Consulta PDMMeta-PDM Angra do Heroísmo

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 4301

Angra do Heroísmo

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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44artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
11zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-4301/2004-11-11/decreto-regulamentar-regional-38-2004-a-ratifica-o-plano-director-municipal-de-angra-do-heroismo
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2004-11-11
/akn/pt/act/pdm/dico-4301/2004-11-11/decreto-regulamentar-regional-38-2004-a-ratifica-o-plano-director-municipal-de-angra-do-heroismo/por@2004-11-11
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, cópia localDiário da República, local copy
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2026-10-25T13:39:19+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2004-11-11Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A: ratifica o Plano Director Municipal de Angra do HeroísmoPublicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2006-09-18Declaração n.º 1/2006/A (DROAP): alteração ao PDM de Angra do HeroísmoAlteração simplificadaSimplified amendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2006-12-13Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2006/A: suspende parcialmente o PDM de Angra do HeroísmoSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2006-12-29Retificação n.º 3/2006/A (DROAP): rectifica a Declaração n.º 1/2006/ARetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2007-10-16Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2007/A: revogação parcial da suspensão de uma área do PDM de Angra do HeroísmoRevogaçãoRepealrevogarepeals
2008-10-22Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/A: suspensão parcial do PDM de Angra do HeroísmoSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2012-11-14Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2012/A: suspensão parcial do PDM de Angra do HeroísmoSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2013-08-13Aviso n.º 56/2013 (Município de Angra do Heroísmo): suspensão parcial do PDM e estabelecimento de medidas preventivasSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2013-08-19Aviso n.º 58/2013 (Município de Angra do Heroísmo): rectifica o Aviso n.º 56/2013RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2020-01-31Declaração de Retificação n.º 94/2020 (Município de Angra do Heroísmo): primeira correção material ao PDMCorreção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only
2020-04-15Aviso n.º 20/2020 (Município de Angra do Heroísmo): suspensão parcial do PDM e estabelecimento de medidas preventivasSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2020-10-23Despacho n.º 1722/2020 (Direção Regional do Ambiente): correção material da carta da Reserva Ecológica (Planta de Condicionantes V) do PDM de Angra do HeroísmoCorreção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only
2021-01-04Despacho n.º 1/2021 (SRAAC): alteração simplificada da delimitação da Reserva Ecológica do concelho de Angra do HeroísmoAlteração simplificadaSimplified amendmentsó altera plantasamends maps only
2024-07-24Aviso n.º 15301/2024/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Âmbito

OPlanoDirectorMunicipaldeAngradoHeroísmo,adiantetambémdesignadoporPlano,temporáreadeintervençãoatotalidade doterritóriodomunicípio,constituindooinstrumentodefinidordas linhas gerais da política de ordenamento e gestão do território respectivo.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Objectivos

ConstituemobjectivosdoPlano:

a)Concretizarumapolíticadeordenamentodoterritórioque garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económicoequilibrado;

b)Asseguraroaproveitamentoracionaldosrecursosnaturais;

c)Garantir a preservação, a protecção e a melhoria da qualidadedoambiente;

d)Garantir a defesa e valorização do património cultural e natural;

e)Promover a valorização integrada das diversidades do território.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º ComposiçãodoPlano

1O Plano é composto por elementos fundamentais, complementareseanexos.

2Constituemelementosfundamentais:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento, à escala de 1:25000 (planta 8);

c)Planta actualizada de condicionantes, desagregada nas seguintesplantaseelementosescritos,àescalade1:25000:

c.1)Planta actualizada de condicionantes I (planta 3);

c.2)PlantaactualizadadecondicionantesII(planta4);

c.3)PlantaactualizadadecondicionantesIII(planta5);

c.4)Planta actualizada de condicionantes IV, Reserva AgrícolaRegional(RAR)(planta6);

c.5)Planta actualizada de condicionantes V, Reserva EcológicaRegional(RER)(planta7);

c.6)Áreas especificamente abrangidas pelas servidões administrativaserestriçõesdeutilidadepúblicaprevistasnoanexodelegislação.

3Constituielementocomplementarorelatório.

4O anexo de legislação é mencionado na subalínea c.6) do n.o2.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Definições

Para os efeitos do presente Plano e sem prejuízo de outras definiçõeslegalmenteestipuladas,entende-sepor:

a)«Afastamentofrontalouanterior»ocorrespondenteàdistância entre a linha que separa a via pública do lote e a linhadeintercepçãonosolodoplanodafachada;

b)«Afastamentoatardoz»ocorrespondenteàdistânciaentre olimitedoloteealinhadeintercepçãonosolodoplano dafachadadetardoz;

c)«Afastamento lateral» o correspondente à distância entre olimitedoloteealinhadeintercepçãonosolodasfachadas laterais;

d)«Altura total da construção» a dimensão vertical da construção medida a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais elevado da construção,nãoconsiderandoparaoefeitochaminés,frontões ououtroselementosarquitectónicosdecorativosnãointerferentes com a volumetria da construção, mas incluindo a cobertura;

e)«Anexo»qualquerconstruçãodestinadaausocomplementar da construção principal, designadamente garagens e arrumos;

f)«Área total da construção» o somatório das áreas brutas detodosospisosdosedifíciosacimaeabaixodosolo,medidaspeloextradorsodasparedesexteriores,excluindogaragensquandosituadastotalmenteemcave,sótãossempé-direitoregulamentar,instalaçõestécnicaslocalizadasemcave (postodetransformação,centraltérmicaecentraldebombagem),varandas,galeriasexteriorespúblicas(quandonão encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso públicocobertospelaedificação;

g)«Aterro sanitário» a instalação de deposição final de resíduossólidosurbanos,queapresentavedação,coberturadiária dos resíduos sólidos, impermeabilização, quer lateral querdefundo,drenagemetratamentodaságuaslixiviantes edrenagemdebiogás;

h)«Cave» o piso mais baixo de um edifício, total ou parcialmentesituadoabaixodonívelexterior;

i)«Cércea»adimensãoverticaldaconstruçãocontadaapartir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guardadoterraço;

j)«Equipamento de utilização colectiva» as edificações destinadas à prestação de serviçosàcolectividade,designadamente em áreas relacionadas com a saúde, a educação, a assistênciasocial,asegurançaeaprotecçãocivil,eàprática, pelamesmacolectividade,deactividadesculturais,desportivasouderecreioelazer;

k)«Fachadas» as frentes de construção de um edifício que confrontam com espaços públicos ou privados. Identificam-secomasdesignaçõesfachadaprincipal(ondeselocaliza a entrada principal), fachadas laterais, esquerda e direita,efachadadetardoz;

l)«Imóveisclassificados»aquelesquepeloseuvalorhistórico, arquitectónico,arqueológicooupaisagísticopodemserclassificados como monumento nacional, imóvel de interesse públicooucomvalorconcelhio;

m)«Índicedeconstrução»oseguinte:

m.1)O quociente entre o somatório das áreas de pavimentosaconstruiracimaeabaixodacotadesoleira eaáreadoprédioalotear;

m.2)Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinarexclusivamenteaestacionamento,nãoserá contabilizadaparaefeitosdecálculo,salvoseocontrárioseencontrarprevistoemplanomunicipalde ordenamentodeterritório;

n)«Índicedeconstruçãolíquida»(aplicadoàáreadoloteou parcela a edificar) a relação entre a área de construção doedifício(áreadepavimentos)eaáreadoloteouparcela aedificar;

o)«Lote»oterrenoconstituídoatravésdealvarádeloteamento ouoterrenolegalmenteconstituídoconfinantecomespaço público e destinado a construção, após as cedências a efectuar;

p)«Percentagemdeimpermeabilizaçãodosolo»arelaçãode percentagem calculada entre a soma das áreas dos pavimentosaoníveldosoloeaáreatotaldolote;

q)«Percentagem de ocupação do solo ou índice de implantação»arelaçãoentreaáreadeimplantaçãodaconstrução eaáreadolote;

r)«Resíduosurbanos»osresíduosdomésticosououtrosresíduossemelhantes,emrazãodasuanaturezaoucomposição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou deestabelecimentoscomerciaisouindustriaisedeunidades prestadorasdecuidadosdesaúde,desdeque,emqualquer doscasos,aproduçãodiárianãoexceda1100lporprodutor. CAPÍTULOII Condicionantes SECÇÃOI Condicionanteslegais

