Consulta PDMMeta-PDM Alpiarça

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1404

Alpiarça

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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25artigosarticles
4alterados por avisoamended by notice
4consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
22zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1404/1994-03-15/resolucao-do-conselho-de-ministros-14-94-ratifica-com-exclusoes-o-plano-director-municipal-de-alpiarca-regulamento-do-pdm-publicado-em-apenso-arts-1-a-23
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1994-03-15
/akn/pt/act/pdm/dico-1404/1994-03-15/resolucao-do-conselho-de-ministros-14-94-ratifica-com-exclusoes-o-plano-director-municipal-de-alpiarca-regulamento-do-pdm-publicado-em-apenso-arts-1-a-23/por@1994-03-15
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:39:05+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-03-15Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/94: ratifica (com exclusões) o Plano Director Municipal de Alpiarça; Regulamento do PDM publicado em apenso (arts 1.º a 23.º)Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2001-07-30Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2001: ratifica parcialmente a alteração ao PDM de Alpiarça (planta de ordenamento, planta de condicionantes, cartas urbanas dos aglomerados de Alpiarça e Casalinho, Frade de Cima, Frade de Baixo e Goucharia; áreas da Quinta dos Patudos e de interesse arqueológico)AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2003-01-29Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2003: ratifica a suspensão parcial do PDM de Alpiarça (aplicação das alíneas a) e b) do art. 17.º do Regulamento numa área de 5 ha, para instalação de unidade fabril de produção e comercialização de leite e produtos lácteos), 'até à entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares para a mesma área'Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2004-03-03Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2004Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2010-08-23Aviso n.º 16747/2010: alteração do Plano Director por adaptação ao PROTOVT; publica a alteração aprovada e submete a apreciação a proposta de alteração dos artigos do Regulamento do PDM identificados como incompatíveis com o PROT-OVTAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2010-08-23Aviso n.º 16748/2010: alteração do Plano Director Municipal de Alpiarça por adaptação ao PROT-OVT; 'Os artigos 18.º e 19.º do PDM de Alpiarça passam a ter a seguinte redacção' (CAPÍTULO III Zonamento)AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2025-01-27Declaração (extrato) n.º 10/2025/2: alteração do Plano Diretor Municipal de Alpiarça por adaptação ao PGRI RH5A; altera os artigos 1.º e 6.º e adita os artigos 20.º-A e 20.º-B, com alteração sistemática do Capítulo III (Secção I Zonamento, arts 16.º-20.º; Secção II Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2025-07-04Aviso n.º 16595/2025/2: aprovação final da adoção de Normas Provisórias ao Plano Diretor Municipal de Alpiarça, 'que incidem territorialmente em duas áreas adjacentes à atual Zona Industrial de Alpiarça'; vigoram por 2 anos (art. 141.º), prorrogáveis por mais 1; publica a deliberação da AM, o Regulamento das normas provisórias e as plantasOutroOtheroutroother
2026-10-13Aviso n.º 25169/2026/2AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed

ArticuladoArticles

|[

Artigo 1.º Constituição do Plano Director Municiípal de Alpiarça

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

O Plano Director Municipal de Alpiarça (PDM) éconstituído pelas seguintespeças escritas e desenhadas:

1.1Peçasescritas: Relatório; Regulamento; Programa de execução.

1.2Peças desenhadas:

1Planta de enquadramento geral (1:250 000);

2Planta de condicionamentos (1:25 000); 2A · Planta de condicionamentos (1:25 000) energiaeléctrica;

3Planta da situação existente (1:25 000); 3A · Planta da situaçãoexistente (1:25000)· energiaeléctrica;

4Planta de ordenamento (1:25 000) · zonamento · infra- -estruturas · áreas de protecção; 4A · Planta de ordenamento (1:25 000) · energia eléctrica; 4 B — Planta de ordenamento (1:25 000) — Alteração por adaptação ao PGRI; S· Planta urbanística de Alpiarça e Casalinho (1:5000);

6Planta urbanística de Frade de Cima (1:5000);

7Planta urbanística de Frade de Baixo eGoucharia (1:5000);

8Plano rodoviário do concelho (1:25 000);

9Carta arqueológica municipal (1:25 000).

Alterado porAmended by: Declaração (extrato) n.º 10/2025/2: alteração do Plano Diretor Municipal de Alpiarça por adaptação ao PGRI RH5A; altera os artigos 1.º e 6.º e adita os artigos 20.º-A e 20.º-B, com alteração sistemática do Capítulo III (Secção I Zonamento, arts 16.º-20.º; Secção II Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações)

Redacção anteriorPrevious wording

1· O Plano Director Municipal de Alpiarça (PDM) éconstituído

pelas seguintespeças escritas e desenhadas:

1.1 · Peçasescritas:

Relatório;

Regulamento;

Programa de execução.

1.2 · Peças desenhadas:

1· Planta de enquadramento geral (1:250 000);

2 · Planta de condicionamentos (1:25 000);

2A · Planta de condicionamentos (1:25 000) energiaeléctrica;

3· Planta da situação existente (1:25 000);

3A · Planta da situaçãoexistente (1:25000)· energiaeléctrica;

4 · Planta de ordenamento (1:25 000) · zonamento · infra-

-estruturas · áreas de protecção;

4A · Planta de ordenamento (1:25 000) · energia eléctrica;

S· Planta urbanística de Alpiarça e Casalinho (1:5000);

6 · Planta urbanística de Frade de Cima (1:5000);

7 · Planta urbanística de Frade de Baixo eGoucharia (1:5000);

8 · Plano rodoviário do concelho (1:25 000);

9 · Carta arqueológica municipal (1:25 000).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 1.º

[...]

1 — [...]

1.1 — [...]

[...]

[...]

[...]

=== PAGINA 2 ===

1.2 — [...]

1 — [...]

2 — [...]

2 A — [...]

3 — [...]

3 A — [...]

4 — [...]

4 A — [...]

4 B — Planta de ordenamento (1:25 000) — Alteração por adaptação ao PGRI;

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — [...]

9 — [...]

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 2.º Área abrangida pelo PDM

O PDM de Alpiarça abrangetoda a área do concelho, conforme indicado na planta de ordenamento (PO).

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Prazo de vigência · Revisão

1O PDM de Alpiarça tem um prazo de vigência de 10 anos após publicação no Diário da República, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo.

2O PDM será também revisto sempre que a Câmara Municipal considere inadequadasas disposições nele consignadas.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 4.º Natureza do PDM

O PDM de Alpiarça reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório para todas as intervenções de natureza pública, privada ou cooperativa.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 5.º Hierarquização dos planos de ordenamento municipal

1Os planos de ordenamento municipal considerados na legislação em vigor terão a seguinte hierarquização: Plano Director Municipal (PDM); Plano de Urbanização (PU); Plano de Pormenor (PP).

2As disposições de cada um desses planos deverá estar de acordo com as dos hierarquicamente superiores.

3Sempreque, eventualmente, surjam quaisquer divergênciasprevalecem as disposiçõesdos planos hierarquicamente superiores.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 6.º Disposições gerais · Definições e conceitos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Disposições gerais — Definições e conceitos

1Apresentam-se a seguiralgumasdefinições e elucidação de conceitos utilizados neste Regulamento:

1.1Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (de acordo com o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5de Novembro) · conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginalizados por vias públicas urbanas que não disponham de todas as infra- -estruturas urbanísticas do aglomerado.

1.2Ocupação do solo:

a)Superfície de implantação (área coberta Si) · área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelos perímetros dos pisos mais salientes, incluindo varandas e platibandas;

b)Superfície total de pavimentos das construções (Stp) · é a soma total da área bruta de todos os pavimentos das construções, incluindo caixas das escadas, varandas e locais acessórios, medida pelo perímetro exterior das paredesexteriores;

c)Superfície total do terreno (St) · área do terreno a que se aplicam os índices a seguir indicados;

d)Índice de utilização (Iu) · coeficiente de superfície total de pavimentos pela superfície do terreno: Iu=ªsº s

e)Índice de ocupação do solo: si 1= s Este índice apenas se aplica a áreas edificáveis e Si inclui quer a edificação principal quer os anexos.

1.3Conceitos aplicáveis à Secção II do Capítulo III: i) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência; ii) «Reabilitação» uma forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística; iii) «Edifícios sensíveis» os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil. Para efeitos da matriz de apoio à decisão as ETAR são integradas nas infraestruturas territoriais; iv) «Infraestruturas territoriais» são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo. As infraestruturas territoriais compreendem: (i) Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte; (ii) Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano; (iii) Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano; (iv) Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano; (v) Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano; (vi) As ETAR de âmbito municipal.

