Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as definições enunciadas a seguir:
Área de construção ou Área Bruta de Construção (Ac) — Valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos
os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das
paredes exteriores com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de
lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público
cobertos pela edificação;
Caves para arrumos.
Área de implantação (Ai) — Valor expresso em metros quadrados
do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de
todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos,
excluindo varandas, platibandas.
Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) — Multiplicador urbanístico,
expresso em metros quadrados por metro quadrado, correspondente ao
quociente entre a área de construção, com exclusão de caves destinadas a
estacionamento, arrumos e zonas técnicas, das edificações e a superfície
de referência do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano
delimitado como tal no Plano.
Área de Implantação — Corresponde ao somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, medidas pelos perímetros
dos pisos mais salientes, incluindo anexos mas excluindo varandas e
platibandas.
Pavimentos impermeáveis — São todos os pavimentos que impedem
totalmente a infiltração da humidade e as trocas gasosas no solo. Exemplo: pavimentos betuminosos e betonilhas, etc.
Pavimentos permeáveis — São todos os pavimentos que permitem
alguma infiltração de humidade e trocas gasosas no solo. Exemplo:
calçada assente em almofada de areia, etc.
Alinhamento da construção — Linha que em planta separa uma via
pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e
que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros
ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
Cércea — Dimensão vertical máxima da construção, medida a partir
da cota de soleira até ao ponto mais alto da construção, incluindo a
cobertura mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de
ascensores, depósitos de água e caves.
Número de Pisos — Número máximo de andares ou pavimentos
sobrepostos de uma edificação contados a partir da soleira e excluindo
acessórios (tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou
depósitos de água) e caves.
Anexo — Construção destinada a uso complementar da construção
principal.
Cave — Volume de construção, enterrado ou parcialmente enterrado,
em que pelo menos uma das paredes encosta totalmente ao talude ou
terreno e obrigatoriamente afecta a estacionamento, arrumos ou zona
técnica.
Uso habitacional — Engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar
e as instalações residenciais especiais tais como albergues, residências
de estudantes, religiosas, etc.
Uso terciário — Inclui serviços públicos e privados, o comércio
retalhista e os equipamentos de iniciativa privada.
Uso misto — Para efeito do presente regulamento engloba o uso
habitacional e o uso terciário.
Equipamentos — Edificações destinadas à prestação de serviços à
colectividade, à prestação de serviços de carácter económico e à prática
de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.
Área Licenciada para indústria extractiva — Área para a qual já
existem direitos de exploração de recursos geológicos do domínio privado.
Área Potencial para indústria extractiva — Área de reconhecido potencial geológico, em que o aprofundar do seu conhecimento a torna
passível de dar origem a eventuais áreas de exploração.
Perímetro pecuário — Local destinado à recolha e estadia temporária
de animais, que pode incluir instalações pecuárias.
Instalações pecuárias — Instalações destinadas à recolha e criação
de animais.
Tipos de habitat natural prioritários — os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram
assinalados com asterisco * no anexo B -I do Decreto -Lei n.º 140/99,
de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de
24 de Fevereiro.
Espécies prioritárias — as espécies constantes dos Anexos A -I, B -II,
B -IV e B -V, bem como as espécies de aves migratórias não referidas
no anexo A -I do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril com a redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
Sítio de Importância Comunitária — um sítio que contribua de forma
significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do
anexo B -I ou de uma espécie do anexo B -II do Decreto -Lei n.º 140/99,
de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24
de Fevereiro, num estado de conservação favorável, e que possa também
contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000
ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica.
Zona de Protecção Especial — uma área de importância comunitária
no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a
manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações
de aves selvagens inscritas no anexo A- I do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de
Abril com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro,
e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas
neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.
Empreendimentos turísticos — São os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado
conjunto de estruturas, equipamentos e serviços e podem ser integrados
num dos seguintes tipos: Estabelecimentos Hoteleiros, Meios Complementares de Alojamento Turístico, Parques de Campismo públicos e
privativos e Conjuntos Turísticos.
Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural — São os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços temporários de hospedagem e
de animação a turistas, realizados e prestados em zonas rurais, dispondo
para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações,
estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a
oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural
e podem ser integrados num dos seguintes tipos de hospedagem: turismo
de habitação, turismo rural, agro -turismo, turismo de aldeia, casas de
campo, hotéis rurais, parques de campismo rurais.
Empreendimentos de Turismo de Natureza — São os estabelecimentos,
actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental,
segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços
complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em
vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado, nas seguintes
modalidades: Casas e empreendimentos em turismo no espaço rural e, em
casas natureza (casas -abrigo, centros de acolhimento, casas- retiro).