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Servidõesadministrativaserestriçõesdeutilidadepública

1Constituemservidõesadministrativas,semprejuízodeoutras legalmenteestabelecidas:

a)Domíniopúblicohídrico;

b)Viasdecomunicação;

c)Redesdesaneamentobásico;

d)Linhaseléctricas;

e)Centrosradioeléctricos;

f)Observatóriometeorológico;

g)Estabelecimentoprisional;

h)Edifíciosescolares;

i)Faróis;

j)Marcosgeodésicos;

k)Árvoreclassificada;

l)Conjuntosclassificados;

m)Indústriaextractiva;

n)Servidõesmilitares;

o)Nascentes;

p)Imóveisclassificados:

i)Constituemservidõesadministrativasaszonasdeprotecção aosseguintesimóveisclassificados: IgrejadeSãoJoãoBaptistadoCastelo,fortalezaemuralhas,freguesiadaSé; Igreja Paroquial de São Sebastião, freguesia de São Sebastião; Capela de Nossa Senhora da Boa Nova, freguesia da Sé; ErmidadoEspíritoSanto,freguesiadaSé; Antigo Convento e Igreja de São Francisco, freguesia daConceição; CastelodeSãoSebastião,freguesiadaConceição; AntigoConventoeIgrejadeSãoGonçalo,freguesiada Sé; Igreja do antigo Colégio da Companhia de Jesus, freguesiadaSé; CapeladoCruzeiro,freguesiadaConceição; Prédio na Rua do Cruzeiro, 28-32, freguesia da Conceição; Prédio na Rua do Cruzeiro, 34-40, freguesia da Conceição; PrédionaRuadaGaroupinha,2,freguesiadaConceição; Prédio na Rua da Garoupinha, 21-25, freguesia da Conceição; Prédio na Rua da Garoupinha, 42-44, freguesia da Conceição; PrédionaRuadeJesus,10,freguesiadaSé; PrédionaRuadoRego,14,freguesiadaSé; PrédionaRuadoRego,78-82,freguesiadaSé; Prédio na Carreira dos Cavalos, 9-13, freguesia da Sé; PrédionaCarreiradosCavalos,25-27,freguesiadaSé; Prédio na Carreira dos Cavalos, 27-A-29, freguesia da Sé; Prédio na Carreira dos Cavalos, 55-59-A, freguesia da Sé; PrédionaCarreiradosCavalos,61-65,freguesiadaSé; Prédio na Rua do Santo Espírito, 71, freguesia da Sé; IgrejadaMisericórdia,freguesiadaSé; PaláciodeBettencourt,freguesiadaSé; PaláciodosCapitãesGenerais,freguesiadaSé; Capela e Solar de Nossa Senhora dos Remédios, freguesiadaConceição; Sé Catedral do Santíssimo Salvador, freguesia da Sé; Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Conceição, freguesiadaConceição; ConventodeSantoAntóniodosCapuchos,freguesiada Conceição; Igreja,claustroesacristiadoantigoConventodasConcepcionistas,freguesiadaConceição; Capela e Solar da Madre de Deus, freguesia da Conceição; Prédio na Rua da Sé (casa de D. Violante do Canto),

190198,freguesiadaSé; PrédionaRuadoSalinas,50-60,freguesiadaSé; PrédionaRuaDireita,111-121,freguesiadaSé; PaçosdoConcelhodeAngra,freguesiadaSé; Antigo Hospital Militar da Boa Nova, freguesia da Sé; Imóvel na Rua da Conceição, sem número (Solar de SantaCatarina),freguesiadaConceição; FontanárioarmoriadodoRossio,SãoSebastião; TeatroAngrense,freguesiadaSé; ZonacentraldacidadedeAngradoHeroísmo; AntigoSolardosCondesSiuvedeMeneses,logradouros, jardins,portõeseimpérioadjacente,freguesiadeSão Pedro; CasadeFranciscoFerreiraDrumond,freguesiadeSão Sebastião; Moinho de vento, Outeiro Alto, freguesia das Doze Ribeiras; Moinhodevento,ladeiradoAlves,freguesiadaSerreta; Moinho de vento, Canada de João Pacheco, freguesia doPortoJudeu; Moinhodeágua,estradadePêrodeBarcelos,freguesia daConceição; Moinhodeágua,ladeiradeSãoFrancisco,4,freguesia daConceição; Moinhodeágua,ribeiradeFreiJoão,freguesiadeSão Sebastião; Moinho de água, Rochão da Cruz, freguesia de São Sebastião; Moinhodeágua,SãoJoãodeDeus,freguesiadeSanta Luzia; Moinho de água, Nasce Água, freguesia da Conceição; EdifíciolocalizadonosPortõesdeSãoPedro,6,freguesia deSãoPedro; CasadeHenriquedeCastro,caminhodebaixodeSão Pedro,freguesiadeSãoPedro; Quinta da Estrela, caminho de baixo, freguesia de São Pedro; Moinho de vento, cabo do Raminho, freguesia do Raminho; ImóvelnocaminhoparaBelém,18-20,freguesiadaTerra Chã; ii) «Imóveisemviasdeclassificação»—aquelesqueseencontram em apreciação com o fim de se tornarem imóveis classificados: Quinta do Carvão, caminho de baixo, freguesia de São Mateus; Quinta de Santa Catarina, ladeira da Quinta, freguesia dePortoJudeu; Quinta de São José, ribeira da Ponte, freguesia de São BartolomeudeRegatos.

2Constituem restrições de utilidade pública, sem prejuízo de outraslegalmenteestabelecidas:

a)ReservaAgrícolaRegional;

b)ReservaEcológicaRegional;

c)Zonasdeprotecçãoespecial;

d)Reservasflorestaisderecreio;

e)Reservasflorestaisnaturais;

f)Áreassubmetidasaoregimeflorestal;

g)ReservaNaturalGeológicadoAlgardoCarvão;

h)Zonaclassificadade Angra do Heroísmo e sua área especial de protecção (zona altamente condicionada e zona condicionada).

3As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e pelas restriçõesdeutilidadepública,respectivamenteidentificadasnosn.os1 e2,encontram-seassinaladasnaplantaactualizadadecondicionantes (PAC), e o seu regime será o que resultar da legislação correspondentementeaplicável,constantedoanexodelegislaçãodoPlano,que aqui se dá por inteiramente reproduzido, para os devidos e legais efeitos.

4Sem prejuízo do que se encontrar legalmente estabelecido eouprevistoemlegislaçãoespecial,arepresentaçãodaRERé,para osefeitosdopresentePlano,adelimitadanaplantadecondicionantes (planta7).

5As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos na secção IX do capítulo III do presente Regulamento e ficam sujeitas aoseguinteregime:

a)Naszonascosteirassãoproibidosaconstruçãodeedifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam aestabilidadefísicaeoequilíbrioecológico,comexcepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias quevenhamaseraprovadas;

b)Nosleitosdoscursosdeáguaerespectivasmargenséproibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturasououtrasacçõesqueprejudiquemoescoamentodaságuasnoleitonormalenodecheia;

c)Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas deprotecçãoéproibidaadescargadeefluentes,ainstalação defossasesumidourosdeefluentes,ainstalaçãodelixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveisedeprodutostóxicoseperigosos,autilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construçãodeedifíciosedeinfra-estruturas,aalteraçãodorelevo eadestruiçãodavegetação;

d)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de águadevempromoverainfiltraçãodaságuaspluviaisereduziroescoamentosuperficial;

e)Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicosouorgânicos,ainstalaçãodeindústriasouarmazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;

f)Nasáreasderiscodeerosão,escarpasefaixasdeprotecção àzonalitoralsãoproibidasasacçõesqueinduzamouagravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e práticadequeimadas. SECÇÃOII CondicionantesdoPlano

Alterado porAmended by: Declaração n.º 1/2006/A (DROAP): alteração ao PDM de Angra do Heroísmo, Retificação n.º 3/2006/A (DROAP): rectifica a Declaração n.º 1/2006/A

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Protecçãodecaptaçõesdeáguaporfuros