Alterado porAmended by: Declaração (extrato) n.º 10/2025/2: alteração do Plano Diretor Municipal de Alpiarça por adaptação ao PGRI RH5A; altera os artigos 1.º e 6.º e adita os artigos 20.º-A e 20.º-B, com alteração sistemática do Capítulo III (Secção I Zonamento, arts 16.º-20.º; Secção II Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações)

Redacção anteriorPrevious wording

1· Apresentam-se a seguiralgumasdefinições e elucidação de conceitos utilizados neste Regulamento:

1.1 · Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (de acordo

com o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5de Novembro) ·

conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginalizados por vias públicas urbanas que não disponham de todas as infra-

-estruturas urbanísticas do aglomerado.

1.2 · Ocupação do solo:

a) Superfície de implantação (área coberta Si) · área resultante

da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelos perímetros dos pisos mais salientes, incluindo varandas e platibandas;

b) Superfície total de pavimentos das construções (Stp) · é a

soma total da área bruta de todos os pavimentos das construções, incluindo caixas das escadas, varandas e locais acessórios, medida pelo perímetro exterior das paredesexteriores;

c) Superfície total do terreno (St) · área do terreno a que se

aplicam os índices a seguir indicados;

d) Índice de utilização (Iu) · coeficiente de superfície total de

pavimentos pela superfície do terreno:

Iu=ªsº

s

e) Índice de ocupação do solo:

si

1=

s

Este índice apenas se aplica a áreas edificáveis e Si inclui

quer a edificação principal quer os anexos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 6.º

[...]

Disposições gerais — Definições e conceitos

1 — [...]

1.1 — [...]

1.2 — [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

1.3 — Conceitos aplicáveis à Secção II do Capítulo III:

i) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção

que se incorpore no solo com caráter de permanência;

ii) «Reabilitação» uma forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte

físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação,

renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas

naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística;

=== PAGINA 3 ===

iii) «Edifícios sensíveis» os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de

armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento

ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente

quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha,

comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção

civil. Para efeitos da matriz de apoio à decisão as ETAR são integradas nas infraestruturas territoriais;

iv) «Infraestruturas territoriais» são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do

território no seu todo. As infraestruturas territoriais compreendem:

(i) Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional,

regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos

de transporte;

(ii) Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos,

de âmbito supra urbano;

(iii) Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra

urbano;

(iv) Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito

supra urbano;

(v) Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis,

de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano;

(vi) As ETAR de âmbito municipal.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Zonamento

[...]

SECÇÃO II

Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas · Restrições

Artigo 7.º Servidões rodoviárias

1São estabelecidas as seguintes áreas non aedificandi:

a)Iinerários complementares (IC3): 50 m a partir dos eixos depois de implantadas e nunca inferior a20 m da zona da estrada. Esta distância passará a 70 m, para instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc., nos termos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro; Provisoriamente e até à sua implantação, a área terá 200 m para cada lado do eixo, indicado na PO;

b)Estradas nacionais · 20 m e S0 m de cada lado a partir da plataforma da estrada, respectivamente para edifícios e instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc.;

c)Estradas municipais: 19 m para cada lado da plataforma; Nas indicadas para reordenamento, a área anterior será de 20 m até à sua implantação definitiva;

d)Estradas rurais · 5 m para cada lado a partir da plataforma.

2As áreas de protecção das vias urbanas (arruamentos) serão definidas nos planos de urbanização (PU) ou nos planos de pormenor e esquemas de ordenamento dos aglomerados urbanos de 2.*º e 3.º ordens adiante referidos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Servidões das linhas aéreas de média e alta tensão

1Definem-se servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão, de acordo com os seguintes escalões de quilowatts:

a)Superiores a 60 kW · faixa de 40 m de largura com eixo coincidente com as linhas;

b)Linhas de 60 kW · faixas de 30 m de largura com eixo coincidente com as linhas;

c)Inferiores a 60 kW · faixa de 20 m.

2Nas faixas referidas no número anterior não são permitidas plantaçõesde árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.

3Todas as construções e utilização do solo são condicionadas pelas disposições do Decreto Regulamentar n.º 90/84.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Servidões dos sistemas de saneamento básico

1É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 10 m com eixo no traçado de: Condutas de adução de água; Condutas de adução-distribuição de águas; Emissários de esgotos.

2É interdita qualquer construção a menos 1m das condutas de abastecimento de água e da drenagem de esgotos.

3Fora das áreas urbanas é proibido plantar árvores ao longo de uma faixa de 15 m para um e outro lado das condutas indicadas no n.º 1.

4É definida uma área non aedificandi de 200 m a partir dos limites das ETAR e do aterro sanitário.

5Na área indicada no número anterior apenas é permitido o uso agrícola, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos comestíveis ou para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Servidões do domínio hídrico

As servidões do domínio hídrico, relativas a captações, linhas de águae albufeiras, encontram-se tratadas no n.º 3 do artigo 20.º, referentes a áreas afectadas a recursos hídricos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Servidões dos equipamentos escolares

1Os equipamentos escolares serão sujeitos às servidões definidas pela legislação em vigor ou a publicar, designadamente: Decreto-Lei n.º 37 575, de 8de Outubro de 1949 · distâncias mínimas entre construções e terrenos escolares; Decreto-Lei n.º 44 220, de 3de Março de 1962 · afastamento em relação a cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos; Decretos-Leis n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932, 34 993, de 11 de Outubro de 1945, e 40 388, de 21 de Novembro de

1955zonas de protecção a definir pelo Governo; Decreto-Lei n.º 39 847, de 8de Outubro de 1954 · técnicos que podem subscrever projectos nas zonas de protecção de edifícios públicos; Decreto-Lei n.º 46 B47, de 27 de Janeiro de 1966 · proíbe passagem de linhas de AT sobre recintos escolares; Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho · Regulamento Geral sobre o Ruído; Decreto-Lei n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947 · Regulamento de Segurança de Instalação para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos.

2Distâncias mínimas de construção: Não pode ser executada qualquer construção que intersecte uma linha traçada com um ângulo de 35º em relação à horizontal a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno do equipamento escolar; Nos extremos norte aquele ângulo poderá ser de 45º.

3Zonas de protecção · éestabelecida uma zona de protecção de 200 m a partir dos limites do terreno do equipamento com as seguintes condicionantes: Proibição de instalação de casas de jogos e outros estabelecimentos que possam interferir com a vida escolar; Proibição de instalação de produtos tóxicos ou inflamatórios; Proibição de instalações com níveis de poluição sonora ou atmosférica que possam prejudicar o funcionamento da escola e a vida do aluno; Proibição de instalação de cemitérios; Quaisquer construções nestas áreas só poderão ser licenciadas com autorização do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Reserva Ecológica Nacional (REN)

As áreas definidas como REN estão sujeitasaos condicionamentos da legislaçãoem vigor, designadamentedos Decretos-Leis n.º* 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Reserva Agrícola Nacional (RAN)

As áreas referenciadas como RAN estão sujeitas à legislação em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.º* 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Património arqueológico e cultural edificado

As servidões e restrições de utilidade pública referentes a locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações arqueológicasestão indicadas nos n.º 2, 4e 5 do artigo 20.º

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 15.º Áreas de montado de sobro

AÀsáreas de montado de sobro estão sujeitas à legislação em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.º* 14/77, 172/88, de 16 de Maio, e 175/88, de 11 de Julho.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Zonamento

Artigo 16.º Espaços urbanos e urbanizáveis

1Disposições gerais: Para cada aglomerado urbano é fixado no PDM o respectivo perímetro urbano, que integra as áreas urbanas existentes e as necessárias à sua expansão (áreasurbanizáveis) conforme detalhado nas cartas urbanísticas; As construções a executar nos aglomeradosurbanos estão sujeitas ao regulamento do respectivo PU ou, na falta deste, às especificaçõesdo presente Regulamento do PDM de Alpiarça; Fora dos perímetros urbanos não são permitidas quaisquer ocupações de natureza urbana. As instalações existentes nas áreas urbanas incompatíveis com a ocupação destas áreas, tais como parques de sucata, lixeiras, instalações agro-pecuárias, indústrias poluentes, depósitos de explosivos ou de produtos inflamáveis armazenados por grosso, serão transferidas para locais previamente aprovados, fora desses aglomerados, no prazo de vigência do presente PDM e de acordo com o regulamento municipal a aprovar no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do PDM. Nas áreas definidas como de reserva ou destinadas a equipamento de interesse público será observado o seguinte: No período a anteceder a transferência da sua posse e propriedade, manterão os terrenos o uso actual, não sendo autorizada a destruição do coberto vegetal, a alteraçãoda topografia, a instalação de lixeiras, parques de sucata, depósitos de entulho, etc.; Nos loteamentos a executar de acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as áreas a ceder são as constantes da portaria citada no artigo 45.º do referido decreto- -lei, sem prejuízo do indicado nos PU e planos de pormenor ratificados.

