Consulta PDMMeta-PDM Arcos de Valdevez

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1601

Arcos de Valdevez

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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97artigosarticles
2alterados por avisoamended by notice
2consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
24zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1601/2007-12-10/aviso-24235-2007
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2007-12-10
/akn/pt/act/pdm/dico-1601/2007-12-10/aviso-24235-2007/por@2007-12-10
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 fecf02131e3a256b…
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2026-10-25T13:39:10+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-07-25Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/95Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
1999-09-30Declaração n.º 318/99AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2007-12-10Aviso n.º 24235/2007RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2015-08-07Aviso n.º 8648/2015AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only
2018-06-22Aviso n.º 8566/2018AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2021-07-09Declaração n.º 60/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, adiante designado por PDM, elaborado ao abrigo do Decreto- Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, estabelece a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo para o território do concelho de Arcos de Valdevez.

2As disposições contidas no presente Regulamento aplicam -se à globalidade da área de intervenção do PDM, cujos limites se encontram expressos na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Regime e vigência

1Estão abrangidas e regem- se pelo presente diploma a apreciação e a aprovação de todas as acções ou intervenções, de iniciativa pública ou privada, que tenham por consequência a ocupação ou alteração do uso do solo e do suporte físico ou funcional.

2Em todas as acções abrangidas por este regulamento são respeitadas, cumulativamente com estas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares aplicáveis em função da sua natureza e localização, designadamente os que dizem respeito a zonas de protecção, a servidões administrativas, a restrições de utilidade pública e a Planos Especiais de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Objectivos e estratégia

1O PDM consubstancia a organização espacial do território municipal com base numa lógica de desenvolvimento que assenta nos seguintes objectivos específicos:

a)A promoção do ordenamento da ocupação no território, qualificando o esforço de dotação infra -estrutural;

b)A promoção da sustentabilidade produtiva, com especial enfoque na criação de parques empresariais e de actividades que assentem nas novas acessibilidades;

c)Potenciação da mais- valia territorial do concelho na vertente da qualidade ambiental, mobilizando as potencialidades do Parque Nacional da Peneda -Gerês, adiante designado PNPG, dando -lhe visibilidade;

d)Promoção da biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, nos Sítios de Importância Comunitária da Peneda -Gerês, do Rio Lima, do Como do Bico e Zona de Protecção Especial da Serra do Gerês pertencentes à Rede Natura 2000;

e)Reforço dos níveis de coesão social e territorial através da criação de redes de equipamentos sociais e colectivos estruturantes;

f)Aproveitar o espaço de sinergia e cooperação do Vale do Lima, designadamente no âmbito da nova Comunidade Urbana.

2Em observância a estes objectivos o PDM estabelece as seguintes opções estratégicas:

a)A definição de uma hierarquia territorial e urbana, com especificação da vocação e dos perfis funcionais;

b)A definição de redes de infra -estruturas e de equipamentos sectoriais, como por exemplo a carta escolar, os espaços de acolhimento empresarial e os equipamentos sociais;

c)A definição dos níveis de protecção e de intensidade de utilização do território;

d)A valorização da estrutura ecológica concelhia e dos espaços patrimoniais históricos e arquitectónicos;

e)A definição dos espaços de localização de actividades económicas favorecedoras da manutenção de bolsas de emprego de proximidade e da criação de pequenas iniciativas empresariais, articulada com a rede de espaços de acolhimento empresarial;

f)A definição de políticas tendentes à renovação urbana e habitacional em áreas rurais e designadamente em aglomerados de montanha;

g)A definição de uma estratégia de qualificação e promoção urbana, tendo em atenção a hierarquização dos aglomerados;

h)A delimitação de áreas de investimento turístico, aproveitando a qualidade ambiental e paisagística do concelho e designadamente do PNPG, de potenciação de aglomerados de montanha (Brandas) para apoio ao turismo natureza e do património edificado em espaço rural para o turismo em espaço rural.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Composição documental

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O PDM é composto pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, integrando a Carta Anexa relativa às áreas submetidas a programas especiais;

c)Planta de Condicionantes.

2O PDM é acompanhado por:

a)Estudos de caracterização territorial;

b)Relatório;

c)Programa de execução e de financiamento;

d)Planta de enquadramento regional;

e)Planta da situação existente;

f)Relatório do licenciamento das operações urbanísticas;

g)Carta da estrutura ecológica municipal;

h)Relatório de ponderação da participação pública;

i)Carta do Ruído;

j)Carta de Equipamentos;

k)Carta Educativa Municipal;

l)Carta de Património Cultural;

m)Carta de Susceptibilidade Geológica;

n)Carta dos valores naturais — Rede Natura 2000;

o)Carta de Reserva Agrícola Nacional;

p)Carta de Reserva Ecológica Nacional;

q)Carta de rede viária e acessibilidades;

r)Carta de infra -estruturas;

s)Carta de Zonas Ameaçadas pelas Cheias,

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O PDM é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento;

c) Planta de Condicionantes.

2 — O PDM é acompanhado por:

a) Estudos de caracterização territorial;

b) Relatório;

c) Programa de execução e de financiamento;

d) Planta de enquadramento regional;

e) Planta da situação existente;

f) Relatório do licenciamento das operações urbanísticas;

g) Carta da estrutura ecológica municipal;

h) Relatório de ponderação da participação pública;

i) Carta do Ruído;

j) Carta de Equipamentos;

k) Carta Educativa Municipal;

l) Carta de Património Cultural;

m) Carta de Susceptibilidade Geológica;

n) Carta dos valores naturais — Rede Natura 2000;

o) Carta de Reserva Agrícola Nacional;

p) Carta de Reserva Ecológica Nacional;

q) Carta de rede viária e acessibilidades;

r) Carta de infra -estruturas;

s) Carta de Zonas Ameaçadas pelas Cheias,

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 4.º

[...]

1 — [...]:

a) [...];

b) Planta de Ordenamento, integrando a Carta Anexa relativa às áreas submetidas a programas especiais;

c) [...].

2 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Instrumento de gestão territorial a observar

Na área abrangida pelo PDM existem os seguintes Instrumentos de Gestão Territorial eficazes:

a)Plano de Ordenamento das Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso (POATAL);

b)Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda -Gerês (POPNPG);

c)Plano de Urbanização da Sede do Concelho (PU);

d)Plano de Pormenor de Renovação Urbana do Centro Histórico de Arcos de Valdevez (PPRUCHAV);

e)Plano de Pormenor de Salvaguarda e Renovação Urbana de São Paio;

f)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Paço;

g)Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Lima.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 6.º Definições

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as definições enunciadas a seguir: Área de construção ou Área Bruta de Construção (Ac) — Valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: Sótãos não habitáveis; Áreas destinadas a estacionamento; Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); Terraços, varandas e alpendres; Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Caves para arrumos. Área de implantação (Ai) — Valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, excluindo varandas, platibandas. Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) — Multiplicador urbanístico, expresso em metros quadrados por metro quadrado, correspondente ao quociente entre a área de construção, com exclusão de caves destinadas a estacionamento, arrumos e zonas técnicas, das edificações e a superfície de referência do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano delimitado como tal no Plano. Área de Implantação — Corresponde ao somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, medidas pelos perímetros dos pisos mais salientes, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas. Pavimentos impermeáveis — São todos os pavimentos que impedem totalmente a infiltração da humidade e as trocas gasosas no solo. Exemplo: pavimentos betuminosos e betonilhas, etc. Pavimentos permeáveis — São todos os pavimentos que permitem alguma infiltração de humidade e trocas gasosas no solo. Exemplo: calçada assente em almofada de areia, etc. Alinhamento da construção — Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. Cércea — Dimensão vertical máxima da construção, medida a partir da cota de soleira até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água e caves. Número de Pisos — Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação contados a partir da soleira e excluindo acessórios (tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água) e caves. Anexo — Construção destinada a uso complementar da construção principal. Cave — Volume de construção, enterrado ou parcialmente enterrado, em que pelo menos uma das paredes encosta totalmente ao talude ou terreno e obrigatoriamente afecta a estacionamento, arrumos ou zona técnica. Uso habitacional — Engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar e as instalações residenciais especiais tais como albergues, residências de estudantes, religiosas, etc. Uso terciário — Inclui serviços públicos e privados, o comércio retalhista e os equipamentos de iniciativa privada. Uso misto — Para efeito do presente regulamento engloba o uso habitacional e o uso terciário. Equipamentos — Edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, à prestação de serviços de carácter económico e à prática de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer. Área Licenciada para indústria extractiva — Área para a qual já existem direitos de exploração de recursos geológicos do domínio privado. Área Potencial para indústria extractiva — Área de reconhecido potencial geológico, em que o aprofundar do seu conhecimento a torna passível de dar origem a eventuais áreas de exploração. Perímetro pecuário — Local destinado à recolha e estadia temporária de animais, que pode incluir instalações pecuárias. Instalações pecuárias — Instalações destinadas à recolha e criação de animais. Tipos de habitat natural prioritários — os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram assinalados com asterisco * no anexo B -I do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro. Espécies prioritárias — as espécies constantes dos Anexos A -I, B -II, B -IV e B -V, bem como as espécies de aves migratórias não referidas no anexo A -I do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro. Sítio de Importância Comunitária — um sítio que contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B -I ou de uma espécie do anexo B -II do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, num estado de conservação favorável, e que possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica. Zona de Protecção Especial — uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A- I do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular. Empreendimentos turísticos — São os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços e podem ser integrados num dos seguintes tipos: Estabelecimentos Hoteleiros, Meios Complementares de Alojamento Turístico, Parques de Campismo públicos e privativos e Conjuntos Turísticos. Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural — São os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços temporários de hospedagem e de animação a turistas, realizados e prestados em zonas rurais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural e podem ser integrados num dos seguintes tipos de hospedagem: turismo de habitação, turismo rural, agro -turismo, turismo de aldeia, casas de campo, hotéis rurais, parques de campismo rurais. Empreendimentos de Turismo de Natureza — São os estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado, nas seguintes modalidades: Casas e empreendimentos em turismo no espaço rural e, em casas natureza (casas -abrigo, centros de acolhimento, casas- retiro). Nível de pleno armazenamento (NPA) — Cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira; Zona de proteção da albufeira — Faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA; Zona reservada — Faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Redacção anteriorPrevious wording

Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as definições enunciadas a seguir:

Área de construção ou Área Bruta de Construção (Ac) — Valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos

os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das

paredes exteriores com exclusão de:

Sótãos não habitáveis;

Áreas destinadas a estacionamento;

Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de

lixo, etc.);

Terraços, varandas e alpendres;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público

cobertos pela edificação;

Caves para arrumos.

Área de implantação (Ai) — Valor expresso em metros quadrados

do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de

todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos,

excluindo varandas, platibandas.

Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) — Multiplicador urbanístico,

expresso em metros quadrados por metro quadrado, correspondente ao

quociente entre a área de construção, com exclusão de caves destinadas a

estacionamento, arrumos e zonas técnicas, das edificações e a superfície

de referência do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano

delimitado como tal no Plano.

Área de Implantação — Corresponde ao somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, medidas pelos perímetros

dos pisos mais salientes, incluindo anexos mas excluindo varandas e

platibandas.

Pavimentos impermeáveis — São todos os pavimentos que impedem

totalmente a infiltração da humidade e as trocas gasosas no solo. Exemplo: pavimentos betuminosos e betonilhas, etc.

Pavimentos permeáveis — São todos os pavimentos que permitem

alguma infiltração de humidade e trocas gasosas no solo. Exemplo:

calçada assente em almofada de areia, etc.

Alinhamento da construção — Linha que em planta separa uma via

pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e

que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros

ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Cércea — Dimensão vertical máxima da construção, medida a partir

da cota de soleira até ao ponto mais alto da construção, incluindo a

cobertura mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de

ascensores, depósitos de água e caves.

Número de Pisos — Número máximo de andares ou pavimentos

sobrepostos de uma edificação contados a partir da soleira e excluindo

acessórios (tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou

depósitos de água) e caves.

Anexo — Construção destinada a uso complementar da construção

principal.

Cave — Volume de construção, enterrado ou parcialmente enterrado,

em que pelo menos uma das paredes encosta totalmente ao talude ou

terreno e obrigatoriamente afecta a estacionamento, arrumos ou zona

técnica.