Acaptaçãodeáguaporfurosdevepossuirumaáreadeprotecção mínimade50m,ondenãopodemexistiractividadesouconstruções quegeremefluentespassíveisdeinfiltraçãonosolo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º ReservaGeotérmica

É considerada condicionante a área de Reserva Geotérmica, de acordocomodespachoED/DRCIE/2001/16,publicadonoJornalOficial, 2.a série, n.o 21, de 22 de Maio de 2001, e o estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 87/90, de 16 de Março.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Heliporto

Considera-se, ainda, condicionante, para os efeitos do presente Plano, nos termos da legislação especialmente aplicável, a zona de implantação do heliporto de Angra do Heroísmo, identificada na planta de ordenamento, com os limites previstos no anexo n.o 14 («Heliports»)daOACI,quefazpartedoanexodelegislaçãodopresenteRegulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º DescargaouinfiltraçãonazonadosCincoPicos

Na zona dos Cinco Picos será proibida a descarga ou infiltração noterrenodequalquertipodeefluentesnãotratadoseautilização intensadebiocidasedefertilizantesquímicosouorgânicos. CAPÍTULOIII Usodominantedosolo SECÇÃOI Disposiçõescomuns

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Classesdeespaçoserespectivascategorias

1Para a aplicação do presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes classes de espaços, representadas na planta de ordenamento:

a)Espaçosurbanos;

b)Espaçosurbanizáveis;

c)Espaços industriais—Altares da Canada dos Engenhos e canadadaCooperativa;SantaBárbara:CanadadaBagacina; Cinco Ribeiras: Canada da Ribeira do Mouro; Conceição/São Bento: Grota dos Calrinhos; São Bento/Porto Judeu: Área Industrial do Biscoito da Achada; São Bento/Ribeirinha/PortoJudeu:aterrosanitário;

d)Espaçoparapequenaindústriaearmazéns—GrotadoVale (ETAReespaçocircundante),BarracaeGrotaFunda(São Bento);

e)Espaçosparaindústriasextractivas,inertes—BicasdeCabo Verde(SãoPedro),lugardaBarraca(SãoSebastião),lugar daPonte(SãoSebastião),Matinha(SãoSebastião),Canada doBacelo(SãoSebastião),CanadadoPomar(TerraChã), Pico das Contendas (São Sebastião), Falca (São Bartolomeu), Pico Baixas Nás (Altares), Achada (Cabrito, Porto Judeu)ePicoMerens(SãoMateus);

f)Espaçosparaindústriaextractiva—geotermia;

g)Espaçosagrícolas: EspaçosagrícolasintegradosnaRAR; EspaçosagrícolasnãointegradosnaRAR;

h)Espaçosflorestais;

i)Espaçosnaturais.

2Osespaçosurbanossãoconstituídospelasseguintescategorias:

a)EspaçosurbanosdacidadedeAngradoHeroísmo,incluindo todososespaçoscomotalclassificadosnaplantadeordenamentosituadosasuldacircular;

b)Espaçosurbanosanortedacidade,constituídospelosespaços como tal classificados na planta de ordenamento das freguesias de São Pedro, Santa Luzia, Conceição e São Bento,anortedaviacircular;

c)Espaçosverdesdeenquadramento;

d)Espaçosparaequipamentocolectivo;

e)Espaçosurbanosexterioresàcidade.

3Os espaços urbanizáveis são constituídos pelas seguintes categorias:

a)Espaços urbanizáveis da cidade de Angra do Heroísmo, incluindotodososespaçoscomotalclassificadosnaplanta deordenamentosituadosasuldacirculareabrangidospela «zonacondicionada»daáreaespecialdeprotecçãodazona classificadadeAngradoHeroísmo;

b)Espaços urbanizáveis das freguesias de Santa Luzia e de São Pedro, pela totalidade da Canada do Espigão Velho, situadaemquatrofreguesias,SãoPedro,TerraChã,Posto Santo e Santa Luzia, bem como o espaço urbanizável da Canada da Fontinha, freguesia de São Bento, e Canada daRibeirinha,queestásituadanasfreguesiasdeSãoBento eRibeirinha;

c)Outros espaços urbanizáveis da freguesia de São Bento;

d)Espaços urbanizáveis exteriores à cidade, de baixa densidade;

e)Espaçosurbanizáveisexterioresàcidade.

4Osespaçosurbanoseosespaçosurbanizáveisasuldacircular da cidade serão objecto de planos de urbanização e de planos de pormenor, nomeadamente o plano de salvaguarda e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo e o plano de urbanização deAngradoHeroísmo.

5Considerandoaespecialidadeeodetalheinerentesàssoluções de ordenamento consagradas nos instrumentos de gestão territorial referidosnonúmeroanterior,poderãoosmesmosmodificarosparâmetros de edificabilidade estabelecidos no presente Plano, nomeadamente quanto a índices de ocupação e número máximo de pisos, deentreoutros,apósratificaçãogovernamentaldosmesmos. SECÇÃOII Espaçosurbanoseespaçosurbanizáveis

Alterado porAmended by: Declaração n.º 1/2006/A (DROAP): alteração ao PDM de Angra do Heroísmo, Retificação n.º 3/2006/A (DROAP): rectifica a Declaração n.º 1/2006/A

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 11.º Espaçosurbanos—Definição

Osespaçosurbanoscaracterizam-se,nostermosdalegislaçãoem vigor,porumelevadoníveldeinfra-estruturaçãoeconcentraçãode edificações,ondeosolosedestinapredominantementeàconstrução.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 12.º Disciplinadasoperaçõesurbanísticas

1Enquantonãoentrarememvigoroutrosinstrumentosdegestão territorial, designadamente planos de urbanização e planos de pormenor,osparâmetrosdeedificabilidadeaaplicarnosespaçosurbanossãoosseguintes,semprejuízodalegislaçãoaplicável.

2Espaços urbanos da cidade—encontram-se delimitados na plantadeordenamentoesãoconstituídosportodososespaçosurbanos dasfreguesiasdeSãoPedro,SantaLuzia,Sé,ConceiçãoeSãoBento, asuldaviacircular.Regem-sepelosparâmetrosseguintes:

a)Númeromáximodepisos—trêspisos,maisaproveitamento dosótãoedacave;

b)Cércea—10m;

c)Profundidade máxima da empena—20 m, excepto em banda,15m;

d)Infra-estruturas viárias—segundo o Decreto Legislativo Regionaln.o26/94/A;nasnovasconstruções,deacordocom asdimensõesdaPortarian.o1136/2001,de25deSetembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

e)Áreaefrentemínimadolote: Isoladas—350m2,comfrentemínimade13m; Geminadas—250 m2, com frente mínima de 10 m; Banda—200m2,comfrentemínimade7m;

f)Índicemáximodeimplantação: Isoladas—0,5; Geminadas—0,6; Banda—0,8;

g)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—alinhamentodasfachadasexistenteseouregulamentaçãodaredeviária(DecretoLegislativoRegionaln.o26/94/A); Lateral—3m,podendonasreconstruçõesoafastamento seroexistente; Tardoz—4m,podendonasreconstruçõesoafastamento seroexistente.

h)Exceptuam-se do disposto neste artigo as construções a implantar na encosta do Canta Galo, cuja função deverá ser,também,adegarantiraconsolidaçãodamesmaencosta.

3Espaços urbanos a norte da cidade—encontram-se delimitadosnaplantadeordenamentoesãoconstituídosportodososespaços urbanos das freguesias de São Pedro, Santa Luzia, São Bento e Conceição, a norte da via circular. Estão divididos em duas subcategorias,comosseguintesparâmetros:

3.1EspaçosurbanosdasfreguesiasdeSãoPedro,SantaLuzia, e São Bento, a norte da via circular. Regem-se pelos parâmetros seguintes:

a)Númeromáximodepisos—doispisos,maisaproveitamento dosótãoedacave;

b)Cércea—7m;

c)Infra-estruturas viárias—segundo o Decreto Legislativo Regionaln.o26/94/A,nasnovasconstruções;deacordocom asdimensõesdaPortarian.o1136/2001,de25deSetembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d)Áreaefrentemínimadolote: Isoladas—350m2,comfrentemínimade14m; Geminadas—250 m2, com frente mínima de 11 m; Banda—200m2,comfrentemínimade8m;

e)Índicemáximodeimplantação: Isoladas—0,5; Geminadas—0,6; Banda—0,8;

f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—alinhamentodasfachadasexistenteseouregulamentaçãodaredeviária(DecretoLegislativoRegionaln.o26/94/A); Lateral—3m;nasreconstruçõesoafastamentopoderá seroexistente; Tardoz—4m;nasreconstruções,oafastamentopoderá seroexistente.