2Aglomerados urbanos:

2.1Introdução · são considerados no PDM os aglomerados urbanos existentes, tendo em atenção a seguinte classificação: Centro sub-regional e concelhio principal (C1)-Alpiarça; Centros concelhios de 2.º ordem (C2)-Frade de Cima, Frade de Baixo, Casalinho; Centros concelhios de 3.º ordem (C3)-Gouxaria.

2.2Aglomerado urbano de Alpiarça:

a)O aglomerado urbano de Alpiarça tem PU aprovado e ratificado. O regulamento será o do respectivo PU na parte em que não for modificada pelo actual Regulamentoe de acordo com as respectivas plantas urbanísticas. Neste Regulamentoestão definidos todos os parâmetros urbanísticos, como normas de zonamento, Índices de ocupação do solo, parqueamentos, etc.;

b)Em cada uma das zonas de expansão de Alpiarça será reservada uma área mínima de 10% da área total destinada a «habitação de custos controlados» (habitação social).

2.3Centros concelhios de 2.º e 3.º ordem:

2.3.1Condições gerais: &) Consideram-se duas categorias de aglomerados: Centros concelhios de 2.º ordem (C2), os aglomerados de Casalinho, Frade de Cima e Frade de Baixo; Centro concelhio de 3.º ordem (C3), o aglomerado populacional de Gouxaria;

b)Constituem todos estes aglomerados pequenos lugares com populações ligadasàs exploraçõesagrícolas vizinhas, com algumas infra-estruturas e equipamento, referenciados na planta da situação existente;

c)Os perímetros de cada um dos aglomerados estão indicados na PO.

2.3.2Condições regulamentares · o desenvolvimento destes aglomerados será realizado mediante planos de urbanização. Enquanto estes planos não forem realizados, aocupação do solo, construções, etc., obedecerão ao que adiante se encontra especificado:

a)À construção ou transformação de edifícios nas zonas ou arruamentos existentes deverá respeitar: O enquadramento no conjunto, atendendo à tipologia das construções vizinhas; As condições de habitabilidade exigidas pelo RGEU e normas regulamentares em vigor; Obtenção de todas as condiçõesregulamentares para as novas construções e vizinhas;

b)O tipo de construção será isolado ou contínuo, conforme o predominante na zona;

c)Os índices de ocupação do solo (Is) (relação entre a área coberta das edificações e área do lote) dependerão da área do lote e terão como máximos os seguintesvalores, incluindo as áreas dos anexos: Lotes até 300 m?· Is 0,6; Lotes de 300 m? a 600 mº · Is 0,5; Lotes de 600 m? a 1000 m?· Is 0,4; Lotes superiores a 1000 mº · Is 0,3;

d)À altura máxima das construções será de 6,5 m (dois pisos), excepto casos especiaisdevidamente justificados;

e)São proibidos dentro dos perímetros urbanos: Artesanato incómodo ou insalubre, instalaçõesindustriais das classes C ou D; Alojamento de animais, excepto galinheiras e coelheiras; Novas destiladoras; Nitreiras; /) A superfície impermeabilizada dos lotes não poderá exceder 20% da área coberta edificada para além desta, de acordo com o Índice de ocupação do solo, definido na alínea c) atrás referida; £) Todas as instalaçõesde natureza não habitaciona! e as desta natureza até ao estabelecimento de uma rede de drenagem pública deverão ter os seus efluentes devidamente tratados de acordo com a legislação em vigor;

h)As povoações situadas nas zonas adjacentes aos cursos de água sujeitas ao risco de inundações (Gouxaria e Alpiarça) e as áreas habitacionais não poderão ter cotas inferiores às previstas para as cheias dos 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no processo de licenciamento.

2.3.3Áreas para equipamentos· nos centros concelhios C2 deverão ser reservadas áreas para equipamentos colectivos, conforme a seguir indicado: Casalinho: Parque infantil (6 a 9 anos); Campo de pequenos jogos; Frade de Cima: Parque infantil (6 a 9 anos); Extensão da casa do povo; Frade de Baixo: Parque infantil (6 a 9 anos); Extensão da casa do povo.

2.4Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos:

2.4.1Introdução · a área diferenciada dos aglomerados urbanos está definida na PO e carta urbanística de Alpiarça e implanta- -se em corredores com 50 m de profundidade ao longo da Rua de Pedro Álvares Cabral e arruamento anexo, correspondendo a uma área com certa densidade habitaciona! aN. E. da povoação de AJIpiarça.

2.4.2Condições gerais:

a)À área definida como a área diferenciada dos aglomerados urbanos terá uma ocupação habitacional em moradias unifamiliares complementadas com construções anexas de apoio à habitação e às explorações de carácter familiar existentes ou a implantar;

b)Serão admitidos loteamentos e destaquesde acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

2.4.3Condições regulamentares:

a)A área mínima dos lotes será de 300 m?,não podendo a frente ter menos de 12m;

b)As moradias unifamiliares terão onúmero máximo de dois pisos, sendo admitidas caves e aproveitamento do sótão;

c)O índice máximo de ocupação de solo Is (relação entre a área coberta das edificações e a área do lote) é 0,7;

d)As implantações das habitações unifamiliares no lote deverão ter os seguintesafastamentos mínimos aos limites de propriedade: Frente · 3 m; Laterais · 3m, sem prejuízo do artigo 60.º do RGEU; Tardoz · 6 m; N.º 62 · 15-3-1994 DIÁRIO DA REPÚU ·) As construções anexas de apoio à habitação ou à exploração agrícola deverão localizar-se nas traseiras da habitação (salvaguardadas as distâncias regulamentares) e serão sempre construídas em piso térreo; J À superfície impermeabilizada dos lotes não poderá exceder 25% da área coberta máxima permitida, para além desta; £) As construções deverão, pela sua volumetria, tipologia e revestimentos, integrar-se na envolvente paisagística de carácter rural;

h)Os muros de vedação da frente dos lotes deverão ser construídos em alvenaria até à altura máxima de 0,6 m, sendo a restante dimensão até ao limite de 1,8m executada em gradeamento de ferro ou rede metálica com arbustos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 17.º Espaços industriais

A área industrial existente a norte da povoação de Alpiarça, de acordo com PP executado pelaCâmara Municipal, será ocupada mediante o cumprimento das especificações seguintes:

a)Só poderão instalar-se nesta área indústrias das classes C e D definidas no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, devendo o processo de licenciamento obedecer ao mesmo decreto regulamentar. Será dada preferência às indústrias complementares das actividades agrícolas;

b)O índice de ocupação não poderá exceder 0,6 nos lotes com área igua! ou inferior a 1250 m? e 0,5 nos lotes com área superior àÀmesma área. O número de pisosmáximo será de dois para edifícios administrativos ede um com o máximo de 5,5 m de altura para as naves industriais;

c)Os lotes com área igual ou superior a 1250 m?deverão ter uma área para parqueamento não inferior a 5% da sua superfície;

d)As distâncias mínimas às vias públicas serão de 3m ou i0 m, conforme prescrição específicado PP da zona industrial, no que se refere a escritórios, armazéns e habitação;