Uso habitacional — Engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar

e as instalações residenciais especiais tais como albergues, residências

de estudantes, religiosas, etc.

Uso terciário — Inclui serviços públicos e privados, o comércio

retalhista e os equipamentos de iniciativa privada.

Uso misto — Para efeito do presente regulamento engloba o uso

habitacional e o uso terciário.

Equipamentos — Edificações destinadas à prestação de serviços à

colectividade, à prestação de serviços de carácter económico e à prática

de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.

Área Licenciada para indústria extractiva — Área para a qual já

existem direitos de exploração de recursos geológicos do domínio privado.

Área Potencial para indústria extractiva — Área de reconhecido potencial geológico, em que o aprofundar do seu conhecimento a torna

passível de dar origem a eventuais áreas de exploração.

Perímetro pecuário — Local destinado à recolha e estadia temporária

de animais, que pode incluir instalações pecuárias.

Instalações pecuárias — Instalações destinadas à recolha e criação

de animais.

Tipos de habitat natural prioritários — os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram

assinalados com asterisco * no anexo B -I do Decreto -Lei n.º 140/99,

de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de

24 de Fevereiro.

Espécies prioritárias — as espécies constantes dos Anexos A -I, B -II,

B -IV e B -V, bem como as espécies de aves migratórias não referidas

no anexo A -I do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril com a redacção

dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.

Sítio de Importância Comunitária — um sítio que contribua de forma

significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do

anexo B -I ou de uma espécie do anexo B -II do Decreto -Lei n.º 140/99,

de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24

de Fevereiro, num estado de conservação favorável, e que possa também

contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000

ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica.

Zona de Protecção Especial — uma área de importância comunitária

no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a

manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações

de aves selvagens inscritas no anexo A- I do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de

Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro,

e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas

neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.

Empreendimentos turísticos — São os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado

conjunto de estruturas, equipamentos e serviços e podem ser integrados

num dos seguintes tipos: Estabelecimentos Hoteleiros, Meios Complementares de Alojamento Turístico, Parques de Campismo públicos e

privativos e Conjuntos Turísticos.

Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural — São os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços temporários de hospedagem e

de animação a turistas, realizados e prestados em zonas rurais, dispondo

para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações,

estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a

oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural

e podem ser integrados num dos seguintes tipos de hospedagem: turismo

de habitação, turismo rural, agro -turismo, turismo de aldeia, casas de

campo, hotéis rurais, parques de campismo rurais.

Empreendimentos de Turismo de Natureza — São os estabelecimentos,

actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental,

segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços

complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em

vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado, nas seguintes

modalidades: Casas e empreendimentos em turismo no espaço rural e, em

casas natureza (casas -abrigo, centros de acolhimento, casas- retiro).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 6.º

[...]

[...]

Nível de pleno armazenamento (NPA) — Cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira;

=== PAGINA 3 ===

Zona de proteção da albufeira — Faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura

máxima de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA;

Zona reservada — Faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a

largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Disposições finais

Artigo 6.º-A Estabelecimentos e explorações abrangidas pelo RERAE

Os estabelecimentos e explorações abrangidos pelo Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas e que não se encontrem licenciados podem ser objeto de legalização, mesmo que haja divergência com os usos admitidos e o respetivo regime de edificabilidade na área em que os mesmos se integram, nos termos do pedido de regularização apresentado, desde que tenham sido objeto de decisão favorável ou favorável condicionada na conferência decisória, realizada ao abrigo do artigo 11.º do regime referido, e demonstrem cumprir com as condições de regularização que hajam sido impostas. 611419789 MUNICÍPIO DA AZAMBUJA

Alterado porAmended by: Aviso n.º 8566/2018

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Condicionantes, servidões e restrições

Artigo 7.º Identificação

1Na área do Plano devem ser cumpridas as disposições legais referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, identificadas e delimitadas na Planta de Condicionantes sempre que a escala o permita, a qual será actualizada pela Câmara Municipal quando ocorram alterações, nos termos da legislação em vigor:

a)Leitos e Margens dos cursos de água

i)Marginal ao Rio Lima até Ponte da Barca (30 m) e as Albufeiras deTouvedo e Alto Lindoso (até à cota 338 de NPA);

ii)30 metros a partir da cota de expropriação das albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso e 10 metros nos restantes leitos e margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis);

iii)Zonas ameaçadas pelas cheias;

iv)Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso — zona de protecção;

v)Captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

b)Recursos Geológicos: Pedreira

c)Recursos Ecológicos

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Área protegida do Parque Nacional da Peneda -Gerês;

iii)Área de Ambiente Natural do PNPG;

iv)Rede Natura 2000 (Zona de Protecção Especial da Serra do Gerês e Sítios de Importância Comunitária da Peneda -Gerês, do Rio Lima e do Como do Bico).

d)Recursos Agrícolas e Florestais

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Regime florestal;

iii)Povoamentos florestais percorridos por incêndios.

e)Património Cultural: Imóveis Classificados e em vias de classificação

f)Infra -Estruturas

i)Rede de Esgotos;

ii)Abastecimento de água;

iii)Linhas Eléctricas de muito Alta e média Tensão;

iv)Rede Rodoviária Nacional, classificada e hierarquizada no Decreto- -Lei n.º 222/98, de 17 de Julho e o Decreto -Lei n.º 98/99, de 26 de 2007 35481 Julho — IC 28, EN 101, EN (M) 101, EN 303, EN (M) 202, EN (M)

2021, EN (M) 304 e EN (M) 301; v) Rede Rodoviária Municipal; vi) Telecomunicações; vii) Heliporto; viii) Marcos Geodésicos.

g)Equipamentos

i)Edifícios Escolares;

ii)Equipamento de Saúde e zona de protecção.

h)Zonas de sensibilidade acústica: Zonas sensíveis e mistas;

2Os imóveis classificados ou em vias de classificação estão descritos, conjuntamente com o restante património inventariado, na listagem constante da Carta de Património Cultural anexa ao Plano, cuja leitura deve ser obrigatoriamente complementar.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Regime

A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Rede Natura 2000

1A Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange as seguintes áreas:

a)Zona de Protecção Especial da Serra do Gerês — PTZPE002

b)Sítio de Importância Comunitária da Peneda - Gerês — PTCON001

c)Sítio de Importância Comunitária do Rio Lima — PTCON0020

d)Sítio de Importância Comunitária do Como do Bico — PTCON0040

2A área do Parque Nacional da Peneda- Gerês insere- se na totalidade em Rede Natura 2000, concretamente na Zona de Protecção Especial da Serra do Gerês e no Sítio de Importância Comunitária da Peneda -Gerês.

3No território do Sítio de Importância Comunitária da Peneda- -Gerês, pertencente ao concelho ocorrem 18 habitats, dos quais quatro considerados como prioritários e 28 espécies, três delas prioritárias, constantes dos anexos B -I e B- II do Decreto -lei n.º 140/99, de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, conforme referido no anexo I e no Relatório Integração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 no Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez e na Carta de valores Naturais.

4No território do Sítio de Importância Comunitária do Rio Lima pertencente ao concelho ocorrem dois habitats, um dos quais considerado prioritário e 11 espécies, uma delas prioritária, constantes dos anexos B- I e B -II do Decreto -lei n.º 140/99, de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, conforme referido no anexo I e no Relatório Integração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 no Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez e na Carta de valores Naturais.

5No território do Sítio de Importância Comunitária do Como do Bico pertencente ao concelho ocorrem quatro habitats, um dos quais considerado prioritário e oito espécies, uma delas prioritária, constantes dos anexos B -I e B -II do Decreto -lei n.º 140/99, de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto- Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, conforme referido no I anexos e no Relatório Integração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 no Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez e na Carta de valores Naturais.

6No território da Zona de Protecção Especial de Aves da Serra do Gerês, pertencente ao concelho foram identificadas 43 espécies de aves constantes do anexo A -I do Decreto -lei n.º 140/99 de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, conforme referido no anexo I e no Relatório Integração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 no Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez e na Carta de valores Naturais.

7De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a)A florestação/reflorestação com espécies de crescimento rápido;

b)A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia, com excepção das acções que visem a sua recuperação;

c)A drenagem de zonas húmidas e ou áreas contíguas;

d)A descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas;

e)A deposição de dragados ou outros aterros;

f)A implantação de vedações rematadas no topo com arame farpado;

g)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

h)A extracção de inertes e dragagens;

i)A introdução de espécies animais e vegetais não autóctones.

8De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, são condicionadas e dependentes de autorização da Câmara Municipal as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a)A alteração do uso actual do solo e modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 hectares, considerando -se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 metros, que não poderá destruir qualquer dos habitats naturais do anexo B -I descritos para as áreas integradas na Rede Natura 2000 e os habitats das espécies dos anexos A -I e B -IV do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril do Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

b)O alargamento de estradas e limpeza de bermas e taludes, que deverá evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

c)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, que deverão manter as condições ecológicas, promovendo a infiltração e a prevenção de incêndios;

d)O estabelecimento de zonas balneares, de praias fluviais e de parques de merenda, que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

9De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, é condicionada a actividade de pastoreio nas áreas dos habitats delimitados e nos termos definidos no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

10De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na rede natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, são condicionadas a parecer no ICN a prática de actividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos e passeios de todo -o -terreno, a prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo nos termos do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto- -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto -lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro.

11Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto- Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 não abrangidas pelo POPNPG, devem ser objecto de avaliação de:

a)Incidências ambientais as seguintes acções, actividades e usos do solo — desflorestações destinadas à conversão para outro tipo de utilização de terras, as instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia por cabos aéreos; as infra -estruturas industriais relacionadas com as energias renováveis; a construção de estradas municipais; a construção de sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas; a construção de unidades comerciais de dimensão relevante e parques de estacionamento, não abrangidos por PMOT; a construção de ETARs; a construção de hotéis e apartamentos turísticos localizados fora das zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em PMOT ou Planos Especiais de Ordenamento do Território;

b)Impacto ambiental as seguintes acções, actividades e usos do solo — a construção de barragens e açudes e a instalação de ancoradouros.

12De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser favorecidas as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas, entre outros;

b)A conservação/promoção de sebes, bosquetes e arbustos de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c)A promoção do pastoreio extensivo, sem prejuízo do disposto no n.º 9;

d)A manutenção de árvores mortas ou árvores velhas com cavidades de modo a assegurar abrigo para morcegos, nidificação de aves e madeira em decomposição para invertebrados xilófagos, sem prejuízo das condições fitossanitários e de medidas de prevenção de incêndios florestais;

e)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

f)O melhoramento da transposição dos açudes, através da construção ou manutenção de levadas laterais de água ou escadas para peixes e toupeira -d’água;

g)A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;

h)A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;

i)A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros;

j)A promoção da regeneração natural dos habitats designados por Carvalhais de Quercus robur (9230pt1), Carvalhais de Quercus pyrenaica (9230pt2), Amiais paludosos (91E0pt3) e Amiais ripícolas (91E0pt1);

k)A conservação dos maciços rochosos e habitats rupícolas associados por serem essenciais para a nidificação de algumas espécies de aves.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Disposições finais

Artigo 9.º-A Parque Nacional da Peneda — Gerês

1A área do PNPG encontra -se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.

2A área do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido no capítulo VI, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 9.º-B Albufeira de Águas Públicas — Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso

1A área de intervenção da Albufeira de Águas Públicas do Touvedo e Alto Lindoso abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 50 m para o Touvedo e 338 m para o Alto Lindoso.

2As Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso estão abrangidas pelo regime de proteção das albufeiras que a define como Albufeiras protegidas, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica.

3A área da albufeira do Touvedo e Alto Lindoso e respetiva zona de proteção encontra -se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

4A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo VII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Uso do solo

Artigo 10.º Identificação

1O PDM estabelece a classificação do solo rural e urbano, em conformidade com o uso actual e a respectiva vocação.