3.2EspaçosurbanosdafreguesiadaConceição,anortedavia circular.Regem-sepelosparâmetrosseguintes:

a)Númeromáximodepisos—trêspisos,maisaproveitamento dosótãoedacave;

b)Cércea—10m;

c)Infra-estruturas viárias—segundo o Decreto Legislativo Regionaln.o26/94/A;nasnovasconstruções,deacordocom asdimensõesdaPortarian.o1136/2001,de25deSetembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d)Áreaefrentemínimadolote: Isoladas—350m2,comfrentemínimade14m; Geminadas—250 m2, com frente mínima de 11 m; Banda—200m2,comfrentemínimade8m;

e)Índicemáximodeimplantação: Isoladas—0,5; Geminadas—0,6; Banda—0,8;

f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—alinhamentodasfachadasexistenteseouregulamentaçãodaredeviária(DecretoLegislativoRegionaln.o26/94/A); Lateral—3m;nasreconstruçõesoafastamentopoderá seroexistente; Tardoz—4m;nasreconstruçõesoafastamentopoderá seroexistente.

4Espaçosurbanosexterioresàcidade—encontram-sedelimitadosnaplantadeordenamentoesãoconstituídosportodososespaçosurbanosdasfreguesiasdeAltares,Raminho,Serreta,DozeRibeiras, Santa Bárbara, Cinco Ribeiras, São Bartolomeu, São Mateus, TerraChã,PostoSanto,Ribeirinha,Feteira,PortoJudeueSãoSebastião.Regem-sepelosparâmetrosseguintes:

a)Númeromáximodepisos—doispisos,maisaproveitamento dosótãoedacave;

b)Cércea—7m;

c)Infra-estruturas viárias—segundo o Decreto Legislativo Regionaln.o26/94/A;nasnovasconstruções,deacordocom asdimensõesdaPortarian.o1136/2001,de25deSetembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d)Áreaefrentemínimadolote: Isoladas—400m2,comfrentemínimade14m; Geminadas—300 m2, com frente mínima de 11 m; Banda—250m2,comfrentemínimade8m;

e)Índicemáximodeimplantação: Isoladas—0,35; Geminadas—0,4; Banda—0,6;

f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—alinhamentodasfachadasexistenteseouregulamentaçãodaredeviária(DecretoLegislativoRegionaln.o26/94/A); Lateral—3m;nasreconstruções,oafastamentopoderá seroexistente; Tardoz—4m;nasreconstruções,oafastamentopoderá seroexistente.

5Nasconstruçõesdehabitaçãosocialeoudecustoscontrolados ecujoconjuntosejacompostoportrêsoumaisfogos,sãoadmitidas dimensõesdeloteseíndicesurbanísticoscomosparâmetrosabaixo indicados, sendo o número de pisos e as restantes condições urba- nísticasosfixadosnasnormascorrespondentementeaplicáveisdeste Regulamento:

a)Áreaefrentemínimadolote: Geminadas—200m2,comfrentemínimade8m; banda—150m2,comfrentemínimade6m;

b)Índicemáximodeimplantação: Geminadas—0,6; Banda—0,8;

c)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—alinhamentodasfachadasexistenteseouregulamentaçãodaredeviária(DecretoLegislativoRegionaln.o26/94/A) Lateral—3m;podendonasreconstruçõesoafastamento seroexistente; Tardoz—3m;podendonasreconstruçõesoafastamento seroexistente.

Alterado porAmended by: Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/A: suspensão parcial do PDM de Angra do Heroísmo

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 13.º Espaçosurbanizáveis—Definição

Consideram-seespaçosurbanizáveis,nostermosdalegislaçãoem vigor, aqueles com capacidade para adquirir as características dos espaços urbanos e que são geralmente designados por áreas de expansão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 14.º Disciplinadasoperaçõesurbanísticas

1Osespaçosurbanizáveisabrangidospelasáreasdeprotecção aqueserefereoartigo3.odoDecretoLegislativoRegionaln.o29/99/A, de 31 de Julho, são disciplinados segundo o mesmo decreto, designadamente,pelosinstrumentosdeplaneamentoeordenamentopara que aponta o artigo 7.o do mesmodiplomalegal,eainda portodos osdemaisinstrumentosdeplaneamentoeordenamentoquecomaquelessecomplementemeouharmonizem.

2Espaços urbanizáveis da cidade—encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaços urbanizáveisdafreguesiadeSãoPedro,asuldaviacircular.Regem-se pelosparâmetrosseguintes:

a)Númeromáximodepisos—trêspisos,maisaproveitamento dosótãoedacave;

b)Cércea—10m;

c)Infra-estruturas viárias—segundo o Decreto Legislativo Regionaln.o26/94/A;nasnovasconstruções,deacordocom asdimensõesdaPortarian.o1136/2001,de25deSetembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d)Áreaefrentemínimadolote: Isoladas—400m2,comfrentemínimade14m; Geminadas—300 m2, com frente mínima de 11 m; Banda—250m2,comfrentemínimade8m;

e)Índicemáximodeimplantação: Isoladas—0,4; Geminadas—0,5; Banda—0,6;

f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—3m; Lateral—3m; Tardoz—4m.

3Espaçosurbanizáveisanortedacidade—encontram-sedelimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaçosurbanizáveisdasfreguesiasdeSãoPedro,SantaLuzia,Conceição e São Bento, a norte da via circular, bem como a totalidade daCanadadoEspigãoVelhoeCanadadaRibeirinha.Estãodivididos emduassubcategorias,comosseguintesparâmetros:

3.1Espaços urbanizáveis das freguesias de Santa Luzia, São Pedro e Conceição—a totalidade da Canada do Espigão Velho, situada em quatro freguesias, São Pedro, Terra Chã, Posto Santo eSantaLuzia,oespaçourbanizáveldaCanadadaFontinha,freguesia deSãoBento,edaCanadadaRibeirinha,queestásituadanasfreguesiasdeSãoBentoedaRibeirinha:

a)Númeromáximodepisos—doispisos,maisaproveitamento dosótãoedacave;

b)Cércea—7m;

c)Infra-estruturas viárias—segundo o Decreto Legislativo Regionaln.o26/94/A;nasnovasconstruções,deacordocom asdimensõesdaPortarian.o1136/2001,de25deSetembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d)Áreaefrentemínimadolote: Isoladas—500m2,comfrentemínimade14m; Geminadas—400 m2, com frente mínima de 11 m; Banda—300m2,comfrentemínimade8m;

e)Índicemáximodeimplantação: Isoladas—0,4; Geminadas—0,5; Banda—0,6.

f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—5m; Lateral—3m; Tardoz—4m.

3.2EspaçourbanizáveldafreguesiadeSãoBento:

a)Número máximo de pisos—quatro pisos, mais aproveitamentodosótãoedacave;

b)Cércea—12m;

c)Infra-estruturas viárias—segundo o Decreto Legislativo Regional n.o 26/94/A; segundo as dimensões da Portaria n.o1136/2001,de25deSetembro,nasurbanizaçõesouloteamentosquecriemnovosarruamentos;

d)Áreaefrentemínimadolote: Isoladas—500m2,comfrentemínimade14m; Geminadas—400 m2, com frente mínima de 11 m; Banda—300m2,comfrentemínimade8m;

e)Índicemáximodeimplantação: Isoladas—0,5; Geminadas—0,7; Banda—0,8.

f)Afastamentos: Frente—5m; Lateral—3m; Tardoz—4m.