e)Qualquer edificação deverá ficar afastada no mínimo 5 m da extrema do lote vizinho, salvo plano de conjunto aprovado pela Câmara Municipal; /) É interdita a construção de habitações, salvo a de um guarda por instalação, com a área máxima de 100 m?; £) Cada instalação deverá ter no seu perímetro faixas arborizadas com a área mínima de 10% da área do lote, faixas a utilizar para parqueamentos e enquadramento de áreas sociais. Cada lote com área superior a 1250 m?deverá ter também uma área destinada à carga e descarga de veículos pesados, a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar; h=Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados à rede pública após pré-tratamento que elimine todos os elementos prejudiciais ao tratamento biológico dos efluentes, designadamente: Materiais sólidos, como areias, lamas metálicas e materiais fibrosos; Ácidos livres · clorídrico, nítrico e sulfúrico; Bases livres · lixívias, amoníaco; Materiais ferrosos e não ferrosos; Substâncias tóxicas específicas· nitritos, cromatos, cianetos; Sais · sulfuretos, sulfitos, cloretos, fosfatos; Óleos e gorduras; Detergentes; A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35ºC e o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 8,5; Os caudais dos efluentes não poderãoexceder a capacidade de drenagem da rede pública, o que será devidamente justificado no projecto perante dados a fornecer, para cada caso, pelos serviços técnicos municipais; Os efluentes provenientesde matadouros e unidades de tratamento de carnes deverão obedecer aos parâmetros indicados na Portaria n.º 809/90, de 10 de Setembro; D)As instalações, alterações e ampliações dos estabelecimentos industriais que provoquem poluição do ambiente originado por ruídos, poeiras, fumos, vapores e cheiros ou rejeição de efluentes líquidos e resíduos sólidos só serão autorizadas desde que esses poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pelaentidade a quem compete o respectivo licenciamento, pela regulamentação do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho; 1) Os resíduos sólidos (sucata, lixo, desperdícios ou similares) não poderão ser acumulados nos espaços livres dos lotes, devendo a instalação dispor de meios para o seu armazenamento e evacuação de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, A sua eliminação deverá ser feita de acordo com o regulamento anexo à Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio; k· Os óleos usados deverão ser eliminados ou transportados para locais próprios nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro; /) O abastecimento de água será feito através da rede municipal, sendo proibida a abertura de poços ou furos, salvo casos especiaisdevidamente licenciados pela Câmara Municipal de Alpiarça;

m)Os esgotos serão também lançados nas redes municipais de águas negras e pluviais (rede separativa).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 18.º Espaços agrícolas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas agrícolas dividem-se conforme indicado na PO:

a)Áreas abrangidas pela RAN e REN, com servidões definidas nos artigos 13.º e 12.º, respectivamente;

b)Outras áreas agrícolas e florestais.

2Todas estas áreas incluem explorações agrícolas agro-florestais ou silvo-pastoris, sendo proibida qualqueroperação de loteamento urbano. Os loteamentos agrícolas devem ter em vista as unidades de cultura da região, conforme Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril: Terreno hortícola · 0,5 ha; Terreno arvense · 2 ha; Terreno de sequeiro· 4 ha. Estas áreas são elevadas para o dobro nos terrenos abrangidos pela RAN, de acordo com o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

3Nos solos da RAN e REN, quaisquer utilizações não agrícolas carecem de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, para os terrenos da RAN, e da CCRLVT, para os terrenos da REN. Nas comissões regionais da RAN, sempre que os assuntos em análise se refiram ao concelho de Alpiarça, deverá ser integrado um representante deste município.

4Carecem de licença municipal as seguintes acções:

a)As construções de natureza agrícola ou habitacional, sendo proibida a construção, em área classificada como solo rural, de edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação, com excepção dos aglomerados rurais delimitados, se a área mínima do prédio não for igual ou superior a 4 ha;

b)Todas as acções previstas no âmbito dos Decretos-Leis n.º 139/89, de 28 de Abril, e 343/75, de 3 de Julho: Destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agricolas; Aterros ou escavações que alterem o relevo natural e as camadas de solo arável; Depósitos de sucata, entulhos, combustíveis e outros de idêntica natureza; Jogos ou desportos públicos; Áreas permanentes de estacionamento público de veículos; Parques de campismo e de caravanas. S· Nas áreas agrícolasapenas serão admitidos edifícios de habitação destinados ao proprietário do terreno.

5Nas áreas agrícolas apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados ao proprietário do terreno, sendo proibida a construção, em área classificada como solo rural, de edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação, nos termos do tipificado nas directrizes 1.1 e 1.2 do item «qualificação do solo rural» constante do ponto 3.1 das Normas Específicas de Ordenamento do Território constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), com excepção dos aglomerados rurais delimitados, se a área mínima do prédio não for igual ou superior a 4 ha.

6A construção de novos edifícios nas áreas agrícolas fica sujeita, para além do tipificado nas directrizes 1.1 e 1.2 do item «qualificação do solo rural» constante do ponto 3.1 das Normas Específicas de Ordenamento do Território constantes do PROTOVT, às seguintes condições gerais:

a)Afastamento mínimo dos edifícios habitacionais e seus anexos, fossas sépticas, etc., aos limites da propriedade, sem prejuízo das servidões indicadas no artigo 20.º: Frente · 10 m; Lateral até 20m da frente · 5m. A partir desta profundidade poderão construir-se instalações destinadas a actividades agrícolas no limite do lote desde que a sua altura não exceda os 3,5 m. Para maiores alturas a distância mínima será de 5 m;

b)Altura máxima dos edifícios · 6,5 m: Habitações · dois pisos; Instalações agrícolas · um piso. Exceptuam-seos silos, depósitosde águae instalaçõesespeciais, tecnicamente justificadas;

c)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15%, não podendo a habitação exceder 5%,. Não se contabilizam nesta área as instalações de estufas e agro-pecuárias;

d)Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de protecção e «outros terrenos agrícolas», as construções só podem ser feitas nestes últimos e na condição de respeitarem as referidas directrizes do PROTOVT.

7Nas áreas agrícolas poderão ser instaladas áreas de recreio e de turismo em espaço rural ou turismo de habitação, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente licenciadas nos termos do Decreto -Lei n.º 73/2009 de 31 de Março.

8O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem realizar-se por sistemas autónomos, a menos que o interessado custeie a totalidade das despesascom a extensão das redes públicas. O tratamento dos efluentes deve ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou linhas de água.

9Explorações pecuárias:

9.1As explorações pecuárias serão interditas nas áreas inundáveis.

9.2As explorações pecuárias serão condicionadas pela legislação respectiva nas áreas sujeitas aRAN e REN.

9.3As suiniculturas de carácter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: 9,3.1 · Localização de exploraçõespecuárias em local isolado não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN), afastada dos agiomerados populacionais, das linhas de água,de outras instalações pecuárias, matadouros, fábricas, lixeiras e habitações. Este afastamento não deve ser inferior a 200 m, contados a partir da periferia da exploração.

9.3.2As instalações deverão:

a)Dispor de abastecimento de água;

b)Dispor de esgotos canalizados por colectores fechados conduzindo a uma ETAR fora da vedaçãointerior, devidamente dimensionada;

c)Obedecer ao disposto na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 223/79, de 24 de Julho, e sua regulamentação (Portarias n.ºº 158/81, de 30 de Janeiro, e 1081/92, de 17 de Novembro).

9.4As pocilgas de carácter familiar deverão:

a)Ser instaladas em local isolado fora das áreas RAN sanitariamente aceitável, protegido por muros de vedaçãoque impeçam a entrada de pessoas e animais;

b)Atender ao indicado nas alíneas b) e c) do número anterior, na parte aplicável. 9,5 · Às restantes explorações pecuárias deverão respeitar as especificações dos n.º 8, 9.1 e 9.2.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16748/2010: alteração do Plano Director Municipal de Alpiarça por adaptação ao PROT-OVT; 'Os artigos 18.º e 19.º do PDM de Alpiarça passam a ter a seguinte redacção' (CAPÍTULO III Zonamento)

Redacção anteriorPrevious wording

1· As áreas agrícolas dividem-se conforme indicado na PO:

a) Áreas abrangidas pela RAN e REN, com servidões definidas nos artigos 13.º e 12.º, respectivamente;

b) Outras áreas agrícolas e florestais.

2 · Todas estas áreas incluem explorações agrícolas agro-florestais ou silvo-pastoris, sendo proibida qualqueroperação de loteamento

urbano. Os loteamentos agrícolas devem ter em vista as unidades de

cultura da região, conforme Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril:

Terreno hortícola · 0,5 ha;

Terreno arvense · 2 ha;

Terreno de sequeiro· 4 ha.

Estas áreas são elevadas para o dobro nos terrenos abrangidos pela

RAN, de acordo com o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

3 · Nos solos da RAN e REN, quaisquer utilizações não agrícolas carecem de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva

Agrícola, para os terrenos da RAN, e da CCRLVT, para os terrenos da REN.

Nas comissões regionais da RAN, sempre que os assuntos em análise se refiram ao concelho de Alpiarça, deverá ser integrado um representante deste município.