2O Solo Rural divide- se nas seguintes categorias:

a)Espaço Agrícola

b)Espaço Florestal

c)Espaço de Exploração Mineira

d)Espaço Natural

e)Espaço Cultural

f)Espaço de Actividades Compatíveis

g)Espaço de Infra -estruturas

h)Estrutura Ecológica em Solo Rural

3O Solo Urbano divide -se nas seguintes categorias:

a)Espaço Urbanizado

b)Espaço cuja Urbanização seja Possível Programar

c)Estrutura Ecológica em Solo Urbano

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 11.º Identificação

O Sistema Urbano é formado pelo seguinte conjunto de aglomerados urbanos, abrangendo as várias categorias do solo urbano e cuja urbanização seja possível programar, hierarquizado do seguinte modo:

a)Aglomerado da sede do concelho;

b)Aglomerado do Souto;

c)Aglomerado estruturante.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Âmbito territorial

1A estrutura ecológica abrange as áreas, valores e sistemas de protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos no concelho de Arcos de Valdevez, tal como consta na Planta de Ordenamento.

2A estrutura ecológica tem como fundamento, garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território, assegurando a articulação criteriosa entre o sistema urbano e o solo rural.

3A estrutura ecológica constitui, pelo conjunto de áreas que a integram, uma continuidade espacial que assegura a correcta manutenção e dinâmica dos ecossistemas relevantes em presença, promovendo a qualidade de vida e a manutenção dos valores paisagísticos e ambientais.

4A estrutura ecológica em solo rural, é constituída pela totalidade das áreas que integram os seguintes componentes:

a)Corredores hídricos e planos de água naturais e artificiais;

b)Áreas verdes a integrar no domínio municipal, resultantes de novas intervenções.

c)Áreas integradas no regime da REN, RAN e Rede Natura 2000.

d)Áreas integradas em espaços florestais de protecção e em espaços naturais.

e)Áreas de susceptibilidade Geomorfológica.

5A estrutura ecológica em solo urbano é constituída pela totalidade das áreas que integram os seguintes componentes:

a)Áreas verdes urbanas de utilização pública — jardins e parques urbanos polivalentes;

b)Corredores hídricos e planos de água naturais e artificiais;

c)Áreas verdes urbanas a integrar no domínio municipal resultantes de novas intervenções.

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Artigo 13.º Regime

1A estrutura ecológica em solo urbano deverá assegurar a continuidade das áreas que a integram, de modo a que prevaleça o seu carácter de unidade funcional.

2As áreas integrantes da estrutura ecológica, obedecem ao disposto nas normas legais e do presente Plano relativas ao regime específico da respectiva classe de espaços.

3As áreas de susceptibilidade geomorfológica são consideradas perímetros de acção condicionada, em face do risco de ocorrência de movimentos de vertente, abrangendo especialmente as vertentes de declive forte e as vertentes complexas.

4Nas áreas de susceptibilidade geomorfológica as acções a desenvolver, no que respeita à edificação, à alteração do revestimento vegetal, da drenagem natural e da geomorfológica, devem ter em conta a análise dos riscos naturais que se possam traduzir em movimentos de vertentes.

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Qualificação do solo rural

Artigo 14.º Identificação

1O espaço agrícola corresponde a áreas de reconhecido interesse estratégico para a prática da agricultura e de outras actividades complementares associadas.

2As áreas integradas nesta categoria inserem -se em unidades de paisagem de dimensão relevante que, em face das suas características morfológicas, apresentam maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas e servem de enquadramento paisagístico a aglomerados, designadamente de montanha.

3O espaço agrícola subdivide -se em área agrícola complementar e área agrícola condicionada (RAN).

4As áreas com aptidão turística que integram o espaço agrícola são consideradas compatíveis com o uso dominante em regime de excepção. SUB -SECÇÃO I Área agrícola complementar

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Artigo 15.º Identificação

1A área agrícola complementar corresponde a áreas com vocação para a prática da agricultura que não integram a Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN.

2Constituem -se em manchas de território que, em face das suas características apresentam potencialidades para a produção de bens agrí2007 35483 colas, promovem a extensão da área agrícola condicionada ou concorrem para a salvaguarda de unidades de paisagem agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 16.º Ocupações e utilizações interditas

1Nestas áreas são interditas as seguintes acções:

a)Edificações e utilizações que não se enquadrem no artigo 17.º e que possam diminuir a capacidade produtiva do solo ou alterar de forma irreversível a topografia e inviabilizem a reutilização agrícola destes solos ou que de algum modo possam perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem.

b)Depósito de resíduos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c)Acções que provoquem a erosão e a degradação do solo, encharcamento ou inundações e outros efeitos perniciosos;

d)Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;

2Nas áreas agrícolas complementares integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, são interditas as culturas agrícolas intensivas bem com as acções e usos descritos no n.º 7, do artigo 9.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 17.º Ocupações e utilizações condicionadas

1São permitidas as seguintes actividades e ocupações que resultem em edificações ou infra -estruturas, em regime de excepção ao disposto no artigo 16.º, condicionadas a parecer favorável das entidades com tutela:

a)As instalações de apoio complementar à finalidade agrícola, incluindo as pecuárias cujo âmbito não se enquadre nos perímetros pecuários;

b)A reconstrução ou ampliação de construções existentes condicionada a uma área de implantação máxima de 200 m2 e uma cércea limite de 7,5 m, correspondente a 2 pisos;

c)A construção para habitação própria condicionada a uma área de implantação máxima de 200 m2 e a uma cércea limite de 7,5 m, corresponde a 2 pisos;

d)As obras necessárias de salvaguarda do património cultural, designadamente o de interesse arqueológico;

e)As acções relativas à florestação e exploração florestal, que decorram de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção -Geral dos Recursos Florestais;

f)Os empreendimentos turísticos em espaço rural limitados a uma cércea limite de 7,50 m2, equivalente a dois pisos;

g)Os equipamentos, infra- estruturas e empreendimentos de interesse relevante, reconhecido pela Câmara Municipal e pelas entidades com tutela no território, designadamente edificações e instalações sociais, recreativas, desportivas, turísticas, incluindo estabelecimentos de restauração, campos de golfe e centros hípicos, limitados a uma cércea limite de 7,50 m2, equivalente a dois pisos;

h)As explorações de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de lavra e recuperação dos solos que seja aprovado;

2Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, são condicionadas as seguintes acções, actividades e usos do solo em complemento às descritas no n.º 8 do artigo 9.º:

a)A utilização de agro -químicos (pesticidas e fertilizantes) ao cumprimento do Código de Boas Práticas Agrícolas;

b)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que estas não envolvam aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, de acordo com as alíneas a) a c) do n.º 3;

c)A construção de equipamentos e infra- estruturas;

d)As actividades e usos descritos no n.º 11 do artigo 9.º devem ser objecto de avaliação de incidências ou avaliação de impacte ambiental;

3Nas áreas agrícolas complementares submetidas cumulativamente ao regime da Reserva Ecológica Nacional, a viabilização de acções insusceptíveis de prejudicarem o equilíbrio ecológico destas áreas, está limitada às seguintes situações:

a)Acções previstas no regime da REN;

b)Reestruturações ou ampliações de edificações existentes até ao máximo de 50 % da área de construção existente desde que não excedam o máximo de 100 m2 de área de implantação;

c)Colmatações entre construções existentes, que distem entre si um máximo de 30 m, mantendo os parâmetros estabelecidos na alínea anterior.

4As acções admitidas nos números anteriores ficam condicionadas a uma apreciação favorável do seu impacto paisagístico, ambiental e patrimonial, por parte do Município, da qual poderá resultar o respectivo indeferimento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 18.º Actividades e ocupações permitidas

1São permitidas as actividades e ocupações com finalidade agrícola destinadas a potenciar o aproveitamento agrícola destes solos e a sustentabilidade da paisagem e dos valores naturais relevantes.

2Deve ser favorecida a manutenção de usos agrícolas tradicionais, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, sem prejuízo da salvaguarda dos habitats identificados no n.º 6, do artigo 9.º.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 19.º Edificabilidade

1A edificação permitida e condicionada deverá respeitar as seguintes condições:

a)A existência de acesso viário adequado, às exigências funcionais;

b)Uma localização nos solos de menor aptidão agrícola;

c)As instalações pecuárias devem manter um afastamento mínimo de 100 metros a edificações habitacionais existentes ou a solo urbano e solo cuja urbanização seja possível programar, sendo o tratamento de efluentes destas explorações da responsabilidade do proprietário.

2Nos casos cujo solo já esteja inutilizado com construção ou outras formas de impermeabilização do solo, a Câmara Municipal pode admitir outros usos não agrícolas, desde que se enquadrem nas condições legais aplicáveis e sem prejuízo das disposições fixadas nos números anteriores. SUB -SECÇÃO II Área agrícola condicionada (RAN)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 20.º Identificação

A área agrícola condicionada corresponde aos solos com vocação para a prática da agricultura que integram a Reserva Agrícola Nacional, adiante designada RAN.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 21.º Regime

1Nas áreas agrícolas condicionadas a disciplina de utilização é regulada pelo regime legal da Reserva Agrícola Nacional, estabelecido no Decreto -Lei 196/89 de 14 de Junho e no Decreto -Lei n.º 274/92 de 12 de Setembro.

2As áreas agrícolas condicionadas integradas em Reserva Ecológica Nacional, submetem- se cumulativamente ao respectivo regime legal.

3As áreas agrícolas condicionadas, integradas em Rede Natura 2000, submetem -se cumulativamente ao respectivo regime legal, conforme estabelecido no artigo 9.º.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 22.º Ocupações e utilizações interditas

1Nestas áreas são interditas as seguintes acções:

a)Edificações e utilizações que não se enquadrem no artigo 23.º e que possam diminuir a capacidade produtiva do solo ou alterar de forma irreversível a topografia e inviabilizem a reutilização agrícola destes solos ou que de algum modo possam perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem.

b)Depósito de resíduos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c)Acções que provoquem a erosão e a degradação do solo, encharcamento ou inundações e outros efeitos perniciosos;

d)Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;

2Nas áreas agrícolas condicionadas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, são interditas as culturas agrícolas intensivas bem com as acções e usos descritos no n.º 7 do artigo 9.º.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 23.º Ocupações e utilizações condicionadas

1São permitidas as seguintes actividades e ocupações que resultem em edificações ou infra- estruturas, em regime de excepção ao disposto no artigo 22.º, condicionadas a parecer favorável das entidades com tutela:

a)As instalações de apoio complementar à finalidade agrícola, incluindo as pecuárias cujo âmbito não se enquadre nos perímetros pecuários;

b)A reconstrução ou ampliação de construções existentes condicionada a uma área de implantação máxima de 200 m2 e uma cércea limite de 7,5 m, correspondente a 2 pisos;

c)A construção para habitação própria condicionada a uma área de implantação máxima de 200 m2 e a uma cércea limite de 7,5 m, corresponde a 2 pisos;

d)As obras necessárias de salvaguarda do património cultural, designadamente o de interesse arqueológico;

e)As acções relativas à florestação e exploração florestal, que decorram de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção -Geral dos Recursos Florestais;

f)Os empreendimentos turísticos em espaço rural limitados a uma cércea limite de 7,50 m2, equivalente a dois pisos;

g)Os equipamentos, infra- estruturas e empreendimentos de interesse relevante, reconhecido pela Câmara Municipal e pelas entidades com tutela no território, designadamente edificações e instalações sociais, recreativas, desportivas, turísticas e campos de golfe e centros hípicos, limitadas a uma cércea limite de 7,50 m2, equivalente a dois pisos;

h)As explorações de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de lavra e recuperação dos solos que seja aprovado;

2Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, são condicionadas as seguintes acções, actividades e usos do solo em complemento às descritas no n.º 8, 9 e 10 do artigo 9.º:

a)A utilização de agro -químicos (pesticidas e fertilizantes) ao cumprimento do Código de Boas Práticas Agrícolas;

b)A realização de obras de construção civil, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que estas não envolvam aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, de acordo com as alíneas a) a c) do n.º 3;

c)A construção de equipamentos e infra -estruturas;

d)As actividades e usos descritos no n.º 11 do artigo 9.º devem ser objecto de avaliação de incidências e impacto ambiental;

3Nas áreas agrícolas condicionadas submetidas cumulativamente ao regime da Reserva Ecológica Nacional, a viabilização de acções insusceptíveis de prejudicarem o equilíbrio ecológico destas áreas, está limitada às seguintes situações:

a)Acções previstas no regime da REN;

b)Obras de conservação, de alteração, de reconstrução ou ampliações de edificações existentes até ao máximo de 50 % da área de construção existente, desde que não excedam o máximo de 100 m2 de área de implantação;

c)Colmatações entre construções existentes, que distem entre si um máximo de 30 m, mantendo os parâmetros estabelecidos na alínea anterior.