4Espaçosurbanizáveisexterioresàcidade—encontram-sedelimitados na planta de ordenamento, são constituídos por todos os espaçosurbanizáveisdasfreguesiasdeAltares,Raminho,DozeRibeiras, Santa Bárbara, Cinco Ribeiras, São Bartolomeu, São Mateus, TerraChã,PostoSanto,Ribeirinha,Feteira,PortoJudeueSãoSebastião.Regem-sepelosparâmetrosseguintes:

a)Númeromáximodepisos—doispisos,maisaproveitamento dosótãoedacave;

b)Cércea—7m;

c)Infra-estruturas viárias—segundo o Decreto Legislativo Regional n.o 26/94/A; segundo as dimensões da Portaria n.o1136/2001,de25deSetembro,nasurbanizaçõesouloteamentosquecriemnovosarruamentos;

d)Áreaefrentemínimadolote: Isoladas—500m2,comfrentemínimade14m; Geminadas—400 m2, com frente mínima de 12 m; Banda—300m2,comfrentemínimade9m;

e)Índicemáximodeimplantação: Isoladas—0,25; Geminadas—0,4; Banda—0,6;

f)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—5m; Lateral—3m; Tardoz—4m.

5Espaços urbanizáveis exteriores à cidade, de baixa densidade—encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídospelosespaçosurbanizáveisdafreguesiadeSãoSebastião dapartesuldaCanadadaSalgadesdeaestradamunicipaln.o509, com os seguintes parâmetros, não lhes sendo aplicável qualquer excepção:

a)Númeromáximodepisos—umpiso,maisaproveitamento dosótão;

b)Cércea—3m;

c)Alturatotaldaconstrução—4,5m;

d)Infra-estruturas viárias—segundo o Decreto Legislativo Regional n.o 26/94/A; segundo as dimensões da Portaria n.o1136/2001,de25deSetembro,nasurbanizaçõesouloteamentosquecriemnovosarruamentos;

e)Áreaefrentemínimadolote: Isoladas—1000m2,comfrentemínimade14m; Geminadas—700 m2, com frente mínima de 12 m; Banda—400m2,comfrentemínimade9m;

f)Áreatotaldaconstrução—120m2;

g)Anexo—máximode10%daáreatotaldoloteequenão ultrapasse50m2;

h)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—5m; Lateral—3m; Tardoz—4m;

i)Murosempedraarrumadadotipodosexistentesnaparcela agrícola.

6Nasconstruçõesdehabitaçãosocialeoudecustoscontrolados ecujoconjuntosejacompostoportrêsoumaisfogossãoadmitidas dimensõesdeloteseíndicesurbanísticoscomosparâmetrosabaixo indicados, sendo o número de pisos e as restantes condições urbanísticas os fixados nas respectivas normas aplicáveis deste Regulamento:

a)Áreaefrentemínimadolote: Geminadas—200m2,comfrentemínimade9m; Banda—150m2,comfrentemínimade6m;

b)Índicemáximodeimplantação: Geminadas—0,6; Banda—0,8;

c)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—alinhamentodasfachadasexistenteseouregulamentaçãodaredeviária(DecretoLegislativoRegionaln.o26/94/A); Lateral—3m;nasreconstruções,oafastamentopoderá seroexistente; Tardoz—3m;nasreconstruções,oafastamentopoderá seroexistente. SECÇÃOIII Disposiçõesespeciaiscomunsaosespaçosurbanos eaosespaçosurbanizáveis

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 15.º Definição

Consideram-sedisposiçõesespeciaiscomunsaosespaçosurbanos e aos espaços urbanizáveis, aqueles com capacidade para adquirir ascaracterísticasdescritasnoartigoseguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 16.º Disposiçõesespeciaiscomuns

1Só será autorizada a construção se na categoria de espaço emcausaaáreadoterrenocorrespondernomínimoa75%dototal exigido e a implantação se situe na mesma categoria de espaço.

2Quandoascondiçõestopográficasouurbanísticasaconselhem, a cércea máxima pode ser aumentada até 6 m, caso não implique oaumentodolimitemáximodacérceadafachadaconfrontantecom aviapública.

3Podem ser admitidos afastamentos inferiores aos genericamenteinstituídosnopresenteRegulamentonoscasosemqueatopografiadoterrenotornemanifestamenteimpossíveloseucumprimento edesdequenãosejamprejudicadasascondiçõesdeedificabilidade, salubridadeesegurançadoslotescontíguos.

4Nosespaçosurbanoseurbanizáveis,nocasodenovasunidades hoteleiras, de comércio, de serviços e de equipamentos ou de usos mistos, as cérceas poderão ser aumentadas em 2 m em relação às regrasgenericamenteestabelecidasnopresenteregulamento.

5Aconstruçãodosanexospodeserfeitajuntoaoslimiteslaterais e de tardoz do lote. Pode ter um piso ou 3 m decércea.

6A percentagem máxima de solo impermeabilizado no logradouroéde20%.

7É proibida a instalação de parques de sucata, depósitos de entulhodequalquertipo,lixeiras,nitreiraseinstalaçõesagro-pecuárias, bem como quaisquer instalações susceptíveis de constituírem perigoparaasegurançaouasaúdepúblicas.

8Poderá ser autorizada, no respeito pela legislação especialmente aplicável, a implantação de empreendimentos turísticos ou outros investimentos semelhantes, de natureza pública ou privada, queserevistamdemanifestointeressepúblicoparaodesenvolvimento domunicípio.

9Noslotesjáexistentescomáreaeoufrentemínimainferior aoestabelecidoedesdequeseencontrememáreasurbanaseurbanizáveis,épermitidaaedificabilidadenosseguintescasos:

a)Terrenos com área inferior a 75% da área mínima do lote—oíndicemáximodeimplantaçãoéde1;

b)Terrenos com área superior a 75% da área mínima do lote—oíndicemáximodeimplantaçãopropostoparacada tipologia.

10Nasreconstruçõeseampliações,asáreasefrentesmínimas dolote,bemcomoosafastamentos,nãoserãoconsideradas,podendo os índices sofrer um acréscimo de 0,1 ao índice previamente estabelecido.

11Nosespaçosurbanoseurbanizáveissãopermitidasampliaçõesquemantenhamosalinhamentosdaconstruçãoexistente.

12Épermitidaaconstruçãoemespaçosurbanoseurbanizáveis em lotes já constituídos que tenham frentes mínimas inferiores ao previstonopresenteRegulamentodesdeque:

a)A frente e via de acesso à construção não seja inferior a 4m;

b)Aáreadolotenãosejainferiora2500m2;

c)Osafastamentosdaconstruçãoaolimitedolotenãosejam inferioresa10m;

d)Os anexos podem ser colocados nos limites do lote desde que se situe a 3 m da construção fronteira, se esta tiver aberturasouseoanexodasduasconstruçõesforgeminado. Oanexopodeterumpisoou3mdecércea.

13Nasconstruçõesisoladasquesejamplurifamiliares,osíndices adoptados são os das construções geminadas do mesmo espaço.

14Nãoépermitidaaconstruçãoouainstalaçãodeedificações comfimagro-pecuárioquecontenhamcargasbiológicas.

15Nasinstalaçõesdestinadasafinsagrícolas,acérceapoderá serde5m. SECÇÃOIV Espaçosverdesdeenquadramento

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 17.º Definiçãoecondicionalismos

1Osespaçosverdesdeenquadramento,delimitadosnaplanta deordenamento,sãoespaçosdacidadedeAngradoHeroísmocuja funçãoéadeasseguraracriaçãodeumaestruturaecológicaurbana, bem como a de criar uma zona de transição/tampão que garanta a continuidade dos ecossistemas naturais e a qualificação ambiental dacidade.

2Nosespaçosverdesdeenquadramentonãoépermitidaaurbanização, sendo a construção apenas permitida para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio ao recreio e ao lazer.

3Oíndicemáximodeimpermeabilizaçãoéde5%.