4 · Carecem de licença municipal as seguintes acções:

a) As construções de natureza agrícola ou habitacional;

b) Todas as acções previstas no âmbito dos Decretos-Leis

n.º 139/89, de 28 de Abril, e 343/75, de 3 de Julho:

Destruição do revestimento vegetal que não tenha fins

agricolas;

Aterros ou escavações que alterem o relevo natural e as

camadas de solo arável;

Depósitos de sucata, entulhos, combustíveis e outros de

idêntica natureza;

Jogos ou desportos públicos;

Áreas permanentes de estacionamento público de veículos;

Parques de campismo e de caravanas.

S· Nas áreas agrícolasapenas serão admitidos edifícios de habitação destinados ao proprietário do terreno.

6 · AÀconstrução de novos edifícios nas áreas agrícolas fica sujeita às seguintes condições gerais:

a) Afastamento mínimo dos edifícios habitacionais e seus anexos, fossas sépticas, etc., aos limites da propriedade, sem

prejuízo das servidões indicadas no artigo 20.º:

Frente · 10 m;

Lateral até 20m da frente · 5m.

A partir desta profundidade poderão construir-se instalações destinadas a actividades agrícolas no limite do lote

desde que a sua altura não exceda os 3,5 m. Para maiores

alturas a distância mínima será de 5 m;

b) Altura máxima dos edifícios · 6,5 m:

Habitações · dois pisos;

Instalações agrícolas · um piso.

Exceptuam-seos silos, depósitosde águae instalaçõesespeciais, tecnicamente justificadas;

c) O índice máximo de construção (relação entre a área bruta

construída e a área da propriedade) será de 15%, não podendo a habitação exceder 5%,.

Não se contabilizam nesta área as instalações de estufas

e agro-pecuárias;

d) Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos

da RAN, REN, áreas de protecção e «outros terrenos agrícolas», as construções só podem ser feitas nestes últimos.

7 · Nas áreas agrícolas poderão ser instaladas áreas de recreio e

turismo, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente

licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.

8 · O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem

realizar-se por sistemas autónomos, a menos que o interessado custeie

a totalidade das despesascom a extensão das redes públicas.

O tratamento dos efluentes deve ser realizado por sistema próprio,

antes de serem lançados nas redes públicas ou linhas de água.

9 · Explorações pecuárias:

9.1 · As explorações pecuárias serão interditas nas áreas inundáveis.

9.2 · As explorações pecuárias serão condicionadas pela legislação respectiva nas áreas sujeitas aRAN e REN.

9.3 · As suiniculturas de carácter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações:

9,3.1 · Localização de exploraçõespecuárias em local isolado não

confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN), afastada dos

agiomerados populacionais, das linhas de água,de outras instalações

pecuárias, matadouros, fábricas, lixeiras e habitações.

Este afastamento não deve ser inferior a 200 m, contados a partir

da periferia da exploração.

9.3.2 · As instalações deverão:

a) Dispor de abastecimento de água;

b) Dispor de esgotos canalizados por colectores fechados conduzindo a uma ETAR fora da vedaçãointerior, devidamente

dimensionada;

c) Obedecer ao disposto na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 223/79, de 24 de Julho, e sua regulamentação (Portarias n.ºº 158/81, de 30 de Janeiro, e

1081/92, de 17 de Novembro).

9.4 · As pocilgas de carácter familiar deverão:

a) Ser instaladas em local isolado fora das áreas RAN sanitariamente aceitável, protegido por muros de vedaçãoque impeçam a entrada de pessoas e animais;

b) Atender ao indicado nas alíneas b) e c) do número anterior, na parte aplicável.

9,5 · Às restantes explorações pecuárias deverão respeitar as especificações dos n.º 8, 9.1 e 9.2.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 18.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) As construções de natureza agrícola ou habitacional, sendo

proibida a construção, em área classificada como solo rural, de edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação, com excepção

dos aglomerados rurais delimitados, se a área mínima do prédio não

for igual ou superior a 4 ha;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — Nas áreas agrícolas apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados ao proprietário do terreno, sendo proibida a construção,

em área classificada como solo rural, de edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação, nos termos do tipificado nas directrizes 1.1

e 1.2 do item «qualificação do solo rural» constante do ponto 3.1 das

Normas Específicas de Ordenamento do Território constantes do

Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo

(PROTOVT), com excepção dos aglomerados rurais delimitados, se

a área mínima do prédio não for igual ou superior a 4 ha.

6 — A construção de novos edifícios nas áreas agrícolas fica sujeita,

para além do tipificado nas directrizes 1.1 e 1.2 do item «qualificação

do solo rural» constante do ponto 3.1 das Normas Específicas de

Ordenamento do Território constantes do PROTOVT, às seguintes

condições gerais:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da

RAN, REN, áreas de protecção e «outros terrenos agrícolas», as

construções só podem ser feitas nestes últimos e na condição de

respeitarem as referidas directrizes do PROTOVT.

7 — Nas áreas agrícolas poderão ser instaladas áreas de recreio e

de turismo em espaço rural ou turismo de habitação, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente licenciadas nos termos

do Decreto -Lei n.º 73/2009 de 31 de Março.

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 19.º Espaços florestais

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Nestes espaços há a considerar: Áreas REN; Áreas de montado de sobro; reas agro-florestais consideradas também no artigo 18.º

2Nas áreas de montado de sobro deverá atender-se ao seguinte:

2.1É proibida a reconversão cultural dos povoamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e na Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.

2.2Serão observadas as disposiçõesdo Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, respeitantes a: Corte e poda dos sobreiros; Descortiçamento; Modelização do solo; Conversões culturais.

3É interdita a plantação ou replantação de espéciesflorestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho), em: Áreas correspondentes a solos das classes A e B enquadradas na RAN; Áreas de montado de sobro e azinho; Áreas e faixas de protecção e enquadramento indicadas no artigo 20.º; Áreas a menos de 20 m de terrenos cultivados, salvaguardando áreas a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, captações de água e prédios urbanos.

4A plantação ou replantação com as espécies florestais, tal como referido no n.º 3, está condicionada nas seguintes áreas (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho): Áreas percorridas por incêndios; Áreas com solos enquadrados na REN (Decreto-Lei n.º 321/ 83, de 5 de Julho) sempre que a instalabilidade, degradação ou sensibilidade de ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir, ou destruir, as suas funções ou potencialidades. S · As plantações ou replantações das espéciesde crescimento rápido devem ser licenciadas ao abrigo da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.º* 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril.

6A rearborização de terrenos ocupados por espéciesflorestais destruídas por incêndios será condicionada de acordo com o Decreto- -Lei n.º 139/88, de 22 de Abril.

7Idem, n.º 2 do artigo 18.º

8Nas áreas REN quaisquer utilizações não agrícolas carecem de parecer favorável da CCRLVT.

9Idem, n.º 4 do artigo 18.º

10A construção de edifícios nestas áreas será regulada de acordo com o disposto nos números 4, 5 e 6 do artigo 18.º

11Idem, n.º 8 do artigo 18.º

12Explorações pecuárias · deverão obedecer ao especificado no n.º 9 do artigo 18.º '

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16748/2010: alteração do Plano Director Municipal de Alpiarça por adaptação ao PROT-OVT; 'Os artigos 18.º e 19.º do PDM de Alpiarça passam a ter a seguinte redacção' (CAPÍTULO III Zonamento)

Redacção anteriorPrevious wording

| · Nestes espaços há a considerar:

Áreas REN;

Áreas de montado de sobro;

reas agro-florestais consideradas também no artigo 18.º

2 · Nas áreas de montado de sobro deverá atender-se ao seguinte:

2.1 · É proibida a reconversão cultural dos povoamentos, de

acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 175/88,

de 17 de Maio, e na Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.

2.2 · Serão observadas as disposiçõesdo Decreto-Lei n.º 172/88,

de 16 de Maio, respeitantes a:

Corte e poda dos sobreiros;

Descortiçamento;

Modelização do solo;

Conversões culturais.

3 · É interdita a plantação ou replantação de espéciesflorestais

de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas (Portaria

n.º 528/89, de 11 de Julho), em:

Áreas correspondentes a solos das classes A e B enquadradas

na RAN;

Áreas de montado de sobro e azinho;

Áreas e faixas de protecção e enquadramento indicadas no artigo 20.º;

Áreas a menos de 20 m de terrenos cultivados, salvaguardando

áreas a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, captações de água e prédios urbanos.