4As acções admitidas nos números anteriores ficam condicionadas a uma apreciação favorável do seu impacto paisagístico, ambiental e patrimonial, por parte do Município, da qual poderá resultar o respectivo indeferimento.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 24.º Actividades e ocupações permitidas

1São permitidas as actividades e ocupações com finalidade agrícola destinadas a potenciar o aproveitamento agrícola destes solos e a sustentabilidade da paisagem e dos valores naturais relevantes.

2Deve ser favorecida a manutenção de usos agrícolas tradicionais, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, sem prejuízo da salvaguarda dos habitats identificados no concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 25.º Identificação

1O espaço florestal corresponde ao conjunto de terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo- pastoril ou os incultos de longa duração.

2O espaço florestal subdivide -se nas seguintes subcategorias:

a)Espaço Florestal de Produção;

b)Espaço Florestal Silvo -Pastoril;

c)Espaço Florestal de Protecção.

d)Área Florestal integrada no projecto Sumidouro de Carbono.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 26.º Regime

1As normas de gestão para estes espaços são as constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROFAM), aquando da sua publicação.

2O espaço florestal fica sujeito às restrições e servidões de utilidade pública aplicáveis.

3Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto neste regulamento as acções de ocupação e uso em áreas integradas em espaço florestal devem assegurar a preservação das suas características ou potencialidades, pela aplicação dos princípios de uso múltiplo florestal e através do desenvolvimento de sistemas de gestão florestal sustentável, compatíveis com a aplicação dos critérios pan -europeus, para a gestão florestal sustentável. SUB SECÇÃO I Espaço florestal de produção

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_florestais · regime

Artigo 27.º Identificação

O espaço florestal de produção engloba as áreas florestadas, de significativa dimensão e continuidade que se estendem genericamente desde a região basal até à meia encosta/altitude 700 m, com declives inferiores a 40 % e com pouca representatividade de incultos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 28.º Ocupações e utilizações condicionadas

1Nas áreas de floresta de produção, sem prejuízo do disposto no PROFAM devem ser condicionadas, entre outras, as seguintes utilizações e ocupações:

a)A actividade produtiva em solos mais susceptíveis, entre outras a riscos de erosão;

b)A constituição de novos maciços contínuos de monoculturas, de pinheiro bravo e eucalipto, com excepção de folhosas, produtoras de madeira nobre.

2A edificabilidade no espaço florestal de produção tem carácter de excepção e limita -se exclusivamente à consolidação de aglomerados urbanos existentes e à edificação isolada incluindo a reconstrução ou ampliação de edificações existentes, em conformidade com o descrito nas alíneas seguintes, sem prejuízo da salvaguarda das condicionantes previstas na legislação em vigor e do parecer vinculativo da entidade competente:

a)Para instalações de apoio directo às explorações florestais;

b)A construção de habitação é considerada excepcional e apenas nos casos em que tal se justifique do ponto de vista funcional ou económico e a parcela possua uma área mínima de 1,5 hectare;

c)Para empreendimentos e edificações turísticas, de restauração ou outras de interesse relevante reconhecido pela Câmara Municipal;

d)Para edificações ou instalações de equipamentos considerados de interesse municipal;

e)Para instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais;

f)Para instalações de apoio à pastorícia e à pecuária, individuais ou eventualmente organizadas em espaços colectivos agregando várias instalações individuais (perímetros pecuários), devendo manter um afastamento mínimo de 100 metros a edificações habitacionais existentes ou a solo urbano e de urbanização programável, garantindo cumulativamente o tratamento dos efluentes destas explorações, da responsabilidade do proprietário; 2007 35485

g)Em qualquer caso a edificabilidade prevista é condicionada à satisfação das condições necessárias em termos de serviço de infra- -estruturas e de acesso automóvel, adequadas às respectivas exigências funcionais;

h)Nas acções descritas deve ser sempre considerado um perímetro de segurança, para que em caso de incêndio, haja salvaguarda de pessoas e bens, em conformidade com o disposto no regime legal em vigor.

3As edificações previstas no número anterior não devem perturbar o equilíbrio estético, patrimonial ou ambiental da paisagem, seja pela sua forma e volumetria ou pelo impacto das respectivas infra -estruturas, e cumprir as seguintes condições:

a)A cércea máxima de 7,5 m equivalente a dois pisos;

b)No caso da construção de habitação uma área de implantação máxima de 200 m2.

4Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, são condicionadas as seguintes acções, actividades e usos do solo em complemento às descritas no n.º 7 do artigo 9.º:

a)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, de acordo com as alíneas a), b), e),

f), h) do n.º 2;

b)A realização e instalação de equipamentos e infra- estruturas;

c)As práticas silvícolas, que deverão ser compatibilizadas com os valores naturais de modo a promovê -los e evitar a sua degradação ou destruição;

d)As acções de florestação, concretamente nas espécies florestais a utilizar, no controlo da vegetação espontânea, na mobilização do solo e na condução do povoamento que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

e)O controlo da vegetação espontânea (estrato herbáceo e arbustivo) de acordo com o descrito nas Boas Práticas Florestais.

5As actividades e usos descritos no n.º 11 do artigo 9.º, em áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, devem ser objecto de avaliação de incidências ou avaliação de impacte ambiental.

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Artigo 29.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nas áreas de floresta de produção, sem prejuízo do disposto no PROFAM, devem ser promovidos, entre outras, os seguintes usos e práticas:

a)A promoção e requalificação dos espaços florestais degradados e em subexploração, sem esquecer outras actividades complementares, suporte de emprego e de ajuda ao desenvolvimento rural;

b)A produção lenhosa de madeira de qualidade, rolaria e biomassa;

c)A compartimentação do espaço, utilizando espécies menos vulneráveis ao fogo.

2Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, deve ser favorecida a condução de povoamentos florestais de produção de modo a favorecer a regeneração natural autóctone, sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 9.º. SUB SECÇÃO II Espaço florestal silvo -pastoril

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Artigo 30.º Identificação

O espaço florestal silvo- pastoril engloba genericamente áreas acima da meia encosta/altitude 700 m, predominantemente incultas, com presença ou não de pequenas manchas arborizadas constituindo bosquetes e cuja função dominante é a actividade silvo -pastoril, desempenhando ainda funções de protecção ambiental e de enquadramento paisagístico.

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Artigo 31.º Ocupações e utilizações interditas

Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, sem prejuízo do disposto no n.º 7, do artigo 9.º, são interditas a realização de queimadas nas áreas ocupadas pelos habitats — Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix (4010) correspondente a Urzais turfófilos de Erica tetralix e Calluna vulgaris, Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix (4020) correspondente a Urzais higrófilos de Erica ciliaris e ou Erica tetralix — habitat prioritário; Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes (7140) correspondente a turfeiras planas com Arnica e ou Eriophorum; Depressões em substratos turfosos da Rhynchosporion (7150) correspondente a vegetação turfófila pioneira de solos minerais.

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Artigo 32.º Ocupações e utilizações condicionadas

1Nas áreas de floresta silvo- pastoril, sem prejuízo do disposto no PROFAM devem ser condicionadas, entre outras, as seguintes acções e utilizações:

a)A preparação mecanizada de terreno e a intervenção na vegetação existente e nas áreas de maior declive;

b)A arborização com espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas.

2Sem prejuízo do disposto no n.º 8, 9 e 10 do artigo 9.º, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, são condicionados os seguintes actos, actividades e usos do solo:

a)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação de edificações, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, condicionadas ao cumprimento do disposto nas alíneas a), b), e), f), h) do n.º 2, do artigo 28.º;

b)As práticas silvícolas, que deverão ser compatibilizadas com os valores naturais de modo a promovê -los e evitar a sua degradação ou destruição;

c)As acções de florestação, concretamente nas espécies florestais a utilizar, no controlo da vegetação espontânea, na mobilização do solo e na condução do povoamento que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

d)O controlo da vegetação espontânea (estrato herbáceo e arbustivo) de acordo com o descrito nas Boas Práticas Florestais.

3As actividades e usos a ser objecto de avaliação de análise de incidências ambientais ou de avaliação de impacto ambiental, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, regem -se pelo disposto no n.º 11 do artigo 9.º.

4Em termos de edificabilidade aplica -se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º.

5Nos perímetros pecuários identificados na Planta de Ordenamento ou outros que venham a ser estabelecidos, como espaços a estruturar de apoio à actividade agro -silvo -pastorial, cujo objectivo é a instalação de infra -estruturas de apoio à actividade pecuária, a edificabilidade prevista obedece ainda às seguintes condicionantes:

a)Cada perímetro deve ser objecto de um projecto global que promova a boa integração paisagística do conjunto;

b)O número de lotes a integrar para cada um dos perímetros deve conciliar pretensões e capacidade de carga do local e respeitar as seguintes áreas de implantação das construções: Lote para 10 vacas — de 90 a 100 m2; Lote para 15 vacas — de 125 a 150 m2; Lote para 20 vacas — de 180 a 200 m2; Lote para 30 vacas — de 250 a 300 m2; Lote para 45 vacas — de 375 a 450 m2.

c)Cada perímetro deve prever infra- estruturas colectivas de recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, fornecimento e distribuição de água, fornecimento e distribuição de energia, preferencialmente de carácter inovador e de acordo com os princípios de sustentabilidade.

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Artigo 33.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nas áreas de floresta silvo -pastoril, sem prejuízo do disposto no PROFAM devem ser privilegiados, entre outras, os seguintes usos e práticas:

a)A promoção da silvo -pastorícia e da cinegética, devidamente ordenadas e regulamentadas;

b)A constituição de bosquetes de espécies indígenas;

2As actividades e usos a promover/manter, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, regem -se pelo disposto no n.º 12 do artigo 9.º.

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Artigo 34.º Identificação

O espaço florestal de protecção engloba o conjunto das áreas ocupadas por florestas integradas em REN, bem como algumas áreas ocupadas por floresta ou incultos não abrangidos pelas condicionantes legais de REN e de Rede Natura 2000, com interesse ambiental, ecológico e paisagístico, cuja função dominante é a conservação desses mesmos valores através de, entre outros princípios, preservação dos recursos hídricos e da biodiversidade e da não potenciação dos riscos de erosão.

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Artigo 35.º Ocupações e utilizações condicionadas

1Nos espaços florestais de protecção, sem prejuízo do disposto no PROFAM, devem ser condicionadas, entre outras, as seguintes acções e utilizações:

a)A produção lenhosa intensiva para evitar perturbações nos recursos hídricos, na biodiversidade e o risco de erosão;

b)A actividade produtiva em solos mais susceptíveis, entre outros, a riscos de erosão;

c)A constituição de novos maciços contínuos de monoculturas, de pinheiro bravo e eucalipto, com excepção de folhosas, produtoras de madeira nobre;

d)A actividade cinegética e silvo- pastoril;

e)A utilização de espécies de rápido crescimento.

2Sem prejuízo do disposto no n.º 8, 9 e 10 do artigo 9.º, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, são condicionados os seguintes actos, actividades e usos do solo:

a)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, ao disposto nas alíneas d), e), f) do n.º 2 do artigo 28.º;

b)As práticas silvícolas, que deverão ser compatibilizadas com os valores naturais de modo a promovê -los e evitar a sua degradação ou destruição;

c)As acções de florestação, concretamente nas espécies florestais a utilizar no controlo da vegetação espontânea, na mobilização do solo e na condução do povoamento que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

d)O controlo da vegetação espontânea (estrato herbáceo e arbustivo) de acordo com o descrito nas Boas Práticas Florestais.

