes legaisem vigor que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentosindustriais, de indústrias extractivas ou de turismo que
comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-
-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se oque vem
regulamentado no n.º 5 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção v deste capítulo para os empreendimentos industriais e na secção 1x deste capítulo para as indústrias extractivas.
S· Os empreendimentos turísticos poderão ter a forma de unidades hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde
que sujeitos aos seguintesíndices máximos por hectare:
Número máximo de camas/ha (NcM) · 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) · 0,08;
Número miínimo de lugaresde estacionamento/ha (Lem) · 10;
Número máximo de pisos (NDM) · 2.
6 · Deverão ser evitados os grandesedifícios isolados, procurando
recriar o ambiente de pequenos núcleos. À arquitectura deverá
integrar-se na paisageme nas tradições culturais e construtivas locais.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 22.º
Edificabilidade
1 — Nos espaços agrícolas, agro -silvo -pastoris, naturais e culturais
são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de apoio
e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de
espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente.
2 — As construções a edificar estão sujeitas às normas legais
aplicáveis e às seguintes prescrições:
a) Número máximo de pisos (NpM) — um, com excepção das
construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão
ter dois pisos;
b) Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,04, para
construções de apoio às actividades relativas à classe de espaço,
incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
c) Altura máxima dos edifícios (AeM) — 3,5m, com excepção de
casos tecnicamente justificados;
d) Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema
autónomo;
e) Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros
com cortes superiores a 3 m;
f) Os materiais de construção são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
3 — São autorizados estabelecimentos de Turismo em Espaço
Rural, incluindo o Hotel Rural, desde que a instalar em edifícios
existentes a recuperar, reabilitar e ampliar sem alterar as suas características morfológicas. Os empreendimentos de turismo em espaço
rural podem ser classificados nas seguintes modalidades de hospedagem: casas de campo, agro turismo, turismo de aldeia, hotéis rurais
e parques de campismo rural. Podem ainda existir empreendimentos
de turismo de habitação.
4 — Para os estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural,
admitem -se ampliações até 25 % do existente, desde que essas se
destinem à instalação de casas de banho privativas nos quartos ou
de cozinhas devidamente equipadas, nas casas a adaptar a este tipo
de estabelecimentos.
5 — Os estabelecimentos TER que constituam apoio às zonas
de caça turística obedecem à regra de uma cama por 50 hectares
de zona de caça.
6 — Nos espaços agro -silvo -pastoris não sujeitos a condicionantes
legais ou regulamentares em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro -florestais
relativos a empreendimentos industriais que comprovadamente
concorram para a melhoria das condições sócio económicas do
concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta
classe de espaço, constituam ampliações de unidades pré existentes,
ou para instalação de centros electroprodutores de energias renováveis. Aplicam -se respectivamente os parâmetros regulamentados
na Secção VIII — Espaços Industriais e na Secção IX — Indústrias
Extractivas.
7 — Devem ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deve
integrar -se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas
locais.
8 — A localização dos estabelecimentos de turismo referidos nos
números anteriores deve estar em concordância com o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios em articulação directa
com o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (24)
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
Artigo 23.ºOcupações e actividades perigosas ou insalubres
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Os depósitosde sucata, de entulho e de materiais de construção, as nitreiras ou lixeiras, aprodução ou manipulação em grosso de materiais explosivos e inflamáveis e as actividades perigosas para a segurança e salubridade só podem ser autorizados em áreas sem condicionantes legais que o impeçam.
2O licenciamento municipal dependerá da legislação aplicável, da audição da Junta de Freguesia, da delegação de saúde e de outras entidades envolvidas e fixará as condições de instalação e funcionamento. SECÇÃOV Perímetro urbano
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
O perímetro urbano da vila de Barrancos está delimitado na planta de ordenamento do aglomerado à escala de 1:5000 e destina-se ao preenchimento e reestruturação do aglomerado urbano. O perímetro urbano inclui espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais.
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
Artigo 25.ºUnidades operativas de planeamento e gestão
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções são homogénease obedecem à regulamentação específica definida neste Regulamento ou em planos de nível inferior em vigor.
2Constituem unidades operativas de planeamento e gestão as várias categoriasdos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, bem como os restantes planos de nível! inferior.
3As regras definidas para as unidades operativas de planeamento e gestão, juntamente com as recomendaçõespara definição das unidades de planeamento (anexo 1!), enquadram as acções de transformação do solo no interior dos perímetros urbanos.
1· As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções são homogénease obedecem à regulamentação específica definida neste Regulamento ou em planos
de nível inferior em vigor.