4 · A plantação ou replantação com as espécies florestais, tal

como referido no n.º 3, está condicionada nas seguintes áreas (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho):

Áreas percorridas por incêndios;

Áreas com solos enquadrados na REN (Decreto-Lei n.º 321/ 83,

de 5 de Julho) sempre que a instalabilidade, degradação ou

sensibilidade de ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir, ou destruir, as suas funções ou potencialidades.

S · As plantações ou replantações das espéciesde crescimento rápido devem ser licenciadas ao abrigo da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.º* 175/88, de 17 de Maio, e 139/89,

de 28 de Abril.

6 · A rearborização de terrenos ocupados por espéciesflorestais

destruídas por incêndios será condicionada de acordo com o Decreto-

-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril.

7 · Idem, n.º 2 do artigo 18.º

8 · Nas áreas REN quaisquer utilizações não agrícolas carecem

de parecer favorável da CCRLVT.

9 · Idem, n.º 4 do artigo 18.º

10 · A construção de edifícios nestas áreas será reguladade acordo

com os n.º 5 e 6 do artigo 18.º

11 · Idem, n.º 8 do artigo 18.º

12 · Explorações pecuárias · deverão obedecer ao especificado

no n.º 9 do artigo 18.º '

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 — A construção de edifícios nestas áreas será regulada de acordo

com o disposto nos números 4, 5 e 6 do artigo 18.º

11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

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Artigo 20.º Espaços naturais e culturais

| · Áreas de protecção e enquadramento · constituem as áreas de protecção e enquadramento todas as faixas e zonas de interesse biológico, paisagístico, cultural e ecológico, às quais é dado o atributo máximo de condicionamento, deforma a garantir a sua permanência e a evolução dos processos a elas ligados. Estas áreas, que se encontram marcadas no PO, dividem-se em: Áreas de protecção a valores do património natural (margem esquerda do Tejo, margens da Vala de Alpiarça, Cumeada da Serra, etc.); Áreas afectas a recursos hídricos: Áreasde protecção a estaçõesarqueológicasou arqueositos; Áreas de protecção a valores do património cultura! edificado.

2Áreas de protecção a valores do património natural:

2.1Nestas áreas são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificar quaisquer valores desse património (florístico, faunistico, paisagístico, geológico, etc.) e, designadamente: O abate de árvores sem expressa autorização municipal, sendo precisa, no caso de sobreiros e azinheiras, autorização da Direcção-Geral das Florestas e, no caso de árvores de interesse público, autorização da Direcção-Geral do Património do Estado; Alterações da morfologia do terreno com abertura de caminhos (excepto previstos no PDM), construções de edifícios, instalação de linhas de transporte de energia e telefónicas; Depósito de sucata, entulhos, combustíveis ou outros materiais ou outros de idêntica natureza; Prática de campismo fora dos locais para tal designadospela Câmara Municipal; Colocação de painéis publicitários.

2.2Estas áreas poderão, no entanto, ser utilizadas como reservas de recreio, nos termos do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho. Neste caso, apenas se admitirão construções ligadas às actividades relacionadas com o parágrafo anterior, desde que devidamente enquadradas no contínuo natural e com projecto devidamente licenciado.

2.3Nestas áreas são proibidos loteamentos urbanos e os loteamentos agrícolas devem ter em vista o implicado no n.º 2 do artigo 18.º

3Áreas afectas a recursos hídricos:

3.1São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento, as seguintes:

a)Linhas de água não navegáveisnem flutuáveis e respectivas margens de 10m além do limite do leito (caudal médio);

b)Margens de 30 m além do limite do leito das linhas de água navegáveis e flutuáveis;

c)Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha das máximas cheias;

d)Albufeiras e suas margens de 100 m contados a partir do regolfo máximo;

e)Perímetros de protecção de captações subterrâneas.

3.2É proibido o lançamento em qualquer linha de água de efluentes residuais, salvo se os mesmos forem tratados previamente em instalações aprovadas e licenciadas de forma que os efluentes tenham as características indicadas na Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto.

3.3O regime de propriedade, servidões, etc., das áreas indicadas nas alíneas a), b) ec) do n.º 3.1 é regulado pela legislação vigente, nomeadamente os Decretos-Leis n.º* 468/71, de 5de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 70/90, de 2 de Março:

3.3.1Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis:

a)Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito;

b)Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 1Om a partir do limite do leito. Nesta, todas as construções carecem de prévio licenciamento da Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Tejo, mediante a apresentação dos projectos de execução.

3.3.2Linhas de água navegáveis e flutuáveis · rio Tejo:

a)Zona non aedificandi de I1Om a partir do leito do rio (caudal médio);

b)Zona sujeita a jurisdição hidráulica: Faixa de 30 m a partir do leito do rio; Restrição conforme indicado na alínea 6) do n.º 3.3.1.

3.3.3Zonas adjacentesàs linhas de água sujeitasa risco de inundações · estas zonas estão definidas na PO para o rio Tejo, ribeira de Alpiarça e do Vale da Atela. Nestas zonas há a considerar:

a)Núcleos de ocupação edificada condicionada compreendendo as áreas demarcadas das povoações de Gouxaria e Alpiarça entre o limite da área urbana a poente e a linha limite das máximas cheias;

b)Núcleo de ocupação edificada proibida, constituída pela restante área. Nas áreas indicadas na alínea a) será aplicado o disposto na alínea ) do n.º 2.3.2 do artigo 16.º O núcleo de ocupação edificada proibida está incluído na RAN e REN, sendo-lhe aplicado o respectivo regulamento (artigos 12.º, 13.º e 18.º) e ainda o preceituado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro: Proibição de destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo, com excepção de culturas agrícolas; Proibição de instalar vazadoiros, lixeiras, parques de sucata ou outros materiais; Proibição de implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstáculo à livre passagem de águas; Possibilidade de instalação de equipamentos de lazer que não impliquem a construção de edifícios.

3.3.4Alfubeiras · para a albufeira do vale de Tejeiros,são considerados os seguintescondicionamentos: Zona non aedificandi de 100 m à partir das linhas de refolgo máximo, excepto para os agrupamentos do Complexo Desportivo dos Patudos, conforme o respectivo plano de pormenor; Proibição de lançamento nas respectivas bacias de qualquer efluente não tratado dentro das condições regulamentares especificadas pelaPortaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, mediante projecto devidamente licenciado; Serão também atendidas as disposições legais em vigor, designadamente as dos Decretos-Leis n.º* 502/71 e 70/90 e dos Decretos Regulamentares n.º· 2/88 e 37/91.

3.3.5Captações profundas:

3.3.5.1Não se poderão realizar no concelho de Alpiarça quaisquer captações sem licenciamento prévio pelaDGRN, nos termos do Decreto-Lei n.º 376/77 e da Portaria n.º 323/79, de 5 de Julho. Obtido o licenciamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal o respectivo documento, acompanhado de um projecto indicando a localização da captação à escala de 1:25 000, 1:5000 ou 1:2000 (cartas fornecidas pela CMA) e as obras de protecção à captação, nos termos da N. P. 836 e legislaçãoentretanto promulgada e especificações à frente indicadas.

3.3.5.2São proibidas: Captações profundas (mais de 20 m) amenos de 1000 m das captações camarárias; Captações a menos de S00 m dos pontos de lançamento dos efluentes domésticos.

3.3.5.3Para todas as captações são estabelecidos perímetros de protecção: Próxima · 30 m em torno da captação; Afastada · 100 m.

3.3.5.4Nos perímetros de protecção próximo são proibidas: Depressões onde se possam acumular águas pluviais e outras; Linhas de água não revestidas; Caixas ou caldeiras ou tubagens de esgotos; Fossa ou sumidouros de águas negras; Edificações; Culturas adubadas, estrumadas ou regadas. Os perímetros de protecção próximos devem ser vedados de forma a impedir a entrada de animais.

3.3.5.5Nos perímetros de protecção afastados são proibidos: Sumidouros de águas negras; Outras captações; Rega com águas negras; Explorações florestais das espéciesde crescimento rápido; Nitreiras, currais, instalações sanitárias; Indústrias de produtos químicos, adubos e outros produtos poluentes.

3.3.5.6A Câmara Municipal poderá, sempre que o achar conveniente, proceder à recolha de amostras de água de qualquer captação para proceder à análise da sua qualidade.

4Zonas de protecção e estaçõesarqueológicas ou arqueosítios:

4.1Os locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações de valor arqueológico estão demarcados sinteticamente na PO, que, por sua vez, se baseia na carta arqueológica do concelho de Alpiarça.