3A edificabilidade nas áreas de floresta de protecção limita -se exclusivamente à consolidação de aglomerados urbanos pré- existentes e às situações isoladas descritas a seguir, sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação aplicável e de parecer vinculativo da entidade competente:

a)Acções previstas no regime da REN;

b)Reestruturações ou ampliações de edificações existentes até ao máximo de 50 % da área de construção existente, desde que não excedam o máximo de 100 m2 de área de implantação;

c)Colmatações entre construções existentes, que distem entre si um máximo de 30 m, mantendo os parâmetros estabelecidos na alínea anterior.

d)Acções de edificação ou outras formas de ocupação, cujo interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal, sem prejuízo de outras condicionantes legais aplicáveis ou decorrentes do presente regulamento;

e)Incluem -se na alínea anterior as acções de utilização ou edificação para equipamentos e empreendimentos ou instalações turísticas e de recreio e lazer, devendo assegurar infra -estruturas adequadas, designadamente ao nível da acessibilidade, de condições de parqueamento automóvel, de satisfação de abastecimento de água potável, de energia eléctrica, de drenagem de efluentes e de serviço de depósito e recolha de lixos;

f)Acções já autorizadas legalmente à data da entrada em vigor deste regulamento;

g)Instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais;

h)Usos associados ao meio hídrico, enquadráveis na legislação vigente, com excepção das acções que contrariem a sua protecção e manutenção enquanto recurso.

4Qualquer das acções descritas no número anterior fica sujeita à concordância do município, independentemente do cumprimento das condicionantes legalmente aplicáveis, não podendo em caso algum perturbar o equilíbrio estético ou ambiental da paisagem, seja pela sua volumetria, pelas suas características arquitectónicas ou ainda pelo impacto das respectivas infra -estruturas.

5As actividades e usos do solo descritas no n.º11 do artigo 9.º ficam sujeitas a estudo de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL.

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Artigo 36.º Ocupações e utilizações permitidas

1Para as áreas de floresta de protecção admitem -se as acções e utilizações que tenham por objectivo a defesa do ecossistema em causa, ou a segurança de pessoas e bens.

2As áreas de floresta de protecção não abrangidas pelas condicionantes de REN e de Rede Natura 2000, para além da função de conservação dos valores em presença, podem em simultâneo ser utilizadas para actividades recreativas e de lazer

3Sem prejuízo do disposto no PROFAM devem ser privilegiadas, entre outras, os seguintes usos e práticas:

a)A continuidade dos espaços que as integram de modo a que seja assegurado o seu carácter de unidade funcional e de corredor biológico;

b)A utilização de espécies autóctones tanto no aproveitamento da regeneração natural, como em novas intervenções ou em acções de reconversão, mantendo e fomentando a biodiversidade.

4As actividades e usos de solo a promover/ a manter, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, regem -se pelo disposto no n.º 12 do artigo 9.º.

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Artigo 37.º Identificação

1A área florestal integrada no projecto Sumidouro de Carbono engloba o conjunto das áreas ocupadas por florestas na área do PNPG e que estão sujeitas ao projecto de formação de Sumidouros de Carbono estabelecidos e regulados pelo protocolo de Quioto.

2Nestas áreas visa -se a absorção de carbono e a redução das emissões de gases de efeito de estufa, através da recomposição de áreas degradadas e da conservação da cobertura florestal existente, de um plano de combate aos incêndios florestais, da reactivação das estruturas dos viveiros comunitários e da monitorização do uso do solo e da manutenção da biodiversidade.

3As áreas florestais integradas no projecto Sumidouro de Carbono devem ser objecto de um plano de gestão para garantir a efectiva implementação das suas acções.

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Artigo 38.º Identificação

O espaço de exploração mineira engloba às áreas do território, nas quais ocorre ou pode ocorrer a exploração de recursos geológicos e subdivide -se em área licenciada e área potencial.

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Artigo 39.º Regime

Nestes espaços, em explorações licenciadas ou que vierem a sê -lo, aplica -se o regime estabelecido na legislação aplicável. 2007 35487

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Artigo 40.º Actividades e ocupações permitidas

1O acesso e o abandono da actividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos faz- se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, a actividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso dos espaços florestais e espaços agrícolas.

3Nestes espaços é admissível a instalação dos respectivos anexos e de outros Estabelecimentos Industriais que se prendam com a actividade transformadora afim.

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Artigo 41.º Identificação

1Os espaços naturais correspondem aos espaços onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e paisagísticos, formando no seu conjunto o património natural mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental e que requer maiores condicionalismos, na defesa e conservação das suas características e potencialidades.

2Os espaços naturais abrangem o conjunto das áreas ocupadas por incultos integrados em REN (não abrangidos por Rede Natura 2000), das áreas ocupadas por incultos ou floresta que integram os habitats naturais da Rede Natura 2000 e as Áreas de Ambiente Natural do PNPG.

3As áreas de ambiente natural do PNPG correspondem à reserva integral da Mata do Ramiscal e da zona central da Serra da Peneda, que devido às suas características mantêm ainda alguns ecossistemas primitivos, nas quais interessa preservar a integridade da paisagem, da fauna e flora autóctones, da água, do solo e do ar, bem como a manutenção da dinâmica e estrutura funcional dos ecossistemas.

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Artigo 42.º Regime

1Nos espaços naturais constituídos por áreas de incultos integrados em REN (não abrangidos por Rede Natura 2000) aplica- se o respectivo regime legal em vigor.

2Nos espaços naturais abrangidos por Rede Natura 2000 aplica -se o respectivo regime legal em vigor.

3Os espaços naturais integrados no PNPG ficam sujeitos às disposições do respectivo POPNPG.

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Artigo 43.º Actividades e ocupações interditas

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, são interditas as seguintes actividades e usos do solo:

a)A realização de queimadas nas áreas ocupadas pelos habitats — Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix (4010) correspondente a Urzais turfófilos de Erica tetralix e Calluna vulgaris, Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix (4020) correspondente a Urzais higrófilos de Erica ciliaris e ou Erica tetralix — habitat prioritário; Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes (7140) correspondente a turfeiras planas com Arnica e ou Eriophorum; Depressões em substratos turfosos da Rhynchosporion (7150) correspondente a vegetação turfófila pioneira de solos minerais;

b)A acção de florestação, sem prejuízo do disposto na alínea j), do n.º 12 do artigo 9.º.

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Artigo 44.º Actividades e ocupações condicionadas

1Admitem -se as acções de utilização e edificação condicionadas e descritas no ponto 3 do artigo 35.º.

2Sem prejuízo do disposto no n.º 8, do artigo 9.º, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, admitem -se obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, limitadas a obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, de acordo com as alíneas d), e), f) do n.º 2 do artigo 28.º.

3As actividades e usos do solo sujeitas a estudo de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, regem -se pelo disposto no n.º 11 do artigo 9.º.

4As actividades e usos de solo a promover/ a manter, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, regem -se pelo disposto no n.º 12 do artigo 9.º.

5Nas áreas de ambiente natural do PNPG, estratificadas em zonas de protecção total, parcial ou complementar, quaisquer acções ou actividades a licenciar, a aprovar ou a autorizar carecem de parecer e fiscalização vinculativa do PNPG.

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Artigo 45.º Identificação

1Integram o espaço cultural, todos os imóveis de valor cultural que, do ponto de vista histórico, arqueológico, artístico, cientifico, social ou técnico, são particularmente notáveis, pela sua antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade e que devem ser objecto de especial protecção e valorização.

2Estão abrangidos todos os imóveis classificados e em vias de classificação, os que estão inventariados em listagem anexa, os referenciados como sítios verificados e ou cartografados, os sítios localizados por topónimo e os sítios não localizados mas referenciados bibliograficamente, referidos ou incluídos na Carta de Património Cultural e na Planta de Condicionantes.

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Artigo 46.º Regime

1Para os imóveis e conjuntos classificados e em vias de classificação prevalece o respectivo regime legal aplicável.

2Para o restante património inventariado, qualquer acção de transformação do edificado existente, de edificação nova ou de modificação de muros e solos ou do coberto natural, fica condicionada à apreciação favorável por parte da Câmara Municipal do impacto destas acções no património a salvaguardar.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 47.º Identificação

1O espaço de actividades compatíveis corresponde a espaços construídos ou livres a que se reconhece vocação e condições para a localização de empreendimentos turísticos ou outras instalações e edificações destinadas ao uso recreativo e de lazer, integrados em espaço agrícola, florestal ou natural.

2Integram esta categoria as seguintes áreas:

a)Existente

i)Unidades de turismo em espaço rural;

ii)Área de Nossa Senhora do Castelo;

iii)Área de Tabaçô;

iv)Parque de campismo da Travanca;

v)Centro hípico do Mezio;

b)Proposta

i)Área do Extremo;

ii)Parque de campismo de Loureda;

iii)Área de Sabadim;

iv)Área da Miranda;

v)Praia fluvial de Jolda S. Paio;

vi)Área da Estação Vitivinícola;

vii)Área das Portas do PNPG/ Porta do Mezio

viii)Campo de Golfe do Mezio;

ix)Área de Paradela.

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Artigo 48.º Regime

1Nestas áreas são admitidos exclusivamente empreendimentos turísticos e instalações destinadas ao uso recreativo e de lazer incluindo as edificações necessárias ao respectivo funcionamento e unidades de alojamento e de apoio funcional, sem prejuízo das servidões e restrições aplicáveis.

2A Câmara Municipal pode inviabilizar as pretensões de edificação sempre que não estejam garantidas, ou se agravem negativamente, as condições de acesso, de serviço de infra- estruturas de adução e drenagem e quando as mesmas afectem negativamente a qualidade paisagística do local ou o património cultural.

3As actividades e usos interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, regem -se pelo disposto no n.º 7 do artigo 9.º.

4As actividades e usos do solo sujeitas a estudo de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, regem -se pelo disposto no n.º 11 do artigo 9.º.

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Artigo 49.º Identificação

1Na Planta de Ordenamento estão identificadas as seguintes áreas de infra -estruturas existentes e previstas:

a)Corredores Viários — Rede Rodoviária Nacional (PRN 2000) e Municipal

b)Depósito de abastecimento de água

c)Estação elevatória

d)Estação de Tratamento de Águas Residuais

e)Estação de Tratamento de Água

f)Câmara de Perda de Carga

g)Estação de Transferência de Resíduos sólidos Urbanos do Sistema Multi -Municipal do Vale do Lima e Baixo Cávado

h)Área de Recuperação Ambiental e Selagem da Lixeira

i)Heliporto

j)Parque Eólico

2A rede rodoviária nacional encontra -se estabelecida no PRN 2000 (Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de Julho e Lei n.º 98/99, de 26 de Julho) e no território municipal.

3A rede rodoviária municipal abrange as estradas e os caminhos municipais.

4A actual rede rodoviária nacional não classificada como tal no Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, será integrada na rede rodoviária municipal após a respectiva transferência para a jurisdição autárquica, ficando nesse caso sujeita à disciplina estabelecida para a rede rodoviária municipal.

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Artigo 50.º Regime

1Nestas áreas são admitidas exclusivamente as acções de edificação, instalação, renovação e melhoramento das infra -estruturas que lhes correspondem e submetem- se às disposições regulamentares aplicáveis.

2Nos corredores viários da rede rodoviária nacional aplica- se a legislação rodoviária, designadamente a Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, o Decreto -Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro e o Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro e deve ser observado o disposto no Decreto- -Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro e o Decreto -Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.

3Para efeito de aplicação do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto- Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, aglomerado populacional é entendido como solo urbano.

4Nos corredores viários da rede rodoviária municipal aplicam -se as seguintes disposições relativas a afastamentos de novas edificações:

a)Na ausência de alinhamentos estabelecidos, tomar -se -ão como referências os alinhamentos dominantes, definidos pelas construções existentes ao longo da via pública;

b)Quando não existam alinhamentos dominantes perceptíveis, tomam- -se como mínimos 6 metros de afastamento ao eixo da via pública para implantação de moradias unifamiliares e pequenas construções de apoio e, de 10 metros para implantação de construções de habitação polifamiliar, de comércio, de serviços ou de indústria;

c)Em casos especiais, justificados em termos funcionais, urbanísticos ou arquitectónicos, a Câmara Municipal pode vir a impor outros afastamentos ou alinhamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Qualificação do solo urbano

Artigo 51.º Identificação

1O solo urbano corresponde às áreas a que se reconhece vocação para o processo de urbanização e de edificação, abrangendo o espaço urbanizado, o espaço cuja urbanização seja possível programar e a estrutura ecológica.