2 · Constituem unidades operativas de planeamento e gestão as
várias categoriasdos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, bem
como os restantes planos de nível! inferior.
3 · As regras definidas para as unidades operativas de planeamento e gestão, juntamente com as recomendaçõespara definição
das unidades de planeamento (anexo 1!), enquadram as acções de
transformação do solo no interior dos perímetros urbanos.
Artigo 26.ºÁreas sujeitasa plano de nível inferior · Unidades de planeamento
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1As áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP) estão delimitadas na planta de ordenamento do aglomerado e deverão ser objecto de operação urbanística para a sua implementação.
2Os planos de nível inferior a efectuar dentro do perímetro urbano estão sujeitos aos índices definidos nos artigos 28.º a 31.º e às regras definidas para as várias categoriasdos espaços urbanos, urbanizáveis ou industriais em que estejam inseridos.
3No anexo l são indicadas as acções urbanísticas e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima aconselhadas para cada unidades de planeamento.
1· As áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP) estão delimitadas na planta de ordenamento do aglomerado e deverão ser objecto de operação urbanística para a sua implementação.
2 · Os planos de nível inferior a efectuar dentro do perímetro
urbano estão sujeitos aos índices definidos nos artigos 28.º a 31.º
e às regras definidas para as várias categoriasdos espaços urbanos,
urbanizáveis ou industriais em que estejam inseridos.
3 · No anexo l são indicadas as acções urbanísticas e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima aconselhadas para cada unidades de planeamento.
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
Artigo 28.ºÍndices para enquadramento de áreas habitacionais
por consolidarnot consolidated
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: o texto anterior também tem reticências
1Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem existir equipamentos e edifícios industriais.
2As unidades industriais, sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveiscom habitação, e as unidades de armazenamento podem coexistir com habitação, desde que isoladas, de forma a evitar inconvenientes para os residentes. Às unidades de outras classes existentes dentro do perímetro urbano, com excepção das que se localizem nos espaços industriais, devem ser removidas logo que possível.
3Nestas áreas não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho e os existentes devem ser eliminados sempre que possível.
4Em áreas a preservar será mantida a densidade populacional existente. Para as outras categoriasde áreas habitacionais consideram- -se duas classes de densidade populacional bruta: Baixa densidade populacional · até 40 hab./ha; Média densidade populacional · de 40 a 80 hab./ha. S· São sugeridasas densidades habitacionais para as várias unidades de planeamento no anexo 11, sendo utilizada para os restantes espaços urbanos a baixa densidade populacional.
6Para enquadrar planos inferiores, os índices máximos a utilizar são os seguintes,tendo em conta que as áreas habitacionais incluem rede viária, áreas verdes de protecção e pequenos equipamentos locais: Classe de densidade populacional bruta Densidade populacional bruta (Dpb) (hab./ha) ..l aa Densidade habitacional bruta (Dhb) (foBOS/ha)..c aaac 28 Número máximo de pisos (NDM)....... 2 Coeficiente bruto de afectação do solo (CASb) ..l aaa 0,15 Coeficiente bruto de ocupação do solo
7À ocupação líquida máxima por lote para cada densidade populacional respeitandoos índices anteriores poderáatingir os seguintes índices máximos de ocupação, tendo em conta que a área loteável representa cerca de 50% da área global do terreno: Classe de densidade popuiacional bruta Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI). .a
8Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameter
ValorValue
ZonaZone
CitaçãoQuotation
indice_utilizacao
remissão do art. 34.º/1, áreas consolidadas: edificação lote a lote ou por loteamento urbano segundo o disposto no art. 28.º; coeficiente bruto de afectação do solo (CASb), quociente bruto sobre a área global das áreas habitacionais, que incluem rede viária, áreas verdes de protecção e pequenos equipamentos locais (art. 28.º/6); valor único visível na tabela degradada pelo OCR, sem distinção de classe legível
remissão do art. 34.º/1, áreas consolidadas: edificação lote a lote ou por loteamento urbano segundo o disposto no art. 28.º; índices máximos para enquadrar planos inferiores (art. 28.º/6, NDM); valor único visível na tabela degradada pelo OCR, sem distinção de classe legível
remissão expressa do art. 36.º: "Os índices a utilizar são os que vêm referidos nos artigos 25.º a 28.º"; coeficiente bruto de afectação do solo (CASb), quociente bruto sobre a área global das áreas habitacionais, que incluem rede viária, áreas verdes de protecção e pequenos equipamentos locais (art. 28.º/6); valor único visível na tabela degradada pelo OCR, sem distinção de classe legível
remissão expressa do art. 36.º: "Os índices a utilizar são os que vêm referidos nos artigos 25.º a 28.º"; índices máximos para enquadrar planos inferiores (art. 28.º/6, NDM); valor único visível na tabela degradada pelo OCR, sem distinção de classe legível
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Nas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo e àmanutenção dos existentes não são autorizadas as seguintes acções: Construções além das necessárias ao equipamento em causa; Destruição de solo vivo e do coberto vegetal; Alteração da topografia e descarga de entulhos.