4.2É considerada uma zona non aedificandi em todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico registados na PO e na carta arqueológica.

4.3A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação, mais perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida, perímetro que constituirá a zona espacial da protecção. Exceptuam-se os casos em que a área de reserva está expressamente marcada. 4,4 · As acçõesa desencadear pelaCâmara Municipal de Alpiarça, no âmbito da protecção arqueológica, basear-se-ão numa postura municipal referente ao património arqueológico onde se indicam as reservas municipais. 4,5 · Os sítios inventariados na Carta Arqueológica Nacional não podem ser objecto de qualquer tipo de obras sem que previamente sejaconsultado o Departamento de Arqueologia do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). 4,6 · Os sítios ainda não inventariados serão objecto de processos de classificação como valores concelhios e imóveis de interesse público, processos que serão instruídos pela Câmara Municipal de Alpiarça e entregues para homologação ao IPPAR (Departamento de Arqueologia).

4.7A Câmara Municipal de Alpiarça, de acordo com à Convenção Europeia de Protecção ao Património Arqueológico e a legislação portuguesa, não permitirá escavações clandestinas e esclarecerá a população da natureza da propriedade dos achados do subsolo pertencentes à comunidade.

5Património cultural edificado: S5.1· AÀAsalvaguarda do património cultural edificado na vila de Alpiarça baseia-se nas sugestõesavançadas pelo PDM num parecer que o acompanha.

5.2O PDM propõe ainda a classificação, como imóveis do valor concelhio ou de interesse público, uma série de edíficios e conjuntos históricos que se encontram demarcados na PO do concelho e na «Planta da Área do Centro Cívico Tradicional» de Alpiarça.

5.3Todos os edifícios classificados ou a classificar, quer no Centro Cívico Tradicional de Alpiarça, quer no restante concelho, têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro de S0m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis que vierem a ser classificados pelo IPPAR e para os quais for criada uma zona de protecção non aedificandi (artigo 23.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho).

5.4Todos os edifícios referidos no número anterior não poderão ser demolidos, ter novos projectos de viabilização, modificação ou construções sem parecer favorável da Câmara Municipal (para o caso dos de valor concelhio), parecer ratificado pela Assembleia Municipal e do IPPAR (para o caso dos imóveis de interesse público ou monumentos nacionais).

5.5Nas zonas de protecção referidas, as construções existentes poderão ser beneficiadas eou ampliadas, desde que mantenham as características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudiquem o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão das vistas, quer do ponto de vista dos materiais decorativos a utilizar e paleta de cores, baseando-se em eventual postura municipal a publicar para o efeito. As novas construções deverão de igual forma obedecer ao anteriormente especificado, sendo os seus projectos apresentados, obrigatoriamente, por arquitectos.

5.6A publicidade a colocar no Centro Cívico Tradicional deverá obedecer a regulamento apropriado, assumindo um carácter provisório até à sua aprovação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º-A Âmbito

1A presente Secção procede à transposição para o PDMA das normas do PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste, aplicáveis às ARPSI assinaladas na Planta de Ordenamento — Alteração por adaptação ao PGRI, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As normas contidas na presente Secção, correspondem a um regime de proteção adicional ao regime de uso do solo estabelecido nas categorias de espaços naturais definidas no PDMA.

Alterado porAmended by: Declaração (extrato) n.º 10/2025/2: alteração do Plano Diretor Municipal de Alpiarça por adaptação ao PGRI RH5A; altera os artigos 1.º e 6.º e adita os artigos 20.º-A e 20.º-B, com alteração sistemática do Capítulo III (Secção I Zonamento, arts 16.º-20.º; Secção II Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações)

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 20.º-B Regime específico

1 — O território do município de Alpiarça é abrangido pelas ARPSI que correspondem às áreas

identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações de origem fluvial, que constam

do PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste, para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste — RH5A.

=== PAGINA 4 ===

2 — As ARPSI a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a) Muito Alta/ Alta;

b) Média;

c) Baixa/Muito Baixa.

3 — No Solo Urbano e no Solo Rústico, as ações relativas à ocupação, uso e transformação do solo,

que incidam nas áreas delimitadas como ARPSI referidas no n.º 1 do presente artigo, para um período

de retorno de T = 100 anos, consoante a classe de perigosidade, estão condicionadas ou interditas,

aplicando-se as normas descritas nos números seguintes.

4 — As normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo

urbano e rústico nas áreas das ARPSI, são as seguintes:

Classes de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão

Todas as classes 1 — Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de

maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento

das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

2 — Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.

3 — Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.

4 — Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação

não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.

5 — Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto

possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de

forma a reduzir a exposição aos riscos.

6 — Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os

benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas

circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para

acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou

armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem

acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

7 — Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos

perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.

8 — Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações

críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.

9 — Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis

superiores.

10 — Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam

restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização

de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

5 — As Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em solo urbano, são as seguintes:

Classes de perigosidade Solo urbano

T = 100 anos Normas — “Novas Edificações”

Todas as classes 1 — Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características

hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração.

2 — Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos.

3 — Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando

soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade.

4 — Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que

a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança

de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.

=== PAGINA 5 ===

Classes de perigosidade Solo urbano

T = 100 anos Normas — “Novas Edificações”

5 — Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.

6 — Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

Muito Alta/Alta 7 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

8 — Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana

consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação

de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados

por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como

arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.

9 — Não é permitida a construção de caves.

10 — Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes

de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação

sem sofrer danos significativos;

b) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local,

devendo o edifício ser vazado até esta cota.

Média 11 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

12 — Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana

consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

13 — Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria

edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente

possa estar sujeita a inundação.

14 — Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Baixa/Muito Baixa 15 — Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente

plano.

16 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior.

6 — As Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico, são as seguintes:

Classes de perigosidade Solo rústico

T = 100 anos Normas — “Novas Edificações”

Todas as classes 1 — Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que

a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis,

de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando

o risco.

2 — Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível.

3 — Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo

promover a sua manutenção ou reposição.

4 — Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

Muito Alta/Alta 5 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

=== PAGINA 6 ===

Classes de perigosidade Solo rústico

T = 100 anos Normas — “Novas Edificações”

Média 6 — É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

7 — Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de

apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

8 — O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser

sempre efetuado acima da cota de inundação.

Baixa/Muito Baixa 9 — Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

10 — Não é permitida a construção de caves em área inundável.

11 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local.

7 — As Normas para “Reconstrução Pós-Catástrofe”, são as seguintes:

Classes de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Reconstrução Pós Catástrofe”

Todas as classes 1 — Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar

as zonas de infiltração/retenção.

2 — Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.

3 — Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação,

sempre que possível.

4 — Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco

estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas e hidrodinâmicas.

5 — Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de

engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.

6 — Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.

7 — Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

Muito Alta/Alta 8 — No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir

insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir a mobilidade sem condicionamentos;

b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da

fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação

que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de

suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação

sem sofrer danos significativos.

9 — No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

b) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa

ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas

as seguintes condicionantes:

i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de

suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação

sem sofrer danos significativos.

ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia

definida para o local.

iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de

novas frações ou unidades de alojamento.

=== PAGINA 7 ===

Classes de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Reconstrução Pós Catástrofe”

10 — O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente,

diminuir o risco associado.

Média 11 — Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura

da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação

que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

12 — Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas

frações ou unidades de alojamento.

13 — O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente,

diminuir o risco associado;

14 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local.

15 — Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de

suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação

sem sofrer danos significativos;

16 — Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação

de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

Baixa/Muito Baixa 17 — Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através

da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco

de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

18 — Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de

alojamento.

19 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local.

8 — As Normas para “Reabilitação”, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Reabilitação”

Todas as classes 1 — Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar

e valorizar as zonas de infiltração/retenção.

2 — Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções

que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas.

3 — Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.

4 — Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia

biofísica.

5 — Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer

transitáveis à medida que as águas sobem.

6 — Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de

manutenção do edificado no mesmo espaço.

Muito Alta/Alta anos 7 — A relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre

que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais

e económicas.

8 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local.

9 — Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da

autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas

no sentido contrário ao da linha de água;

b) Em zona urbana consolidada;

c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

=== PAGINA 8 ===

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Reabilitação”

10 — Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia,

são permitidas as obras referidas no ponto 9, desde que possibilitem que os seus ocupantes

permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

11 — Nos casos descritos no ponto 10, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de

Emergência e Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações,

em situações de inundações.

12 — Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações,

quando existentes.