2As categorias de solo urbanizado e cuja urbanização seja possível programar, abrangem o espaço urbano, as áreas industriais, as áreas para equipamentos, as áreas para infra -estruturas e as áreas turísticas.

3A estrutura ecológica no solo urbano abrange as áreas verdes urbanas de utilização público — jardins e parques urbanos polivalentes, as áreas verdes privadas intra e periurbanas, os núcleos de caducifólias tradicionais, os corredores ribeirinhos, os cursos hídricos e as áreas verdes urbanas a integrar no domínio municipal resultantes de novas intervenções.

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Artigo 52.º Áreas para espaços de utilização colectiva

1Nas operações de loteamento e em obras de edificação com impacto semelhante a uma operação de loteamento, deve prever -se o dimensionamento de espaços destinados a espaços verdes e de utilização colectiva, de equipamentos de utilização colectiva e de infra -estruturas viárias e de serviço, de acordo com a Portaria n.º 1136/2001 de 25 de Setembro, cujos valores se consideram mínimos.

2Os perfis viários estabelecidos no n.º 1 podem ser reduzidos, em regime de excepção, até ao mínimo de 3,5 m com a condição de sentido único, em situações de condicionalismos cadastrais ou físicos que impeçam a adopção do perfil tipo normal.

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Artigo 53.º Estacionamento

1O estacionamento em edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e armazéns deve respeitar o dimensionamento estabelecido nos números seguintes, sem prejuízo do disposto na legislação.

2Nas construções novas e nas que tenham sido objecto de obras de alteração, ampliação ou reconstrução deve ser dimensionado estacionamento em espaço próprio e em espaço público na seguinte proporção:

a)1 lugar privado por fogo em moradias unifamiliares por cada 140 m2 de área de construção para habitação;

b)1 lugar privado e 1 lugar público por fogo em habitação colectiva, por cada 140 m2 de área de construção para habitação;

c)1 lugar público por cada 50 m2 de área de construção para comércio, para estabelecimentos com área de construção inferior ou igual a 1.000 m2;

d)Para estabelecimentos comerciais com área superior a 1.000 m2, 1 lugar privado por cada 50 m2, 1 lugar público por cada 100 m2 de área de construção e 1 lugar de pesado por cada 500 m2 de área de construção;

e)1 lugar privado e 2 lugares públicos por cada 100 m2 de área de construção para serviços em estabelecimentos até 500 m2;

f)2 lugares privados e 3 públicos por cada 100 m2 de área de construção para serviços em estabelecimentos superiores a 500 m2;

g)1 lugar por cada 150 m2 de área de construção para indústria ou armazém e por unidade funcional, a acrescer de 1 lugar para pesados por cada 500 m2;

h)1 lugar de estacionamento por cada unidade de alojamento em empreendimentos turísticos;

i)1 lugar de estacionamento por cada 4 lugares sentados em estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de espectáculo ou de reuniões, quando isoladas da malha urbana.

3Quando a situação urbana ou as condições físicas existentes ou previstas não permitam dimensionar o estacionamento de acordo com o estabelecido nos mínimos anteriores e o local já se encontre servido destas mesmas infra -estruturas, a Câmara Municipal pode admitir outras soluções incluindo a dispensa dos referidos mínimos, tendo por base uma compensação pecuniária a definir em Regulamento Municipal. 2007 35489

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 54.º Alinhamentos

Em termos de alinhamentos aplicam -se as seguintes disposições relativas a novas edificações:

a)Na ausência de alinhamentos estabelecidos, tomar -se -ão como referências os alinhamentos dominantes, definidos pelas construções existentes ao longo da via pública;

b)Quando não existam alinhamentos dominantes perceptíveis, tomam- -se como mínimos 6 metros de afastamento ao eixo da via pública para implantação de moradias unifamiliares e pequenas construções de apoio e, de 10 metros para implantação de construções de habitação polifamiliar, de comércio, de serviços ou de indústria;

c)Em casos especiais, justificados em termos funcionais, urbanísticos ou arquitectónicos, a Câmara Municipal pode vir a impor outros afastamentos ou alinhamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 55.º Indústria e armazenagem

1Em espaço urbanizado e cuja urbanização seja possível programar admite -se a criação e alteração de unidades existentes industriais e de armazenagem compatíveis com a função habitacional, nos termos da legislação em vigor.

2Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, para efeitos do n.º anterior, aplicam -se cumulativamente as seguintes condições:

a)Obrigatoriedade de possuir uma área mínima de lote ou parcela de 700 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 no caso de unidades geminadas ou em banda;

b)Obrigatoriedade de cumprir um afastamento mínimo de 15 metros à construção fronteira, de 5 metros aos limites laterais e de 6 metros aos limites posteriores, medidos perpendicularmente ao edifício na parte mais desfavorável;

c)Uma cércea máxima de 7 metros, equivalente a 2 pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 56.º Identificação

1O espaço urbanizado corresponde a áreas com elevado nível de infra -estruturação e concentração de edificações.

2O espaço urbanizado divide- se nas seguintes categorias:

a)Aglomerado da Sede de Concelho;

b)Aglomerado do Souto

c)Aglomerado estruturante;

d)Área industrial;

e)Área de equipamentos existente;

f)Área turística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 57.º Aglomerado da Sede de Concelho

1No espaço urbano do aglomerado da Sede do Concelho delimitado no Plano prevalece o regime previsto no Plano de Urbanização eficaz.

2Nas zonas ameaçadas pelas cheias que integram o perímetro urbano, delimitadas na Planta de Ordenamento, a edificabilidade é condicionada nos termos da legislação em vigor e do Plano de Urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 58.º Aglomerado do Souto

1No espaço urbano do aglomerado do Souto, estabelecem -se os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a)Coeficiente de Ocupação do Solo — 1 m2/m2;

b)Número de pisos: 3 pisos;

c)Cércea máxima: 10 metros

2A implantação máxima admissível com construção não deve exceder os seguintes valores, em função da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano e abaixo designado por A:

a)Se A for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deve exceder 60 % desta;

b)Se A for superior a 500 m2 a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo: 300 m2+ 30 % x(A -500 m2).

3A impermeabilização máxima correspondente ao somatório das implantações das edificações e dos pavimentos impermeáveis não deve exceder 75 % da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano.

4A impermeabilização máxima estabelecida no número anterior pode ser excedida em situações em que a morfologia natural ou edificada coalescente reconhecidamente o determine e em obras de interesse público ou municipal.

5Os usos admitidos são a habitação, o comércio, os serviços, os equipamentos e os turísticos, para além de outros compatíveis, quando as actividades a instalar não prejudiquem as condições de habitabilidade, a qualidade de vida urbana e o bom funcionamento destas áreas, sendo considerados incompatíveis os que, designadamente:

a)Agravem as condições ambientais, de salubridade e de ruído acima dos níveis regulamentares;

b)Agravem de forma inconveniente as condições de trânsito e de estacionamento nomeadamente com operações de carga e descarga ou com tráfego de pesados;

c)Sejam inadequadas às infra -estruturas e às condições de acesso existentes.

6Não são permitidas instalações pecuárias excepto as de cariz doméstico e as existentes apenas podem ser objecto de intervenção, no sentido do melhoramento do bem -estar animal e da salubridade pública.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 59.º Aglomerado estruturante

1No espaço urbano dos aglomerados estruturantes estabelecem -se os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a)Coeficiente de Ocupação do Solo — 0,7 m2/m2;

b)Número de pisos: 2 pisos;

c)Cércea máxima: 7 metros.

2A implantação máxima admissível com construção não deve exceder os seguintes valores, em função da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano e abaixo designado por A:

a)Se A for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deve exceder 60 % desta;

b)Se A for superior a 500 m2 a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo: 300 m2+ 30 % x (A -500 m2).

3A impermeabilização máxima correspondente ao somatório das implantações das edificações e dos pavimentos impermeáveis não deve exceder 75 % da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano.

4Os parâmetros estabelecidos nos números anteriores podem ser excedidos quando a morfologia natural ou edificada coalescente reconhecidamente o determine e em obras de interesse público ou municipal.

5Os usos admitidos são a habitação, o comércio, os serviços, os equipamentos e os turísticos, para além de outros compatíveis, quando as actividades a instalar não prejudiquem as condições de habitabilidade, a qualidade de vida urbana e o bom funcionamento destas áreas, sendo considerados incompatíveis os que, designadamente:

a)Agravem as condições ambientais, de salubridade e de ruído acima dos níveis regulamentares;

b)Agravem de forma inconveniente as condições de trânsito e de estacionamento nomeadamente com operações de carga e descarga ou com tráfego de pesados;

c)Sejam inadequadas às infra -estruturas e às condições de acesso existentes.

6Não são permitidas instalações pecuárias excepto as de cariz doméstico e as existentes apenas podem ser objecto de intervenção, no sentido do melhoramento do bem -estar animal e da salubridade pública.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 60.º Aglomerado estruturante de montanha

Branda a submeter a UOPG

1O espaço urbano dos aglomerados estruturantes de montanha — brandas a submeter a uma UOPG são considerados de interesse cultural relevante e devem ser disciplinados por Plano de Pormenor ou Estudo de Requalificação aprovado, tendo por base os seguintes objectivos:

a)A requalificação de todo o conjunto edificado e dos espaços urbanos correspondentes, incluindo a envolvente natural de enquadramento paisagístico;

b)A preservação de actividades tradicionais locais e de outras que potenciem o turismo de natureza e o turismo em espaço rural.

2Na ausência de Plano eficaz, todas as intervenções nas áreas do PNPG, ficam sujeitas a parecer vinculativo do Parque Nacional da Peneda -Gerês e da Câmara Municipal.

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Artigo 61.º Área Industrial

1As áreas industriais correspondem a perímetros com instalações industriais existentes que resultam de operações de loteamento:

a)Área Industrial de Paçô;

b)Área Industrial de Padreiro;

c)Área Industrial das Mogueiras (Tabacô/Souto).

2Para estas áreas prevalece a disciplina dos respectivos loteamentos.

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Artigo 62.º Área de Equipamentos existente

1Correspondem a áreas ocupadas ou vocacionadas para instalações e edificações de natureza pública, associativa ou privada, destinada a equipamentos sociais, educativos, desportivos, recreativos, de saúde, religiosos, assistenciais e outros similares.

2Em termos de ocupação, as ampliações ou reestruturações por imperativo funcional devem subordinar -se aos parâmetros estabelecidos no artigo 57.º.

3Por iniciativa municipal, estas áreas ou edificações podem reverter para outros usos considerados mais convenientes, cumprindo as respectivas disposições aplicáveis no âmbito do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 63.º Área Turística

1As áreas turísticas correspondem a áreas ocupadas e vocacionadas para o turismo e lazer.

2Na Planta de Ordenamento está assinalada a área turística de Nª Sª da Peneda.

3Nestas áreas são admitidas instalações e edificações de apoio turístico ou complementar à função dominante.

4Em termos de ocupação, as ampliações ou reestruturações por imperativo funcional devem subordinar -se aos parâmetros estabelecidos no artigo 57.º.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 64.º Valores patrimoniais

1Os valores patrimoniais integrados em solo urbano abrangem edificações ou conjuntos de edificações de valor patrimonial, classificados, em vias de classificação ou identificados na Carta do Património Cultural.

2Incluem- se os aglomerados estruturantes de montanha, integrados no PNPG e delimitados como Unidades Operativas de Gestão e Planeamento (UOPG).

3Para os imóveis e conjuntos classificados e em vias de classificação prevalece o respectivo regime legal aplicável.

4Para os aglomerados integrados em UOPG, a Câmara Municipal desenvolverá Planos de Pormenor destinados a promover a requalificação integrada da arquitectura individual e dos espaços públicos, no sentido de reabilitar este património no seu conjunto, de modo a que se constituam em âncoras de potenciação turística do próprio PNPG, como memória viva dos povoamentos sazonais de montanha.