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1São os índices à aplicar nas áreas urbanas e urbanizáveis destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos.
2Os índices brutos máximos permitidos por hectare são os seguintes: Número máximo de camas (NcM) · 80/ha; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) · 0,4; Número miínimo de lugarespara estacionamento (Lem) · 50/ha; Número máximo de pisos (NDM) · 2;
3ÀAocupação líquida respeitandoos índices anteriores podeatingir o seguinte índice máximo: Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) · 0,8. SECÇÃOVI Espaçosurbanos
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1Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração. Estão definidos na planta de ordenamento da vila de Barrancos à escala de 1:5000.
2Nestes espaços podem existir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC), áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos e áreas verdes.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
a preservar
1São espaços urbanos cujascaracterísticas são importantes para a identidade do aglomerado e que têm interesse patrimonial pelos ambientes urbanos que criam. Às áreas a preservar estão definidas na planta de ordenamento do aglomerado.
2Nestas áreas,as regras de edificaçãosão as seguintes,enquanto não forem elaborados e aprovados planos de pormenor:
2.1A demolição para substituiçãodos edifícios emuros de quintais existentes só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
2.2Devem ser preservados os elementos arquitectónicos característicos, tais como chaminés, muros com remate de grelha cerâmica, fornos exteriores, bancos integrados nos edifícios, soleiras, beirados e outros a definir pela Câmara Municipal. No interior dos edifícios devem ser preservados os tectos abobadados;
2.3A construção de novos edifícios, em caso de demolição ou em terreno livre, fica sujeita às seguintes prescrições:
a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido;
b)Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas até ao limite de dois pisos;
c)À profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) é de lám, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes;
d)AÀocupação da parcela deve ser idêntica à da construção anterior ou das confinantes;
e)À linguagem arquitectónica deve integrar-se na da envolvente urbana, nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos da fachada;
2.4São admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo, quando necessário, ser feitas obras de recuperação de todo o edifício, de acordo com o seguinte: remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter tanto quanto possível a sua tipologia. Os tectos abobadados não poderão ser alterados;
2.5As instalações industriais ou armazéns devolutos só podem ser demolidos após vistoria municipal que comprove não se tratar de edifícios com interesse arquitectónico ou que contribuam de algum modo para caracterizar a zona em que se inserem. Nos casos em que não seja permitida a demolição será definido um uso alternativo;
2.6As montras devem seguir as seguintes prescrições:
a)Os vãos devem respeitar as prumadas dos vãos existentes ou dos superiores, quando existirem, e o seu tipo de molduras: cantaria ou alvenaria;
b)As montras devem ter recuo idêntico ao dos outros vãos em relação ao plano de fachada;
2.7Os elementos publicitários têm as seguintescondicionantes:
a)Não devem cobrir qualquer elemento arquitectónico (grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;
b)As letras não podem exceder 40 cm de altura;
c)Não são permitidas caixas luminosas, podendo haver letras soltas luminosas ou iluminadas com um afastamento máximo de i0 cm em relação ao plano de fachada;
d)Os anúncios em bandeira só poderão ser colocados até à altura do tecto do pisoimediatamente acima do estabelecimento e não podem ter mais de 60 cm de largura e 1m de altura;
e)Os toldos só podem ser direitos, de projectar, e sem abas laterais;
2.8É interdita a utilização dos seguintes materiais ou elementos construtivos:
a)Estores de caixa exterior;
b)Caixilharia em materiais não tradicionais;
c)Revestimento de fachadas ou alizares em azulejo, pedra polida ou reboco tirolês;
2.9As construções existentes que não respeitemas presentes normas devem ser corrigidas quando da realização de obras.
1· São espaços urbanos cujascaracterísticas são importantes para
a identidade do aglomerado e que têm interesse patrimonial pelos
ambientes urbanos que criam. Às áreas a preservar estão definidas
na planta de ordenamento do aglomerado.