4São admitidas obras de conservação e reabilitação dasconstruçõesexistenteseaindaaampliaçãodestasatéaomáximode10% da área bruta de construção existente e até ao máximo de 50 m2. SECÇÃOV Equipamentosdeutilizaçãocolectiva

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 18.º Definição

Osespaçosparaequipamentosdeutilizaçãocolectivadelimitados naplantadeordenamentosãodestinadosaedificaçõesparaaprestaçãodeserviçosàcolectividade,deactividadesculturaisedesportivas ouderecreioelazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 19.º Disciplinadasoperaçõesurbanísticas

Estesespaçosregem-sepelosparâmetrosseguintes:

a)Índicemáximodeimplantaçãodolote—0,6;

b)Índicemáximodeimpermeabilizaçãodolote—0,8;

c)Cérceamáxima—9m;

d)Afastamentomínimodasconstruçõesaoslimitesdolote—5m, oualinhamentodasfachadasexistentes;

e)Infra-estruturaviária—segundooDecretoLegislativoRegional n.o 26/94/A; segundo as dimensões da Portaria n.o1136/2001,de25deSetembro,nasurbanizaçõesouloteamentosquecriemnovosarruamentos;

f)Nestesespaçosnãoépermitidaaurbanização,sendoaconstruçãoapenaspermitidaparaainstalaçãodeequipamentos e infra-estruturas de apoio ao recreio e lazer, bem como denaturezasócio-cultural;

g)Éobrigatóriooarranjodosespaçosexteriores. SECÇÃOVI Espaçosindustriais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 20.º Definiçãoecondicionalismos

1Espaços industriais são, nos termos da legislação especialmenteaplicável,osdestinadosaactividadestransformadoraseserviços próprios que se caracterizam por apresentar um elevado nível de infra-estruturação.

2Nos espaços industriais incluem-se, em geral, as áreas destinadasa:

a)Implantaçãodelaboratóriosdepesquisaeanálise,armazéns, depósitos, silos, oficinas, estaleiros de empresas de construçãocivil,edifíciosdenaturezarecreativaesocialaoserviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligados à actividade de produção, equipamentos deutilizaçãocolectivaderecreioelazereunidadesderestauraçãoebebidas;

b)Habitaçãoparaencarregadosepessoaldevigilânciaemanutenção dos complexos industriais e estaleiros de empresas deconstruçãocivil;

c)Parquesdesucata,ficandoestes,noentanto,absolutamente interditosforadoBiscoitodaAchada.

3Ofuncionamentodasdiversasunidadesindustriaisobedecerá ao que resultar da legislação directamente aplicável, sendo que:

a)Semprejuízodoestabelecidonon.o4,asindústriasdaclasse Asópodeminstalar-senoBiscoitodaAchada;

b)AsindústriasdaclasseBsópodemserinstaladasnasáreas industriais concretamente delimitadas na planta de ordenamento;

c)Emfunçãodasuapróprianaturezaedimensão,asindústrias daclasseC,desdequesejaumaactividadenãoclassificada comoincómoda,insalubreouperigosa,poderãoinstalar-se, paraalémdosespaçosindustriaisconcretamentedelimitados na planta de ordenamento referida na alínea anterior, em qualquerespaçourbanoouurbanizável.

4A instalação de qualquer indústria no espaço industrial do Biscoito da Achada fica expressamente condicionada à garantia de pleno e eficaz funcionamento de um sistema de recolha de águas residuais, devendo os efluentes industriais ter um tratamento adequado de modo que não se processem descargas de efluentes no solo.

5No caso do espaço industrial da Grota dos Calrinhos, não serão licenciadas quaisquer indústrias extractivas, visando-se a sua integraçãoemespaçoindustrial.

6Na zona do aterro sanitário, devidamente identificada na plantadeordenamento,sóserápermitidoodesenvolvimentodeactividadesqueimportemdirectamentecomofuncionamentodoaterro.

7Paraosefeitosdonúmeroprecedente,entende-secomoactividadedefuncionamentodoaterro,designadamente:

a)Adeposiçãocontroladaeotratamentodosresíduossólidos urbanosproduzidosnailhaTerceira;

b)Oacondicionamentoeoenvioderesíduossólidosurbanos paraoexteriordailhaTerceiracomvistaàsuareciclagem;

c)A construção, ampliação e conservação do sistema de tratamentodosresíduossólidosurbanos;

d)Oregistoecontrolodeentradas/saídasdosresíduossólidos urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 21.º Disciplinadasoperaçõesurbanísticas

Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, a construção nos espaços industriais deverá obedecer aos parâmetros seguintes:

a)Númeromáximodepisos—doispisos;

b)Cérceamáxima—8m;

c)Índicedeconstruçãolíquidaaplicadoàáreadolote—0,6;

d)Lugaresdeestacionamento—segundoaPortarian.o1136/2001, de25deSetembro;

e)Áreamínimadolote—800m2;

f)Afastamentosmínimosaolimitedolote: Frente—5m; Lateral—5m; Tardoz—5m;

g)Percentagemmáximadeimpermeabilizaçãodosolo—0,8.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 22.º Edificabilidadeeutilizaçãodosolo

1Em instalações técnicas devidamente justificadas, a cércea poderáultrapassar8mdesdequeaprojecçãodoedifícionumplano de 45o para qualquer dos lados não ultrapasse o limite do lote.

2As áreas não impermeabilizadas nos afastamentos ao limite do lote devem ser tratadas como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículosdeemergência.

3Éinterditaaedificabilidadehabitacional,exceptonocasode habitaçõesquesedestinemaosguardasouvigilantesdasinstalações. SUBSECÇÃOI Espaços para pequena indústria e armazéns

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 23.º Definiçãoecondicionalismos

1Estesespaçosdestinam-seàinstalaçãodeindústrias,oficinas, armazénserespectivosserviçoseequipamentosdeapoio.

2SãoapenasadmitidasindústriasdasclassesBeC.

3Estasáreasrespeitarãoosseguintesparâmetros:

a)Índicemáximodeimplantaçãodolote—0,6;

b)Índicemáximodeimpermeabilizaçãodolote—0,8;

c)Cérceamáxima—9m;

d)Afastamentomínimodasconstruçõesaoslimitesdolote—5m;

e)Áreas para equipamento e espaços verdes, rede viária e estacionamentodimensionadasdeacordocomlegislaçãoem vigor;

f)Faixaverdedeprotecçãoarborizada,com20mdelargura nas zonas confinantes com áreas residenciais e com vias. SUBSECÇÃOII Espaços para indústrias extractivas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 24.º Extracçãodeinertes

1Osespaçosparaindústriasextractivassãooscorrespondentes aexploraçõesderecursosmineraisdosoloedosubsolo.

2Semprejuízodonúmeroanterior,épermitidaaimplantação de indústria relacionada com os empreiteiros de obras públicas e ouindustriaisdeconstruçãocivil,sendopermitido:

a)Centraisdebetãoedealcatrão,estaleiros,armazénseescritóriosdeempresasdeconstruçãocivil;

b)Habitaçãoparaencarregadosepessoaldevigilânciaemanutençãodoscomplexosacimareferidos.

3Semprejuízodon.o1,poderãoseradmitidasexploraçõesde indústria extractiva nos espaços não delimitados para tal, com o máximo de um ano de duração, prorrogável quando essas mesmas exploraçõesnãotragamqualquertipodeinconvenienteparaumcorrectoordenamentodoterritórionemparaobem-estardapopulação.

4Sem prejuízo do disposto na subsecção seguinte e da continuidade de desenvolvimento e ou exploração dos usos agrícolas e florestais já em curso ou resultantes do reaproveitamento/requalificação das zonas de extracção para aqueles usos, nos espaços para indústrias extractivas aplica-se a legislação específica para as actividades extractivas em causa, sendo permitida a construção de edificações com o máximo de um piso destinadas a apoiar este tipo deindústria.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 25.º Disciplinadasoperaçõesurbanísticas

Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, a construção nosespaçosparaindústriaextractivadeveráobedeceraosparâmetros seguintes:

a)Númeromáximodepisos—doispisos;

b)Cérceamáxima—8m;

c)Índicedeconstruçãolíquidaaplicadoàáreadolote—0,6;

d)Lugaresdeestacionamento—segundoaPortarian.o1136/2001, de25deSetembro;

e)Áreamínimadolote—800m2;

f)Afastamentosmínimosaolimitedolote: Frente—5m; Lateral—5m: Tardoz—5m;

g)Percentagemmáximadeimpermeabilizaçãodosolo—0,8. SUBSECÇÃOIII Espaços para indústrias extractivas—Geotermia

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 26.º Geotermia

Noespaçoreservadoàinstalaçãodeumacentralgeotérmica,delimitado na planta de ordenamento, a construção será a necessária paraumeficazfuncionamentodamesma. SECÇÃOVII Espaçosagrícolas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime_edificabilidade

Artigo 27.º Definição

Osespaçosagrícolasabrangemáreascomcaracterísticasadequadas à actividade agrícola e agro-pecuária ou com capacidade para as adquirir.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 28.º Disposiçõescomuns

1Adistânciadeconstruçõescomfinsagro-pecuárioscontendo cargas biológicas relativamente a habitações previamente instaladas nos espaços agrícolas que não têm por fim o apoio à exploração agrícolaéde100m.