5Para estes aglomerados de montanha, na ausência de Plano de Pormenor, as acções de edificação e de transformação no interior das UOPG, devem privilegiar a manutenção das características essenciais da arquitectura tradicional e a morfologia dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 65.º Identificação

O espaço cuja urbanização seja possível programar corresponde a áreas livres destinadas à edificação e à implementação de áreas complementares não edificáveis e subdivide -se nas seguintes categorias:

a)Área de Expansão Urbana;

b)Área Empresarial;

c)Área para Equipamentos;

d)Área Turística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 66.º Área de Expansão Urbana

1Para a área de expansão urbana do aglomerado do Souto, são considerados os seguintes parâmetros de edificabilidade, que se consideram valores máximos a aplicar cumulativamente:

a)Coeficiente de Ocupação do Solo: 1 m2/m2;

b)Número de pisos: 3 pisos;

c)Cércea máxima: 10 metros

2Para as áreas de expansão urbana de aglomerados estruturantes, são considerados os seguintes parâmetros de edificabilidade, que se consideram valores máximos a aplicar cumulativamente:

a)Coeficiente de Ocupação do Solo: 0,7 m2/m2;

b)Número de pisos: 2 pisos;

c)Cércea máxima: 7 metros

3Para as áreas de expansão urbana a implantação máxima admissível com construção não deve exceder os seguintes valores, em função da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano e abaixo designado por A:

a)Se A for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deve exceder 60 % desta;

b)Se A for superior a 500 m2 a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo: 300 m2+ 30 % x (A -500 m2).

4Para efeito do número anterior, a impermeabilização máxima correspondente ao somatório das implantações das edificações e dos pavimentos impermeáveis não deve exceder 75 % da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano, podendo ser excedida apenas em obras de interesse público ou municipal.

5Nas áreas de expansão urbana os usos dominantes são a habitação e o terciário, admitindo -se outros usos e actividades compatíveis.

6Para efeito do número anterior e sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, consideram -se incompatíveis os usos e actividades que:

a)Agravem as condições ambientais, de salubridade e de ruído acima dos níveis regulamentares;

b)Agravem de forma inconveniente as condições de trânsito e de estacionamento nomeadamente com operações de carga e descarga ou com tráfego de pesados;

c)Sejam inadequadas às infra -estruturas, nomeadamente de saneamento e de acessibilidade existentes.

7Nas áreas de expansão urbana e com excepção das instalações de cariz doméstico, não são permitidas instalações pecuárias e as existentes apenas podem ser objecto de intervenção para melhoramento do bem -estar animal e da salubridade pública.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 67.º Áreas Empresariais

1Correspondem a áreas livres destinadas à instalação de actividades industriais, de serviços e de armazenagem, precedida por uma acção de loteamento de iniciativa municipal ou privada.

2Estão previstas as seguintes Áreas Empresariais:

a)Área Empresarial de Paçô (integrando área industrial existente);

b)Área Empresarial de Padreiro (integrando área industrial existente);

c)Área Empresarial das Mogueiras (integrando área industrial existente);

d)Área Empresarial de Vilela.

3As acções de edificação devem ser precedidas pela criação de condições urbanísticas adequadas, designadamente ao nível das acessibilidades, de estacionamento, do serviço de infra -estruturas, de espaços verdes e de equipamentos de apoio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 68.º Área para Equipamentos

1Correspondem a áreas livres destinadas a equipamentos de natureza social, de iniciativa pública e privada ou associativa, designadamente para instalações e edificações de equipamentos desportivos, recreativos, de apoio assistencial, de saúde, religioso e de ensino, entre outros. 2007 35491

2Por iniciativa municipal, estas áreas ou edificações podem reverter para outros usos considerados mais convenientes, cumprindo as respectivas disposições aplicáveis no âmbito do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 69.º Área Turística

1Correspondem a áreas livres previstas para instalações e edificações destinadas a empreendimentos turísticos.

2São identificadas na Planta de Ordenamento as seguintes áreas turísticas:

a)Área Turística de S. Cosme e S. Damião;

b)Área Turística de Aguiã;

c)Área Turística de Padreiro (S. Salvador);

d)Área Turística do Paço de Giela;

e)Área Turística da Estação Vitivinícola;

3O perímetro da Área Turística da Estação Vitivinícola abrange também as áreas adjacentes classificadas como Espaço de Actividades Compatíveis, admitindo uma solução funcional integrada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 70.º Condições de edificabilidade

1Só é permitida a edificabilidade quando existam ou possam ser asseguradas as condições necessárias e adequadas ao investimento pretendido, designadamente em termos de acessibilidade viária e de satisfação de infra -estruturas de efluentes.

2A edificabilidade fica condicionada à aprovação de um Estudo Prévio de integração paisagística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Disposições finais

Artigo 70.º-A Atos e atividades interditas

Na área de intervenção do PNPG são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda -Gerês;

c)A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extração de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;

d)A instalação de teleféricos ou funiculares;

e)A instalação de campos de golfe;

f)A instalação de estabelecimentos industriais, exceto de atividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos industriais de tipo 3.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-B Atos e atividades condicionados

1Ficam sujeitos a parecer do ICNF, os seguintes usos e atividades:

a)A realização de operações de loteamento, e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação ou de demolição, com exceção das obras de conservação e de reconstrução com preservação das fachadas;

b)A instalação de estruturas e infra -estruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;

c)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de carácter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correção de perfil e qualquer alteração das existentes, com exceção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d)A instalação de infraestruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e)A extração de recursos geológicos tipo saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável.

2Ficam sujeitos a autorização do ICNF, os seguintes usos e atividades:

a)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, exceto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b)A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-C Âmbito

1A área de intervenção do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a seguinte tipologia de regimes:

a)Áreas de ambiente natural:

i)Áreas de proteção total;

ii)Áreas de proteção parcial do tipo I;

iii)Áreas de proteção parcial do tipo II;

b)Áreas de ambiente rural:

i)Áreas de proteção complementar do tipo I;

ii)Áreas de proteção complementar do tipo II;

c)Áreas não abrangidas pelos regimes de proteção.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-D Âmbito e Disposições específicas

1As áreas de proteção total compreendem os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excecionalmente relevantes.

2Nestas áreas, estão sujeitas a autorização do ICNF as obras de demolição de edifícios ou de construções existentes. DIVISÃO II Áreas de Proteção Parcial de tipo I

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-E Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção parcial do tipo I contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica.

2Nestas áreas, estão sujeitas a autorização do ICNF as obras de demolição de edifícios ou de construções existentes. DIVISÃO III Áreas de proteção parcial de tipo II

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-F Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção parcial de tipo II estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.

2Nas áreas de proteção parcial de tipo II, podem ainda ser exercidas as seguintes atividades, sujeitas a parecer do ICNF, I. P., tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a)A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda -Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b)A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;

c)A reparação ou modificação de redes, infraestruturas ou equipamentos radioelétricos existentes e a instalação de infraestruturas de relevante interesse público, nomeadamente para atividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

d)A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico.

3Nas áreas de proteção parcial de tipo II, mediante autorização do ICNF, pode ainda ser exercida a modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-G Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção complementar de tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.

2Nas áreas de proteção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:

a)A construção de barragens, diques e pontos de água, exceto os destinados à proteção contra incêndios, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;

b)A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime intensivo;

c)As obras de construção ou a ampliação de edificações, exceto quando autorizadas ou previstas no programa;

d)A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

e)A extração de recursos geológicos, nomeadamente, saibro.

3As obras referidas na alínea c) do número anterior podem ser autorizadas pelo ICNF, I. P., quando se destinem aos seguintes fins:

a)Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;

b)Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de um plano municipal de ordenamento do território em vigor e ainda quando para equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes.

4Nas áreas de proteção complementar de tipo I, são também sujeitas a parecer do ICNF, I. P., as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:

a)A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;

b)A instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados. DIVISÃO II Áreas de Proteção Complementar de tipo II

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-H Âmbito e disposições específicas

1As áreas de proteção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as zonas de maior valor para a conservação da natureza e as zonas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção.

2Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º- A, nas áreas de proteção complementar do tipo II são interditas novas obras de construção, exceto quando autorizadas pelo ICNF nos termos do artigo 70.º-B:

a)Para garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes;

b)Para infraestruturas e equipamentos públicos ou de interesse municipal, nomeadamente abastecimento público de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

c)Para instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local;

d)Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas, ou que o permitam, no âmbito de um instrumento de gestão territorial vigente ou num perímetro urbano, e ainda quando para infraestruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;

e)Para habitação, quando localizadas em solo urbano, em aglomerado rural ou em espaço de edificação dispersa definido por plano municipal de ordenamento do território em vigor.

3Nas edificações existentes à data da entrada em vigor do regulamento do POPNPG e localizadas em área de proteção complementar de tipo II são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200m2 para a habitação e 500m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-I Âmbito e regime

1As áreas não abrangidas por regimes de proteção são as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, correspondendo aos aglomerados existentes. 2 — As áreas não abrangidas por regimes de proteção específica não estão sujeitas a qualquer nível de proteção previsto no presente Regulamento, para além do que resulta do disposto no artigo 70.º-A. 3 — Nas áreas não abrangidas por regimes de proteção específica são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do PNPG, o ICNF, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-J Zona de proteção da albufeira

Nas zonas de proteção das albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso são proibidos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação ou ampliação de equipamentos e explorações pecuárias, incluindo as avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;

b)A extração e exploração de inertes;

c)A instalação de novos estabelecimentos industriais;

d)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com exceção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-K Zonas reservadas

1Inserindo -se nas zonas de proteção, aplicam -se às zonas reservadas todas as disposições definidas no artigo anterior, sendo ainda, interdito:

a)Realizar quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização das albufeiras;

b)Instalar muros, vedações ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem e plano de água.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-L Zonas de proteção

As zonas de proteção das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso identificadas na planta de ordenamento compreendem para efeitos da fixação de usos e regime de gestão, os seguintes níveis de proteção:

a)Zonas de recreio e lazer;

b)Espaços florestais de valor florístico;

c)Espaços de uso silvopastoril;

d)Espaços agrícolas;

e)Espaços florestais:

f)Espaços urbanos;

g)Áreas de interesse turístico;

h)Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG):

i)Associadas a espaços urbanos: UOPG 1 — Aglomerado de Ermelo; UOPG 4 — Aglomerado de Vilarinho do Souto; UOPG 6 — Aglomerado de Gração; UOPG 9 — Aglomerado de Várzea;

ii)Associadas as áreas de interesse turístico: UOPG 11 — Área junto ao plano de água a sul do aglomerado de Ermelo; UOPG 14- Margem direita da barragem do Touvedo; UOPG 17 — Área junto ao plano de água a sul do aglomerado da Várzea; UOPG 18- Margem direita da barragem do Lindoso;

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-M Zonas de recreio e lazer

1Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas de proteção às atividades balneares, nos termos da legislação em vigor, o detentor do título de utilização deverá garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a)Balneário/vestiário;

b)Instalações sanitárias.

2As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão localizar -se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25m2.

3Às zonas de recreio e lazer poderão ainda estar associados equipamentos de apoio com funções e serviços habitualmente considerados equipamentos similares dos hoteleiros nos termos da legislação aplicável (estabelecimentos de restauração e bebidas), integrando funções de apoio ao uso balnear e de assistência a banhistas.

4O equipamento referido no número anterior apenas poderá ser implantado fora da zona reservada da albufeira e deverá corresponder a uma construção ligeira que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área de implantação exceder os 200m2.

5Sempre que se opte por integrar as infraestruturas de apoio referidas no n.º 2 nos equipamentos de apoio referidos no n.º 3, poderá a área máxima destes atingir os 250m2.

6A localização dos equipamentos referidos nos números anteriores deverá ser devidamente enquadrada nas UOPG confinantes a essas zonas de recreio e lazer.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º-N Espaços florestais de valor florístico

Os espaços florestais de valor florístico identificados na planta de ordenamento são espaços non aedificandi.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

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Artigo 70.º-O Espaços de uso silvopastoril

1Os espaços de uso silvopastoril, representados na planta de ordenamento, conjugam pastagens naturais com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, localizando -se predominantemente nas áreas de montanha.

2Os espaços de uso silvopastoril são espaços non aedificandi.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 60/2021

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Artigo 70.º-P Espaços agrícolas

1Os espaços agrícolas, delimitados nas plantas de ordenamento, são constituídos por áreas com características ou potencialidades adequadas para a atividade agrícola.