2 · Nestas áreas,as regras de edificaçãosão as seguintes,enquanto
não forem elaborados e aprovados planos de pormenor:
2.1 · A demolição para substituiçãodos edifícios emuros de quintais existentes só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
2.2 · Devem ser preservados os elementos arquitectónicos característicos, tais como chaminés, muros com remate de grelha cerâmica, fornos exteriores, bancos integrados nos edifícios, soleiras, beirados e outros a definir pela Câmara Municipal. No interior dos
edifícios devem ser preservados os tectos abobadados;
2.3 · A construção de novos edifícios, em caso de demolição ou
em terreno livre, fica sujeita às seguintes prescrições:
a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da
rua definido;
b) Construções com o número de pisos da edificação anterior
ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas até ao limite de dois pisos;
c) À profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) é de lám, não podendo a nova
construção exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes;
d) AÀocupação da parcela deve ser idêntica à da construção anterior ou das confinantes;
e) À linguagem arquitectónica deve integrar-se na da envolvente
urbana, nomeadamente no que respeita às proporções dos
vãos e à relação entre os diversos elementos da fachada;
2.4 · São admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo, quando necessário, ser feitas obras de recuperação de
todo o edifício, de acordo com o seguinte: remodelação do edifício
com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes,
bem como da estrutura principal, por forma a manter tanto quanto
possível a sua tipologia. Os tectos abobadados não poderão ser alterados;
2.5 · As instalações industriais ou armazéns devolutos só podem
ser demolidos após vistoria municipal que comprove não se tratar
de edifícios com interesse arquitectónico ou que contribuam de algum modo para caracterizar a zona em que se inserem. Nos casos
em que não seja permitida a demolição será definido um uso alternativo;
2.6 · As montras devem seguir as seguintes prescrições:
a) Os vãos devem respeitar as prumadas dos vãos existentes ou
dos superiores, quando existirem, e o seu tipo de molduras:
cantaria ou alvenaria;
b) As montras devem ter recuo idêntico ao dos outros vãos em
relação ao plano de fachada;
2.7 · Os elementos publicitários têm as seguintescondicionantes:
a) Não devem cobrir qualquer elemento arquitectónico (grade,
elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;
b) As letras não podem exceder 40 cm de altura;
c) Não são permitidas caixas luminosas, podendo haver letras
soltas luminosas ou iluminadas com um afastamento máximo
de i0 cm em relação ao plano de fachada;
d) Os anúncios em bandeira só poderão ser colocados até à altura do tecto do pisoimediatamente acima do estabelecimento
e não podem ter mais de 60 cm de largura e 1m de altura;
e) Os toldos só podem ser direitos, de projectar, e sem abas
laterais;
2.8 · É interdita a utilização dos seguintes materiais ou elementos construtivos:
a) Estores de caixa exterior;
b) Caixilharia em materiais não tradicionais;
c) Revestimento de fachadas ou alizares em azulejo, pedra polida ou reboco tirolês;
2.9 · As construções existentes que não respeitemas presentes normas devem ser corrigidas quando da realização de obras.
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameter
ValorValue
ZonaZone
CitaçãoQuotation
pisos
número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas, até ao limite de dois pisos; vigorantes enquanto não forem aprovados planos de pormenor
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1São espaços urbanos que, não sendo a preservar, têm um tecido predominantemente consistente, onde é possívela edificação lote a lote ou através de loteamento urbano, segundo o disposto no artigo 28.º (índices para enquadramento de áreas habitacionais).
2A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintesprescrições:
a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;
b)As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes;
c)A profundidade máxima das edificações será de 14 m, não podendo a nova construção, no entanto, exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59,º do RGEU;
d)Para as construções em lote livre, a cércea máxima será determinada pelado edifício mais alto na mesma frente de rua, entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo 59.º do RGEU;
e)Para as reconstruções, a cércea máxima será a da edificação a substituir ou do edifício mais alto da mesma frente de rua, entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo 59.º do RGEU.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
São espaços urbanos insuficientemente definidos, que têm de ser sujeitos a operação urbanística para a sua implementação. SeECÇÃOVII Espaçosurbanizáveis
São áreas de expansão urbana onde se prevê a criação de novos
conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de
todas as actividades compatíveis com o uso habitacional, através da
elaboração de plano de pormenor ou de loteamentos e de execução
de infra-estruturas. No caso de loteamento, cabe aos promotores a
realização das infra-estruturas e as cedências, nos termos da legislação em vigor. Os índices a utilizar são os que vêm referidos nos artigos 25.º a 28.º
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
Artigo 37.ºEspaços industriais existentes e propostos
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Os espaços industriais são destinados às actividades transformadoras e serviços próprios e podem estar incluídos no perímetro urbano.
2Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices brutos: Índice máximo para loteamento (IIM) · 0,6; Índice mínimo para arruamentos (lam) · O,1; Índice mínimo de verde (Ivm) · 0,3; Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb) · 20.
3Para cada lote industrial serão utilizados os seguintes índices líquidos: Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) · 0,7; Índice volumétrico máximo (IVM) · 5 mº/m'; Índice mínimo para verde (Ivpm) · 0,2; Índice mínimo para estacionamento (lem) · 0,07; ndice mínimo para arruamentos (lam) · 0,03; Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm) · 5 m.
4O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.
5A descarga dos efluentes para o colector geral, sempre após tratamento prévio, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara.
6Os conjuntos industriais autorizados nos espaços agro-silvo- -pastoris têm de ser autónomos no que se refere ao abastecimento de água e saneamento.
7No caso de se tratar de uma unidade isolada, serão aplicados os seguintes índices líquidos: oeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) · 0,42; ndice mínimo para verde (Ivpm) · 0,42; Índice mínimo para arruamentos (lam) · 0,16.
8As áreas verdes formarão cortinas de protecção e enquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.
9Para os estabelecimentos industriais da classe C existentes fora dos espaços industriais, cuja alteração implique mudança para a classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDMBA, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, apósanálise caso a caso e parecer favorável da Câmara, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervenham no licenciamento. SECÇÃOIX
1· Os espaços industriais são destinados às actividades transformadoras e serviços próprios e podem estar incluídos no perímetro
urbano.
2 · Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices brutos:
Índice máximo para loteamento (IIM) · 0,6;
Índice mínimo para arruamentos (lam) · O,1;
Índice mínimo de verde (Ivm) · 0,3;
Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb) · 20.
3 · Para cada lote industrial serão utilizados os seguintes índices
líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) · 0,7;
Índice volumétrico máximo (IVM) · 5 mº/m';
Índice mínimo para verde (Ivpm) · 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (lem) · 0,07;
ndice mínimo para arruamentos (lam) · 0,03;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote
(Lm) · 5 m.
4 · O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede
pública.
5 · A descarga dos efluentes para o colector geral, sempre após
tratamento prévio, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara.
6 · Os conjuntos industriais autorizados nos espaços agro-silvo-
-pastoris têm de ser autónomos no que se refere ao abastecimento
de água e saneamento.
7 · No caso de se tratar de uma unidade isolada, serão aplicados os seguintes índices líquidos:
oeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) · 0,42;
ndice mínimo para verde (Ivpm) · 0,42;
Índice mínimo para arruamentos (lam) · 0,16.
8 · As áreas verdes formarão cortinas de protecção e enquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.
9 · Para os estabelecimentos industriais da classe C existentes fora
dos espaços industriais, cuja alteração implique mudança para a
classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste
PDMBA, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada
a respectiva certidão de localização, apósanálise caso a caso e parecer favorável da Câmara, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervenham no
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Os espaços para indústrias extractivas são afectos à exploração de recursos minerais, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre as áreas envolventes.
2O licenciamento da exploração de massas minerais está regulado por legislaçãoprópria e fica dependentede apresentaçãode um plano de lavra e de um projecto de enquadramento e recuperação paisagística. SECÇÃOX Espaços-canais
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, bem como as restriçõesde âmbito geral a aplicar às diferentes actividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes do presente capítulo.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
As áreas abrangidas pela RAN, delimitadas na planta de condicionantes de acordo com as cartas aprovadas pela Portaria n.º 1111/90, de 8de Novembro, estão sujeitas ao regime definido na legislaçãoem vigor aplicável, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acçõesque diminuam ou destruam as potencialidadesagrícolasdos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções. SECÇÃOII Reserva EcológicaNacional(*)
As áreas abrangidas pela RAN, delimitadas na planta de condicionantes de acordo com as cartas aprovadas pela Portaria
n.º 1111/90, de 8de Novembro, estão sujeitas ao regime definido
na legislaçãoem vigor aplicável, que obriga a um uso exclusivamente
agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acçõesque diminuam ou destruam as potencialidadesagrícolasdos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1As áreas abrangidas pela REN no concelho de Barrancos são as seguintes, identificadas na planta da REN a escala de (*) Os artigos desta secção relativos àREN foram elaborados pela CCRA. 1:25 000, nos termos do anexo 1 do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:
1.1Nas áreas ribeirinhas, águasinteriores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
a)Leitos dos cursos de águae zonas ameaçadas pelascheias;
b)Albufeiras e respectivas faixas de protecção;
c)Cabeceiras das linhas de água;
d)Áreas de máxima infiltração;
1.2Nas zonas declivosas:
e)Áreas com riscos de erosão.