2Sóépermitidaainstalaçãodeumaedificaçãocomfinsagro- -pecuários destinada a conter cargas biológicas desde que seja respeitadaadistânciade250mrelativamenteaolimitedeespaçourbano ouurbanizável.

3Éautorizadaaconstruçãosenacategoriadeespaçoemcausa a área do terreno corresponder no mínimo a 75% do total exigido eaimplantaçãosesituenamesmacategoriadeespaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 29.º Construçãoeutilizaçãodosoloemespaçosagrícolas

integradosnaReservaAgrícolaRegional

1AconstruçãoeutilizaçãodosolonosespaçosagrícolasintegradosnaReservaAgrícolaRegional(RAR),quandoadmissível,nos termos da legislação especialmente aplicável, encontra-se condicionadaaocumprimentodosseguintesparâmetrosecondições:

a)Emparcelascomáreasuperiora5000m2,parahabitação;

b)Númeromáximodepisos—doispisos;

c)Cérceamáxima—7m;

d)Áreamáximadeconstrução—400m2;

e)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—5m; Lateral—3m; Tardoz—4m;

f)Semprejuízododispostonasalíneasanteriores,poderáem qualquer caso ser autorizada a construção de instalações deapoioàagricultura;

g)Asreconstruçõeseampliaçõespodemserefectuadasdesde que autorizadas pelo organismo que tutela estes espaços enãoviolemasalíneasb),c)ed).

2Nos espaços naturais de escarpas e faixas de protecção assinalados na planta de condicionantes V (RER), numa distância de 50m,éproibidoqualquertipodeconstrução.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais · espacos_agricolas

Artigo 30.º Construçãoeutilizaçãodosoloemespaçosagrícolasnãointegrados

naReservaAgrícolaRegional

1SemprejuízodoregimequeseencontreouvieraserlegalmenteconsagradoemmatériadeservidõesadministrativasouderesDAREPÚBLICA—ISÉRIE-B 6713 trições por utilidade pública, é autorizada a construção nos espaços agrícolasnãointegradosnaRARmedianteosseguintesparâmetros econdições:

a)Emparcelascomáreasuperiora5000m2,parahabitação doproprietário,quandodevidamentejustificado;

b)Númeromáximodepisos—doispisos;

c)Cérceamáxima—7m;

d)Áreamáximadeconstrução—300m2;

e)Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote: Frente—5m; Lateral—3m; Tardoz—4m;

f)Semprejuízododispostonasalíneasanteriores,poderáem qualquer caso ser autorizada a construção de instalações deapoioàagricultura;

g)Asreconstruçõeseampliaçõespodemserefectuadasdesde quenãoviolemasalíneasb),c)ed).

2A instalação de equipamentos de interesse social e cultural seráautorizadamedianteasseguintescondições:

a)Índicedeconstruçãolíquida—0,1;

b)Aconstruçãodeveráficarimplantadademodoquefiquem garantidasascondiçõesdeacesso,aintegraçãopaisagística easinfra-estruturas;

c)Cérceamáxima—doispisosou8m;

d)Aapresentaçãodoprojectodearranjopaisagísticodosespaçosexterioreséobrigatória.

3Olicenciamentodeempreendimentosdealojamentoturístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos,aldeamentosturísticosouturismoemespaçoruraleosempreendimentosdeanimaçãoturísticaobedecerãoaosseguintesparâmetros:

a)Índicedeconstruçãolíquida—0,25;

b)Índicedeconstruçãobruta—0,15(aplicávelsomenteaosaldeamentosturísticos);

c)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo—0,35 (exceptonosrecintosdesportivos);

d)Númeromáximodepisos—doispisos;

e)Cércea máxima—8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;

f)Área mínima de estacionamento—um lugar/três camas turísticasouumlugar/doisutentesnocasodeempreendimentos quenãosejamdealojamento;

g)Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentosturísticos—600m2.

4Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e o tratamento de águas residuais são resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesascomaextensãodasredespúblicas.

5Odispostonopresenteartigonãoprejudicaacompatibilização dosusosagrícolaseflorestaisconjuntamente,desdequeautilização dosoloconcretamenteemcausanãocontrarieasregrasconsagradas napresentesecção. SECÇÃOVIII Espaçosflorestais

Alterado porAmended by: Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/A: suspensão parcial do PDM de Angra do Heroísmo

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Artigo 31.º Definição

Constituemespaçosflorestaisaquelesondepredominaaprodução florestal, acapacidadeflorestal,ouaindaaquelesquetêm porfinalidadeasseguraracorrecçãodasdisponibilidadeshídricasouadiminuição do risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.

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Artigo 32.º Construçãoeutilizaçãodosoloemespaçosflorestais

1Aconstruçãonosespaçosflorestaisédisciplinadapelalegislaçãoespecialmenteaplicável.

2Na falta de disposição legal em contrário, a construção nos espaçosflorestaisregula-sepeloseguinte:

a)São permitidas construções de apoio à actividade florestal quandoobedeçamaosseguintesparâmetros:

i)Áreamáximadeconstrução—1000m2,

ii)Cérceamáxima—umpisoou5m;

b)Sãopermitidasconstruçõescomfimagro-pecuárioquando obedeçamaosseguintesparâmetros:

i)Adistânciadaconstruçãoacontercargasbiológicas, relativamente a habitações previamente instaladas nosespaçosflorestais,quenãotenhaporfimoapoio àexploraçãoagrícolaéde100m;

ii)Sóépermitidaainstalaçãodeumaedificaçãocom fins agro-pecuários destinada a conter cargas biológicas desde que seja respeitada a distância de 150mrelativamenteaolimitedoespaçourbanoou urbanizável;

c)Seráautorizadaaconstruçãodeedifíciosdestinadosahabitação quando se verifique, cumulativamente, o seguinte:

i)A parcela a edificar tiver área igual ou superior a10000m2;

ii)Aconstruçãosedestineahabitaçãodorespectivo proprietário;

iii)Áreamáximadeconstrução—250m2;

iv)Númeromáximodepisos—doispisos;

v)Cérceamáxima—6m.

3A instalação de equipamentos de interesse social e cultural seráautorizadamedianteasseguintescondições:

a)Índicedeconstruçãolíquida—0,1;

b)Aconstruçãodeveráficarimplantadademodoquefiquem garantidasascondiçõesdeacesso,aintegraçãopaisagística easinfra-estruturas;

c)Cérceamáxima—doispisosou8m;

d)Aapresentaçãodeprojectodearranjopaisagísticodosespaçosexterioreséobrigatória.

4Odispostonopresenteartigonãoprejudicaacompatibilização dosusosflorestaiseagrícolasconjuntamente,deacordocomadelimitaçãodaplantadeordenamento(planta8),desdequeautilização dosoloconcretamenteemcausanãocontrarieasregrasconsagradas nopresenteartigo.

5Olicenciamentodeempreendimentosdealojamentoturístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos,aldeamentosturísticosouturismoemespaçoruraledeempreendimentosdeanimaçãoturísticaobedeceráaosseguintesparâmetros:

a)Índicedeconstruçãolíquida—0,25;

b)Índice de construção bruta—0,15 (aplicável somente aos aldeamentosturísticos);

c)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo—0,35 (exceptonosrecintosdesportivos);

d)Númeromáximodepisos—doispisos;

e)Cércea máxima—8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;

f)Áreamínimadeestacionamento—umlugarporcadatrês camasturísticasouumlugarporcadadoisutentesnocaso deempreendimentosquenãosejamdealojamento;

g)Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentosturísticos—600m2. SECÇÃOIX Espaçosnaturais

Alterado porAmended by: Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/A: suspensão parcial do PDM de Angra do Heroísmo

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Artigo 33.º Definição

1Constituem espaços naturais aqueles onde, em geral, se privilegiaaprotecçãodosrecursosnaturaiseasalvaguardadosvalores paisagísticos.