2A edificação nos espaços agrícolas só é permitida nos seguintes termos:

a)São permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10 000m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i)Área de implantação ≤ 150m2;

ii)Número máximo de pisos — dois;

iii)Altura total da construção — 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;

b)São permitidas as obras de conservação e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou a atividades de turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i)Os projetos de ampliação não devem exceder 50 % da área de implantação da construção a ampliar;

ii)Número máximo de pisos — dois;

iii)Altura total da construção — 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;

c)É permitida a construção de anexos de apoio direto à exploração agrícola desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i)Área máxima de implantação — 50m2;

ii)Número máximo de pisos — um;

iii)Altura total da construção — 3,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno.

3O licenciamento das obras referidas nas alíneas a) e b) do número anterior depende do cumprimento das seguintes condições:

a)Garantia de obtenção de água potável, de energia elétrica e de acesso automóvel à edificação;

b)A descarga e tratamento de efluentes deverá respeitar o estabelecido na legislação em vigor;

c)As edificações devem ser complementares à exploração e não poderão perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem pela sua volumetria, pela sua presença formal ou, ainda, pelo impacte das respetivas infraestruturas.

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Artigo 70.º-Q Espaços florestais

1Os espaços florestais, delimitados nas plantas de ordenamento, abrangem as áreas silvícolas e os espaços com maior aptidão florestal.

2Nestes espaços, só é permitida a construção de instalações de apoio à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais.

3Nos espaços florestais identifica -se ainda uma subcategoria de espaço com aptidão para a instalação de equipamento desportivo, que se encontra delimitada na planta de ordenamento.

4Na área referida no número anterior é permitida a construção de um equipamento desportivo de forma a dar apoio e a complementar os investimentos previstos para as UOPG 14, podendo esse equipamento integrar uma construção ligeira que não exceda um piso e uma área de implantação inferior a 150m2.

5Na área a que se refere o número anterior aplica -se, para efeitos de edificação, o disposto para os espaços florestais.

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Artigo 70.º-R Áreas de interesse turístico

1 — As áreas de interesse turístico, delimitadas na planta de ordenamento, correspondem a

áreas onde existem empreendimentos turísticos e a áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as

suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 — As áreas de interesse turístico correspondem às seguintes áreas:

a) Na albufeira do Touvedo:

i) Área junto ao plano de água a sul do aglomerado de Ermelo (UOPG 11);

ii) Margem direita da barragem do Touvedo (UOPG 14);

b) Na albufeira do Alto Lindoso:

i) Área junto ao plano de água a sul do aglomerado da Várzea (UOPG 17);

ii) Margem direita da barragem do Lindoso (UOPG 18).

3 — As áreas de interesse turístico correspondem a UOPG no âmbito das quais se estabelece

a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos municipais de ordenamento do território, de

acordo com o disposto no presente Regulamento.»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

59639 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59639_1601_PO_F09_Pub.jpg

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Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Programação e execução do Plano

Artigo 71.º Princípios

1O Município de acordo com o disposto no artigo 118.º do D. L. 380/99 de 22 de Setembro, promoverá a realização das infra- -estruturas e dos equipamentos previstos no Plano, tendo como instrumento adicional Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução que vierem a ser criadas.

2A execução deve privilegiar as seguintes acções prioritárias:

a)As que contribuam para a realização dos objectivos estratégicos estabelecidos no artigo 3.º do presente Regulamento;

b)As que tenham carácter estruturante para o desenvolvimento urbano;

c)As que tenham por objectivo a valorização do espaço público e a qualidade da vida urbana;

d)As que se considerem necessárias para a oferta de solo urbanizado, por força da procura e tendo em vista o controle da especulação do mercado de solos.

3A Câmara Municipal definirá Unidades de Execução para aplicação do Sistema de Perequação, prevalecendo o princípio da distribuição das mais valias geradas pelo Plano e da distribuição de custos de urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 72.º Identificação

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão delimitam áreas do território municipal que o Município pretende vir a submeter a Planos de Pormenor, no âmbito da estratégia de implementação e execução do Plano e encontram -se delimitadas as seguintes:

a)Aglomerados estruturantes de montanha — brandas;

b)Aglomerado do Soajo;

c)Área protegida do Sistelo;

2Na ausência de Plano de Pormenor, prevalecem as disposições urbanísticas aplicáveis a estas áreas nos termos do presente Regulamento.

3Os aglomerados estruturantes de montanha — brandas, devem ser reestruturados no sentido de uma arquitectura edificada e de espaços públicos que mantenha aspectos tradicionais que lhes são próprios, na perspectiva da sua potenciação turística, como segunda habitação e zonas de apoio ao turismo de montanha.

4O aglomerado do Soajo pela sua importância funcional e pela riqueza cultural que encerra, deve ter uma gestão urbanística orientada para a manutenção das características da arquitectura tradicional e pelo ordenamento criterioso da ocupação dos baldios envolventes, de modo a que a eventual expansão urbana não descaracterize a sua expansão do conjunto.

5A área protegida do Sistelo possui uma riqueza patrimonial que exige um conjunto de medidas preventivas no sentido da preservação da arquitectura do aglomerado e da paisagem envolvente, constituída em socalcos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 73.º Princípio

O princípio da Perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do D. L. 380/99 de 22 de Setembro é aplicado nas Unidades de Execução que vierem a ser delimitadas de acordo com o artigo 120.º do referido D. L.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 74.º Aplicação

1O mecanismo de Perequação é aplicado nas Unidades de Execução.

2O Sistema Perequativo a aplicar tem por objectivo a distribuição de benefícios e de encargos decorrentes da gestão territorial da urbanização dos particulares. Nesse sentido prevê- se:

a)A redistribuição das mais- valias geradas pelo Plano aos proprietários envolvidos;

b)A angariação por parte do Município de meios financeiros acrescidos, destinados à execução das infra -estruturas urbanísticas e ao pagamento de indemnizações por expropriação;

c)A disponibilização de terrenos e de edifícios ao município para a execução, instalação ou renovação de infra -estruturas, de equipamentos e de espaços urbanos de utilização colectiva, incluindo a criação de zonas verdes;

d)A disponibilização de terrenos e de edifícios para eventual compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;

e)Estimulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando -se a retenção dos solos para fins especulativos.

3É estabelecido para cada uma das parcelas abrangidas por Unidades de Execução um Direito Abstracto de Construção, que decorre do produto do Índice Médio de Construção pela área do respectivo terreno, que se designa Edificabilidade Média.

4A edificabilidade de cada terreno é a capacidade estabelecida pelos parâmetros urbanísticos no Plano.

5Quando a edificabilidade do terreno for superior à Edificabilidade Média, o proprietário deve ceder para o domínio privado do Município a área do terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais terrenos, ou em compensação monetária em conformidade com o sistema perequativo ou através de regulamento municipal.

6Quando a edificabilidade do terreno for inferior à Edificabilidade Média, o proprietário deve ser compensado em conformidade com o disposto na legislação aplicável.

7Quando o proprietário ou promotor, tendo a possibilidade de realizar a Edificabilidade Média no seu terreno, não o queira fazer, não há lugar à compensação.

8Devem ser cedidas ao Município as áreas de cedência obrigatória nos termos dos parâmetros de dimensionamento estabelecidos no presente Regulamento.

9Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à área de cedência média deve verificar -se a compensação através de medidas alternativas ou complementares de desconto nas taxas,

10As instituições de utilidade pública, que possuam parcelas de terreno dentro da área de Plano de Pormenor, ficam isentas de pagamento de compensações ou do recebimento de indemnização.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 75.º Fórmula Compensatória

1O mecanismo perequativo enunciado anteriormente será estabelecido em regulamento municipal de acordo com a fórmula seguinte: DAC - DCC x VMTU Compensação = IMC

2Definições IMC Índice Médio de Construção DAC Direito Abstracto de Construção DCC Direito Concreto de Construção VMTU Valor Médio do Terreno após o Plano com custos de urbanização e de aquisição.

3A fórmula determina que o valor compensatório resulta do produto entre o Valor Médio do Terreno após a realização do Plano e a razão entre o valor da diferença entre o Direito Abstracto de Construção e o Direito Real de Construção, pelo Índice Médio de Construção Aplicável.

4O Valor Médio do Terreno Urbanizado equivale ao valor médio do terreno após a execução do Plano, incluindo todos os custos de urbanização e de aquisição de parcelas para equipamentos, infra -estruturas e espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais

Artigo 76.º Aferimento de limites

1Os limites estabelecidos na planta de ordenamento do PDM entre as diversas categorias de espaços fazem parte integrante deste Regulamento.

2Nas áreas disciplinadas por planos de pormenor plenamente eficazes prevalecem os limites entre áreas e zonas estabelecidos nas plantas de síntese respectivas.

3Nos casos em que a delimitação de espaços urbanos e de urbanização programável se dispõem paralelamente a arruamentos ou vias públicas, desse lado da via a delimitação respeita a distância de 50 m a partir da respectiva berma, salvo quando um edifício pré -existente se localiza parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida delimitação contornará exclusivamente o perímetro construído, incluindo -a em solo urbano.

4Nos casos em que a delimitação constitua o término de um espaço incluído no perímetro urbano, conformado ao longo de um dos lados com uma via pública, paralelamente a esta sua implantação deve, sempre que possível, coincidir com elementos físicos existentes, facilmente perceptíveis de existência permanente e fixa, tais como outras vias públicas convergentes com a primeira, linhas de água, espaços públicos, etc.

5Nos casos em que não existam elementos físicos que possam desempenhara a função referida na alínea anterior e o limite coincida com uma edificação pré- existente, deverá implantar -se a delimitação à distância de 5 m desta, medidos no sentido perpendicular à via pública, ou sobre a extrema da parcela, quando esta se situar a menos de 5 m daquela edificação.

6As delimitações das faixas de protecção da rede viária em vigor, estabelecidas na legislação, constituem o limite dos espaços pertencentes aos perímetros urbanos.

7Nos restantes casos prevalece a implantação da linha limite constante da planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
14 359,31141, 42
Espaço Agrícola - Área agrícola condicionada
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 407,4820, 2114
Espaço Florestal Silvo-pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 719,2925, 30, 31, 32, 33
Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 900,3925, 27, 28, 29
Espaço Florestal de Protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 055,0925, 34, 35, 36
Estrutura Ecológica em Solo Urbano
Solo Urbano · Espaço Verde
2 331,9712
Espaço Urbanizado - Aglomerado estruturante
Solo Urbano · Não Atribuída
1 882,756, 5951, 52, 53, 54, 55
Espaço Possível de Programar - Área de Expansão Urbana do Aglomerado estruturante
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
993,965, 6651, 52, 53, 54, 55
Espaço Agrícola - Área agrícola complementar
Solo Rústico · Espaço Agrícola
968,6815, 16, 17, 18, 1914
Curso de Água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
339,311
Espaço Urbanizado - Aglomerado do Concelho
Solo Urbano · Não Atribuída
338,656, 5751, 52, 53, 54, 55
Espaço de Actividades Compatíveis proposta
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
135,51647, 48
Espaço Possível de Programar - Área Empresarial
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
118,4565, 6751, 52, 53, 54, 55
Espaço de Exploração Mineira
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
52,01038, 39, 40
Espaço Possível de Programar - Área Turística
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
39,1665, 6951, 52, 53, 54, 55
Espaço Urbanizado - Área Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
34,5556, 6151, 52, 53, 54, 55
Espaço Urbanizado - Aglomerado do Souto
Solo Urbano · Não Atribuída
23,756, 5851, 52, 53, 54, 55
Espaço Possível de Programar - Área de Expansão Urbana do Aglomerado do Souto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
23,365, 6651, 52, 53, 54, 55
Área de Equipamento Existente
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
17,2152, 15156, 6251, 52, 53, 54, 55
Espaço de Actividades Compatíveis existente
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
16,61647, 48
Espaço Possível de Programar - Área para Equipamentos
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
7,4152, 15165, 6851, 52, 53, 54, 55
Espaço Urbanizado - Área Turística
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
3,0656, 6351, 52, 53, 54, 55
Residuo Sólido Urbano
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
2,91749
Outra Infraestrutura - Heliporto
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
1,11749

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Arcos de Valdevez, texto em vigor a 2007-12-10 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/arcos-de-valdevez

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).