2A área resultante da união das várias áreas abrangidas pela REN no concelho de Barrancos encontra-se identificada na planta de condicionantes.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Nos termos da legislaçãoaplicável,nas áreas da REN são proibidas todas as acçõesde iniciativa pública ou privada que se traduzam em operaçõesde loteamento,obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruições do coberto vegetal.
2Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintesacções:
a)A florestação ou reflorestaçãocom espéciesde crescimento rápido, à excepção das do género Populus nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadaspelas cheias.
b)A colocação de painéis publicitários;
c)A instalação de parques de sucata · lixeiras, depósitosde inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
d)AÀinstalação de pistasde provas para motocicletas e veículos todo o terreno.
1· Nos termos da legislaçãoaplicável,nas áreas da REN são proibidas todas as acçõesde iniciativa pública ou privada que se traduzam em operaçõesde loteamento,obras de urbanização, construção
de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruições do coberto vegetal.
2 · Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as
seguintesacções:
a) A florestação ou reflorestaçãocom espéciesde crescimento
rápido, à excepção das do género Populus nas margens dos
cursos de água e zonas ameaçadaspelas cheias.
b) A colocação de painéis publicitários;
c) A instalação de parques de sucata · lixeiras, depósitosde inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
d) AÀinstalação de pistasde provas para motocicletas e veículos
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Nos termos da legislaçãoaplicável, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
a)À realização de acçõesjá previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria previstano n.º 1do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
b)AÀAsinstalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despachoconjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despachoconjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do competente em razão da matéria.
2De acordo com o disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,constituem excepçõesas seguintes acções:
a)A destruição da vegetaçãonatural integrada nas técnicas normais de produção vegetal; ;
b)Remodelações,beneficiações eampliaçõesde instalaçõesagriícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos ·direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
c)Às infra-estruturas de abastecimento público de águae de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
d)Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;
e)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
Carecem de parecer prévio da Câmara Municipal as seguintesacções, quando não previstas em planos municipais de ordenamento do território, excepto as aprovadas e licenciadas pelos organismos competentes à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República:
a)À abertura de novas explorações de massas minerais;
b)À alteração da topografia do terreno;
c)A abertura de caminhos;
d)À abertura de poços ou furos para captação de água;
e)As novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes; /f A destruição da vegetação arbórea e arbustiva natural; &) A constituição de depósitos de materiais de construção. SUBSECÇÃOI! Zonas ribeirinhas,águasinteriores e áreas de infiltraçãomáxima ou de apanhamento
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 46.ºLeitos e margens dos cursos de águae zonas ameaçadaspelascheias
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
3522 Diá
1Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas na planta da REN.
2Nestas zonas, além do disposto no artigo 43.º, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelasentidades competentes, a construção de edifícios e outras acçõesque prejudiquem o escoamento das águasno leito normal e no decheia, exceptuando as operações regularesde limpeza.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Inclui as seguintes albufeiras: Botefa, Mercês, Bufo e Russianas, e uma faixa envolvente a estas albufeiras de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.
2Nas albufeiras e respectivasfaixas envolventes, além do disposto no artigo 40.º, são interditas as seguintesacções:
a)À construção de quaisqueredifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização da albufeira;
b)A descargade efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
c)À rega com águas residuais, sem tratamento adequado;
d)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e explorações pecuárias intensivas;
e)À exploração de massas minerais; /) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos; 8) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
h)A aquicultura intensiva e ou com espéciesexóticas à aquicultura, na albufeira a norte de Botefa; 1)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas e silvo-pastoris, segundoa linha de maior declive das encostas.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas na planta da REN.
2Além do disposto no artigo 43.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águase acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa. SUBSECÇÃOIII Zonas declivosas
1· São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas
na planta da REN.
2 · Além do disposto no artigo 43.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águase acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Na área de conservação da natureza, até à sua classificação de acordo com a legislaçãoem vigor, as actividades humanas devem respeitar o objectivo dominante de conservação da natureza.