13 — Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam

a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas. “Reabilitação”

Média 14 — São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da

autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções

urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam

aumentar a resiliência do território.

15 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local.

16 — Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia,

são permitidas as obras referidas no ponto 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes

permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

17 — Nos casos descritos no ponto 16, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de

Emergência e Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações,

em situações de inundações.

18 — Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações,

quando existentes.

19 — Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam

a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

Baixa/Muito Baixa 20 — Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas

através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação

ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

21 — Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

22 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local.

23 — Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia,

são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes

permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

9 — As Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo rústico

T = 100 anos Normas — “Projetos de Interesse Estratégico”

Todas as classes 1 — A caracterização do projeto deve incluir:

a) O objetivo da intervenção;

b) Quais os benefícios expectáveis;

c) Qual a área de influência;

d) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

e) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora

das áreas de risco;

f) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

g) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada.

=== PAGINA 9 ===

Classe de perigosidade Solo rústico

T = 100 anos Normas — “Projetos de Interesse Estratégico”

h) Outras informações relevantes considerando o nível de perigosidade da área onde se

insere o projeto. Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um

estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do

PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um

agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação. No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

2 — Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. Potenciar, sempre

que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de

maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento

das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

3 — Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção.

4 — Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos

projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias

de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação.

5 — Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

Muito Alta/Alta 6 — É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas.

Média 7 — São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer

da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções

urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam

aumentar a resiliência do território.

8 — Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção

que inclua o risco inundações.

9 — Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para

evacuação em situações de emergência.

10 — Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

11 — Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de

cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção

constantes do Plano de Emergência Interno.

Baixa/Muito Baixa 12 — Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através

da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco

de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

13 — Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção

que inclua o risco inundações.

14 — Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

10 — Normas para novos “Edifícios sensíveis”, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Novos Edifícios sensíveis”

Muito Alta/Alta 1 — É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de

decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade, a proibição de

Média Baixa/Muito Baixa

implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação

dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais

na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

=== PAGINA 10 ===

11 — As Normas para Infraestruturas ligadas à água, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Infraestruturas ligadas à água”

Muito Alta/Alta 1 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para

a sua implantação.

2 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais

do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

3 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos

perigos.

4 — Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica,

refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas

e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas

de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

Média 5 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para

a sua implantação.

6 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais

do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

7 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos

perigos.

8 — Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

Baixa/Muito Baixa 9 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos

perigos.

12 — As Normas para as “Infraestruturas Territoriais”, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Infraestruturas Territoriais”

Todas as classes 1 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos

perigos.

2 — Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

3 — Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica

e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

4 — Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Muito Alta/Alta 5 — Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

6 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou

fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se

intensificam.

7 — Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado

à perigosidade da inundação do período de retorno de T = 100 anos.

Média 8 — Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

9 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou

fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se

intensifica.

10 — Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado

à perigosidade da inundação do período de retorno de T = 100 anos.

11 — É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente

se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional

da água.

=== PAGINA 11 ===

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Infraestruturas Territoriais”

Baixa/Muito Baixa 12 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou

fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se

intensificam.

13 — É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se

demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Planta de ordenamento — PGRI — 4B

=== PAGINA 12 ===

Alpiarca

Planta de ordenamento

Plano de Gestão dos Riscos de lnundações do 2.° Ciclo de Planeamento,

para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste RH5A PGRI

78367 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_78367_1404_PO_PGRIc_4B.jpg

618445478

Alterado porAmended by: Declaração (extrato) n.º 10/2025/2: alteração do Plano Diretor Municipal de Alpiarça por adaptação ao PGRI RH5A; altera os artigos 1.º e 6.º e adita os artigos 20.º-A e 20.º-B, com alteração sistemática do Capítulo III (Secção I Zonamento, arts 16.º-20.º; Secção II Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações)

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 21.º Disposições diversas

1Achados arqueológicos · a Câmara Municipal de Alpiarça poderá suspendercquoainsqcueerTlichenoça,sde obras que haja concedido em qualquer área do a fim de mandar proceder ao estudo de elementos arqueológicos, ou outras que sejam descobertas e orientar a continuação dos trabalhos ou sua suspensão definitiva, de acordo com as instruções dos organismos oficiais interessados. À suspensão temporária não poderá exceder um prazo de 45 dias contados a partir da notificação respectiva.

2Sobreposição de servidões · nas áreas onde se indiquem sobreposição de usos ou servidões seguir-se-Ããoas seguintes regras:

a)Sempreque as disposições não sejam incompatíveis, contraditórias ou dispersas, elas serão cumulativas;

b)Se se der o contrário, as regras serão as seguintes: As disposiçõesrelativas a recursos hídricos prevalecemsobre quaisquer outras; As condições relativas àRAN e protecção de valores do património natural e cultural prevalecem sobre quaisquer outras, excepto as relativas a recursos hídricos.

3Regulamentosmunicipais· os regulamentosmunicipais e, designadamente, o regulamento municipal de edificações urbanas do concelho de Alpiarça e o regulamento, tabela de taxas e licenças, deverão ser ajustados às disposiçõesdo Regulamento do PDM, incluindo as taxas de construção e de urbanização, a estabelecer de acordo com a legislação vigente,designadamentea Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 22.º Ailterações

Mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, poderá ser submetida ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território a ratificação de projectos de alteração do previsto neste Regulamento nos quais sejam fixados os condicionamentos de cada caso.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 23.º Omissões

] · Compete à Câmara Municipal a resolução de dúvidas que suscite a aplicação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas.

2Da decisão tomada pela Câmara Municipal, nos termos do número anterior, cabe recurso para o contencioso, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 100/84,de 29 de Março. PLANTA ODEOROENAMENTO · - L UMETESAOMMNMISTRATIVOS ESPAÇOmSC R A A M A AI A S AA eLegenda · ALPIARÇA ANA resceno·aam ·· a mem am enpn eii M ma mo aa ·· ee to dam 41aa S0Seagicméeaen en cm imeme E eem cc tmtao é * mee m··ttón TOSRANIECNTOAOANSTA Ftor morcaros 15emeecmmdac [NT ) cBmi taamesa(1)c ( V m EA2MmMt IN im RIA ec N onmA miUA aAUMsamtinziiitçs Cosminha VEGENIA Dmeef p e B 1295 LFEFNDA CAMARAMENKIPOEMNEPIARÇA CÂMARAMUNKIPALDEAIPIARÇA

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Agrícolas - Área RAN e REN
·
3 291,318, 13, 12
Espaços Agrícolas - Área sujeita a risco de inundação (RAN e REN)
·
2 877,118, 13, 12, 20, 20-A, 20-B
Espaços Agrícolas - Área RAN
·
1 425,618, 13
Espaços Urbanos - Centro Sub-Regional e Concelhio Principal
·
395,316
Espaços Florestais - Montado de Sobro e REN
·
379,419, 15, 12
Espaços Naturais - Área de Protecção a Valores do Património Natural
·
349,12012
Rio Tejo
·
268,620, 10
Espaços Urbanos - Centro Concelhio de 2ª Ordem
·
239,116
Espaços Naturais - Área REN sem sobreposição de RAN
·
110,712
Espaços Naturais - Complexo Turístico-Recreativo dos Patudos
·
102,920
Espaços Naturais - Área de Protecção a Valores do Património Natural e Espaços Florestais - Montado de Sobro e REN
·
66,720, 19, 15, 12
Espaços Indústriais - Área Existente
·
56,017
Espaços Urbanos - Centro Cívico Tradicional
·
29,320, 1416
Espaços Florestais - Montado de Sobro
·
28,719, 15
Espaços Naturais - Área de Protecção a Valores do Património Natural e Espaços Agrícolas - Área de RAN e REN
·
22,320, 18, 13, 12
Espaços Naturais - Complexo Turístico-Recreativo dos Patudos e Espaços Florestais - Montado de Sobro e REN
·
12,420, 19, 15, 12
Espaços Culturais- Área de possível interesse arqueológico
·
10,820, 14, 21
Espaços Urbanos - Pequeno Aglomerado
·
8,016
Espaços Naturais - Albufeira
·
7,020, 10
Resíduos Sólidos - Lixeira Controlada
·
3,1
Espaços Culturais- Área de interesse arqueológico
·
2,320, 14, 21
Espaços Florestais - Montado de Sobro e REN e Áreas RAN e REN
·
0,819, 15, 12, 18, 13

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Alpiarça, texto em vigor a 1994-03-15 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/alpiarca

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).