2Nestes espaços incluem-se as zonas de Reserva Ecológica Regional (RER), reservas naturais, lugares, sítios de importância comunitária (SIC), 1.a fase da Rede Natura 2000 (ZPE), conjuntos classificadosebiótipos.

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Artigo 34.º Princípiosorientadores

1Nosespaçosnaturaisdevepromover-se:

a)Amanutençãodanaturezaintacta,demodoaserpossível a criação de regiões livres, a vivência do mundo animal eaconservaçãodasespéciesendémicas;

b)A protecção de regiões, tendo em consideração princípios estéticosetendoemvistaasexigênciasecológicas;

c)A obtenção de repouso, silêncio e tranquilidade e a salvaguardadosvalorespaisagísticos.

2Naslinhasdeágua,lagoaserespectivasfaixasdeprotecção, sãointerditasedificaçõesetodasasactividadesqueconduzamàalteraçãodascaracterísticasnaturaisdoterritório.

3Naslinhasdeágua,lagoaserespectivasfaixasdeprotecção, qualqueracçãonãoincluídanonúmeroanteriorestásujeitaaautorizaçãodaDirecçãoRegionaldoAmbiente.

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Artigo 35.º Utilizaçãodosolonosespaçosnaturais

1Nosespaçosnaturais,sãointerditos:

a)Quaisquerobrasdeurbanizaçãoouconstrução,salvoasprevistas na alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o do presente Regulamento;

b)Alterações à morfologia natural dos terrenos, nomeadamenteatravésdeescavaçõesouaterros;

c)Oabandonodedetritosoudepósitosdemateriais,mesmo quetemporariamente;

d)Acolheitadeespéciesvegetaiseapráticadequalqueractividadesusceptíveldedanificarvaloresdopatrimónionatural (paisagístico,geológico,faunísticoebotânico);

e)Apráticadocampismoecaravanismoforadoslocaispara talindicados;

f)Ainstalaçãoeouarmazenagemdecombustíveis,produtos tóxicosouperigosos;

g)Acções que directa ou indirectamente contribuam para a erosãodosolo,nomeadamenteaextracçãodeturfas;

h)Aaberturadenovospoçosoufurosdecaptaçãodeáguas, excepto se destinados a abastecimento público municipal, desdequedevidamentejustificadaasualocalização;

i)As construções que não sejam de apoio à manutenção ou recuperaçãodosespaçosemcausa.

2Nosespaçosnaturaispermitem-se:

a)As práticas agrícolas e florestais que contrariem o efeito dosagenteserosivos;

b)Acçõesquecontribuamparaarecargadosaquíferos;

c)As práticas agrícolas ou florestais de características extensivas,emdetrimentodeintensificaçõesculturaisàbasede produtosquímicos;

d)Asviasdecomunicação,seusacessoseconstruçõesdefinidas comodeinteressepúblicocujotraçadooulocalizaçãonão exista alternativa técnica ou economicamente aceitável e desdequenãoprejudiquemosespaçosemcausa;

e)Asobrassemprequenecessáriasefundamentaisparaprotecção e de apoio à manutenção dos espaços em questão.

3Semprejuízodoregimequeseencontreouvieraserlegalmenteconsagradoemmatériadeservidõesadministrativasouderestriçõesdeutilidadepública,aconstruçãonosespaçosnaturaisregula-sepelosparâmetrosseguintes:

a)Áreamáximadeconstrução—150m2;

b)Númerodepisos—umpisomaiscave;

c)Cérceamáxima—3mdecérceaealturamáximade4,5m. SECÇÃOX Redeviária

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Artigo 36.º Hierarquizaçãoviária

Asviasurbanasdoconcelhosão,paraosefeitosdopresentePlano, hierarquizadas em quatro níveis, caracterizados funcionalmente da formaseguinte:

a)Nível 1—via Angra-Praia e circular externa de Angra do Heroísmo;

b)Nível2—viasregionaisde1.ae2.aeramais;

c)Nível3—pelasestradasmunicipais;

d)Nível4—caminhosmunicipaisdoIROA(InstitutoRegional de Ordenamento Agrário), florestais (Serviços Florestais) e particulares designados na planta de ordenamento por«Outras».

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 37.º Acessosdirectos

Nãoépermitidaalocalizaçãodenovosacessosenovasserventias emviasdonível1.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 38.º Estacionamentoeparqueamento

A elaboração de qualquer plano de pormenor deverá prever a capacidade de estacionamento e parqueamento público e privado necessários,tendoemcontaapopulaçãoeosusosexistenteseprevistosparataisunidades.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 39.º Casosespeciais

1Naviapropostacomoregionaln.o6-2.a,numafaixade25m paracadaladodoeixodavia,éinterditaaconstruçãoeoureconstruçãodeedifíciosemruínas.

2Ainstalaçãodeconstruçõesdevolumetriasignificativa,nomeadamenteestabelecimentoscomerciaiscomáreadeconstruçãosuperior a 500 m2, de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículossemcondutor,oficinasdereparaçãodeautomóveis,indústrias, armazénsesalasdeespectáculosdeveráserprecedidadaapresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local e a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas que se revelem necessárias. CAPÍTULOIV Disposiçõesfinaisetransitórias

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 40.º Planoseestudosurbanísticos

Os planos de urbanização e de pormenor que se revelem necessáriosdeverãoaprofundarasorientaçõesglobaisdestePlano,podendo alteraroscritériosaquidefinidos,apósratificaçãogovernamentaldos mesmos.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 41.º Sanções

A realização de obras e a utilização de edifícios ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constituem contra- -ordenação e serão punidas nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 42.º Omissões

1Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, deverá recorrer-se às disposições de outros planos ou instrumentos de planeamentoeordenamentoemvigorparaáreascoincidentesedemais legislaçãoemvigor.

2Sempre que, por disposição legal, ocorrer alguma alteração nadesignaçãoounaturezadosdiversosdepartamentosgovernamentais ou demais entidades mencionados no Plano, entende-se, com as necessárias adaptações, que as respectivas disposições do Plano se reportam aos departamentos governamentais ou entidades entretantoobjectodenovadesignaçãooureformulação.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 43.º Excepções

1Ospedidosdelicenciamentooudeautorizaçãodeexecução de operações urbanísticas com projectos de arquitectura aprovados eválidossãoexcepçãoaesteRegulamentodesdequeasconstruções aedificarnãoseencontreminseridasemespaçosnaturais,florestais oupertencentesàRAR.

2Alegalizaçãodeobrasclandestinasconcluídasanteriormente à entrada em vigor deste Regulamento é possível no prazo de três anosapósarespectivaentradaemvigor,semprejuízodenãocumprir os seguintes parâmetros urbanísticos: área de lote, afastamentos ao limitedoloteefrentesmínimasdelote.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 44.º Entradaemvigor

OPlanoDirectorMunicipaldeAngradoHeroísmoentraemvigor nodiaimediatamenteaseguiraodasuapublicaçãonostermoslegais. ON.o2 rdenamento ANEXON.o3 Plantadecondicionantes ANEXON.o4 ANEXON.o5

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Reserva Agricola Regional
Solo Rustico · Espaco Agricola
7 931,8827, 28, 2910
Espacos Naturais
Solo Rustico · Espaco Natural
6 086,81133, 34, 3510
Espacos Agricolas Nao Integrados na RAR
Solo Rustico · Espaco Agricola
3 904,8827, 28, 3010
Espacos Florestais
Solo Rustico · Espaco Florestal
2 750,7931, 3210
Espacos Urbanos
Solo Urbano · Espaco Urbano
1 486,511, 1210
Espacos Urbanizaveis
Solo Urbano · Espaco Urbanizavel
825,013, 1410
Industria Extractiva
Solo Rustico · Espaco de Exploracao de Recursos Geologicos
209,91024, 2510
Espacos Industriais
Solo Urbano · Espaco de Atividades Economicas
190,0520, 21, 2210
Espacos para Equipamentos de Utilizacao Colectiva
Solo Urbano · Espaco de Uso Especial
75,6152, 151, 618, 1910
Espacos Verdes de Enquadramento
Solo Urbano · Espaco Verde
50,571710
Espacos para Pequena Industria e Armazens
Solo Urbano · Espaco de Atividades Economicas
15,752310

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Angra do Heroísmo, texto em vigor a 2004-11-11 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/angra-do-heroismo

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).