2Até à entrada em vigor da legislaçãoespecíficaque venha definir os objectivos de conservação da natureza para esta área e respectivos instrumentos, as actividades humanas que impliquem alterações significativas do uso do solo devem obter parecer prévio da Câmara Municipal. Cumulativamente, deverão ser submetidos a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza quaisquerprojectose propostas de alteração dos usos tradicionais desta regiãoque, pela sua importância e repercussões,possam afectar de uma forma significativa a conservaçãodos habitats naturais e da fauna e da flora selvagensno território nacional. Nomeadamente, ficam abrangidas por este regime:
a)ÀAsacçõesde florestação com espéciesnão autóctones envolvendo áreas superioresou iguais a 150 ha (consideradas isoladamente ou em acumulação com projectos semelhantes em áreas próximas);
b)Limpeza das margens de rios e ribeiras, em extensões iguais ou superioresa 1000 m (emcontínuo ou cumulativamente com sectores próximos), sempre que obriguem a remover a vegetação natural daquelas áreas;
c)Destruição de sebes vivas de delimitação de propriedade e o derrube de muros de pedra tradicionais, numa extensão igual ou superior a 1000 m (medidos em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos);
d)Abertura de novas vias de comunicação rodoviária e outras infra-estruturas de transporte, desde que fiquem situadas fora do perímetro urbano e desde que não constituam alargamento de vias preexistentes com o mesmo traçado. SECÇÃOIV Áreasdemontaddoesazinhosobro e
1 · Na área de conservação da natureza, até à sua classificação
de acordo com a legislaçãoem vigor, as actividades humanas devem respeitar o objectivo dominante de conservação da natureza.
2 · Até à entrada em vigor da legislaçãoespecíficaque venha definir os objectivos de conservação da natureza para esta área e respectivos instrumentos, as actividades humanas que impliquem alterações significativas do uso do solo devem obter parecer prévio da
Câmara Municipal. Cumulativamente, deverão ser submetidos a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza quaisquerprojectose propostas de alteração dos usos tradicionais desta regiãoque,
pela sua importância e repercussões,possam afectar de uma forma
significativa a conservaçãodos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagensno território nacional.
Nomeadamente, ficam abrangidas por este regime:
a) ÀAsacçõesde florestação com espéciesnão autóctones envolvendo áreas superioresou iguais a 150 ha (consideradas isoladamente ou em acumulação com projectos semelhantes em
áreas próximas);
b) Limpeza das margens de rios e ribeiras, em extensões iguais
ou superioresa 1000 m (emcontínuo ou cumulativamente com
sectores próximos), sempre que obriguem a remover a vegetação natural daquelas áreas;
c) Destruição de sebes vivas de delimitação de propriedade e o
derrube de muros de pedra tradicionais, numa extensão igual
ou superior a 1000 m (medidos em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos);
d) Abertura de novas vias de comunicação rodoviária e outras
infra-estruturas de transporte, desde que fiquem situadas fora
do perímetro urbano e desde que não constituam alargamento
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
As áreas sujeitas a regime florestal do perímetro florestal de Barrancos, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, devem respeitar as normas do presente Regulamento. SECÇÃOVI Exploraçãdoe recursos geológicos
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 54.ºSem prejuízo do disposto na legislaçãoem vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos, as áreas abandonadas devem ser
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
objecto de reabilitação e as áreas de exploração demassas minerais não metálicos objecto de planos de lavra devidamente compatibili- 7912 DIÁRIO DA RE zados com os planos de recuperação paisagística que incluam a nimização dos impactes negativos deste. SECÇÃOVII Áreadseprotecçaãoopatrimóanrioquitectónaicroqueo e
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
Os imóveis classificados ou em vias.de classificação, ou os im veis a incluir no inventário de património do concelho a elabora estão assinalados na planta de ordenamento do aglomerado urban à escala de 1:5000, ou na planta actualizada de condicionantes concelho, à escala de 1:25 000, e estão sujeitosàs condicionantes gaisem vigor para o efeito.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
Nas árceasassinaladas na planta de condicionantes como áreas protecção ao património arquitectónico e arqueológico, sem exc são de outras que se considerem relevantes, deverão todas as obr que necessitem de fundações, aterros e demais movimentos deso ser realizadas com particular cuidado e sob inspecçãomunicipal, vendo interromper-sea obra na presença de qualquervestígioarque lógico. Só depois de se ter dado conhecimento ao IPAAR e obtid o parecer favorável ao prosseguimentoda obra esta poderá ser ret mada. SECÇÃOVIII Protecçãode infre-estruturas
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 60.ºProtecção das redes de abastecimento de águae captações
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Sem prejuízo da legislaçãoem vigor, qualquer obra ou pla tação está condicionada num corredor de 10 m para cada lado d condutas adutoras de água.
2São interditas as seguintesacções: construção; instalação esgotos; depósito de produtos tóxicos; depósito de resíduos sólid e instalações pecuárias,num perímetro de 100 m em volta dos fur de captação, e num perímetro de 1000 m serão condicionados a recer favorável da Câmara Municipal.
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): raiz
Sem prejuízo da legislaçãoem vigor, é interdita a construção corredor de 5 m para cada lado dos grandescolectores, no perím tro de 10m em volta das estaçõeselevatórias, e no perímetro 300 m em volta das estaçõesde tratamento de efluentes ou de re duos sólidos, exceptuando as já existentes, em que esse períme será de 50 m. mi- ANEXO |[ Índices urbanísticos
1Introdução ológicoDefinem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal. Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário, trata-se de índice máximo (M). ' mó- Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir ar, de superfícies brutas ou líquidos (1)caso sejam calculados a partir no, de superfícies líquidas ou de lote. do le2 · Definições Arruamentos (A) · inclui faixas de rodagem, loca! de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos. Equipamentos colectivos (Ec) · locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre. de Camas (c)· camas previstas. destinadas a dormidas em equipaclu- mentos turísticos. ras Lugares de estacionamento (Le) · lugares previstos para estacioolos namento de veículos. de- Mão-de-obra (Mo) · postos de trabalho previstos, eo- Área verde (Av) · área onde não é permitida a construção, com do ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal). to- Superfície bruta (Sb)· superfície total do terreno sujeito auma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes. Superfície líquida ou superfície de lote (Se)· superfíciede uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote). (Área de implantação dos edifícios +áreade logradouro privado.) Superfície de implantação (Ai) · superfície ocupada por construção. rea de construção (Ac) · somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira. itas Superfíciede arruamentos (Sa)· superfície ocupada por faixas de pela rodagem, estacionamento latera! às faixas de rodagem e passeiospúblicos. Superfíciede estacionamento (Se)· superfície para estacionamento on- exterior de veículos, não incluindo o estacionamento Jlateral às faixas de rodagem. Volume de construção (Vc) · volume ocupado pelasedificações. (Áreade construçãoxpé-direito médio) (unidade: m?). Densidade populaciona! (Dp) · qiociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: hab./ha). has Densidade habitacional (Dh) · quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos/ha). Densidade de mão-de-obra (Dmo) · postos de trabalho/superfície bruta ou líquida (unidade: postos de trabalho/ha). Índice' para loteamento (Il) · somatório das superfícies dos lotes/superfície bruta. sta- Índice para verde (Iv) · superfície para verde/superfície bruta ou líquida. Índice para arruamentos (la) · superfície de arruamentos/superfície bruta ou líquida. Índice para estacionamento (Ie) · superfície de estacionamento/superfície bruta ou líquida. Coeficiente de afectação do solo (CAS) · área de implantação/suan- perfície bruta ou líquida. das Coeficiente de ocupação do solo (COS) · área de construção/superfície bruta ou líquida. de Altura do edifício (Ae) · distância, medida na vertical, entre a dos cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de ros chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter ponpa- tual. Número de pisos(Np) · número de pisosacima da cota de soleira. Índicevolumétrico (Iv) · somatório dos volumes de construção/superfície bruta ou líquida (unidade: mº/m?). Afastamento da construção aos limites do lote (DI) · distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior. ono Profundidade das edificações (Pe)· distância entre os planos das me- fachadas frontal e de tardoz. de Frente de lote (FI)· dimensão do segmento do perímetro do lote esíi- confinante com via pública. etro Área para loteamento (AL) · área para promover operação de loteamento urbano. Unidade de planeamento (UP) · área contínua, delimitada na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos, que pode incluir classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais eque deverá ser objecto de operação urbanística (definida no anexo !1)para à sua implementação. Unidade operativa de planeamento e gestão(UOPG) · corresponde a uma área de intervenção específica e o que interessa para a sua definição são as regras a que está sujeita. Constituem UOPG as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, bem como as áreas verdes, turísticas e de equipamentos aí definidas. · PU |Todas......lll10101000.0.0...... | Revisão ...l PSV [APL ... | PrOposto..........0. UPI | ANEe urbanizáve.l..........o Proposto ............ UP2 JANE... Proposto ............ UP3 |[ANE.L a Proposto ............ UP4 |Industrial..cccll.lclcc.000000o Proposto .......11110.
XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Barrancos, texto em vigor a 1995-12-15 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/barrancos
Notas de métodoMethod notes
Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).